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Dokumentas 32006R1786
Commission Regulation (EC) No 1786/2006 of 4 December 2006 amending Annexes III B, IV, and VI to Council Regulation (EC) No 517/94 as regards textile quotas for 2007
Regulamento (CE) n. o 1786/2006 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006 , que altera os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n. o 517/94 do Conselho no que se refere aos contingentes dos têxteis para 2007
Regulamento (CE) n. o 1786/2006 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006 , que altera os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n. o 517/94 do Conselho no que se refere aos contingentes dos têxteis para 2007
JO L 337 de 5.12.2006, p. 12—16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 384—388
(MT)
Nebegalioja, Galiojimo pabaigos data: 14/07/2015; revogado por 32015R0936
Sąsaja | Aktas | Pastaba | Susijęs padalinys | Nuo | iki |
---|---|---|---|---|---|
įstatymo pataisa | 31994R0517 | substituição | anexo 6 | 01/01/2007 | |
įstatymo pataisa | 31994R0517 | substituição | anexo 3B. | 01/01/2007 | |
įstatymo pataisa | 31994R0517 | substituição | anexo 4 | 01/01/2007 |
Sąsaja | Aktas | Pastaba | Susijęs padalinys | Nuo | iki |
---|---|---|---|---|---|
Panaikino | 32015R0936 | 15/07/2015 |
5.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1786/2006 DA COMISSÃO
de 4 de Dezembro de 2006
que altera os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho no que se refere aos contingentes dos têxteis para 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece os limites quantitativos anuais relativos a determinados produtos têxteis originários do Montenegro, do Kosovo (2) e da Coreia do Norte. |
(2) |
A partir de 1 de Janeiro de 2007, a União Europeia incluirá dois novos Estados-Membros, a Roménia e a Bulgária. O n.o 7 do artigo 6.o do Acto de Adesão estabelece que as restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para terem em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade. Consequentemente, as restrições quantitativas aplicáveis às importações de certos produtos têxteis de países terceiros na Comunidade alargada deverão ser adaptadas, a fim de cobrir as importações nos dois novos Estados-Membros. Assim, é necessário alterar certos anexos do Regulamento (CE) n.o 517/94. |
(3) |
A fim de evitar que o alargamento da Comunidade tenha efeitos restritivos no comércio, afigura se adequado alterar as quantidades mediante a utilização de uma metodologia que, na adaptação dos novos níveis dos contingentes, tenha em conta as importações tradicionais nos novos Estados-Membros. Uma fórmula constituída pela média das importações originárias de países terceiros nos dois novos Estados-Membros nos últimos três anos permite medir adequadamente estes fluxos históricos. Dado que o Montenegro se tornou independente em 3 de Junho de 2006, a Comissão não dispõe de valores relativos aos fluxos comerciais entre o Montenegro e o Kosovo, por um lado, e os novos Estados-Membros, por outro. Consequentemente, foram fixados novos níveis de contingentes para os dois novos Estados-Membros, tendo sido utilizado o critério mais adequado para o fazer, ou seja, a respectiva população. Em ambos os casos introduziu se uma taxa de crescimento. |
(4) |
Por conseguinte, os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 devem ser alterados de forma a indicarem os níveis dos contingentes aplicáveis relativamente a 2007. As regras pormenorizadas de atribuição dos contingentes para 2007 são as previstas no Regulamento (CE) n.o 1785/2006 da Comissão (3) relativo à gestão dos contingentes têxteis estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/94 relativamente a 2007. |
(5) |
Todas as disposições do Regulamento (CE) n.o 517/94 são aplicáveis às importações nos novos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 517/94 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são substituídos tal como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 931/2005 da Comissão (JO L 162 de 23.6.2005, p. 37).
(2) Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
(3) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo III B passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO III B Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 2.o República do Montenegro, Kosovo (1)
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2. |
O anexo IV passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO IV Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o Coreia do Norte
|
3. |
O anexo VI passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VI TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO Limites anuais comunitários a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o República do Montenegro, Kosovo (2)
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(1) Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.»
(2) Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.».