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Document 32006L0059

    Directiva 2006/59/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2006 , que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de carbaril, deltametrina, endossulfão, fenitrotião, metidatião e oxamil (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 175 de 29.6.2006, p. 61–76 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 314M de 1.12.2007, p. 45–60 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/59/oj

    29.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 175/61


    DIRECTIVA 2006/59/CE DA COMISSÃO

    de 28 de Junho de 2006

    que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de carbaril, deltametrina, endossulfão, fenitrotião, metidatião e oxamil

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores mínimos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (2), nomeadamente o artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 7.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), nomeadamente a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, os limites de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e simultaneamente aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e com base nas estimativas de ingestão pelos consumidores. No caso dos géneros alimentícios de origem animal, os limites de resíduos reflectem o consumo, pelos animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados com pesticidas e as consequências directas da eventual utilização de medicamentos veterinários. Os limites máximos de resíduos (LMR) comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que será de esperar encontrar nos produtos se as boas práticas agrícolas tiverem sido respeitadas.

    (2)

    Os LMR de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em limites detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos.

    (3)

    A Comissão foi informada de que poderá ser necessário rever os actuais LMR de vários pesticidas, dada a existência de novas informações sobre a toxicologia e a ingestão pelos consumidores. A Comissão solicitou aos respectivos Estados-Membros relatores que apresentassem propostas no sentido de rever os LMR comunitários. Essas propostas foram apresentadas à Comissão.

    (4)

    A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores a cada um dos pesticidas referidos na presente directiva por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (6). Nessa base, convém estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores.

    (5)

    Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que contenha resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos.

    (6)

    Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

    (7)

    Os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    No anexo II da Directiva 76/895/CEE são suprimidas as entradas relativas ao carbaril e ao fenitrotião.

    Artigo 2.o

    A Directiva 86/362/CEE é alterada do seguinte modo:

    a)

    Na parte A do anexo II, são aditadas as linhas correspondentes ao oxamil nos termos do anexo I da presente directiva;

    b)

    Na parte A do anexo II, as linhas correspondentes à deltametrina e ao metidatião são substituídas pelo texto do anexo II da presente directiva.

    Artigo 3.o

    A Directiva 86/363/CEE é alterada do seguinte modo:

    a)

    Na parte A do anexo II, é aditada a linha do anexo I da presente directiva correspondente ao carbaril;

    b)

    Na parte B do anexo II, a linha correspondente à deltametrina é substituída pelo texto do anexo IV da presente directiva.

    Artigo 4.o

    A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

    a)

    No anexo II, são aditadas as linhas correspondentes ao carbaril e ao oxamil nos termos do anexo V da presente directiva;

    b)

    No anexo II, as linhas correspondentes à deltametrina, ao endossulfão, ao fenitrotião e ao metidatião são substituídas pelo texto do anexo VI da presente directiva.

    Artigo 5.o

    1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 29 de Dezembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 30 de Dezembro de 2006, excepto as disposições respeitantes ao oxamil, que devem ser aplicadas a partir de 30 de Dezembro de 2007.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 6.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/70/CE da Comissão (JO L 276 de 21.10.2005, p. 35).

    (2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/30/CE da Comissão (JO L 75 de 14.3.2006, p. 7).

    (3)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/30/CE.

    (4)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/53/CE da Comissão (JO L 154 de 8.6.2006, p. 11).

    (5)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/45/CE da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 27).

    (6)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa Alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).


    ANEXO I

    Resíduos de pesticidas

    Teores máximos em mg/kg

    «Oxamil

    0,01 (1)  (2)

    CEREAIS


    (1)  Indica o limite da determinação analítica.

    (2)  Indica o limite máximo de resíduos em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo em 19 de Julho de 2010.».


    ANEXO II

    Resíduos de pesticidas

    Teores máximos em mg/kg

    «Deltametrina

    2

    CEREAIS

    Metidatião

    0,02 (1)

    CEREAIS


    (1)  Indica o limite da determinação analítica.».


