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Document 32022R2379

    Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de novembro de 2022 relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1165/2008, (CE) n.o 543/2009 e (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/37/2022/REV/1

    JO L 315 de 07/12/2022, p. 1–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2379/oj

    7.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 315/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/2379 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de novembro de 2022

    relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1165/2008, (CE) n.o 543/2009 e (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessária uma base de conhecimentos estatísticos transparente, abrangente e fiável para a conceção, a execução, a monitorização, a avaliação e a revisão das políticas da União relacionadas com a agricultura, em especial a política agrícola comum (PAC), incluindo medidas de desenvolvimento rural, bem como as políticas da União relativas, nomeadamente, ao ambiente, à adaptação e mitigação às alterações climáticas, à utilização dos solos, às regiões, à saúde pública, à segurança alimentar, à proteção fitossanitária, à utilização sustentável de pesticidas, ao uso de medicamentos veterinários e aos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas. Essas estatísticas podem também ser úteis para efeitos de monitorização e avaliação do impacto da agricultura nos polinizadores e nos organismos vitais do solo.

    (2)

    A recolha de dados estatísticos, nomeadamente em matéria de fatores de produção e produtos agrícolas, deverá ter como objetivo, entre outros, informar um processo de tomada de decisão baseado em evidências, com dados atualizados, de elevada qualidade e acessíveis, em particular os dados necessários ao desenvolvimento de indicadores agroambientais, e para apoiar e avaliar os progressos do Pacto Ecológico Europeu nas estratégias conexas «do prado ao prato» e da biodiversidade, o plano de ação para a poluição zero e o plano de ação para a produção biológica na União e as futuras reformas da PAC. Um elemento essencial para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu é a transição para uma agricultura multifuncional, capaz de produzir alimentos seguros e em quantidade suficiente e que, ao mesmo tempo, proporcione resultados ambientais positivos.

    (3)

    Dados estatísticos com qualidade, harmonizados, coerentes e comparáveis são importantes para avaliar o estado e as tendências dos fatores de produção e dos produtos agrícolas na União, a fim de fornecer dados relevantes e precisos sobre o impacto ambiental e económico da agricultura e sobre o ritmo da transição para práticas agrícolas mais sustentáveis. Os dados recolhidos deverão também reportar-se ao funcionamento dos mercados e à segurança alimentar, por forma a garantir o acesso a alimentos em quantidade suficiente e de elevada qualidade, e à avaliação da sustentabilidade, bem como os impactos ambiental, económico e social e o desempenho das políticas da União e nacionais, e também a avaliação da sustentabilidade e do impacto do desenvolvimento de novos modelos de negócio. Esses dados incluem, entre outros, as estatísticas relativas ao efetivo pecuário e à carne, a produção e utilização de ovos e a produção e utilização de leite e de produtos lácteos. Também é importante dispor de estatísticas sobre a superfície, rendimento e produção das culturas em terra arável, das culturas hortícolas, das culturas permanentes e das pastagens e sobre os balanços de produtos agrícolas. Além disso, são necessárias estatísticas sobre as vendas e a utilização de produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e medicamentos veterinários, em especial antibióticos nos alimentos para animais.

    (4)

    Uma avaliação internacional das estatísticas agrícolas levou à criação de uma estratégia global da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura para melhorar as estatísticas agrícolas e rurais. Essa estratégia global foi aprovada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas em 2010. As estatísticas agrícolas europeias deverão, quando aplicável, seguir as recomendações dessa estratégia global.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) institui um enquadramento legal para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, com base em princípios estatísticos comuns. Fixa os critérios de qualidade e refere a necessidade de minimizar a carga de resposta para os respondentes dos inquéritos e de contribuir para o objetivo mais geral de reduzir encargos administrativos.

    (6)

    A estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes, aprovada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) em novembro de 2015, prevê a adoção de dois regulamentos-quadro que abranjam todos os aspetos da legislação da União em matéria de estatísticas agrícolas, com exceção das contas económicas da agricultura (CEA). O presente regulamento é um desses dois regulamentos-quadro e deverá complementar o regulamento-quadro já adotado, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (7)

    As estatísticas europeias sobre fatores de produção e produtos agrícolas são atualmente recolhidas, produzidas e divulgadas com base numa série de atos jurídicos. O atual enquadramento jurídico não assegura uma coerência adequada nos diversos domínios estatísticos, nem promove uma abordagem integrada para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas agrícolas destinadas a cobrir as dimensões económicas e ambientais da agricultura. O presente regulamento deverá substituir esses atos jurídicos para efeitos de harmonização e comparabilidade das informações e para assegurar a coerência e a coordenação das estatísticas agrícolas europeias, facilitar a integração e a simplificação dos processos estatísticos correspondentes e permitir uma abordagem mais holística. Por conseguinte, é necessário revogar esses atos jurídicos, a saber, os Regulamentos (CE) n.o 1165/2008 (4), (CE) n.o 543/2009 (5) e (CE) n.o 1185/2009 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (7). Os numerosos acordos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e os acordos informais entre os institutos nacionais de estatística (INE) e a Comissão (Eurostat) sobre transmissão de dados deverão ser integrados no presente regulamento, se existirem provas de que os dados satisfazem as necessidades dos utilizadores, de que a metodologia acordada funciona e de que os dados são de qualidade adequada.

    (8)

    As estatísticas exigidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão (8) foram recolhidas no SEE, satisfazendo alguns, mas não todos, os seus padrões de qualidade. Estas estatísticas contribuem para a elaboração das políticas da União e nacionais a mais longo prazo e deverão ser integradas como estatísticas europeias para assegurar a disponibilidade e a qualidade dos dados. Para evitar a duplicação de relatórios dos Estados-Membros, os requisitos estatísticos previstos no referido regulamento deverão ser suprimidos.

    (9)

    Uma grande parte da superfície agrícola a nível da União é constituída por pastagens. A produção dessas superfícies não foi considerada importante no passado, pelo que não foram incluídos nas estatísticas da produção vegetal quaisquer dados relativos à produção. Dado que o impacto das pastagens e dos ruminantes no ambiente se tornou mais importante devido às alterações climáticas, são agora necessárias estatísticas sobre a produção dos prados e das pastagens.

    (10)

    Para efeitos de estatísticas agrícolas europeias, deverá ser avaliada a viabilidade de maximizar a utilização de dados já existentes recolhidos no âmbito dos compromissos da PAC, sem criar novas obrigações e encargos administrativos.

    (11)

    Para efeitos de harmonização e de comparabilidade da informação sobre os fatores de produção e produtos agrícolas com a informação sobre a estrutura das explorações agrícolas e a fim de aplicar a estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes, o presente regulamento deverá complementar o Regulamento (UE) 2018/1091.

    (12)

    O Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) não abrange as estatísticas dos preços agrícolas, mas a sua disponibilidade e coerência com as CEA deverão ser asseguradas. As estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas deverão, por conseguinte, abranger as estatísticas sobre os preços dos fatores de produção agrícolas que sejam coerentes com as CEA. A fim de permitir os cálculos das CEA e índices de preços comparáveis, os dados relativos aos preços dos produtos agrícolas têm de estar disponíveis nos Estados-Membros.

    (13)

    À luz do Pacto Ecológico Europeu, da PAC e do objetivo de reduzir a dependência de pesticidas, é importante fornecer estatísticas anuais de elevada qualidade sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos em relação a questões ambientais, sanitárias e económicas. A inexistência, a nível da União, de registos eletrónicos da utilização profissional de produtos fitofarmacêuticos, que poderiam ser utilizados para fins estatísticos, constitui um obstáculo importante a que a periodicidade da recolha de dados sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura aumente, passando de quinquenal para anual. Por forma a dar tempo aos INE para se prepararem para a produção de estatísticas anuais sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos numa base permanente, o presente regulamento deverá prever um regime transitório.

