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Document 32019R1692

Regulamento de Execução (UE) 2019/1692 da Comissão de 9 de outubro de 2019 relativo à aplicação de determinadas disposições em matéria de registo e partilha de dados do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho após o termo do prazo final de registo de substâncias de integração progressiva (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/7132

JO L 259 de 10.10.2019, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1692/oj

10.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1692 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2019

relativo à aplicação de determinadas disposições em matéria de registo e partilha de dados do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho após o termo do prazo final de registo de substâncias de integração progressiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 132.o.

Considerando o seguinte:

(1)

Para evitar sobrecarregar as autoridades e as pessoas singulares ou coletivas com as tarefas decorrentes do registo de substâncias que já se encontravam no mercado interno quando o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 entrou em vigor, o artigo 23.o do referido regulamento estabeleceu um regime transitório para substâncias de integração progressiva. Em consequência, foram fixados vários prazos transitórios para o registo dessas substâncias. Decorre do artigo 23.o, n.o 3, do referido regulamento que o prazo final de registo no âmbito desse regime transitório terminou em 1 de junho de 2018.

(2)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os operadores do mercado que fabricam ou colocam no mercado substâncias de integração progressiva e substâncias de integração não progressiva, é necessário especificar a aplicabilidade, após o termo do regime transitório, das disposições que estabeleceram condições favoráveis ao registo de substâncias de integração progressiva. Por conseguinte, em relação a essas disposições, deve ser estabelecida uma data-limite adequada, razoável e clara, após a qual essas disposições devem deixar de ser aplicáveis ou passarão a ser aplicáveis apenas em circunstâncias específicas.

(3)

O artigo 3.o, n.o 30, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece as condições de cálculo das quantidades, por ano, das substâncias de integração progressiva com base nos volumes médios de produção ou de importação dos três anos civis imediatamente anteriores. A fim de assegurar que os operadores de mercado disponham de tempo suficiente para proceder aos ajustamentos necessários nos seus métodos de cálculo, essas condições devem, como primeira medida, continuar a ser aplicáveis até à data-limite especificada. A fim de ter em conta a definição de «por ano» constante do artigo 3.o, n.o 30, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é conveniente fixar a data-limite no final do ano civil em curso (31 de dezembro de 2019).

(4)

Em consonância com a intenção do legislador de reduzir o eventual impacto das obrigações de registo no que diz respeito a substâncias de baixo volume, o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece requisitos de informação menos rigorosos para o registo de determinadas substâncias de integração progressiva de baixo volume, desde que não satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do referido regulamento, essas substâncias de integração progressiva de baixo volume teriam de ser registadas dentro do prazo de registo, ou seja até 1 de junho de 2018. No entanto, findo esse prazo, e a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos registantes que se associam a um pedido de registo ou que atualizam os seus dossiês em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), essa disposição deve, como segunda medida, continuar a ser aplicável após 1 de junho de 2018.

(5)

Os fóruns de intercâmbio de informações sobre as substâncias (FIIS) deixaram oficialmente de funcionar em 1 de junho de 2018. No entanto, como terceira medida, convém reforçar as obrigações de partilha de dados que continuam a incumbir aos registantes e estes devem ser incentivados a utilizar plataformas de comunicação informais semelhantes, a fim de poderem cumprir as suas obrigações de registo e de partilha de dados que lhes continuam a ser aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/9 da Comissão (2).

(6)

Convém estabelecer, como quarta medida, que um potencial registante que efetue o pré-registo de uma substância de integração progressiva em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não deve, até à data-limite especificada, ser obrigado a respeitar a obrigação de procura de informação estabelecida no artigo 26.o do referido regulamento, uma vez que o objetivo desse processo de procura de informação já foi cumprido através do pré-registo.

(7)

É necessário assegurar que os processos de litígios em matéria de partilha de dados sejam claramente identificáveis. As regras de partilha de dados estabelecidas no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem, por conseguinte, continuar a aplicar-se até à data-limite especificada. Após essa data-limite, só são aplicáveis as regras de partilha de dados previstas nos artigos 26.o e 27.° do referido regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cálculo das quantidades de substâncias de integração progressiva

O método específico de cálculo das quantidades por ano de substâncias de integração progressiva, conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 30, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, continua a ser aplicável apenas até 31 de dezembro de 2019. Depois de concluir o registo de uma substância, o registante deve subsequentemente calcular a quantidade da substância em causa por ano civil, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 30, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Artigo 2.o

Requisitos de registo aplicáveis a determinadas substâncias de integração progressiva de baixo volume

O termo do regime transitório aplicável às substâncias de integração progressiva ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não afeta a aplicabilidade do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

Artigo 3.o

Obrigações de partilha de dados após o registo

Após o registo de uma substância, os registantes, incluindo os que apresentam dados em conjunto com outros registantes, devem continuar a cumprir as suas obrigações de partilha de dados de modo justo, transparente e não discriminatório, tal como especificado no título III do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e no Regulamento de Execução (UE) 2016/9. Nesse contexto, os registantes podem utilizar plataformas de comunicação informais semelhantes aos fóruns de intercâmbio de informações sobre substâncias referidos no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Artigo 4.o

Obrigação de procura de informação e de partilha de dados para substâncias de integração progressiva

1.   Quando as negociações sobre partilha de dados realizadas em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não permitem chegar a um acordo, as disposições do referido artigo são aplicáveis apenas até 31 de dezembro de 2019.

2.   Após 31 de dezembro de 2019, os pré-registos efetuados em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deixam de ser válidos, sendo aplicáveis a todas as substâncias de integração progressiva os artigos 26.o e 27.°.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/9 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, relativo à apresentação conjunta de dados e à partilha de dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 3 de 6.1.2016, p. 41).


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