    ANEXO III

    Resíduos de pesticidas

    Teores máximos em mg/kg

     

    de gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos NC ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 (1) (4)

    para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, no código 0401; para outros géneros alimentícios dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com (2) (4)

    de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I, dos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) e (4)

    «carbaril

    0,05 (1)

    0,05 (1)

    0,05 (1)


    (1)  Indica o limite da determinação analítica.».


    ANEXO IV

    Resíduos de pesticidas

    Teores máximos em mg/kg

     

    de gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos NC ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 (1) (4)

    para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, no código 0401; para outros géneros alimentícios dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com (2) (4)

    de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I, dos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) e (4)

    «deltametrina

    (cis-deltametrina) (2)

    fígado e rim 0,03 (1), aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira 0,1, outros 0,5

    0,05

    0,05 (1)


    (1)  Indica o limite da determinação analítica.

    (2)  LMR temporário válido até 1 de Novembro de 2007, enquanto se aguarda a revisão do processo do anexo III da Directiva 91/414/CEE e o novo registo das formulações de deltametrina, ao nível dos Estados-Membros.».


    ANEXO V

    Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

    Carbaril

    Oxamil (3)

    «1.   

    Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

    i)

    CITRINOS

    0,05 (1)

     

    Toranjas

     

     

    Limões

     

     

    Limas

     

     

    Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

     

    0,02 (2)

    Laranjas

     

     

    Pomelos

     

     

    Outros

     

    0,01 (1)  (2)

    ii)

    FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    Amêndoas

     

     

    Castanhas-do-brasil

     

     

    Castanhas-de-caju

     

     

    Castanhas

     

     

    Cocos

     

     

    Avelãs

     

     

    Nozes-de-macadâmia

     

     

    Nozes-pecan

     

     

    Pinhões

     

     

    Pistácios

     

     

    Nozes-comuns

     

     

    Outros

     

     

    iii)

    FRUTOS DE POMÓIDEAS

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    Maçãs

     

     

    Peras

     

     

    Marmelos

     

     

    Outros

     

     

    iv)

    FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    Damascos

     

     

    Cerejas

     

     

    Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

     

     

    Ameixas

     

     

    Outros

     

     

    v)

    BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

     

    Uvas de mesa

     

     

    Uvas para vinho

     

     

    b)

    Morangos (à excepção dos silvestres)

     

     

    c)

    Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

     

     

    Amoras-silvestres

     

     

    Amoras-pretas

     

     

    Framboesas (Rubus loganobaccus)

     

     

    Framboesas

     

     

    Outros

     

     

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

     

     

    Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

     

     

    Airelas

     

     

    Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

     

     

    Groselhas verdes (espinhosas)

     

     

    Outros

     

     

    e)

    Bagas e frutos silvestres

     

     

    vi)

    FRUTOS DIVERSOS

     

    0,01 (1)  (2)

    Abacates

     

     

    Bananas

     

     

    Tâmaras

     

     

    Figos

     

     

    Quivis

     

     

    Cunquatos

     

     

    Lichias

     

     

    Mangas

     

     

    Azeitonas (de mesa)

    5

     

    Azeitonas (para produção de azeite)

    5

     

    Papaias

     

     

    Maracujás

     

     

    Ananases

     

     

    Romãs

     

     

    Outros

    0,05 (1)

     

    2.   

    Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

    i)

    RAÍZES E TUBÉRCULOS

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    Beterrabas

     

     

    Cenouras

     

     

    Mandiocas

     

     

    Aipos

     

     

    Rábanos silvestres

     

     

    Tupinambos

     

     

    Pastinagas

     

     

    Salsa-de-raiz-grossa

     

     

    Rabanetes

     

     

    Salsifis

     

     

    Batatas-doces

     

     

    Rutabagas

     

     

    Nabos

     

     

    Inhames

     

     

    Outros

     

     

    ii)

    BOLBOS

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    Alhos

     

     

    Cebolas

     

     

    Chalotas

     

     

    Cebolinhas

     

     

    Outros

     

     

    iii)

    FRUTOS DE HORTÍCOLAS

     

     

    a)

    Solanáceas

     

     

    Tomates

    0,5

    0,02 (2)

    Pimentos

     

    0,02 (2)

    Beringelas

     

    0,02 (2)

    Quiabos

     

     