    (14)

    Os dados relativos à colocação no mercado e à utilização de pesticidas a apresentar nos termos da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) deverão ser usados de acordo com as disposições aplicáveis dessa diretiva e desse regulamento para efeitos dos requisitos previstos no presente regulamento. Os dados divulgados sobre produtos fitofarmacêuticos deverão incluir as substâncias ativas colocadas no mercado e utilizadas na atividade agrícola, por cultura e respetivas superfícies tratadas.

    (15)

    A existência de estatísticas comparáveis de todos os Estados-Membros sobre os fatores de produção e produtos agrícolas é importante para determinar a evolução da PAC e para acompanhar a sua execução através dos planos estratégicos nacionais, tendo em conta a respetiva contribuição para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Por conseguinte, deverão ser usadas, na medida do possível, classificações harmonizadas e definições comuns para as variáveis.

    (16)

    A coerência, comparabilidade e interoperabilidade dos dados e a uniformização dos formatos de transmissão são condições prévias para a elaboração das estatísticas agrícolas europeias, em especial no que diz respeito à eficiência da recolha de dados, aos procedimentos de tratamento e divulgação e à qualidade dos resultados.

    (17)

    Os dados necessários para compilar estatísticas deverão ser recolhidos de modo a que se minimizem os custos e encargos administrativos sobre os respondentes, nomeadamente os agricultores, as pequenas e médias empresas (PME)e os Estados-Membros. É, pois, necessário identificar os possíveis proprietários de fontes dos dados necessários e garantir que essas fontes possam ser utilizadas para fins estatísticos.

    (18)

    Os conjuntos de dados a transmitir abrangem vários domínios estatísticos. A fim de manter uma abordagem flexível que permita a adaptação das estatísticas em caso de alteração dos requisitos de dados, apenas os domínios, tópicos e tópicos detalhados deverão ser especificados no regulamento de base, sendo os conjuntos de dados detalhados, especificados por meio de atos de execução. A recolha dos conjuntos de dados detalhados não deverá impor custos adicionais significativos que se traduzam numa carga desproporcionada e injustificada para os respondentes e para os Estados-Membros.

    (19)

    Uma variável num conjunto de dados para as estatísticas europeias sobre fatores de produção e produtos agrícolas pode incluir várias dimensões, tais como a agricultura biológica e a nível regional. A dimensão da agricultura biológica diz respeito à produção e produtos em conformidade com os princípios definidos no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). A dimensão a nível regional deverá ser comunicada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). A fim de reduzir a carga que recai sobre os Estados-Membros quando transmitem dados ao abrigo do presente regulamento, e de garantir previsibilidade quanto aos dados a recolher, os tópicos detalhados e as dimensões aplicáveis deverão ser especificados no anexo do presente regulamento. Nesse anexo, deverá ser incluída a palavra «aplicável» no que diz respeito aos tópicos detalhados para os quais é necessária a dimensão da agricultura biológica ou a nível regional, ou ambas.

    (20)

    A agricultura em modo de produção biológica é cada vez mais importante como indicador de sistemas de produção agrícola sustentável. Os dados estatísticos sobre a agricultura em modo de produção biológica são essenciais para acompanhar os progressos do plano de ação para a agricultura em modo de produção biológica na União. Por conseguinte, é necessário assegurar que as estatísticas disponíveis sobre agricultura em modo de produção biológica, nomeadamente dados que especificam áreas certificadas em modo de produção biológica ou em conversão, sejam coerentes com outras estatísticas da produção agrícola, integrando essas estatísticas nos conjuntos de dados. Essas estatísticas da agricultura em modo de produção biológica também deverão ser coerentes com, e utilizar, os dados administrativos produzidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/848.

    (21)

    O balanço bruto de nutrientes é um dos indicadores agroambientais mais utilizados. É descrito na metodologia comum Eurostat/OCDE como a diferença calculada entre a quantidade total de nutrientes que entram num sistema agrícola e a quantidade de nutrientes que sai desse sistema agrícola. Apesar da sua importância, nem todos os Estados-Membros fornecem voluntariamente à Comissão (Eurostat) os dados sobre o balanço bruto de nutrientes. Por conseguinte, é essencial que o balanço bruto de nutrientes seja incorporado no presente regulamento.

    (22)

    Os medicamentos veterinários constituem um importante fator de produção agrícola. É importante evitar a duplicação de esforços e otimizar a utilização das informações existentes que possam ser usadas para fins estatísticos. Para tal, e com o intuito de fornecer informações facilmente acessíveis e úteis aos cidadãos da União e a outras partes interessadas sobre a venda e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo a utilização de medicamentos antimicrobianos em animais destinados à produção de alimentos, as estatísticas pertinentes disponíveis, ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), deverão ser divulgadas pela Comissão (Eurostat). Para esse efeito, deverão ser estabelecidos acordos de cooperação adequados sobre as atividades estatísticas entre a Comissão e as entidades competentes, inclusive a nível internacional.

    (23)

    Os produtos biocidas constituem um importante fator de produção agrícola, designadamente na higiene veterinária e nos alimentos para animais. As substâncias ativas autorizadas em produtos fitofarmacêuticos são frequentemente utilizadas em produtos biocidas. O Regulamento (CE) n.o 1185/2009 já identificou a necessidade de recolher estatísticas sobre produtos biocidas com vista a políticas informadas e cientificamente fundamentadas nos domínios da agricultura, do ambiente, da saúde pública e da segurança dos alimentos. Tendo em conta que está ainda em curso o programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), estando apenas 35 % do trabalho conexo concluído, é ainda prematuro incluir os produtos biocidas no âmbito de aplicação do presente regulamento. Logo que esteja concluída a análise das substâncias ativas para utilização em produtos biocidas, a Comissão deverá considerar a possibilidade de alargar o âmbito do presente regulamento de modo a incluir esses produtos.

    (24)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003, as unidades territoriais deverão ser definidas de acordo com a classificação da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). A fim de limitar a carga para os Estados-Membros, os requisitos aplicáveis aos dados regionais não deverão ir além dos estabelecidos em legislação anterior da União, exceto se, entretanto, tiverem surgido novos níveis regionais. Por conseguinte, importa autorizar que no caso da Alemanha os dados estatísticos regionais sejam apresentados apenas relativamente às unidades territoriais NUTS 1.

    (25)

    Deverá ser possível recolher dados sobre temas ad hoc relacionados com os fatores de produção e produtos agrícolas num determinado momento, a fim de complementar os dados recolhidos regularmente com dados adicionais sobre temáticas que exijam mais informação, fenómenos emergentes ou inovações. A necessidade de tais dados adicionais deverá, no entanto, ser devidamente justificada.

    (26)

    A fim de reduzir a carga administrativa para os Estados-Membros, deverão ser autorizadas isenções quanto a certas transmissões regulares de dados, caso o contributo do Estado-Membro para o total da UE relativo a esses dados seja baixo ou se o fenómeno observado for insignificante em relação à produção total nesse Estado-Membro específico.

    (27)

    Com vista a melhorar a eficiência dos processos de produção estatística no SEE e a reduzir a carga administrativa sobre os respondentes, os INE e as outras autoridades nacionais deverão ter o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, quaisquer dados administrativos necessários para fins públicos, independentemente de serem detidos por organismos públicos, semipúblicos ou privados. Os INE e as outras autoridades nacionais também deverão ter a possibilidade de integrar esses dados administrativos com estatísticas, na medida em que tais dados sejam necessários para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas agrícolas europeias, em conformidade com o artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    (28)

    Os Estados-Membros ou as autoridades nacionais competentes deverão envidar esforços no sentido de modernizar, tanto quanto possível, os métodos de recolha de dados. A utilização de soluções digitais e ferramentas de monitorização do meio terrestre, como o Programa Europeu de Observação da Terra, Copernicus, e os detetores remotos, deverá ser promovida. Os dados agrícolas são gerados, cada vez mais, através de práticas agrícolas digitais, em que o agricultor continua a ser a principal fonte de dados.

