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Document 32014D0915

Decisão 2014/915/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2014 , que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia)

JO L 360 de 17.12.2014, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/915/oj

17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/56


DECISÃO 2014/915/PESC DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2014

que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e os artigos 42.o, n.o 4, e 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de agosto de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/452/PESC (1) que prorrogou a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia EUMM Geórgia («EUMM Geórgia» ou «Missão»), criada pela Ação Comum 2008/736/PESC (2). A Decisão 2010/452/PESC caduca em 14 de dezembro de 2014.

(2)

A EUMM Geórgia deverá ser prorrogada por um novo período de dois anos com base no atual mandato.

(3)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

(4)

A Decisão 2010/452/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/452/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão de apoio à política de segurança da União no terreno. No respeita à proteção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a membros do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»"

;

2)

O artigo 12.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Chefe da Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE.»

;

3)

Ao artigo 14.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 15 de dezembro de 2014 e 14 de dezembro de 2015 é de 18 300 000 EUR.»

;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Célula de Projetos

1.   A EUMM Geórgia é dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Se for caso disso, a EUMM Geórgia facilita e presta aconselhamento sobre projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a EUMM Geórgia e que apoiem os seus objetivos.

2.   Sem prejuízo do n.o 3, a EUMM Geórgia está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EUMM Geórgia se esses projetos:

a)

estiverem previstos na ficha financeira da presente decisão; ou

b)

forem integrados no decurso do mandato mediante alteração, a pedido do Chefe de Missão, da ficha financeira.

A EUMM Geórgia celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da EUMM Geórgia na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou da AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EUMM Geórgia na utilização dos fundos dos referidos Estados.

3.   As contribuições financeiras de Estados terceiros para a Célula de Projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.»

;

5)

O artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3, passa a ter a seguinte redação:

«1.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível “CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL” elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE

2.   O AR fica também autorizado a comunicar à ONU e à OSCE, em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE. Acordos entre o AR e as autoridades competentes da ONU e da OSCE são celebrados para esse efeito.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da EU até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE. Acordos entre o AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião são celebrados para o efeito.»

;

6)

No artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão caduca em 14 de dezembro de 2016.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (JO L 213 de 13.8.2010, p. 43).

(2)  Ação Comum 2008/736/PESC do Conselho, de 15 de setembro de 2008, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (JO L 248 de 17.9.2008, p. 26).


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