    Outros

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

    0,05 (1)

     

    Pepinos

     

    0,02 (2)

    Cornichões

     

    0,02 (2)

    Abobrinhas

     

    0,03 (2)

    Outros

     

    0,01 (1)  (2)

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível:

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    Melões

     

     

    Abóboras

     

     

    Melancias

     

     

    Outros

     

     

    d)

    Milho doce

     

    0,01 (1)  (2)

    iv)

    BRÁSSICAS

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    a)

    Couves de inflorescências

     

     

    Brócolos

     

     

    Couves-flor

     

     

    Outros

     

     

    b)

    Couves de cabeça:

     

     

    Couves-de-bruxelas

     

     

    Couves-repolhos

     

     

    Outros

     

     

    c)

    Couves de folha

     

     

    Couves-chinesas

     

     

    Couves-galegas

     

     

    Outros

     

     

    d)

    Couves-rábano

     

     

    v)

    LEGUMES DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    a)

    Alfaces e semelhantes

     

     

    Agriões

     

     

    Alfaces-de-cordeiro

     

     

    Alfaces

     

     

    Escarolas

     

     

    Rúcola

     

     

    Folhas e caules de brássicas

     

     

    Outros

     

     

    b)

    Espinafres e semelhantes

     

     

    Espinafres

     

     

    Acelgas

     

     

    Outros

     

     

    c)

    Agriões-de-água

     

     

    d)

    Endívias

     

     

    e)

    Plantas aromáticas

     

     

    Cerefólios

     

     

    Cebolinhos

     

     

    Salsa

     

     

    Aipos (folhas)

     

     

    Outros

     

     

    vi)

    LEGUMINOSAS FRESCAS

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    Feijões (com casca)

     

     

    Feijões (sem casca)

     

     

    Ervilhas (com casca)

     

     

    Ervilhas (sem casca)

     

     

    Outros

     

     

    vii)

    LEGUMES DE CAULE (frescos)

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    Espargos

     

     

    Cardos

     

     

    Aipos

     

     

    Funchos

     

     

    Alcachofras

     

     

    Alhos franceses

     

     

    Ruibarbos

     

     

    Outros

     

     

    viii)

    COGUMELOS

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    a)

    Cogumelos cultivados

     

     

    b)

    Cogumelos silvestres

     

     

    3.

    Leguminosas secas

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    Feijões

     

     

    Lentilhas

     

     

    Ervilhas

     

     

    Outros

     

     

    4.

    Sementes de oleaginosas

    0,05 (1)

    0,02 (1)  (2)

    Sementes de linho

     

     

    Amendoins

     

     

    Sementes de papoila

     

     

    Sementes de sésamo

     

     

    Sementes de girassol

     

     

    Sementes de colza

     

     

    Sementes de soja

     

     

    Sementes de mostarda

     

     

    Sementes de algodão

     

     

    Sementes de cânhamo

     

     

    Outros

     

     

    5.

    Batatas

    0,05 (1)

    0,01 (1)  (2)

    Batatas novas

     

     

    Batatas de conservação

     

     

    6.

    Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

    0,1 (1)

    0,02 (2)

    7.

    Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    0,1 (1)

    0,02 (2)


    (1)  Indica o limite da determinação analítica.

    (2)  Indica o limite máximo de resíduos em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo em 19 de Julho de 2010.

    (3)  LMR temporário válido até 1 de Janeiro de 2008, enquanto se aguarda a apresentação de dados de ensaios.».


    ANEXO VI

    Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

    Deltametrina (cis-deltametrina) (1)

    Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão)

    Fenitrotião

    Metidatião

    «1.

    Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

     

     

    0,01 (2)

     

    i)

    CITRINOS

    0,05 (2)

    0,05 (2)

     

    2

    Toranjas

     

     

     

     

    Limões

     

     

     

     

    Limas

     

     

     

     

    Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

     

     

     

     

    Laranjas

     

     

     

     

    Pomelos

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    ii)

    FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

    0,05 (2)

    0,1 (2)

     

    0,05 (2)

    Amêndoas

     

     

     

     

    Castanhas-do-brasil

     

     

     

     

    Castanhas-de-caju

     

     

     

     

    Castanhas

     

     

     

     

    Cocos

     

     

     

     

    Avelãs

     

     

     

     

    Nozes-de-macadâmia

     

     

     

     

    Nozes-pecan

     

     

     

     

    Pinhões

     

     

     

     

    Pistácios

     

     

     

     

    Nozes-comuns

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    iii)

    FRUTOS DE POMÓIDEAS

     

     

     

    0,02 (2)

    Maçãs

    0,2

     

     

     

    Peras

     

    0,3

     

     

    Marmelos

     

     

     

     

    Outros

    0,1

    0,05 (2)

     

     

    iv)

    FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

     

    0,05 (2)

     

     

    Damascos

     

     

     

     

    Cerejas

    0,2

     

     

     

    Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

     

     

     

    0,05

    Ameixas

     

     

     

    0,2

    Outros

    0,1

     

     

    0,02 (2)

    v)

    BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

     

     

     

     

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

    0,2

    0,5

     

    0,02 (2)

    Uvas de mesa

     

     

     

     

    Uvas para vinho

     

     

     

     

    b)

    Morangos (à excepção dos silvestres)

    0,2

    0,05 (2)

     

    0,02 (2)

    c)

    Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

     

    0,05 (2)

     

    0,02 (2)

    Amoras-silvestres

    0,5

     

     

     

    Amoras-pretas

     

     

     

     

    Framboesas (Rubus loganobaccus)

     

     

     

     

    Framboesas

    0,5

     

     

     

    Outros

    0,05 (2)

     

     

     

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

     

    0,05 (2)

     

    0,02 (2)

    Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

     

     

     

     

    Airelas

     

     

     

     

    Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

    0,5

     

     

     

    Groselhas verdes (espinhosas)

    0,2

     

     

     

    Outros

    0,05 (2)

     

     

     

    e)

    Bagas e frutos silvestres

    0,05 (2)

    0,05 (2)

     

    0,02 (2)

    vi)

    FRUTOS DIVERSOS

     

    0,05 (2)

     

     

    Abacates

     

     

     

     

    Bananas

     

     

     

     

    Tâmaras

     

     

     

     

    Figos

     

     

     

     

    Quivis

    0,2

     

     

     

    Cunquatos

     

     

     

     

    Lichias

     

     

     

     

    Mangas

     

     

     

     

    Azeitonas (de mesa)

    1

     

     

    1

    Azeitonas (para produção de azeite)

    1

     

     

    1

    Papaias

     

     

     

     

    Maracujás

     

     

     

     

    Ananases

     

     

     

     

    Romãs

     

     

     

     

    Outros

    0,05 (2)

     

     

    0,02 (2)

    2.

    Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

     

     

    0,01 (2)

    0,02 (2)

    i)

    RAÍZES E TUBÉRCULOS

    0,05 (2)

    0,05 (2)

     

     

    Beterrabas

     

     

     

     

    Cenouras

     

     

     

     

    Mandiocas

     

     

     

     

    Aipos

     

     

     

     

    Rábanos silvestres

     

     

     

     

    Tupinambos

     

     

     

     

    Pastinagas

     

     

     

     

    Salsa-de-raiz-grossa

     

     

     

     

    Rabanetes

     

     

     

     

    Salsifis

     

     

     

     

    Batatas-doces

     

     

     

     

    Rutabagas

     

     

     

     

    Nabos

     

     

     

     

    Inhames

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    ii)

    BOLBOS

     

    0,05 (2)

     

     

    Alhos

    0,1

     

     

     

    Cebolas

    0,1

     

     

     

    Chalotas

    0,1

     

     

     

    Cebolinhas

    0,1

     

     

     

    Outros

    0,05 (2)

     

     

     

    iii)

    FRUTOS DE HORTÍCOLAS

     

     

     

     

    a)

    Solanáceas

     

     

     

     

    Tomates

    0,3

    0,5

     

     

    Pimentos

     

    1

     

     

    Beringelas

    0,3

     

     

     

    Quiabos

    0,3

     

     

     

    Outros

    0,2

    0,05 (2)

     

     

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

    0,2

    0,05 (2)

     

     

    Pepinos

     

     

