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Document 32009D0433

2009/433/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Maio de 2009 , sobre a adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n. o  61 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

JO L 144 de 9.6.2009, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/433(1)/oj

9.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Maio de 2009

sobre a adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.o 61 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

(2009/433/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o segundo travessão do n.o 2 do artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

As prescrições normalizadas do Regulamento n.o 61 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabine (a seguir designado «o Regulamento n.o 61») destinam-se a remover entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as Partes Contratantes e a assegurar que esses veículos oferecem um nível elevado de segurança e protecção.

(2)

O Regulamento n.o 61 foi notificado às Partes Contratantes e entrou em vigor para todas as Partes Contratantes que não notificaram o seu desacordo até à data ou datas especificadas como regulamento apenso ao Acordo de 1958 revisto.

(3)

O Regulamento n.o 61 deverá ser integrado no sistema de homologação dos veículos a motor e, por conseguinte, aditado à legislação em vigor na Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade Europeia adere ao Regulamento n.o 61 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabine.

2.   O texto do regulamento acompanha a presente decisão (2).

Artigo 2.o

Em conformidade com as disposições dos artigos 35.o e 36.o da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (3), deve ser reconhecida a equivalência das prescrições do Regulamento n.o 61 e as da Directiva 92/114/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às saliências exteriores das cabinas dos veículos a motor da categoria N (4).

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KALOUSEK


(1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(2)  O regulamento será ulteriormente publicado no Jornal Oficial.

(3)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(4)  JO L 409 de 31.12.1992, p. 17.


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