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Document 32022R0869

Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2022 relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013

PE/2/2022/REV/1

JO L 152 de 03/06/2022, p. 45–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/869/oj

3.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/45


REGULAMENTO (UE) 2022/869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2022

relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» («Pacto Ecológico Europeu»), a Comissão estabeleceu uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o objetivo de neutralidade climática seja alcançado, o mais tardar, até 2050 e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Na sua Comunicação de 17 de setembro de 2020 intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas», a Comissão propôs um aumento da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para, pelo menos, 55% até 2030. Essa ambição, aprovada pelo Conselho Europeu em 11 de dezembro de 2020 e a avaliação de impacto que acompanha essa comunicação confirmam que o cabaz energético do futuro será muito diferente do atual, justificando a necessidade de reexaminar e, se necessário, rever a legislação em matéria de energia. Os atuais investimentos em infraestruturas energéticas são claramente insuficientes para transformar e construir as infraestruturas energéticas do futuro. Isso significa também que são necessárias infraestruturas para apoiar a transição energética europeia, nomeadamente a eletrificação rápida, a intensificação da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e sem combustíveis fósseis, a utilização acrescida dos gases renováveis e hipocarbónicos, a integração do sistema energético e uma maior adoção de soluções inovadoras.

(2)

A atual meta vinculativa a nível da União para 2030 de alcançar, pelo menos, 32% de energia de fontes renováveis no consumo de energia final e uma grande meta a nível da União de aumentar a eficiência energética em, pelo menos, 32,5% serão revistas no contexto da ambição acrescida da União consagrada no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na estratégia do Pacto Ecológico Europeu.

(3)

O Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (5) («Acordo de Paris») define um objetivo a longo prazo de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, salientando a importância da adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas e de tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas. Em 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu aprovou o objetivo de alcançar a neutralidade climática na União Europeia até 2050, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece orientações para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias, a fim de atingir os objetivos da política energética consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que respeita a assegurar o funcionamento do mercado interno da energia, a segurança do abastecimento e a competitividade dos mercados energéticos na União, promover a eficiência energética e as economias de energia e o desenvolvimento de formas de energia novas e renováveis e promover a interligação das redes de energia. O Regulamento (UE) n.o 347/2013 institui um regime que permite aos Estados-Membros e às partes interessadas pertinentes trabalharem em conjunto num contexto regional a fim de desenvolver redes de energia com melhores ligações, com o objetivo de ligar as regiões atualmente isoladas dos mercados europeus da energia, reforçar as interligações transfronteiriças existentes e promover novas interligações transfronteiriças e contribuir para a integração da energia de fontes renováveis. Ao prosseguir estes objetivos, o Regulamento (UE) n.o 347/2013 contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e traz vantagens para toda a União em termos de competitividade e coesão económica, social e territorial.

(5)

A avaliação do Regulamento (UE) n.o 347/2013 mostrou de forma clara que o regime melhorou eficazmente a integração das redes dos Estados-Membros, estimulou o comércio de energia e contribuiu, desse modo, para a competitividade da União. Os projetos de interesse comum no domínio da eletricidade e do gás contribuíram fortemente para a segurança do abastecimento. No que diz respeito ao gás, as infraestruturas possuem agora melhores ligações e a resiliência do abastecimento melhorou substancialmente desde 2013. A cooperação regional no âmbito dos grupos regionais e através da repartição transfronteiriça dos custos é um catalisador importante para a execução dos projetos. No entanto, em muitos casos, a repartição transfronteiriça dos custos não teve o resultado pretendido de reduzir as lacunas de financiamento dos projetos. Embora, na sua maioria, os processos de concessão de licenças tenham sido encurtados, em alguns casos o processo ainda é demorado. A assistência financeira do Mecanismo Interligar a Europa, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), foi um fator importante, na medida em que as subvenções atribuídas a estudos ajudaram os projetos a reduzir os riscos nas fases iniciais de desenvolvimento, ao passo que as subvenções atribuídas a obras ajudaram os projetos a resolver os principais estrangulamentos a que o financiamento com base no mercado não respondeu de forma suficiente.