    (29)

    Para assegurar a flexibilidade e reduzir a carga administrativa sobre os respondentes, sobre os INE e sobre outras autoridades nacionais, os Estados-Membros poderão utilizar inquéritos estatísticos, registos administrativos e quaisquer outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras, incluindo métodos com base científica e bem documentados, tais como como a imputação, a estimativa e a modelização. A qualidade e, em especial, a exatidão, a atualidade e a comparabilidade das estatísticas baseadas nessas fontes deverão ser sempre garantidas.

    (30)

    O Regulamento (CE) n.o 223/2009 estabelece disposições sobre a transmissão de dados dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat), e sobre a utilização desses dados, incluindo sobre a transmissão e proteção de dados confidenciais. As medidas tomadas nos termos do presente regulamento deverão assegurar que os dados confidenciais são transmitidos e utilizados exclusivamente para fins estatísticos nos termos dos artigos 21.o e 22.° do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    (31)

    O Regulamento (CE) n.o 223/2009 constitui o quadro de referência para as estatísticas europeias e obriga os Estados-Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e critérios de qualidade especificados nesse regulamento. Os relatórios de qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e dar a conhecer a qualidade das estatísticas europeias. O CSEE aprovou a estrutura única de metadados integrados como a norma do SEE para a elaboração de relatórios sobre a qualidade, ajudando assim a satisfazer, através de normas uniformes e métodos harmonizados, os requisitos de qualidade estatística estabelecidos no artigo 12.o, n.o 3, do referido regulamento. Esse modelo do SEE deve contribuir para a harmonização da garantia da qualidade e dos relatórios de qualidade ao abrigo do presente regulamento.

    (32)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009, os dados recolhidos e os relatórios de qualidade transmitidos pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento deverão ser divulgados pela Comissão (Eurostat).

    (33)

    Em conformidade com os objetivos do presente regulamento e sempre que sejam necessários novos requisitos em matéria de dados ou melhorias nos conjuntos de dados abrangidos pelo presente regulamento, a Comissão deverá avaliar a respetiva viabilidade através do lançamento de estudos-piloto e de viabilidade, se necessário.

    (34)

    Em 2016, foi realizada uma avaliação de impacto da estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a fim de orientar o programa estatístico estabelecido no presente regulamento para a necessidade de eficácia na realização dos objetivos e integrar as condicionantes orçamentais.

    (35)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a produção sistemática de estatísticas europeias sobre os fatores de produção e produtos agrícolas da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros porque é necessária uma abordagem coordenada, mas pode, devido a razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (36)

    A fim de ter em conta as necessidades emergentes em matéria de dados, decorrentes principalmente de novos desenvolvimentos na agricultura, de legislação revista e da evolução das prioridades políticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos tópicos detalhados enumerados no presente regulamento, à alteração da frequência de transmissão, dos períodos de referência e da aplicabilidade das dimensões dos tópicos detalhados e à especificação da informação a ser fornecida pelos Estados-Membros numa base ad hoc para a recolha de dados ad hoc, tal como previsto no presente regulamento. Ao adotar tais atos delegados, a Comissão deverá ter em conta aspetos como os custos e a carga administrativa para os respondentes e para os Estados-Membros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (16). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (37)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução com vista a especificar os requisitos de cobertura, os conjuntos de dados ligados aos tópicos e tópicos detalhados enumerados no anexo, bem como aos elementos técnicos dos dados a fornecer, para estabelecer as listas e descrições das variáveis e outras modalidades práticas para a recolha de dados ad hoc, para especificar mais pormenorizadamente a frequência de transmissão de cada conjunto de dados, para definir os prazos de transmissão dos dados e a frequência da transmissão em causa, as variáveis e os limiares pertinentes na base dos quais os Estados-Membros podem ser dispensados do envio de dados específicos, para especificar mais pormenorizadamente os períodos de referência, para definir as modalidades práticas e os conteúdos dos relatórios de qualidade, especificando os requisitos de cobertura relativamente ao regime de transição aplicável aos dados relativos ao tópico detalhado da utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura e para conceder derrogações aos Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). No exercício dessas competências, a Comissão deverá ter em conta aspetos como os custos e a carga administrativa para os respondentes e para os Estados-Membros.

    (38)

    Caso a aplicação do presente regulamento implique adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais de um Estado-Membro, a Comissão deverá poder, em casos devidamente justificados e durante um período limitado, conceder derrogações ao Estado-Membro em causa. Essas adaptações importantes podem resultar, nomeadamente, da necessidade de adaptar os sistemas de recolha de dados para incluir os novos requisitos em matéria de dados, inclusive o acesso a fontes administrativas e a outras fontes pertinentes.

    (39)

    Será necessário financiamento tanto por parte dos Estados-Membros como por parte da União, a fim de apoiar a aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, deverá prever-se uma contribuição financeira da União sob a forma de subvenções.

    (40)

    Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras.

    (41)

    O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e dos Regulamentos (CE) n.o 1367/2006 (19) e (CE) n.o 1049/2001 (20) do Parlamento Europeu e do Conselho, e em conformidade com a confidencialidade estatística nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    (42)

    A colaboração e a coordenação entre as autoridades no quadro do SEE deverão ser reforçadas para assegurar a coerência e a comparabilidade das estatísticas agrícolas europeias produzidas de acordo com os princípios enunciados no artigo 338.o, n.o 2, do TFUE. Os dados são também recolhidos por outros organismos da União, para além dos referidos no presente regulamento, e por outras organizações. Por conseguinte, a cooperação entre esses organismos e organizações e aqueles envolvidos no SEE deverá ser reforçada para beneficiar das sinergias.

    (43)

    Foi consultado o CSEE,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece um quadro integrado de informação agregada para as estatísticas europeias relativas aos fatores de produção e produtos agrícolas, bem como à utilização intermédia de tais produtos na agricultura e à sua recolha e transformação.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de «exploração agrícola», «exploração agrícola em baldio», «cabeça normal» e «superfície agrícola utilizada», previstas no artigo 2.o, alíneas a), b), d) e e), respetivamente, do Regulamento (UE) 2018/1091.

    Além disso, entende-se por:

    1)

    «Atividade agrícola», as atividades económicas realizadas no setor agrícola, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), que se inserem no âmbito dos grupos A.01.1, A.01.2, A.01.3, A.01.4, A.01.5 ou da «manutenção das terras agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais» do grupo A.01.6 no território económico da União, quer como atividade primária quer secundária; no que diz respeito às atividades da classe A.01.49, apenas se incluem as atividades de «criação e reprodução de animais semi-domesticados ou outros animais vivos" com exceção da criação de insetos, e de «apicultura e produção de mel e cera de abelhas»;

    2)

    «Empresa de laticínios», uma empresa ou exploração agrícola que compra leite e, eventualmente, produtos lácteos, com vista à sua transformação em produtos lácteos; inclui ainda empresas que recolhem leite ou nata para os ceder, total ou parcialmente, sem tratamento nem transformação, a outras empresas de laticínios;

    3)

    «Matadouro», uma empresa registada e aprovada oficialmente, com autorização para abater e preparar animais cuja carne se destina ao consumo humano;

    4)

    «Estabelecimento de incubação», uma empresa cuja atividade consiste na incubação e eclosão de ovos e fornecimento de pintos;

    5)

    «Unidade de observação», uma entidade identificável sobre a qual podem ser obtidos dados;

    6)

    «Domínio», um ou vários conjuntos de dados que abrangem determinados tópicos;

    7)

    «Tópico», o conteúdo da informação a recolher sobre as unidades de observação; abrangendo cada um destes tópicos um ou mais tópicos detalhados;

    8)

    «Tópico detalhado», o conteúdo detalhado da informação a recolher sobre as unidades de observação relacionado com um tópico; abrangendo cada um destes tópicos detalhados uma ou mais variáveis;

    9)

