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Document 32009L0047

Directiva 2009/47/CE do Conselho, de 5 de Maio de 2009 , que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 116 de 09/05/2009, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/47/oj

9.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/18


DIRECTIVA 2009/47/CE DO CONSELHO

de 5 de Maio de 2009

que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3) autoriza os Estados-Membros a aplicarem uma ou duas taxas reduzidas, que não podem ser inferiores a 5 % e que se aplicam apenas a uma lista limitada de entregas de bens e de prestações de serviços.

(2)

A Comunicação sobre outras taxas de IVA além das taxas de IVA uniformes, que a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 2007, concluiu que a aplicação de taxas de IVA reduzidas aos serviços fornecidos a nível local não prejudicava o bom funcionamento do mercado interno e podia, em determinadas condições, vir a ter efeitos positivos em termos de criação de emprego e de luta contra a economia paralela. Por conseguinte, é conveniente conceder aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas de IVA aos serviços com grande intensidade do factor trabalho abrangidos pelas disposições transitórias em vigor até ao final de 2010, bem como aos serviços de restauração e de catering.

(3)

Considerando que, no tocante ao fornecimento de bebidas alcoólicas e/ou não alcoólicas no âmbito dos serviços de restauração e de catering, pode justificar-se dar a essas bebidas um tratamento diferente do previsto no âmbito do fornecimento de produtos alimentares, é conveniente prever explicitamente que os Estados-Membros podem incluir ou excluir o fornecimento de bebidas alcoólicas e/ou não alcoólicas ao aplicar uma taxa reduzida ao fornecimento dos serviços de restauração e catering a que se refere o anexo III da Directiva 2006/112/CE.

(4)

Por conseguinte, a Directiva 2006/112/CE deverá ser alterada de modo a permitir a aplicação de taxas reduzidas ou uma isenção, respectivamente, num número limitado de situações específicas, por razões sociais ou de saúde, e de modo a clarificar e adaptar ao progresso técnico a referência aos livros no seu anexo III.

(5)

O conteúdo de determinadas disposições da Directiva 2006/112/CE relativas a derrogações existentes e a lista do anexo IV são abrangidos pela lista de bens e serviços a que podem ser aplicadas taxas reduzidas com base na presente directiva. Por razões de clareza, deverão ser suprimidas essas disposições e o anexo IV da Directiva 2006/112/CE.

(6)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(7)

Por conseguinte, a Directiva 2006/112/CE deverá ser alterada,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 104.oA

Chipre pode aplicar ao fornecimento de gás de petróleo liquefeito (GPL) em botijas uma das duas taxas reduzidas previstas no artigo 98.o».

2.

O artigo 105.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 105.o

1.   Portugal pode aplicar às portagens nas pontes da zona de Lisboa uma das duas taxas reduzidas previstas no artigo 98.o

2.   Portugal pode aplicar, às operações efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efectuadas directamente nestas regiões, taxas de montante inferior às aplicadas no Continente.».

3.

No título VIII, é suprimido o capítulo 3;

4.

Ao artigo 111.o é aditada a seguinte alínea, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011:

«c)

Por Malta, ao fornecimento de produtos alimentares destinados ao consumo humano e de produtos farmacêuticos.».

5.

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 114.o passa a ter a seguinte redacção:

«Além disso, os Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo podem aplicar essa taxa ao vestuário e calçado de criança e à habitação.».

6.

O artigo 115.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 115.o

Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida ao vestuário e calçado de criança e à habitação podem continuar a aplicar essa taxa à entrega desses bens ou à prestação desses serviços.».

7.

É suprimido o artigo 116.o.

8.

No artigo 117.o, é suprimido o n.o 1.

9.

No artigo 125.o, é suprimido o n.o 2.

10.

O artigo 127.o é suprimido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

11.

No artigo 128.o, é suprimido o n.o 2.

12.

No artigo 129.o, é suprimido o n.o 1.

13.

O anexo III é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

14.

É suprimido o anexo IV.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KALOUSEK


(1)  Parecer emitido em 19 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


ANEXO

O anexo III da Directiva 2006/112/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 6) passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Fornecimento de livros em todos os suportes físicos, mesmo os emprestados por bibliotecas (e incluindo as brochuras, desdobráveis e outros impressos do mesmo tipo, álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir para crianças, pautas de música impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo), jornais e publicações periódicas, com excepção dos materiais total ou predominantemente destinados a publicidade;».

2.

São inseridos os seguintes pontos:

«10-A)

Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor do serviço prestado;

10-B)

Lavagem de janelas e limpeza de casas particulares;»

3.

É inserido o seguinte ponto:

«12-A)

Serviços de restauração e de catering, sendo possível excluir o fornecimento de bebidas (alcoólicas e/ou não alcoólicas);».

4.

São aditados os seguintes pontos:

«19.

Pequenos serviços de reparação de bicicletas, calçado e artigos em couro, vestuário e roupa de casa (incluindo arranjos e modificações).

20.

Serviços de assistência ao domicílio, por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes.

21.

Serviços de cabeleireiro.».


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