EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R1335

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1335/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2535/2001 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

JO L 360 de 17.12.2014, p. 6–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1335/oj

17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1335/2014 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (2) prevê alterações dos códigos NC relativamente aos produtos lácteos do capítulo 4, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 (3) estabelece normas de execução respeitantes ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais. É necessário atualizar os anexos I, II e VII-A deste regulamento em conformidade com as alterações dos códigos NC para os produtos lácteos.

(3)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 remete para os códigos NC que serão suprimidos a partir de 1 de janeiro de 2015. Por outro lado, o anexo III, no que respeita às concessões em matéria de queijos no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (4), aprovado pela Decisão 2002/309/CE,Euratom do Conselho e da Comissão (5), prevê a liberalização integral do comércio bilateral de queijos a partir de 2007. Esta disposição tornou-se, por conseguinte, obsoleta e deve ser suprimida.

(4)

O n.o 1, alínea c), e o n.o 4, alínea c), do artigo 19.o-A, que referem o anexo VII-A, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, e o n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 20.o, que refere o anexo II, parte C, do mesmo Regulamento, incidem, respetivamente, num contingente pautal de queijo e em regimes preferenciais de importação em aplicação do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (6), aprovado pela Decisão 2004/441/CE do Conselho (7). Estas disposições referem-se a códigos NC que serão suprimidos a partir de 1 de janeiro de 2015. Uma vez que os correspondentes períodos de contingentação e de eliminação dos direitos de importação já expiraram, justifica-se suprimi-las.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, é suprimido o n.o 2;

2)

No artigo 19.o-A, é suprimida a alínea c) quer do n.o 1, quer do n.o 4;

3)

No artigo 20.o, n.o 1, alínea a), é suprimida a subalínea ii);

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

5)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

a parte B é substituída pelo texto constante do anexo II do presente regulamento;

b)

a parte C é suprimida;

6)

O anexo VII-A é alterado do seguinte modo:

a)

a parte 3 é suprimida;

b)

a parte 4 é substituída pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 312 de 31.10.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(5)  Decisão 2002/309/CE,Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).

(6)  JO L 311 de 4.12.1999, p. 3.

(7)  Decisão do Conselho 2004/441/CE de 26 de abril de 2004, relativa à celebração do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (JO L 127 de 29.4.2004, p. 109).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção designada por «PARTE A» passa a ter a seguinte redação:

«I.A

CONTINGENTES PAUTAIS NÃO ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM

Número do contingente

Código NC

Designação (2)

Taxa do direito de importação

(EUR/100 kg de peso líquido)

País de origem

Contingente anual

em toneladas

Contingente semestral

em toneladas

09.4590

0402 10 19

Leite em pó desnatado

47,50

Todos os países terceiros

68 537

34 268,5

09.4599

0405 10 11

0405 10 19

0405 10 30

0405 10 50

0405 10 90

0405 90 10 (1)

0405 90 90 (1)

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

94,80

Todos os países terceiros

11 360

5 680

em equivalente-manteiga (1)

09.4591

ex 0406 10 30

ex 0406 10 50

ex 0406 10 80

Queijos para pizza, congelados, cortados em pedaços de peso unitário não superior a 1 g em embalagens de conteúdo líquido igual ou superior a 5 kg, de teor de água, em peso, igual ou superior a 52 %, e de teor de matérias gordas, em peso de matéria seca, igual ou superior a 38 %

13,00

Todos os países terceiros

5 360

2 680

09.4592

ex 0406 30 10

Emmental fundido

71,90

Todos os países terceiros

18 438

9 219

0406 90 13

Emmental

85,80

09.4593

ex 0406 30 10

Gruyère fundido

71,90

Todos os países terceiros

5 413

2 706,5

0406 90 15

Gruyère, Sbrinz

85,80

09.4594

0406 90 01 (3)

Queijos destinados à transformação

83,50

Todos os países terceiros

20 007

10 003,5

09.4595

0406 90 21

Cheddar

21,00

Todos os países terceiros

15 005

7 502,5

09.4596

ex 0406 10 30

ex 0406 10 50

ex 0406 10 80

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, com exceção do queijo para pizza do n.o de ordem 09.4591