(6)

Na sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a revisão das orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (8), o Parlamento Europeu apelou a uma revisão do Regulamento (UE) n.o 347/2013 que tenha em conta, em particular, as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima, os seus objetivos de neutralidade climática para 2050 e o princípio da «prioridade à eficiência energética».

(7)

A política relativa às redes transeuropeias de energia é um instrumento central no desenvolvimento de um mercado interno da energia, sendo imprescindível para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Para alcançar níveis mais elevados de reduções das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050, a Europa precisará de um sistema energético mais integrado, assente em níveis de eletrificação mais elevados baseados em fontes de energia renováveis e hipocarbónicas adicionais e na descarbonização do sector do gás. A política relativa às redes transeuropeias de energia pode garantir que o desenvolvimento de infraestruturas energéticas da União apoia a transição energética necessária para a neutralidade climática, em conformidade com os princípios da prioridade à eficiência energética e da neutralidade tecnológica, tendo simultaneamente em conta o potencial de redução das emissões na utilização final. Pode igualmente garantir as interligações, a segurança energética, a integração do mercado e dos sistemas e condições de concorrência que beneficiem todos os Estados-Membros, bem como energia a preços comportáveis para os agregados familiares e as empresas.

(8)

Embora, na sua maioria, os objetivos do Regulamento (UE) n.o 347/2013 continuem a ser válidos, o atual enquadramento das redes transeuropeias de energia ainda não reflete totalmente as alterações esperadas no sistema energético resultantes do novo contexto político, em especial as metas atualizadas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o objetivo de neutralidade climática para 2050 previsto no Pacto Ecológico Europeu. Por conseguinte, tanto os objetivos de atenuação das alterações climáticas como de adaptação a essas alterações devem estar devidamente refletidos no enquadramento das redes transeuropeias de energia revisto. Além do novo contexto e dos novos objetivos políticos, a evolução tecnológica foi rápida na última década. Esta evolução deverá ser tida em conta nas categorias de infraestruturas no sector da energia abrangidas pelo presente regulamento, nos critérios de seleção dos projetos de interesse comum e nos corredores e domínios prioritários. Ao mesmo tempo, as disposições do presente regulamento não deverão afetar o direito de os Estados-Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu abastecimento energético, em conformidade com o artigo 194.o do TFUE.

(9)

As Diretivas 2009/73/CE (9) e (UE) 2019/944 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho preveem um mercado interno da energia. Embora se tenham registado progressos muito significativos na conclusão desse mercado, existe ainda espaço para melhorias mediante uma melhor utilização das infraestruturas energéticas existentes, a integração de volumes crescentes de energia de fontes renováveis e a integração do sistema.

(10)

As infraestruturas energéticas da União deverão ser modernizadas a fim de prevenir as falhas técnicas e aumentar a sua resiliência a tais falhas, às catástrofes naturais ou provocadas pelo ser humano, aos efeitos adversos das alterações climáticas e às ameaças à sua segurança, nomeadamente no caso das infraestruturas críticas europeias a que se refere a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (11).

(11)

As infraestruturas energéticas da União deverão ser resilientes aos impactos inevitáveis que se espera que as alterações climáticas provoquem na Europa apesar dos esforços de atenuação. É, pois, fundamental redobrar os esforços em matéria de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, de reforço da resiliência e de prevenção e preparação para catástrofes.

(12)

O desenvolvimento das infraestruturas transeuropeias no domínio da energia deverá ter em conta, sempre que tal seja tecnicamente possível e seja mais eficiente, a possibilidade de reconverter as infraestruturas e os equipamentos existentes.

