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Document 62017CN0145

Processo C-145/17 P: Recurso interposto em 21 de março de 2017 pela Internacional de Productos Metálicos, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 25 de janeiro de 2017 no processo T-217/16, Internacional de productos metálicos/Comissão

JO C 195 de 19.6.2017, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/12


Recurso interposto em 21 de março de 2017 pela Internacional de Productos Metálicos, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 25 de janeiro de 2017 no processo T-217/16, Internacional de productos metálicos/Comissão

(Processo C-145/17 P)

(2017/C 195/17)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Internacional de Productos Metálicos, S.A. (representantes: C. Cañizares Pacheco, E. Tejedor de la Fuente e A. Monreal Lasheras, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do despacho do Tribunal Geral da União Europeia, de 25 de janeiro de 2017, no processo T-217/16;

remessa do presente processo T-217/16 ao Tribunal Geral da União Europeia, para que se pronuncie sobre a limitação temporal estabelecida no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016.

condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O primeiro fundamento de recurso tem por base a legitimidade ativa da recorrente para a interposição do recurso de anulação no Tribunal Geral da União Europeia (a seguir, TGUE) contra o Regulamento 2016/278 (1), na medida em que a recorrente considera estarem verificados a seu respeito os requisitos do n.o 4 do artigo 263.o TFUE. Como bem sabe aquele Tribunal, esses requisitos são: i) afetação direta e individual da recorrente pelo ato impugnado ou ii) afetação direta por atos regulamentares que não careçam de medidas de execução.

Relativamente à afetação direta e individual pelo ato impugnado, a recorrente considera que o TGUE não aprecia a existência de afetação direta nesta parte. Ao passo que, com respeito à afetação individual, esta se verifica em relação à IPM, uma vez que o regulamento em questão afeta todos e cada um dos importadores que incluíram nos seus DUAs nomenclaturas ou códigos TARIC relativamente aos produtos sobre que recaíram os direitos antidumping, entre 2009 (entrada em vigor do Regulamento n.o 91/2009) e 2016 (entrada em vigor do Regulamento n.o 2016/278), ambos incluídos. Deste modo, estes importadores formam um «círculo restrito de operadores económicos», dado que a limitação dos efeitos da revogação dos direitos antidumping os afeta de forma concreta e específica.

Por outro lado, em relação à afetação direta da recorrente por atos regulamentares que não careçam de medidas de execução, a análise centra-se na demonstração da inexistência de atos de execução do Regulamento n.o 2016/278. Com efeito, as liquidações a que o TGUE faz referência como atos de execução do regulamento não o são, uma vez que as únicas liquidações recebidas pela recorrente foram as resultantes do disposto no Regulamento n.o 91/2009 (2), não tendo em qualquer caso sido recebidas liquidações resultantes do disposto no regulamento impugnado (Regulamento n.o 2016/278). A prova desse facto é que as próprias liquidações dirigidas à IPM pela administração tributária espanhola foram elaboradas antes da entrada em vigor do regulamento impugnado.

Além do mais, o artigo 2.o impugnado é uma norma autónoma que não carece de qualquer ato posterior para a produção de efeitos jurídicos desde o dia da sua entrada em vigor, uma vez que se limita a revogar direitos antidumping, dada a incompatibilidade daqueles direitos com o Acordo Antidumping e o Tratado GATT.

Além disso, o regulamento impõe uma obrigação de non facere — contém uma ordem para que o Estado espanhol não volte a dar o acordo para a liquidação de direitos antidumping –, com a qual impede a emissão de qualquer ato tributário suscetível de recurso na ordem jurídica interna, sendo a interposição do recurso de anulação a única via com que a IPM contava para impugnar o artigo 2.o do Regulamento n.o 2016/278.

Face ao exposto, entende a recorrente que não há dúvida que a IPM tem legitimidade, nos termos do artigo 263.o TFUE, para interpor um recurso de anulação do artigo 2.o do Regulamento n.o 2016/278, uma vez que este regulamento, pela sua própria natureza e conteúdo, não carece de qualquer medida de execução.

2.

No segundo fundamento de recurso, a recorrente refere-se ao pedido dirigido ao TGUE para o reconhecimento da aplicação retroativa dos efeitos do artigo 1.o do regulamento impugnado. A este respeito, contrariamente ao que considera o TGUE no acórdão recorrido, em que expõe não ter competência para declarar a retroatividade do artigo 1.o do regulamento, a recorrente entende que esta é uma consequência necessária da anulação do artigo 2.o do regulamento, uma vez que esse artigo estabelece a limitação temporal sobre cuja procedência versava o recurso de anulação que não foi admitido. Por conseguinte, o pedido de declaração de retroatividade do artigo 1.o do regulamento, formulado pela recorrente, é perfeitamente admissível, na medida em que está implícito, uma vez declarada a nulidade do artigo 2.o do regulamento.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2016, L 52 p. 24)

(2)  Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1).


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