92,60

92,60

106,40

Todos os países terceiros

19 525

9 762,5

0406 20 00

Queijos ralados em pó

94,10

0406 30 31

Outros queijos fundidos,

não ralados nem em pó

69,00

0406 30 39

71,90

0406 30 90

102,90

0406 40 10

0406 40 50

0406 40 90

Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios, obtidos utilizando Penicillium roqueforti

70,40

0406 90 17

Bergkäse e Appenzell

85,80

0406 90 18

Fromage fribourgeois, Vacherin mont d'or e Tête de moine

75,50

 

0406 90 23

Edam

75,50

 

0406 90 25

Tilsit

75,50

 

0406 90 29

Kashkaval

75,50

 

0406 90 32

Feta

75,50

 

0406 90 35

Kefalotyri

75,50

 

0406 90 37

Finlandia

75,50

 

0406 90 39

Jarlsberg

75,50

 

0406 90 50

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

75,50

 

ex 0406 90 63

Pecorino

94,10

 

0406 90 69

Outros

94,10

 

0406 90 73

Provolone

75,50

 

0406 90 74

Maasdam

75,50

 

ex 0406 90 75

Caciocavallo

75,50

 

ex 0406 90 76

Danbo, Fontal, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø

75,50

 

0406 90 78

Gouda

75,50

 

ex 0406 90 79

Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Paulin

75,50

 

ex 0406 90 81

Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

75,50

 

0406 90 82

Camembert

75,50

 

0406 90 84

Brie

75,50

 

0406 90 86

Outros queijos com teor ponderal de matérias gordas não superior a 40 % e teor ponderal de água, na matéria não gorda, superior a 47 % mas não superior a 52 %

75,50

 

0406 90 89

Outros queijos com teor ponderal de matérias gordas não superior a 40 % e teor ponderal de água, na matéria não gorda, superior a 52 % mas não superior a 62 %

75,50

 

0406 90 92

Outros queijos com teor ponderal de matérias gordas não superior a 40 % e teor ponderal de água, na matéria não gorda, superior a 62 % mas não superior a 72 %

75,50

 

0406 90 93

Outros queijos com teor ponderal de matérias gordas não superior a 40 % e teor ponderal de água, na matéria não gorda, superior a 72 %

92,60

 

0406 90 99

Outros queijos com teor ponderal de matérias gordas superior a 40 %

106,40

 

2)

A secção designada por «PARTE I» passa a ter a seguinte redação:

«I.I

Contingentes pautais no âmbito do anexo II do Acordo com a Islândia, adotado pela Decisão 2007/138/CE

Contingente anual de 1 de julho a 30 de junho

Quantidades (toneladas)

Número do contingente

Código NC

Designação (4)

Direito aplicável

Quantidade anual

Quantidade semestral a partir de 1.1.2008.

09.4205

0405 10 11

0405 10 19

Manteiga natural

Isenção

350

175

09.4206

ex 0406 10 50 (5)

“Skyr”

Isenção

380

190


(1)  1 kg de produto = 1,22 kg de manteiga

(2)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

(3)  Os queijos referidos consideram-se como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.»

(4)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

(5)  Código NC sujeito a alteração, mediante confirmação da classificação do produto.»


ANEXO II

«II PARTE B

REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO — TURQUIA

Número de ordem

Código NC

Designação (1)

País de origem

Taxa do direito de importação

(EUR/100 kg de peso líquido sem outra indicação)

1

0406 90 29

Kashkaval

Turquia

67.19

2

0406 90 50

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

Turquia

67.19

3

ex 0406 90 86

ex 0406 90 89

ex 0406 90 92

Tulum Peyniri de ovelha ou de búfala, em embalagens individuais de plástico ou de outro tipo, com menos de 10 kg

Turquia

67,19


(1)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Quando se indiquem códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada conjuntamente com base no código NC e na designação correspondente.»


ANEXO III

«4.

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DO PROTOCOLO N.o 1 DA DECISÃO N.o 1/98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA

Número do contingente

Código NC

Designação (1)

País de origem

Contingente anual entre 1 de janeiro e 31 de dezembro

(em toneladas)

Direitos de importação

(EUR/100 kg de peso líquido)

09.0243

0406 90 29

Kashkaval

Turquia

2 300

0

0406 90 50

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

ex 0406 90 86

ex 0406 90 89

ex 0406 90 92

Tulum Peyniri de ovelha ou de búfala, em embalagens individuais de plástico ou de outro tipo, com menos de 10 kg


(1)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam indicados códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.»


Top