(13)

A segurança do abastecimento, que constitui um dos principais fatores subjacentes à adoção do Regulamento (UE) n.o 347/2013, melhorou significativamente através de projetos de interesse comum. Além disso, a avaliação de impacto da Comissão que acompanha a Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» antevê uma redução significativa do consumo de gás natural, uma vez que a sua utilização sem reduções não é compatível com a neutralidade carbónica. Por outro lado, espera-se que o consumo de biogás, de hidrogénio renovável e hipocarbónico e de combustíveis sintéticos gasosos aumente significativamente até 2050. No que diz respeito ao gás, as infraestruturas possuem agora melhores ligações e a resiliência do abastecimento melhorou substancialmente desde 2013. O planeamento das infraestruturas energéticas deverá refletir esta evolução no panorama do gás. Contudo, nem todos os Estados-Membros estão suficientemente ligados à rede europeia de gás e os Estados Membros insulares, em particular, ainda enfrentam desafios significativos em termos de segurança do abastecimento e isolamento energético. Embora se preveja que 78% dos projetos de gás que são projetos de interesse comum sejam adjudicados até ao final de 2025, alguns deles registam atrasos importantes, inclusive devido a problemas relacionados com a concessão de licenças. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá afetar negativamente os projetos de interesse comum que ainda não tenham sido concluídos à data da sua entrada em vigor. Por conseguinte, os projetos de interesse comum incluídos na quinta lista da União de projetos de interesse comum estabelecida nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013, cujo processo de candidatura tenha sido admitido a exame pela autoridade competente, deverão poder manter os seus direitos e obrigações no que diz respeito à concessão de licenças por um período de quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(14)

A importância das redes elétricas inteligentes, que nem sempre incluem a passagem de uma fronteira física, para a consecução dos objetivos da política energética e climática da União foi reconhecida na Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Potenciar uma Economia com Impacto Neutro no Clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético» («Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético»). Os critérios aplicáveis a essa categoria deverão ser simplificados, deverão incluir a evolução tecnológica no que diz respeito à inovação e aos aspetos digitais e deverão viabilizar a integração do sistema energético. Além disso, o papel dos promotores dos projetos deverá ser clarificado. Tendo em conta o aumento significativo da procura de energia pelo sector dos transportes, sobretudo para os veículos elétricos que circulam nas autoestradas e nas zonas urbanas, as tecnologias de redes inteligentes também deverão contribuir para melhorar o apoio relativo às redes de energia para o recarregamento transfronteiriço de elevada capacidade, a fim de apoiar a descarbonização do sector dos transportes.

(15)

A Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético sublinhou também a necessidade de um planeamento integrado das infraestruturas energéticas entre vetores energéticos, infraestruturas e sectores de consumo. Essa integração do sistema tem como ponto de partida a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e a adoção de uma abordagem holística na política e que vai além dos sectores individuais. Responde igualmente às necessidades de descarbonização dos sectores em que essa redução é mais difícil, nomeadamente determinadas partes da indústria ou determinados modos de transporte, onde a eletrificação direta é, atualmente, técnica ou economicamente difícil. Estes investimentos incluem o hidrogénio e os eletrolisadores, que estão a progredir rumo à implantação comercial em grande escala. A Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima» («Estratégia do Hidrogénio») dá prioridade à produção de hidrogénio com eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, que é a solução mais limpa e mais compatível com o objetivo de neutralidade climática da UE. Numa fase transitória, contudo, são necessárias outras formas de hidrogénio hipocarbónico para descarbonizar mais rapidamente a atual produção de hidrogénio, centrando-se num leque diversificado de tecnologias limpas, e para impulsionar economias de escala.

(16)

Além disso, na sua Estratégia do Hidrogénio, a Comissão concluiu que, para a implantação necessária do hidrogénio, uma rede de infraestruturas em grande escala é um elemento importante que só a União e o mercado interno podem oferecer. Existem atualmente muito poucas infraestruturas específicas para o transporte e o comércio do hidrogénio a nível transfronteiriço ou para criar vales de hidrogénio. Estas infraestruturas deverão consistir num conjunto significativo de ativos convertidos a partir de ativos de gás natural, complementados por novos ativos dedicados ao hidrogénio. Além disso, a Estratégia do Hidrogénio define um objetivo estratégico de aumentar a potência instalada dos eletrolisadores para 40 gigawatts (GW) até 2030, a fim de aumentar a produção de hidrogénio renovável e de facilitar a descarbonização dos sectores dependentes dos combustíveis fósseis, como a indústria ou os transportes. Por conseguinte, a política relativa às redes transeuropeias de energia deverá incluir infraestruturas de transporte e armazenamento de hidrogénio novas e reconvertidas, bem como instalações de eletrolisadores. As infraestruturas de transporte e armazenamento de hidrogénio deverão também ser incluídas no plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, a fim de permitir uma avaliação completa e coerente dos seus custos e benefícios para o sistema energético, incluindo o seu contributo para a integração sectorial e a descarbonização, com o objetivo de criar uma infraestrutura de base para o hidrogénio na União.

