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Document 32010D0074

2010/74/: Decisão da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2010 , que altera a Decisão 2005/629/CE que institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas

JO L 37 de 10.2.2010, p. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/03/2016; revog. impl. por 32016D0226(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/74(1)/oj

10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2010

que altera a Decisão 2005/629/CE que institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas

(2010/74/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/629/CE da Comissão (2) institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), que emite para a Comissão pareceres científicos altamente qualificados.

(2)

A Decisão 2005/629/CE estabelece procedimentos para a nomeação dos membros do CCTEP, a atribuição dos mandatos desses membros, o convite de peritos externos, a criação de grupos de trabalho e a adopção do regulamento interno do comité. Importa simplificar esses procedimentos, para que as decisões administrativas possam ser tomadas ao nível adequado.

(3)

Para que não se confundam com os subsídios diários pagos aos peritos do sector privado convidados pela Comissão, os subsídios suplementares a atribuir, em conformidade com a Decisão 2005/629/CE, aos membros do CCTEP e aos peritos externos que participem nas reuniões do comité devem ser designados por «compensações».

(4)

A Decisão 2005/629/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo Único

A Decisão 2005/629/CE é alterada do seguinte modo.

1.

O artigo 4.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão nomeará os membros do CCTEP com base numa lista de candidatos adequados. Essa lista será estabelecida após publicação de um convite à apresentação de candidaturas no sítio web da Comissão.»

2.

No artigo 7.o, a expressão «com a aprovação da Comissão» é substituída por «após consulta do serviço competente da Comissão».

3.

No artigo 8.o, a expressão «com a aprovação da Comissão» é substituída por «após consulta do serviço competente da Comissão».

4.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Reembolsos e compensações».

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os membros do CCTEP e os peritos externos terão direito a uma compensação, em conformidade com o anexo, pela sua participação nas actividades do CCTEP.»

5.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O CCTEP consultará o serviço competente da Comissão antes de organizar as sessões plenárias ou reuniões dos grupos de trabalho.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A pedido do serviço competente da Comissão, podem ser convidados a participar nas reuniões do CCTEP ou dos seus grupos de trabalho peritos que não sejam membros do CCTEP.»

6.

No artigo 11.o, n.o 1, a expressão «com a aprovação da Comissão» é substituída por «após consulta do serviço competente da Comissão».

7.

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 225 de 31.8.2005, p. 18.


ANEXO

«ANEXO

COMPENSAÇÕES

Os membros do CCTEP e os peritos externos têm direito a compensações pela participação nas actividades do CCTEP, nos seguintes termos:

Participação em sessões plenárias do CCTEP e em reuniões dos grupos de trabalho

EUR por dia inteiro

Sessões plenárias do CCTEP

Reuniões dos grupos de trabalho do CCTEP

Presidente

300

300

Vice-Presidente (1)

300

0

Outros participantes

250

250

Caso a participação dure apenas uma manhã ou uma tarde, a compensação consistirá em 50 % do montante previsto para um dia inteiro.

Relatórios

EUR

Pareceres do CCTEP nas sessões plenárias ou por correspondência (2)

Relatórios de base (3), anteriores a sessões plenárias do CCTEP ou a reuniões dos grupos de trabalho

Relator

300

300 (4)


(1)  Previsto apenas nas sessões plenárias do CCTEP.

(2)  Compensação a pagar pela finalização de um parecer.

(3)  Resumos, inquéritos e informação de base.

(4)  As compensações devem ser pagas no prazo máximo decidido pela Comissão, não superior a 15 dias, especificado no seu acordo prévio escrito. No entanto, se o considerar necessário, a Comissão pode decidir prorrogar esse prazo.»


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