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Document 32007D0861

2007/861/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis

JO L 337 de 21.12.2007, p. 113–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/861/oj

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21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/113


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Dezembro de 2007

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis

(2007/861/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob forma de troca de cartas destinado a prorrogar por um ano o acordo e os protocolos em vigor sobre o comércio de produtos têxteis com a República da Bielorrússia, com algumas adaptações dos limites quantitativos.

(2)

O acordo sob forma de troca de cartas deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2008, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia.

(3)

O acordo sob forma de troca de cartas deverá ser assinado em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.

Artigo 2.o

Sob reserva da reciprocidade, o acordo sob forma de troca de cartas é aplicado, a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2008, enquanto se aguarda a sua celebração formal.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

1.   Caso a República da Bielorrússia não observe o ponto 2.4 do acordo sob forma de troca de cartas, o contingente de 2008 será reduzido para os níveis aplicáveis em 2007.

2.   A decisão de aplicar o n.o 1 é tomada nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1217/2007 da Comissão (JO L 275 de 19.10.2007, p. 16).


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21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/114


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis

Excelentíssimo Senhor,

1.   Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 27 de Outubro de 2006 (a seguir designado por «acordo»).

2.   Tendo em conta que o acordo caduca em 31 de Dezembro de 2007 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1.

O n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.».

2.2.

O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta.

2.3.

O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.4.

As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia são sujeitas, em 2008, a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.

Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2007, tal como indicado na troca de cartas rubricada em 27 de Outubro de 2006.

3.   A Comunidade Europeia e a Bielorrússia reiteram o seu acordo de encetar consultas no máximo até seis meses antes de caducar o presente acordo, com vista à possível celebração de um novo acordo.

4.   Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicam-se a partir da data da sua adesão à OMC.

5.   Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo é aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2008, sob condição de reciprocidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Apêndice 1

«ANEXO II

Bielorrússia

Categoria

Unidade

Contingente a partir de 1 de Janeiro de 2008

Grupo IA

1

toneladas

1 586

2

toneladas

7 307

3

toneladas

242

Grupo IB

4

1 000 peças

1 839

5

1 000 peças

1 105

6

1 000 peças

1 705

7

1 000 peças

1 377

8

1 000 peças

1 160

Grupo IIA

9

toneladas

363

20

toneladas

329

22

toneladas

524

23

toneladas

255

39

toneladas

241

Grupo IIB

12

1 000 peças

5 959

13

1 000 peças

2 651

15

1 000 peças

1 726

16

1 000 peças

186

21

1 000 peças

930

24

1 000 peças

844

26/27

1 000 peças

1 117

29

1 000 peças

468

73

1 000 peças

329

83

toneladas

184

Grupo IIIA

33

toneladas

387

36

toneladas

1 312

37

toneladas

463

50

toneladas

207

Grupo IIIB

67

toneladas

359

74

1 000 peças

377

90

toneladas

208

Grupo IV

115

toneladas

322

117

toneladas

2 543

118

toneladas

471»

Apêndice 2

«ANEXO DO PROTOCOLO C

Categoria

Unidade

A partir de 1 de Janeiro de 2008

4

1 000 peças

6 190

5

1 000 peças

8 628

6

1 000 peças

11 508

7

1 000 peças

8 638

8

1 000 peças

2 941

12

1 000 peças

5 815

13

1 000 peças

911

15

1 000 peças

5 044

16

1 000 peças

1 027

21

1 000 peças

3 356

24

1 000 peças

864

26/27

1 000 peças

4 206

29

1 000 peças

1 705

73

1 000 peças

6 535

83

Toneladas

868

74

1 000 peças

1 140»

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de … do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

1.   Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 27 de Outubro de 2006 (a seguir designado por “acordo”).

2.   Tendo em conta que o acordo caduca em 31 de Dezembro de 2007 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1.

O n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

“O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.”.

2.2.

O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta.

2.3.

O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.4.

As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia são sujeitas, em 2008, a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.

Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2007, tal como indicado na troca de cartas rubricada em 27 de Outubro de 2006.

3.   A Comunidade Europeia e a Bielorrússia reiteram o seu acordo de encetar consultas no máximo até seis meses antes de caducar o presente acordo, com vista à possível celebração de um novo acordo.

4.   Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicam-se a partir da data da sua adesão à OMC.

5.   Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo é aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2008, sob condição de reciprocidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.».

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo bielorrusso quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Bielorrússia

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