(17)

Além disso, deverá ser criada uma nova categoria de infraestruturas para as redes de gás inteligentes para apoiar investimentos que integrem na rede de gás uma pluralidade de gases hipocarbónicos e, em especial, gases renováveis, como o biogás, o biometano e o hidrogénio, e para ajudar a gerir um sistema resultante mais complexo, com base em tecnologias digitais inovadoras.

(18)

Alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050, pressupõe que ainda haverá processos industriais responsáveis pela emissão de dióxido de carbono. Este dióxido de carbono é considerado inevitável nos casos em que a sua produção não pode ser evitada apesar da otimização, por exemplo, através da eficiência energética ou da eletrificação que integra as energias renováveis. O desenvolvimento de infraestruturas de dióxido de carbono deverá conduzir a uma redução líquida significativa das emissões que seriam inevitáveis na ausência de alternativas razoáveis. A captura de dióxido de carbono é abrangida pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) para efeitos de fluxos de dióxido de carbono provenientes das instalações abrangidas por essa diretiva e para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(19)

O Regulamento (UE) n.o 347/2013 exigia que um projeto candidato de interesse comum demonstrasse contribuir de forma significativa para pelo menos um critério de um conjunto de critérios no processo de elaboração da lista da União de projetos de interesse comum, que podia incluir a sustentabilidade, mas não necessariamente. Este requisito, em consonância com as necessidades específicas do mercado interno da energia na altura, permitiu o desenvolvimento de projetos de interesse comum que abordaram apenas os riscos em matéria de segurança do abastecimento, mesmo que não demonstrassem benefícios em termos de sustentabilidade. Contudo, dada a evolução das necessidades de infraestruturas da União, os objetivos de descarbonização e as Conclusões do Conselho Europeu adotadas em 21 de julho de 2020, segundo as quais «[a]s despesas da UE deverão estar em consonância com os objetivos do Acordo de Paris e com o princípio de “não prejudicar” do Pacto Ecológico Europeu», a sustentabilidade em termos de integração das fontes de energia renováveis na rede ou a redução das emissões de gases com efeito de estufa, consoante o caso, deverá ser avaliada para garantir que a política em matéria de redes transeuropeias de energia é coerente com as metas da União em matéria de energia e de clima e com os objetivos de neutralidade climática para 2050, tendo em conta as especificidades de cada Estado-Membro tendo em vista alcançar o objetivo de neutralidade climática. A sustentabilidade das redes de transporte de dióxido de carbono é garantida pelas reduções esperadas de emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de vida e pela ausência de soluções tecnológicas alternativas para alcançar o mesmo nível de redução de dióxido de carbono.

(20)

A União deverá facilitar projetos de infraestruturas que liguem as redes da União a redes de países terceiros que sejam mutuamente benéficas e necessárias para a transição energética e para a realização das metas climáticas, e que, além disso, cumpram os critérios específicos das categorias de infraestruturas pertinentes nos termos do presente regulamento, sobretudo com os países vizinhos e com os países com os quais a União tenha estabelecido uma cooperação específica no domínio da energia. Por conseguinte, o presente regulamento deverá incluir, no seu âmbito de aplicação, projetos de interesse mútuo, sempre que estes sejam sustentáveis e capazes de demonstrar benefícios socioeconómicos líquidos significativos a nível da União e para pelo menos um país terceiro. Esses projetos deverão ser elegíveis para inclusão na lista de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo da União («lista da União»), desde que o quadro político apresente um elevado grau de convergência e seja apoiado por mecanismos de execução, e deverão demonstrar que contribuem para os objetivos gerais da política da União e dos países terceiros em matéria de energia e de clima em termos de segurança do abastecimento e de descarbonização.

