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Document 62008CA0194

    Processo C-194/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Susanne Gassmayr/Bundesminister für Wissenschaft und Forschung (Política social — Directiva 92/85/CEE — Aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Artigos 5. °, n. ° 3, e 11. °, n.os 1 a 3 — Efeito directo — Trabalhadora grávida dispensada de trabalhar durante a gravidez — Trabalhadora em licença de maternidade — Direito ao pagamento de um suplemento por serviços prestados em regime de disponibilidade permanente no local de trabalho)

    JO C 234 de 28.8.2010, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 234/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Susanne Gassmayr/Bundesminister für Wissenschaft und Forschung

    (Processo C-194/08) (1)

    (Política social - Directiva 92/85/CEE - Aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigos 5.o, n.o 3, e 11.o, n.os 1 a 3 - Efeito directo - Trabalhadora grávida dispensada de trabalhar durante a gravidez - Trabalhadora em licença de maternidade - Direito ao pagamento de um suplemento por serviços prestados em regime de disponibilidade permanente no local de trabalho)

    2010/C 234/06

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Susanne Gassmayr

    Recorrido: Bundesminister für Wissenschaft und Forschung

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1) — Efeito directo — Direito de uma trabalhadora ao pagamento, durante o período de proibição de prestação de trabalho para futuras mães e/ou durante a licença de maternidade, de um suplemento por disponibilidade permanente fora do horário normal de trabalho («Journaldienstzulage»)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 Outubro 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), tem efeito directo e cria, em benefício dos particulares, direitos que os mesmos podem invocar contra um Estado Membro que não transpôs a directiva para o direito nacional, ou que a transpôs de forma incorrecta, direitos esses que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a garantir.

    2)

    O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que uma trabalhadora grávida, provisoriamente dispensada do trabalho devido à gravidez, tem direito a uma remuneração equivalente ao salário médio que recebeu durante um período de referência anterior ao início da gravidez, exceptuado o suplemento por serviços prestados em regime de disponibilidade permanente no local de trabalho.

    3)

    O artigo 11.o, n.os 1 e 3, da Directiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que uma trabalhadora em licença de maternidade tem direito a uma remuneração equivalente ao salário médio que recebeu durante o período de referência anterior ao início da referida licença, exceptuado o suplemento por serviços prestados em regime de disponibilidade permanente no local de trabalho.


    (1)  JO C 197, de 02.08.2008.


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