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Dokumentas 32006R1786

    Regulamento (CE) n. o  1786/2006 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006 , que altera os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n. o  517/94 do Conselho no que se refere aos contingentes dos têxteis para 2007

    JO L 337 de 5.12.2006, p. 12—16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 314M de 1.12.2007, p. 384—388 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Dokumento teisinis statusas Nebegalioja, Galiojimo pabaigos data: 14/07/2015; revogado por 32015R0936

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1786/oj

    5.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/12


    REGULAMENTO (CE) N.o 1786/2006 DA COMISSÃO

    de 4 de Dezembro de 2006

    que altera os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho no que se refere aos contingentes dos têxteis para 2007

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece os limites quantitativos anuais relativos a determinados produtos têxteis originários do Montenegro, do Kosovo (2) e da Coreia do Norte.

    (2)

    A partir de 1 de Janeiro de 2007, a União Europeia incluirá dois novos Estados-Membros, a Roménia e a Bulgária. O n.o 7 do artigo 6.o do Acto de Adesão estabelece que as restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para terem em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade. Consequentemente, as restrições quantitativas aplicáveis às importações de certos produtos têxteis de países terceiros na Comunidade alargada deverão ser adaptadas, a fim de cobrir as importações nos dois novos Estados-Membros. Assim, é necessário alterar certos anexos do Regulamento (CE) n.o 517/94.

    (3)

    A fim de evitar que o alargamento da Comunidade tenha efeitos restritivos no comércio, afigura se adequado alterar as quantidades mediante a utilização de uma metodologia que, na adaptação dos novos níveis dos contingentes, tenha em conta as importações tradicionais nos novos Estados-Membros. Uma fórmula constituída pela média das importações originárias de países terceiros nos dois novos Estados-Membros nos últimos três anos permite medir adequadamente estes fluxos históricos. Dado que o Montenegro se tornou independente em 3 de Junho de 2006, a Comissão não dispõe de valores relativos aos fluxos comerciais entre o Montenegro e o Kosovo, por um lado, e os novos Estados-Membros, por outro. Consequentemente, foram fixados novos níveis de contingentes para os dois novos Estados-Membros, tendo sido utilizado o critério mais adequado para o fazer, ou seja, a respectiva população. Em ambos os casos introduziu se uma taxa de crescimento.

    (4)

    Por conseguinte, os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 devem ser alterados de forma a indicarem os níveis dos contingentes aplicáveis relativamente a 2007. As regras pormenorizadas de atribuição dos contingentes para 2007 são as previstas no Regulamento (CE) n.o 1785/2006 da Comissão (3) relativo à gestão dos contingentes têxteis estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/94 relativamente a 2007.

    (5)

    Todas as disposições do Regulamento (CE) n.o 517/94 são aplicáveis às importações nos novos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 517/94 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são substituídos tal como indicado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 931/2005 da Comissão (JO L 162 de 23.6.2005, p. 37).

    (2)  Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

    (3)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    Os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são alterados do seguinte modo:

    1.

    O anexo III B passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO III B

    Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 2.o

    República do Montenegro, Kosovo (1)

    Categoria

    Unidade

    Quantidades

    1

    Toneladas

    631

    2

    Toneladas

    765

    2a

    Toneladas

    173

    3

    Toneladas

    84

    5

    1 000 peças

    356

    6

    1 000 peças

    191

    7

    1 000 peças

    104

    8

    1 000 peças

    297

    9

    Toneladas

    78

    15

    1 000 peças

    148

    16

    1 000 peças

    75

    67

    Toneladas

    65

    2.

    O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO IV

    Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o

    Coreia do Norte

    Categoria

    Unidade

    Quantidades

    1

    Toneladas

    128

    2

    Toneladas

    153

    3

    Toneladas

    117

    4

    1 000 peças

    289

    5

    1 000 peças

    189

    6

    1 000 peças

    218

    7

    1 000 peças

    101

    8

    1 000 peças

    302

    9

    Toneladas

    71

    12

    1 000 pares

    1 308

    13

    1 000 peças

    1 509

    14

    1 000 peças

    154

    15

    1 000 peças

    175

    16

    1 000 peças

    88

    17

    1 000 peças

    61

    18

    Toneladas

    61

    19

    1 000 peças

    411

    20

    Toneladas

    142

    21

    1 000 peças

    3 416

    24

    1 000 peças

    263

    26

    1 000 peças

    176

    27

    1 000 peças

    289

    28

    1 000 peças

    286

    29

    1 000 peças

    120

    31

    1 000 peças

    293

    36

    Toneladas

    96

    37

    Toneladas

    394

    39

    Toneladas

    51

    59

    Toneladas

    466

    61

    Toneladas

    40

    68

    Toneladas

    120

    69

    1 000 peças

    184

    70

    1 000 peças

    270

    73

    1 000 peças

    149

    74

    1 000 peças

    133

    75

    1 000 peças

    39

    76

    Toneladas

    120

    77

    Toneladas

    14

    78

    Toneladas

    184

    83

    Toneladas

    54

    87

    Toneladas

    8

    109

    Toneladas

    11

    117

    Toneladas

    52

    118

    Toneladas

    23

    142

    Toneladas

    10

    151A

    Toneladas

    10

    151B

    Toneladas

    10

    161

    Toneladas

    152».

    3.

    O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO VI

    TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

    Limites anuais comunitários a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o

    República do Montenegro, Kosovo (2)

    Categoria

    Unidade

    Quantidades

    5

    1 000 peças

    403

    6

    1 000 peças

    1 196

    7

    1 000 peças

    588

    8

    1 000 peças

    1 325

    15

    1 000 peças

    691

    16

    1 000 peças

    369


    (1)  Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.»

    (2)  Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.».


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