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Document 32003L0047

    Directiva 2003/47/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2003, que altera os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    JO L 138 de 5.6.2003, p. 47–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32016R2031

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/47/oj

    32003L0047

    Directiva 2003/47/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2003, que altera os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 138 de 05/06/2003 p. 0047 - 0048


    Directiva 2003/47/CE da Comissão

    de 4 de Junho de 2003

    que altera os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/22/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, a alínea c) do segundo parágrafo do seu artigo 14.o,

    Tendo em conta o acordo do Estado-Membro em causa,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sequência das informações fornecidas por Portugal com base em informações recentes, afigura-se que a zona protegida relativamente ao Gonipterus scutellatus Gyll. deve ser alterada e restringida apenas aos Açores.

    (2) Devido a um erro material na preparação da Directiva 2002/36/CE(3) da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2000/29/CE, foram indevidamente adoptadas novas disposições relativamente ao solo e substrato, agregado ou associado aos vegetais, originários de Chipre e Malta.

    (3) Devido a um erro material na preparação da Directiva 2002/36/CE, o texto da secção I, ponto 2 da parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE foi alterado sem que fossem mencionados os produtos vegetais pertinentes.

    (4) Os anexos pertinentes da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 15 de Junho de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 16 de Junho de 2003.

    Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2) JO L 78 de 25.3.2003, p. 10.

    (3) JO L 116 de 3.5.2002, p. 16.

    ANEXO

    Os anexos da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

    1. Na parte B, alínea a), do anexo II, o texto da coluna direita do ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

    2. No anexo IV:

    a) Na secção I da parte A, são suprimidos os termos "Chipre, Malta," da coluna esquerda do ponto 34;

    b) Na parte B, o texto da coluna direita do ponto 19 passa a ter a seguinte redacção:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

    3. Na parte B, secção I, do anexo V:

    a) No ponto 2, o texto passa a ter a seguinte redacção:

    "Partes de vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de:

    - Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae,

    - coníferas (Coniferales),

    - Acer saccharum Marsh., originárias de países da América do Norte,

    - Prunus L., originárias de países não europeus,

    - flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus,

    - produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.";

    b) Na alínea b) do ponto 7, são suprimidos os termos "Chipre, Malta,".

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