    «Produtos fitofarmacêuticos», os produtos, na forma em que são fornecidos ao utilizador, que contêm ou são constituídos por substâncias ativas na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, protetores de fitotoxicidade na aceção do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), do mesmo regulamento, ou agentes sinérgicos na aceção do artigo 2.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, e destinados a uma das utilizações descritas no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

    10)

    «Conjunto de dados», uma ou várias variáveis agregadas, organizadas de forma estruturada;

    11)

    «Variável», uma característica de uma unidade de observação que pode assumir mais do que um valor num conjunto de valores;

    12)

    «Dados previamente verificados», dados verificados pelos Estados-Membros, baseados em regras de validação comuns acordadas, sempre que disponíveis;

    13)

    «Dados ad hoc», dados de especial interesse para os utilizadores num determinado momento, mas que não estão incluídos nos conjuntos de dados regulares;

    14)

    «Dados administrativos», dados gerados por uma fonte não estatística, geralmente detidos por um organismo público ou privado, cujo principal objetivo não é o fornecimento de estatísticas;

    15)

    «Metadados», a informação necessária para utilizar e interpretar as estatísticas e que descreve os dados de forma estruturada;

    16)

    «Utilizador profissional», a pessoa que, no exercício das suas atividades profissionais, utilize produtos fitofarmacêuticos nomeadamente aplicadores, técnicos, empregadores e trabalhadores por conta própria do sector agrícola.

    Artigo 3.o

    População estatística e unidades de observação

    1.   A população estatística a descrever deve consistir em unidades estatísticas, tais como explorações agrícolas, explorações agrícolas em baldios, empresas que fornecem bens e serviços relacionados com atividades agrícolas ou que compram ou recolhem produtos de atividades agrícolas, e ainda empresas que transformam esses produtos agrícolas, em especial estabelecimento de incubação, empresas de laticínios e matadouros.

    2.   As unidades de observação a representar no quadro estatístico são as unidades estatísticas referidas no n.o 1 e, em função das estatísticas a comunicar, as seguintes unidades estatísticas:

    a)

    Terras utilizadas para a atividade agrícola;

    b)

    Animais utilizados para a atividade agrícola;

    c)

    Importações e exportações de produtos de atividades agrícolas por empresas não agrícolas;

    d)

    Transações e fluxos de fatores de produção, de bens e serviços de atividades agrícolas e para atividades agrícolas.

    Artigo 4.o

    Requisitos de cobertura

    1.   As estatísticas devem ser representativas da população estatística que descrevem.

    2.   No que se refere ao domínio das estatísticas da produção animal, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), os dados devem abranger 95 % das cabeças normais de cada Estado-Membro e as atividades ou produtos conexos.

    3.   No que se refere ao domínio das estatísticas da produção vegetal, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), os dados devem abranger 95 % do total da superfície agrícola utilizada, com exclusão das hortas familiares, de cada Estado-Membro e os volumes de produção correspondentes.

    4.   Para o tópico dos nutrientes nos fertilizantes para a agricultura, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do presente regulamento, os dados devem abranger os produtos fertilizantes, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e 95 % da superfície agrícola total utilizada, excluindo as hortas familiares, de cada Estado-Membro e os respetivos volumes de produção.

    5.   No que se refere ao domínio das estatísticas dos produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea e), a cobertura é a seguinte:

    a)

    No que respeita ao tópico detalhado relativo aos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, como definido no anexo do presente regulamento, os dados devem abranger todos os produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado tal como definido no artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

    b)

    No que respeita ao tópico detalhado relativo ao uso dos produtos fitofarmacêuticos na agricultura, como definido no anexo do presente regulamento, os dados devem abranger, pelo menos, 85 % do uso na atividade agrícola por utilizadores profissionais, tal como definido no artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2009/128/CE, em cada Estado-Membro. Os dados de cada Estado-Membro devem ter por referência uma lista de culturas que contenha uma parte comum a todos os Estados-Membros. Essa parte comum, juntamente com as pastagens permanentes, deve abranger, pelo menos, 75 % da superfície agrícola total utilizada a nível da União. Assim que se tornar aplicável a legislação da União que exige que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos transmitam os seus registos sobre o uso desses produtos em formato eletrónico às autoridades nacionais competentes, a cobertura do uso na atividade agrícola deve aumentar para 95 %, a partir do ano de referência seguinte à data em que essa legislação da União se tornar aplicável.

    6.   A Comissão pode adotar atos de execução para especificar os requisitos de cobertura referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo. Caso essas especificações sejam atualizadas, a Comissão deve ter em conta as tendências económicas e técnicas. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, pelo menos 12 meses antes do início do ano de referência pertinente.

    Artigo 5.o

    Requisitos regulares em matéria de dados

    1.   As estatísticas relacionadas com os fatores de produção e produtos agrícolas devem abranger os seguintes domínios e tópicos:

    a)

    Estatísticas de produção animal

    i)

    efetivo pecuário e carne,

    ii)

    ovos e pintos,

    iii)

    leite e produtos lácteos;

    b)

    Estatísticas de produção vegetal

    i)

    superfície e produção vegetal,

    ii)

    balanços da produção vegetal,

    iii)

    pastagens;

    c)

    Estatísticas dos preços agrícolas

    i)

    índices de preços agrícolas,

    ii)

    preços absolutos dos fatores de produção,

    iii)

    preços e rendas das terras agrícolas;

    d)

    Estatísticas sobre nutrientes

    i)

    nutrientes nos fertilizantes para a agricultura,

    ii)

    balanço de nutrientes;

    e)

    Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos

    i)

    produtos fitofarmacêuticos.

    2.   Os tópicos detalhados, as respetivas frequências de transmissão e períodos de referência, bem como as suas dimensões biológica e regional, são os estabelecidos no anexo.

    3.   Os dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) sob a forma de conjuntos de dados agregados.

    4.   Os dados sobre a agricultura em modo de produção biológica e os produtos conformes com o Regulamento (UE) 2018/848 devem ser integrados nos conjuntos de dados.

    5.   Os dados regionais devem ser fornecidos ao nível NUTS 2, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003. Excecionalmente, esses dados podem ser fornecidos apenas por unidades territoriais NUTS 1 no caso da Alemanha.

    6.   Se uma variável apresentar uma prevalência baixa ou nula num Estado-Membro, os valores dessa variável podem ser excluídos dos conjuntos de dados transmitidos, desde que o Estado-Membro tenha apresentado à Comissão (Eurostat) uma justificação fundamentada para a sua exclusão.

    7.   Para a compilação de índices de preços comparáveis e para as variáveis necessárias para as contas económicas da agricultura abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 138/2004, os Estados-Membros devem recolher informações pertinentes sobre os preços dos fatores de produção e dos produtos agrícolas, incluindo as características e as ponderações dos bens e serviços.

    8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o no que diz respeito a adicionar, suprimir ou alterar os tópicos detalhados, tal como figuram no anexo, incluindo as respetivas descrições.

    Ao exercer a sua competência de adotar atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão garante o seguinte:

    a)

    Os atos delegados são devidamente justificados e não acarretam um aumento significativo da carga e dos custos para os Estados-Membros ou para os respondentes;

    b)

    Durante um período de cinco anos consecutivos, não são alterados mais de quatro tópicos detalhados, dos quais apenas um é novo;

    c)

    Os estudos de viabilidade previstos no artigo 11.o são lançados, sempre que necessário, e os seus resultados são devidamente tidos em conta.

    9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o no que diz respeito a alterar as frequências de transmissão, os períodos de referência e a aplicabilidade das dimensões dos tópicos detalhados, tal como figuram no anexo.

    Ao exercer a sua competência de adotar atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão garante o seguinte:

    a)

    Os atos delegados são devidamente justificados e não acarretam um aumento significativo dos encargos e dos custos para os Estados-Membros ou para os respondentes;

    b)

    Os estudos de viabilidade previstos no artigo 11.o são lançados e os seus resultados são devidamente tidos em conta.