No caso das partes contratantes do Espaço Económico Europeu ou da Comunidade da Energia, deverá pressupor-se a existência de um elevado nível de convergência do quadro político ou, no caso de outros países terceiros, deverá ser possível demonstrar a existência dessa convergência através de acordos bilaterais que contenham disposições pertinentes relativas aos objetivos da política climática e energética em matéria de descarbonização, bem como solicitar a sua avaliação ulterior por um grupo regional adequado com o apoio da Comissão. Além disso, o país terceiro com o qual a União coopera no desenvolvimento de projetos de interesse mútuo deverá facilitar um calendário similar para uma execução acelerada e outras medidas de apoio estratégico, conforme previsto no presente regulamento. Por conseguinte, os projetos de interesse mútuo deverão ser tratados da mesma maneira que os projetos de interesse comum, sendo todas as disposições relativas aos projetos de interesse comum aplicáveis também aos projetos de interesse mútuo, salvo disposição em contrário. Os benefícios socioeconómicos líquidos significativos a nível da União deverão ser entendidos como uma melhoria da interoperabilidade e do funcionamento do mercado interno em mais de um Estado-Membro. No que diz respeito aos projetos para armazenamento de dióxido de carbono, só deverão ser elegíveis os projetos necessários para permitir o transporte e o armazenamento transfronteiriços de dióxido de carbono, desde que as normas e salvaguardas destinadas a evitar qualquer fuga e relativas ao clima, à saúde humana e aos ecossistemas, no que diz respeito à segurança e eficácia do armazenamento permanente de dióxido de carbono, sejam, pelo menos, equivalentes às da União. Deverá presumir-se que o Espaço Económico Europeu cumpre essas normas e salvaguardas.

(21)

Os projetos de interesse mútuo deverão ser considerados um instrumento adicional que permite alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a países terceiros para além dos projetos de interesse comum que contribuem para a execução de um corredor ou domínio prioritário em matéria de infraestruturas energéticas, tal como estabelecido no anexo I. Por conseguinte, quando um projeto partilhado com um país terceiro contribui para a execução de um corredor ou domínio prioritário das infraestruturas energéticas, deverá ser elegível para requerer o estatuto de projeto de interesse comum ao abrigo do presente regulamento. Segundo o mesmo princípio, os projetos de interligação elétrica com países terceiros que tenham adquirido o estatuto de projeto de interesse comum nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013 podem ser selecionados como projetos de interesse comum, desde que se submetam ao processo de seleção e preencham os critérios aplicáveis aos projetos de interesse comum.

(22)

Além disso, para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o objetivo de neutralidade climática para 2050, a União tem de aumentar consideravelmente a sua produção de eletricidade a partir de fontes renováveis. As categorias de infraestruturas energéticas existentes para o transporte e o armazenamento de eletricidade são cruciais para a integração do aumento significativo da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na rede de eletricidade. Além disso, tal exige um aumento do investimento na energia de fontes renováveis ao largo, com o objetivo de alcançar, pelo menos, 300 GW de produção de energia eólica marítima instalada em consonância com a estratégia da Comissão para a energia de fontes renováveis ao largo estabelecida na Comunicação da Comissão, de 19 de novembro de 2020, intitulada «Estratégia da UE para aproveitar o potencial de energia de fontes renováveis ao largo com vista a um futuro climaticamente neutro». Esta estratégia inclui ligações radiais de conexão a novas capacidades eólicas ao largo, bem como projetos integrados híbridos. A coordenação do planeamento a longo prazo e o desenvolvimento de redes de eletricidade ao largo e em terra também têm de ser abordados. Mais concretamente, o planeamento de infraestruturas marítimas deverá afastar-se da abordagem projeto a projeto e aproximar-se de uma abordagem abrangente coordenada que garanta o desenvolvimento sustentável de redes integradas ao largo, em consonância com o potencial de cada bacia marítima em matéria de energia de fontes renováveis ao largo, de proteção do ambiente e de outras utilizações do mar. Conviria definir uma abordagem baseada na cooperação voluntária entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão continuar a ser responsáveis pela aprovação dos projetos de interesse comum relativos ao seu território e pelos custos conexos.