     

     

    Cornichões

     

     

     

     

    Abobrinhas

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

    0,2

    0,05 (2)

     

     

    Melões

     

     

     

     

    Abóboras

     

     

     

     

    Melancias

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    d)

    Milho doce

    0,05 (2)

    0,05 (2)

     

     

    iv)

    BRÁSSICAS

     

    0,05 (2)

     

     

    a)

    Couves de inflorescências

    0,1

     

     

     

    Brócolos

     

     

     

     

    Couves-flor

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    b)

    Couves de cabeça:

    0,1

     

     

     

    Couves-de-bruxelas

     

     

     

     

    Couves-repolhos

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    c)

    Couves de folha

    0,5

     

     

     

    Couves-chinesas

     

     

     

     

    Couves-galegas

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    d)

    Couves-rábano

    0,05 (2)

     

     

     

    v)

    LEGUMES DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

     

    0,05 (2)

     

     

    a)

    Alfaces e semelhantes

    0,5

     

     

     

    Agriões

     

     

     

     

    Alfaces-de-cordeiro

     

     

     

     

    Alfaces

     

     

     

     

    Escarolas

     

     

     

     

    Rúcola

     

     

     

     

    Folhas e caules de brássicas

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    b)

    Espinafres e semelhantes

    0,5

     

     

     

    Espinafres

     

     

     

     

    Acelgas

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    c)

    Agriões-de-água

    0,05 (2)

     

     

     

    d)

    Endívias

    0,05 (2)

     

     

     

    e)

    Plantas aromáticas

    0,5

     

     

     

    Cerefólios

     

     

     

     

    Cebolinhos

     

     

     

     

    Salsa

     

     

     

     

    Aipos (folhas)

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    vi)

    LEGUMINOSAS FRESCAS

    0,2

    0,05 (2)

     

     

    Feijões (com casca)

     

     

     

     

    Feijões (sem casca)

     

     

     

     

    Ervilhas (com casca)

     

     

     

     

    Ervilhas (sem casca)

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    vii)

    LEGUMES DE CAULE (frescos)

     

    0,05 (2)

     

     

    Espargos

     

     

     

     

    Cardos

     

     

     

     

    Aipos

     

     

     

     

    Funchos

     

     

     

     

    Alcachofras

    0,1

     

     

     

    Alhos franceses

    0,2

     

     

     

    Ruibarbos

     

     

     

     

    Outros

    0,05 (2)

     

     

     

    viii)

    COGUMELOS

    0,05 (2)

    0,05 (2)

     

     

    a)

    Cogumelos cultivados

     

     

     

     

    b)

    Cogumelos silvestres

     

     

     

     

    3.

    Leguminosas secas

    1

    0,05 (2)

    0,01 (2)

    0,02 (2)

    Feijões

     

     

     

     

    Lentilhas

     

     

     

     

    Ervilhas

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    4.

    Sementes de oleaginosas

     

     

    0,01 (2)

     

    Sementes de linho

     

     

     

     

    Amendoins

     

     

     

     

    Sementes de papoila

     

     

     

     

    Sementes de sésamo

     

     

     

     

    Sementes de girassol

     

     

     

     

    Sementes de colza

    0,1

     

     

    0,05

    Sementes de soja

     

    0,5

     

     

    Sementes de mostarda

    0,1

     

     

     

    Sementes de algodão

     

    5

     

     

    Sementes de cânhamo

     

     

     

     

    Outros

    0,05 (2)

    0,1 (2)

     

    0,02 (2)

    5.

    Batatas

    0,05 (2)

    0,05 (2)

    0,01 (2)

    0,02 (2)

    Batatas novas

     

     

     

     

    Batatas de conservação

     

     

     

     

    6.

    Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

    5

    30

    0,5

    0,1 (2)

    7.

    Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    5

    0,1 (2)

    0,02 (2)

    0,1 (2)


    (1)  LMR temporário válido até 1 de Novembro de 2007, enquanto se aguarda a revisão do processo do anexo III da Directiva 91/414/CEE e o novo registo das formulações de deltametrina, ao nível dos Estados-Membros.

    (2)  Indica o limite da determinação analítica.».


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