    10.   A Comissão adota atos de execução para definir os conjuntos de dados a transmitir à Comissão (Eurostat). Esses atos de execução especificam os seguintes elementos técnicos dos dados a fornecer, se for caso disso:

    a)

    A lista das variáveis;

    b)

    A descrição das variáveis, incluindo:

    i)

    as características da unidade de observação,

    ii)

    a unidade de medida para as características da unidade de observação,

    iii)

    as dimensões biológica e regional das características da unidade de observação;

    uma variável é contada como uma combinação de uma característica de uma unidade de observação com a unidade de medida correspondente e uma das suas dimensões;

    c)

    As unidades de observação;

    d)

    Os requisitos de precisão;

    e)

    As regras metodológicas;

    f)

    Os prazos de transmissão dos dados, tendo em conta o tempo necessário para produzir dados nacionais que cumpram os critérios de qualidade definidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e a necessidade de minimizar os custos e encargos administrativos para os Estados-Membros e os respondentes; os prazos de transmissão dos dados não podem ser alterados antes de 1 de janeiro de 2030.

    Sempre que a Comissão identificar a necessidade de alterar os prazos de transmissão dos dados, lança os estudos de viabilidade previstos no artigo 11.o do presente regulamento, devendo os resultados desses estudos de viabilidade ser devidamente tidos em conta. Ao alterar os prazos de transmissão dos dados, esses prazos não podem ser reduzidos em mais de 20 % dos dias que separam o final do período de referência e os prazos de transmissão dos dados estabelecido no primeiro ato de execução, adotado nos termos do presente número, a menos que a redução do prazo de transmissão dos dados se deva exclusivamente à introdução de uma abordagem inovadora ou à utilização de novas fontes de dados digitais, como a observação da Terra ou os megadados, que estejam disponíveis em todos os Estados-Membros.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, no prazo de, pelo menos, 12 meses antes do início do ano de referência.

    11.   Caso a Comissão tenha adotado um ato delegado nos termos dos n.os 8 ou 9, com exceção de um ato delegado que altere a dimensão da agricultura em modo de produção biológica, o ato de execução a que se refere o n.o 10 pode alterar, substituir ou acrescentar um máximo de 90 variáveis no total durante um período de cinco anos consecutivos. Esse limite máximo não se aplica, no entanto, às variáveis relacionadas com o domínio das estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos.

    12.   Os Estados-Membros transmitem os dados previamente verificados e a metainformação conexa num formato técnico especificado pela Comissão (Eurostat) para cada conjunto de dados. Os dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através dos serviços do ponto de acesso único.

    Artigo 6.o

    Requisitos de dados ad hoc

    1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o, em complemento do presente regulamento, especificando as informações a fornecer pelos Estados-Membros numa base ad hoc, sempre que, no âmbito de aplicação do presente regulamento, seja necessária a recolha de informações adicionais para dar resposta a necessidades estatísticas adicionais. Os referidos atos delegados devem especificar:

    a)

    Os tópicos e os tópicos detalhados relativos aos domínios especificados no artigo 5.o a fornecer na recolha de dados ad hoc e as razões atinentes a essas necessidades estatísticas adicionais;

    b)

    Os períodos de referência.

    2.   Ao exercer o poder de adotar atos delegados a que se refere o n.o 1, a Comissão justifica as necessidades de dados, avalia a viabilidade da recolha dos dados necessários, recorrendo ao contributo de peritos relevantes, e assegura que não sejam impostos encargos ou custos adicionais significativos aos Estados-Membros ou aos respondentes.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar os atos delegados referidos no n.o 1, a partir do ano de referência 2024 e com um período mínimo de dois anos entre cada recolha de dados ad hoc, a contar do prazo para a transmissão dos dados da última recolha ad hoc de dados.

    4.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer:

    a)

    Uma lista de variáveis, não superior a 50 variáveis;

    b)

    A descrição das variáveis, incluindo todos os seguintes elementos:

    i)

    as características da unidade de observação,

    ii)

    a unidade de medida para as características da unidade de observação,

    iii)

    as dimensões orgânica e regional das características da unidade de observação;

    uma variável é contada como uma combinação de uma característica de uma unidade de observação com a unidade de medida correspondente e uma das suas dimensões;

    c)

    Os requisitos de precisão;

    d)

    Os prazos de transmissão dos dados;

    e)

    As unidades de observação;

    f)

    A descrição do período de referência, tal como estabelecido no ato delegado a que se refere o n.o 1.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, no prazo de, pelo menos, 12 meses antes do início do ano de referência pertinente.

    Artigo 7.o

    Frequência de transmissão dos conjuntos de dados

    1.   A frequência de transmissão dos conjuntos de dados é a que consta do anexo. A Comissão pode aprovar atos de execução destinados a especificar mais pormenorizadamente a frequência de cada transmissão.

    2.   Um Estado-Membro pode ser dispensado do envio de dados específicos com as frequências de transmissão estabelecidas no anexo para variáveis predefinidas, caso o impacto desse Estado-Membro no total da UE relativo a essas variáveis seja limitado.

    A Comissão pode adotar atos de execução que definam os prazos de transmissão dos dados e as respetivas frequências de transmissão, as variáveis e os limiares relevantes com base nos quais o primeiro parágrafo pode ser aplicado. Esses limiares são estabelecidos de modo a que a sua aplicação não reduza em mais de 5 % a informação sobre o total previsto da variável correspondente da UE. Os limiares são revistos pela Comissão (Eurostat), para que correspondam às tendências dos totais da UE.

    3.   Para as estatísticas de produção, um Estado-Membro pode ser dispensado da transmissão de dados específicos para variáveis predefinidas, caso o impacto da variável seja limitado em relação à produção agrícola a nível nacional ou regional. A Comissão pode aprovar atos de execução que definam os limiares aplicáveis a essas variáveis.

    4.   Os atos de execução a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, pelo menos 12 meses antes do início do ano de referência pertinente.

    Artigo 8.o

    Fontes de dados e métodos

    1.   Para efeitos de obtenção das estatísticas relacionadas com os fatores de produção e produtos agrícolas, os Estados-Membros utilizam uma ou várias das seguintes fontes de dados e métodos, desde que os dados permitam a produção de estatísticas que cumpram os requisitos de qualidade previstos no artigo 10.o:

    a)

    Inquéritos estatísticos ou outros métodos de recolha de dados estatísticos;

    b)

    As fontes de dados administrativos especificadas no n.o 2 do presente artigo;

    c)

    Outras fontes de dados administrativos baseadas no direito nacional, outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras, como as ferramentas digitais e os detetores remotos.

    2.   No que diz respeito ao n.o 1, alínea b), do presente artigo, os Estados-Membros podem utilizar quaisquer dados provenientes das seguintes fontes:

    a)

    O sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), o regime de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), o sistema de identificação e registo de determinadas espécies de animais terrestres detidos estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), o cadastro vitícola estabelecido em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) e os registos relativos à agricultura biológica criados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 ou quaisquer outros dados administrativos de qualidade adequada a fins estatísticos, como descrito no artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento, definidos no direito da União;

    b)

    Os registos mantidos em formato eletrónico e referidos no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; ou

    c)

    Quaisquer outras fontes de dados administrativos pertinentes, desde que esses dados permitam a produção de estatísticas que cumpram os requisitos de qualidade estabelecidos no artigo 10.o do presente regulamento.

    3.   Os Estados-Membros que decidam utilizar as fontes, métodos ou abordagens inovadoras a que se refere o n.o 1, alínea c), informam a Comissão (Eurostat), durante o ano que precede o ano de referência e durante o qual a fonte, método ou abordagem inovadora serão utilizados, e fornecem informações pormenorizadas sobre a qualidade dos dados obtidos.

    4.   As autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento têm o direito de aceder e utilizar os dados pronta e gratuitamente, nomeadamente os dados individuais relativos a empresas e explorações agrícolas constantes dos ficheiros administrativos compilados no seu território nacional, nos termos do artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009. As autoridades nacionais e os detentores dos ficheiros administrativos devem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários a esse acesso. Esse acesso é igualmente concedido nos casos em que a autoridade competente tenha delegado tarefas a realizar em seu nome a organismos privados ou semipúblicos.