(23)

Os Estados-Membros em causa deverão ser capazes de avaliar os benefícios e os custos dos corredores prioritários da rede de energias renováveis ao largo e de realizar uma análise preliminar da partilha de custos ao nível dos corredores prioritários da rede ao largo, a fim de sustentar os compromissos políticos conjuntos a favor do desenvolvimento da energia de fontes renováveis ao largo. A Comissão, juntamente com os Estados-Membros e os operadores de redes de transporte (ORT) e as entidades reguladoras nacionais pertinentes, deverá elaborar orientações para custos e benefícios e partilha de custos específicos para a implantação dos planos de desenvolvimento da rede integrada ao largo, que deverão permitir aos Estados-Membros realizar uma avaliação adequada.

(24)

O processo do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, que serve de base para a identificação de projetos de interesse comum nas categorias da eletricidade e do gás, revelou-se eficaz. Contudo, embora as Redes Europeias dos Operadores das Redes de Transporte para a eletricidade (a «REORT para a Eletricidade») e para o gás (a «REORT para o Gás») e os ORT tenham um papel importante a desempenhar no processo, é necessário um maior escrutínio, nomeadamente no que diz respeito à definição dos cenários para o futuro, à identificação das lacunas e estrangulamentos a longo prazo nas infraestruturas e à avaliação dos projetos individuais, a fim de reforçar a confiança no processo. Por conseguinte, devido à necessidade de validação independente, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («Agência») e a Comissão deverão desempenhar um papel acrescido no processo, nomeadamente no processo de elaboração dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 715/2009 (14) e (UE) 2019/943 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho. O processo do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União deverá beneficiar do contributo objetivo e baseado em dados científicos de um organismo científico independente, como o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, e deverá ser organizado da forma o mais eficaz possível.

(25)

No exercício das suas funções antes da adoção dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás deverão proceder a um amplo processo de consulta que envolva todas as partes interessadas. A consulta deverá ser aberta e transparente e deverá ser organizada em tempo útil para que o retorno de informação das partes interessadas seja tido em conta na preparação das principais fases dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, tais como a elaboração de cenários, a identificação de lacunas em matéria de infraestruturas e a metodologia de análise custo-benefício para a avaliação dos projetos. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás deverão ter devidamente em conta os contributos recebidos das partes interessadas durante as consultas e explicar de que forma tiveram em conta esses contributos.

(26)

Em consonância com as conclusões do Fórum de Infraestruturas Energéticas de 2020, é necessário assegurar que todos os sectores importantes, como o gás, a eletricidade e os transportes, sejam tidos em conta numa perspetiva integrada nos processos de planeamento de todas as infraestruturas, em terra e no mar, de transporte e de distribuição. A fim de respeitar o Acordo de Paris e concretizar os objetivos climáticos da União para 2030 e os objetivos de desenvolvimento da energia marítima para 2040, e em consonância com o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050, o enquadramento das redes transeuropeias de energia deverá assentar numa visão «um só sistema energético» mais inteligente, mais integrado, a longo prazo e otimizado através da implantação de um regime que permita uma maior coordenação do planeamento das infraestruturas em vários sectores e crie a oportunidade de integrar da melhor forma várias soluções de combinação que envolvam diversos elementos de rede entre várias infraestruturas. Para o efeito, convém desenvolver um modelo de integração progressiva que permita a compatibilidade entre as metodologias de cada sector, com base em pressupostos comuns, e que tenha em conta as interdependências.

