This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003L0047
Commission Directive 2003/47/EC of 4 June 2003 amending Annexes II, IV and V to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 2003/47/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2003, que altera os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 2003/47/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2003, que altera os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
JO L 138 de 5.6.2003, p. 47–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32016R2031
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000L0029 | alteração | anexo 4 | 08/06/2003 | |
Modifies | 32000L0029 | alteração | anexo 5 | 08/06/2003 | |
Modifies | 32000L0029 | alteração | anexo 2 | 08/06/2003 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32016R2031 | 14/12/2019 |
Directiva 2003/47/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2003, que altera os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Jornal Oficial nº L 138 de 05/06/2003 p. 0047 - 0048
Directiva 2003/47/CE da Comissão de 4 de Junho de 2003 que altera os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/22/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, a alínea c) do segundo parágrafo do seu artigo 14.o, Tendo em conta o acordo do Estado-Membro em causa, Considerando o seguinte: (1) Na sequência das informações fornecidas por Portugal com base em informações recentes, afigura-se que a zona protegida relativamente ao Gonipterus scutellatus Gyll. deve ser alterada e restringida apenas aos Açores. (2) Devido a um erro material na preparação da Directiva 2002/36/CE(3) da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2000/29/CE, foram indevidamente adoptadas novas disposições relativamente ao solo e substrato, agregado ou associado aos vegetais, originários de Chipre e Malta. (3) Devido a um erro material na preparação da Directiva 2002/36/CE, o texto da secção I, ponto 2 da parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE foi alterado sem que fossem mencionados os produtos vegetais pertinentes. (4) Os anexos pertinentes da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 15 de Junho de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 16 de Junho de 2003. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. (2) JO L 78 de 25.3.2003, p. 10. (3) JO L 116 de 3.5.2002, p. 16. ANEXO Os anexos da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo: 1. Na parte B, alínea a), do anexo II, o texto da coluna direita do ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>". 2. No anexo IV: a) Na secção I da parte A, são suprimidos os termos "Chipre, Malta," da coluna esquerda do ponto 34; b) Na parte B, o texto da coluna direita do ponto 19 passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>". 3. Na parte B, secção I, do anexo V: a) No ponto 2, o texto passa a ter a seguinte redacção: "Partes de vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de: - Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae, - coníferas (Coniferales), - Acer saccharum Marsh., originárias de países da América do Norte, - Prunus L., originárias de países não europeus, - flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus, - produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L."; b) Na alínea b) do ponto 7, são suprimidos os termos "Chipre, Malta,".