    Artigo 9.o

    Período de referência

    1.   As informações recolhidas ao abrigo do presente regulamento devem dizer respeito a um único período de referência que seja comum a todos os Estados-Membros, por meio de uma referência à situação durante um período especificado.

    2.   O período de referência para cada tópico detalhado é especificado no anexo. Os primeiros períodos de referência têm início no ano civil 2025.

    3.   Para o tópico dos índices de preços agrícolas a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), os Estados-Membros devem, de cinco em cinco anos, atualizar o ano de base dos índices utilizando como base os anos que terminem em 0 ou 5.

    4.   A Comissão pode aprovar atos de execução destinados a especificar mais pormenorizadamente os períodos de referência. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 2, pelo menos 12 meses antes do início do período de referência pertinente.

    Artigo 10.o

    Requisitos de qualidade e relatórios de qualidade

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e metadados transmitidos.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os dados obtidos através das fontes e dos métodos previstos no artigo 8.o forneçam estimativas rigorosas sobre a população estatística definida no artigo 3.o, a nível nacional, e, se necessário, a nível regional.

    3.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    4.   A Comissão (Eurostat) avalia de forma transparente e verificável a qualidade dos dados e metadados que lhe são transmitidos.

    5.   Para efeitos do n.o 4, cada Estado-Membro transmite à Comissão (Eurostat), pela primeira vez até 30 de junho de 2028 e posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre a qualidade descrevendo os processos estatísticos relativos aos conjuntos de dados transmitidos durante o período, incluindo, em especial:

    a)

    Metainformação descrevendo a metodologia adotada e o modo como as especificações técnicas foram alcançadas por referência às estabelecidas pelo presente regulamento;

    b)

    Informações sobre o cumprimento dos requisitos de cobertura definidos no artigo 4.o, incluindo a sua elaboração e atualização.

    6.   Em derrogação do n.o 5 do presente artigo, para o tópico dos índices de preços agrícolas a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), o relatório sobre a qualidade deve ser transmitido de cinco em cinco anos, juntamente com as ponderações e os índices com nova base, bem como os correspondentes relatórios metodológicos separados. A primeira transmissão do relatório sobre a qualidade em matéria do tópico dos índices de preços agrícolas não pode ser anterior a 31 de dezembro de 2028.

    7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, a fim de definir as modalidades práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, e não acarretam um aumento significativo de encargos ou custos para os Estados-Membros.

    8.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), sempre que necessário, qualquer informação ou alteração pertinente, relacionada com a aplicação do presente regulamento suscetível de influenciar significativamente a qualidade dos dados transmitidos.

    9.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as clarificações adicionais necessárias para avaliar a qualidade dos dados estatísticos.

    Artigo 11.o

    Estudos-piloto e de viabilidade

    1.   Em conformidade com os objetivos do presente regulamento e sempre que a Comissão identifique novos requisitos regulares em matéria de dados ou a necessidade de melhorar significativamente os atuais requisitos regulares em matéria de dados, pode lançar estudos de viabilidade a fim de avaliar, conforme necessário:

    a)

    A disponibilidade e a qualidade de novas fontes de dados adequadas;

    b)

    O desenvolvimento e a aplicação de novas técnicas estatísticas;

    c)

    O impacto financeiro e os encargos para os respondentes.

    2.   No âmbito de cada estudo de viabilidade específico, a Comissão (Eurostat) avalia se as novas estatísticas podem ser produzidas utilizando as informações disponíveis nas fontes administrativas pertinentes a nível da União e reforça a utilização dos dados existentes, em conformidade com o artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    3.   No âmbito de um estudo de viabilidade específico, a Comissão (Eurostat) pode, se necessário, lançar estudos-piloto, a realizar pelos Estados-Membros. O objetivo desses estudos-piloto é testar a aplicação de novos requisitos nos Estados-Membros com diferentes métodos de produção estatística, procedendo a essa aplicação em menor escala.

    4.   A Comissão (Eurostat), em cooperação com peritos dos Estados-Membros e com os principais utilizadores dos conjuntos de dados, avalia os resultados dos estudos de viabilidade e, se aplicável, dos estudos-piloto, acompanhados, se for caso disso, de propostas para a introdução de novos requisitos regulares em matéria de dados ou das melhorias referidas no n.o 1. Na sequência dessa avaliação, a Comissão elabora um relatório sobre as conclusões dos estudos-piloto e de viabilidade. Esses relatórios são tornados públicos.

    5.   Ao preparar um ato delegado a que se refere o artigo 5.o, n.o 8 ou n.o 9, a Comissão deve ter devidamente em conta os resultados dos estudos-piloto e de viabilidade, em especial a viabilidade da aplicação de novos requisitos em matéria de dados em todos os Estados-Membros.

    Artigo 12.o

    Divulgação dos dados

    1.   Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009, a Comissão (Eurostat) divulga gratuitamente e em linha os dados que lhe são transmitidos nos termos dos artigos 5.o e 6.° do presente regulamento.

    2.   A Comissão (Eurostat) divulga, no pleno respeito do segredo comercial e estatístico, as estatísticas agregadas, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, relativas a medicamentos veterinários derivadas dos dados previstos no artigo 55.o, n.o 2, e no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/6.

    Artigo 13.o

    Contribuição da União

    1.   No que diz respeito à aplicação do presente regulamento, a União concede subvenções do Programa a favor do Mercado Único, criado pelo Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), aos INE e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 a fim de:

    a)

    Cobrir os custos de execução das recolhas de dados ad hoc;

    b)

    Reforçar a capacidade de utilização de fontes administrativas para compilar as estatísticas exigidas pelo presente regulamento;

    c)

    Realizar inquéritos por amostragem para a recolha de dados sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura para o ano de referência de 2026;

    d)

    Desenvolver metodologias e abordagens inovadoras, incluindo soluções de base digital, para adaptar os sistemas de recolha de dados aos requisitos do presente regulamento;

    e)

    Realizar os estudos-piloto e de viabilidade referidos no artigo 11.o;

    f)

    Cobrir os custos de desenvolvimento e aplicação de métodos para reduzir os prazos de transmissão dos dados.

    2.   A contribuição financeira da União ao abrigo do presente artigo não pode exceder 95 % dos custos elegíveis.

    3.   O montante da contribuição financeira da União ao abrigo do presente artigo é estabelecido em conformidade com as regras do Programa a favor do Mercado Único no âmbito do processo orçamental anual, sob reserva da disponibilidade de financiamento. A autoridade orçamental determina as dotações disponíveis para cada ano.

    Artigo 14.o

    Regime transitório para dados sobre o tópico detalhado da utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura

    1.   Para os anos de 2025, 2026 e 2027, são aplicáveis as seguintes regras transitórias ao tópico detalhado relativo ao uso de produtos fitofarmacêuticos na agricultura, tal como referido no anexo:

    a)

    Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 2, só há uma transmissão de dados para o ano de referência de 2026;

    b)

    Em derrogação do artigo 4.o, n.o 5, alínea b), os dados abrangem uma lista comum de culturas de todos os Estados-Membros que forneça informações sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos em apoio das políticas pertinentes da União; essa lista comum de culturas, juntamente com as pastagens permanentes, deve abranger 75 % da superfície agrícola utilizada a nível da União.

    A Comissão adota atos de execução que especifiquem os requisitos de cobertura referidos na alínea b) do primeiro parágrafo do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, no prazo de, pelo menos, 12 meses antes do início do ano de referência pertinente.

    2.   A partir do ano de referência de 2028, na ausência de legislação da União que exija que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos mantenham registos da utilização desses produtos em formato eletrónico, que seja aplicável 12 meses antes do início de um ano de referência para o qual devem ser transmitidos dados, aplica-se o seguinte:

    a)

    Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, a frequência de transmissão é de dois em dois anos;

    b)

    Em derrogação do artigo 4.o, n.o 5, alínea b), continuam a ser aplicáveis as regras transitórias a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo.

