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Dokument 32007R1549
Commission Regulation (EC) No 1549/2007 of 20 December 2007 amending Regulation (EC) No 616/2007 opening and providing for the administration of certain Community tariff quotas in the sector of poultrymeat originating in Brazil, Thailand and other third countries
Regulamento (CE) n.° 1549/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros
Regulamento (CE) n.° 1549/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros
JO L 337 de 21.12.2007, str. 75—78
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Już nie obowiązuje, Data zakończenia ważności: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760
Powiązanie | Akt | Komentarz | Zmienione elementy | Od | do |
---|---|---|---|---|---|
Poprawka | 32007R0616 | substituição | artigo 4.1 | 24/12/2007 | |
Poprawka | 32007R0616 | alteração | artigo 4.5 | 24/12/2007 | |
Poprawka | 32007R0616 | alteração | artigo 4.2 | 24/12/2007 | |
Poprawka | 32007R0616 | alteração | anexo 2 | 24/12/2007 |
Powiązanie | Akt | Komentarz | Zmienione elementy | Od | do |
---|---|---|---|---|---|
Uchylone w sposób dorozumiany przez | 32020R0760 | 01/01/2021 |
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/75 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1549/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta a Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) oferece, sob certas condições, a possibilidade de os transformadores pedirem certificados de importação. |
(2) |
A carne de aves de capoeira salgada do código NC 0210 99 39 não está coberta pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75. É, por conseguinte, conveniente permitir aos operadores que importam tradicionalmente este produto beneficiarem do contingente específico da carne de aves de capoeira salgada. |
(3) |
Uma das condições referidas no Regulamento (CE) n.o 616/2007 é a de que a transformação seja feita a partir de carne de aves de capoeira dos códigos NC 0207 ou 0210 e resulte em preparações à base de carne de aves de capoeira dos códigos NC 1602 abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75. |
(4) |
Uma vez que o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 não cobre as preparações homogeneizadas do código NC 1602 10, e dado que certos operadores especializados neste tipo de transformação manifestaram o seu interesse em participar nos contingentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007, é conveniente prever a inclusão destes produtos na transformação, limitando-a contudo aos produtos homogeneizados que não contenham carnes que não de aves de capoeira. |
(5) |
A experiência revela que as quantidades disponíveis para os grupos 6 e 8 não são utilizadas. Uma das razões desta subutilização reside no facto de a quantidade mínima que um operador pode pedir, fixada em 100 toneladas pelo regulamento, ser excessiva, já que frequentemente se trata de um nicho de mercado. |
(6) |
Convém, por conseguinte, reduzir a quantidade mínima que cada operador pode pedir para estes grupos específicos. |
(7) |
Os certificados de importação são emitidos pelos Estados-Membros aos operadores mais de dois meses antes do início do subperíodo ou período em causa e, por conseguinte, do seu período de eficácia. O prazo que decorre entre a emissão e a possibilidade de importar com estes certificados é particularmente longo. |
(8) |
A fim de evitar que alguns destes certificados sejam utilizados nas importações antes do início do seu período de eficácia, convém impor a inscrição do início do período de eficácia nos certificados de importação. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos no mesmo artigo 5.o, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75 ou de carne de aves de capoeira salgada do código NC 0210 99 39». |
2. |
No n.o 2 do artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e do n.o 1 do presente artigo, o requerente de um certificado de importação pode igualmente, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, fornecer prova de que transformou, durante cada um dos dois períodos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pelo menos 1 000 toneladas de carne de aves de capoeira dos códigos NC 0207 ou 0210, em preparações à base de carne de aves de capoeira dos códigos 1602 abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75 ou em preparações homogeneizadas do código NC 1602 10 00 que não contenham carnes que não de aves de capoeira.». |
3. |
No n.o 5 do artigo 4.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «No caso dos grupos 3, 6 e 8, a quantidade mínima em que o pedido de certificado deve incidir é reduzida para 10 toneladas.». |
4. |
O anexo II, parte B, é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 138 de 30.5.2007, p. 10.
(3) JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.
ANEXO
«B. |
Menções referidas no n.o 7, segundo parágrafo, do artigo 4.o:
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