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Document 32007R1538

    Regulamento (CE) n.°  1538/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  327/1998 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

    JO L 337 de 21.12.2007, p. 49–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2011; revogado por 32011R1273

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1538/oj

    21.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/49


    REGULAMENTO (CE) N.o 1538/2007 DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 327/1998 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão (3) limita o período de validade dos certificados de exportação emitidos por determinados países terceiros para efeitos de apresentação dos pedidos de certificado de importação ao ano de contingentamento em curso.

    (2)

    Esta disposição constitui mais um constrangimento administrativo para as autoridades comunitárias, quando a questão da validade destes certificados e do seu controlo incumbe principalmente às autoridades dos países de exportação. Por conseguinte, a sua manutenção como condição de elegibilidade dos pedidos de certificado de importação não é necessária nem se justifica, pelo que é conveniente suprimi-la.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 327/98 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

    (3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).


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