    Artigo 15.o

    Proteção dos interesses financeiros da União

    1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas são competentes para auditar, com base em documentos e verificações no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

    3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (30), a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

    4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

    Artigo 16.o

    Derrogações

    1.   Caso a aplicação do presente regulamento ou das medidas de execução e dos atos delegados adotados nos seus termos exija adaptações significativas no sistema estatístico nacional de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam ao Estado-Membro em causa derrogações por um período máximo de três anos. Não é concedida qualquer derrogação às regras transitórias para o tópico detalhado relativo ao uso de produtos fitofarmacêuticos na agricultura a que se refere o artigo 14.o, n.o 1.

    O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado para tal derrogação no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do ato em causa, explicando que adaptações significativas no sistema estatístico nacional são necessárias e apresentando um calendário estimado para essas adaptações.

    O impacto das derrogações concedidas ao abrigo do presente artigo na comparabilidade dos dados dos Estados-Membros ou no cálculo dos agregados europeus atuais e representativos que são exigidos deve ser reduzido ao mínimo. A carga sobre os respondentes e os Estados-Membros é tida em conta pela Comissão quando é concedida a derrogação.

    2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2.

    Artigo 17.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.os 8 e 9, e no artigo 6.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 27 de dezembro de 2022. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.os 8 e 9, e no artigo 6.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou a partir de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.os 8 e 9, e do artigo 6.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 18.o

    Comunicação de informações

    Até 31 de dezembro de 2029 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento.

    Artigo 19.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 20.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 617/2008

    O Regulamento (CE) n.o 617/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 8.o, são suprimidos os n.os 3, 4 e 5;

    2)

    É suprimido o artigo 11.o;

    3)

    Os anexos III e IV são suprimidos.

    Artigo 21.o

    Revogação

    1.   Os Regulamentos (CE) n.o 1165/2008, (CE) n.o 543/2009 e (CE) n.o 1185/2009, e a Diretiva 96/16/CE são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesses atos jurídicos referentes à transmissão de dados e de metadados, incluindo relatórios de qualidade, no que diz respeito aos períodos de referência que precedem, total ou parcialmente, essa data.

    2.   As remissões para os atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

    Artigo 22.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 23 de novembro de 2022.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BEK


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de novembro de 2022.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

    (3)  Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011 (JO L 200 de 7.8.2018, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 1).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (JO L 324 de 10.12.2009, p. 1).

    (7)  Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO L 168 de 28.6.2008, p. 5).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).

    (10)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

    (12)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

    (14)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

    (15)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

    (16)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (17)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (18)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

    (19)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

    (20)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (21)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas da NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

    (22)  Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).

    (23)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).

    (24)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

    (25)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

    (26)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (27)  Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

    (28)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (29)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (30)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


    ANEXO

    DOMÍNIOS, TÓPICOS E TÓPICOS DETALHADOS, FREQUÊNCIAS DE TRANSMISSÃO, PERÍODOS DE REFERÊNCIA E DIMENSÕES POR TÓPICO DETALHADO

    a)   Estatísticas de produção animal

    Tópico

    Tópicos detalhados

    Frequências de transmissão

    Períodos de referência

    Dimensões

    Agricultura biológica

    Nível regional

    Efetivo pecuário e carne

    Efetivos pecuários

    Os dados abrangem o número de animais existentes nas explorações agrícolas situadas no território de um Estado-Membro na data de referência ou em média durante o período de referência.

    Duas vezes por ano

    Data no período de maio/junho

     

     

    Data no período de novembro/dezembro

    Aplicável

    Aplicável

    Anualmente

    Data no período de novembro/dezembro

    Aplicável

    Aplicável

    Ano

    Aplicável

    Aplicável

    Três vezes por década

    Ano

     

     

    Produção de carne

    Os dados abrangem o peso das carcaças e o número de animais abatidos no território de um Estado-Membro durante o período de referência, quer se encontrem ou não em matadouros, e que sejam próprios para consumo humano.

    Mensalmente

    Mês

     

     

    Anualmente

    Ano

    Aplicável

     

    Produção de animais

    Os dados abrangem a previsão da produção indígena bruta (PIB), ou seja, o número de animais que se espera venham a ser produzidos pelo conjunto das explorações agrícolas de um Estado-Membro, e entregues quer no estrangeiro, quer nos matadouros do Estado-Membro.

    Duas vezes por ano

    Quatro trimestres

     

     

    Duas vezes por ano

    Três semestres

     

     

    Anualmente

    Dois semestres

     

     

    Ovos e pintos

    Ovos para consumo

    Os dados abrangem o número de ovos para consumo recolhidos nas explorações agrícolas de um Estado-Membro durante o período de referência. Esses ovos podem ser entregues em centros de embalagem, vendidos diretamente aos consumidores ou à indústria agroalimentar, consumidos na exploração agrícola ou perdidos após a saída da exploração agrícola.

    Anualmente

    Ano

    Aplicável

     

    Três vezes por década

    Ano

    Aplicável

     

    Ovos para incubação e pintos de aves de capoeira

    Os dados abrangem o número de ovos colocados em incubação e o número de pintos produzidos nos estabelecimentos de incubação de um Estado-Membro com capacidade superior a 1 000 ovos, durante o período de referência, bem como o número de pintos importados ou exportados por esse Estado-Membro.

    Mensalmente

    Mês

     

     

    Estrutura dos estabelecimentos de incubação

    Os dados abrangem a estrutura dos estabelecimentos de incubação, descrita pelo número de estabelecimentos de incubação num Estado-Membro e a respetiva capacidade, discriminada por classes de capacidade durante o período de referência.

    Anualmente

    Ano

     

     

    Leite e produtos lácteos

    Leite produzido e utilizado nas explorações agrícolas

    Os dados abrangem a quantidade de leite de vaca, ovelha, cabra e búfala produzida e as quantidades de produtos lácteos diretamente utilizadas (não entregues a uma empresa de laticínios no Estado-Membro) pelas explorações agrícolas de um Estado-Membro durante o período de referência.

    Anualmente

    Ano

    Aplicável

    Aplicável

    Disponibilidades de leite para o sector dos laticínios

    Os dados abrangem a quantidade de leite recolhida pelas empresas de laticínios de um Estado-Membro durante o período de referência junto das explorações agrícolas, independentemente de estarem ou não situadas nesse Estado-Membro. Abrangem igualmente a quantidade de leite e de matérias lácteas disponíveis para o sector dos laticínios, tais como as quantidades de leite recolhido, leite e matérias lácteas importados e de outros produtos lácteos recolhidos em explorações agrícolas pelas empresas de laticínios de um Estado-Membro durante o período de referência.

    Anualmente

    Ano

    Aplicável

     

    Utilizações de leite e de matérias lácteas pelo sector dos laticínios e produtos resultantes

    Os dados abrangem as quantidades de leite inteiro e desnatado utilizadas pelas empresas de laticínios de um Estado-Membro durante o período de referência para fabrico dos vários produtos lácteos ou, no caso das matérias lácteas, as quantidades de equivalente de leite inteiro e desnatado. Essas quantidades podem ser diretamente medidas ou estimadas com base nos teores de matéria gorda e de proteína do leite dos produtos lácteos (produtos) ou nos teores de matéria gorda e de proteínas do leite das matérias lácteas (matérias primas).

    Anualmente

    Ano

    Aplicável

     

    Utilização mensal de leite de vaca pelo sector dos laticínios

    Os dados abrangem as quantidades de produtos lácteos (ou de equivalente-manteiga, no caso da manteiga total e de outros produtos lácteos com matéria gorda amarela) transformados a partir de leite de vaca que tenham sido produzidos pelas empresas de laticínios de um Estado-Membro durante o período de referência, excluindo as matérias lácteas.

    Mensalmente

    Mês

     

     

    Estrutura das empresas de laticínios

    Os dados abrangem o número de empresas de laticínios de um Estado-Membro em funcionamento em 31 de dezembro do ano de referência, classificadas de acordo com os volumes dos produtos em questão recolhidos, tratados ou produzidos.

    Três vezes por década

    Ano

     

     

    b)   Estatísticas de produção vegetal

    Tópico

    Tópicos detalhados

    Frequências de transmissão

    Períodos de referência

    Dimensões

    Agricultura biológica

    Nível regional

    Superfície cultivada e produção vegetal

    Culturas arvenses e pastagens permanentes

    Os dados abrangem estimativas iniciais e estatísticas finais sobre as superfícies, a produção e a produtividade das culturas agrícolas arvenses e das pastagens permanentes, cultivados principalmente no período de referência, nas explorações agrícolas dos Estados-Membros.

    Mais de uma vez por ano

    Ano

     

     

    Anualmente

    Ano

    Aplicável

    Aplicável

    Produção hortícola, com exclusão das culturas permanentes

    Os dados abrangem estimativas iniciais e estatísticas finais sobre as superfícies, a produção e a produtividade das culturas hortícolas cultivadas para colheita no período de referência nas explorações agrícolas dos Estados-Membros.

    Mais de uma vez por ano

    Ano

     

     

    Anualmente

    Ano

    Aplicável

     

    Culturas permanentes

    Os dados abrangem estimativas iniciais e estatísticas finais sobre as superfícies, a produção e a produtividade das culturas agrícolas permanentes cultivadas principalmente no período de referência nas explorações agrícolas dos Estados-Membros.

    Mais de uma vez por ano

    Ano

     

     

    Anualmente

    Ano

    Aplicável

    Aplicável

    Balanços de culturas agrícolas

    Balanços de cereais

    Os dados abrangem os fornecimentos, as utilizações e as existências dos principais cereais, bem como o primeiro nível de produtos resultantes nos Estados-Membros durante o período de referência.

    Anualmente

    Ano

     

     

    Balanços de oleaginosas

    Os dados abrangem os fornecimentos, utilizações e existências das principais sementes oleaginosas nos Estados-Membros durante o período de referência.

    Anualmente

    Ano

     

     

    Pastagens

    Gestão das pastagens

    Os dados abrangem as superfícies de pastagens permanentes e prados temporários classificadas por idade, cobertura e gestão nos Estados-Membros durante o período de referência.

    Três vezes por década

    Ano

     

     

    c)   Estatísticas dos preços agrícolas

    Tópico

    Tópicos detalhados

    Frequências de transmissão

    Períodos de referência

    Dimensões

    Agricultura biológica

    Nível regional

    Índices de preços agrícolas

    Estimativas e índices provisórios e definitivos

    Os dados fornecem índices de preços agrícolas que representem as variações dos preços absolutos dos produtos agrícolas e dos fatores de produção no Estado-Membro durante o período de referência, em comparação com o ano de base.

    Trimestral

    Trimestre

     

     

    Anualmente

    Ano

     

     

    Ponderações e índices com nova base

    Os necessários para permitir obter nova base.

    De cinco em cinco anos

    Trimestre

     

     

    Ano

     

     

     

     

     

     

     

    Preços absolutos dos fatores de produção

    Fertilizantes

    O conjunto de dados abrange os preços médios de compra dos produtos fertilizantes e os valores das ponderações por país correspondentes.

    Anualmente

    Ano

     

     

    De cinco em cinco anos (1)

    Ano

     

     

    Alimento para animais

    O conjunto de dados abrange os preços de compra dos alimentos para animais e os valores das ponderações por país correspondentes.

    Anualmente

    Ano

     

     

    De cinco em cinco anos (1)

    Ano

     

     

    Energia

    O conjunto de dados abrange os preços de compra dos produtos energéticos utilizados na agricultura e os valores das ponderações por país correspondentes.

    Anualmente

    Ano

     

     

    De cinco em cinco anos (1)

    Ano

     

     

    Preços e rendas de terras agrícolas

    Preços de terras agrícolas

    O conjunto de dados abrange o preço médio de venda das terras agrícolas, tal como refletido nas transações efetuadas no Estado-Membro durante o período de referência.

    Anualmente

    Ano

     

     

    Rendas de terras agrícolas

    O conjunto de dados abrange o preço médio de arrendamento de terras agrícolas no Estado-Membro durante o período de referência.

    Anualmente

    Ano

     

     

    d)   Estatísticas sobre nutrientes

    Tópico

    Tópicos detalhados

    Frequências de transmissão

    Períodos de referência

    Dimensões

    Agricultura biológica

    Nível regional

    Nutrientes nos fertilizantes para a agricultura

    Fertilizantes inorgânicos para a agricultura

    Os dados abrangem as quantidades de nutrientes presentes nos fertilizantes inorgânicos utilizados na agricultura durante o período de referência num Estado-Membro.

    Anualmente

    Ano

     

     

    Fertilizantes orgânicos para a agricultura

    Os dados abrangem os fertilizantes orgânicos (excluindo o estrume animal) utilizados na agricultura durante o período de referência num Estado-Membro e os respetivos coeficientes relativos ao teor de nutrientes.

    De três em três anos

    Ano

     

     

    Balanços de nutrientes

    Coeficientes relativos ao teor de nutrientes das culturas e forragens

    Os dados abrangem os coeficientes relativos ao teor de nutrientes que representam a quantidade média de nutrientes numa tonelada de produto colhido de uma cultura.

    De cinco em cinco anos

    Ano

     

     

    Volumes dos resíduos vegetais e coeficientes relativos ao teor de nutrientes

    Os dados abrangem as quantidades médias anuais de resíduos de culturas e os respetivos coeficientes relativos ao teor de nutrientes.

    De cinco em cinco anos

    Ano

     

     

    Coeficientes de fixação biológica de azoto

    Os dados abrangem os coeficientes de fixação biológica de azoto para culturas leguminosas e misturas de leguminosas.

    De cinco em cinco anos

    Ano

     

     

    Coeficientes de deposição atmosférica de azoto

    Os dados abrangem os coeficientes de deposição atmosférica de azoto por hectare de superfície agrícola utilizada.

    De cinco em cinco anos

    Ano

     

     

    Coeficientes relativos ao teor de nutrientes de sementes

    Os dados abrangem os coeficientes relativos ao teor de nutrientes das sementes por hectare de superfície plantada.

    De cinco em cinco anos

    Ano

     

     

    Coeficientes relativos aos nutrientes das excreções dos animais

    Os dados abrangem os coeficientes relativos aos nutrientes excretados pelos animais utilizados para a atividade agrícola.

    De cinco em cinco anos

    Ano

     

     

    Volumes e coeficientes relativos ao teor de nutrientes de estrume animal retirado

    Os dados abrangem o volume médio anual de estrume retirado e os respetivos coeficientes relativos ao teor de nutrientes.

    De cinco em cinco anos

    Ano

     

     

    e)   Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos

    Tópico

    Tópicos detalhados

    Frequências de transmissão

    Períodos de referência

    Dimensões

    Agricultura biológica

    Nível regional

    Produtos fitofarmacêuticos

    Produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado

    Os dados abrangem todas as substâncias ativas de todos os produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado de um Estado-Membro durante o período de referência, incluindo as que são colocadas no mercado ao abrigo de uma licença de comércio paralelo e/ou de autorizações de emergência.

    Anualmente

    Ano

     

     

    Uso de produtos fitofarmacêuticos na agricultura

    Os dados abrangem as superfícies cultivadas nas explorações agrícolas de um Estado-Membro tratadas com produtos fitofarmacêuticos e as quantidades de todas as substâncias ativas utilizadas durante o período de referência, incluindo as utilizadas ao abrigo de uma autorização de emergência.

    Anualmente

    Ano

    Aplicável

     


    (1)  Diz respeito à frequência de transmissão dos valores das ponderações por país correspondentes.


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