(27)

É importante garantir que apenas os projetos de infraestruturas para os quais não existam soluções alternativas razoáveis possam receber o estatuto de projetos de interesse comum. Para o efeito, o princípio da «prioridade à eficiência energética» deverá ser tido em conta no relatório sobre a identificação das lacunas em matéria de infraestruturas, elaborado em conformidade com o presente regulamento, e nos trabalhos dos grupos regionais para efeitos de estabelecimento das listas regionais de propostas de projetos a constar na lista da União. Em conformidade com o princípio da «prioridade à eficiência energética», deverão ser equacionadas todas as alternativas pertinentes a infraestruturas novas para satisfazer necessidades futuras em matéria de infraestruturas, que sejam suscetíveis de contribuir para colmatar as lacunas em termos de infraestruturas.

Os grupos regionais, assistidos pelas entidades reguladoras nacionais, deverão ter em conta os pressupostos e os resultados da avaliação das lacunas nas infraestruturas elaborada em conformidade com o presente regulamento e garantir que o princípio da «prioridade à eficiência energética» se traduza plenamente no processo de seleção de projetos de interesse comum. Além disso, durante a execução dos projetos, os promotores dos projetos deverão comunicar informações sobre a conformidade com a legislação ambiental e demonstrar que os projetos não prejudicam significativamente o ambiente em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Para os projetos de interesse comum existentes que tenham alcançado uma maturidade suficiente, tal será tido em conta durante a seleção dos projetos para inscrição subsequente numa lista da União pelos grupos regionais.

(28)

A fim de assegurar a estabilidade da tensão e da frequência, deverá dar-se particular atenção à estabilidade da rede de eletricidade europeia em condições alteradas, sobretudo tendo em conta a quota crescente das opções de flexibilidade, como o armazenamento sustentável de energia, e da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Deverá ser dada especial prioridade aos esforços para manter e assegurar um nível satisfatório de produção planeada de energia hipocarbónica, por forma a assegurar a segurança do abastecimento dos cidadãos e das empresas.

(29)

Na sequência das consultas estreitas com todos os Estados-Membros e partes interessadas, a Comissão identificou 14 prioridades estratégicas em matéria de infraestruturas energéticas transeuropeias, cuja realização é essencial para a consecução das metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o objetivo de neutralidade climática para 2050. Estas prioridades abrangem diversas regiões geográficas ou domínios temáticos no que respeita ao transporte e armazenamento de eletricidade, às redes de energia de fontes renováveis ao largo, ao transporte e armazenamento de hidrogénio, aos eletrolisadores, às redes de gás inteligentes, às redes elétricas inteligentes e à captura, à utilização, ao armazenamento e ao transporte e armazenamento de dióxido de carbono.

(30)

Os projetos de interesse comum deverão cumprir critérios comuns, transparentes e objetivos, tendo em conta o seu contributo para os objetivos de política energética. Para serem elegíveis para a inclusão nas listas da União, os projetos de eletricidade e de hidrogénio devem fazer parte do último plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União disponível. Uma vez que as infraestruturas de hidrogénio ainda não estão incluídas no plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, esse requisito para os projetos de hidrogénio só se deverá aplicar a partir de 1 de janeiro de 2024 para efeitos da segunda lista da União que será estabelecida nos termos do presente regulamento.

(31)

Deverão ser criados grupos regionais para propor e reavaliar projetos de interesse comum, com vista à criação de listas regionais de projetos de interesse comum. A fim de assegurar um amplo consenso, esses grupos regionais deverão assegurar uma cooperação estreita entre os Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais, os promotores dos projetos e as partes interessadas. Neste contexto de cooperação, as entidades reguladoras nacionais deverão, se necessário, aconselhar os grupos regionais, nomeadamente quanto à viabilidade dos aspetos regulamentares dos projetos propostos e quanto à viabilidade do calendário proposto para a aprovação regulamentar.

(32)

Para aumentar a eficiência do processo, cumpre reforçar e encorajar o aprofundamento da cooperação entre os grupos regionais. É necessário que a Comissão desempenhe um papel importante para facilitar esta cooperação, com vista a abordar o possível impacto dos projetos noutros grupos regionais.

(33)

De dois em dois anos, deverá ser estabelecida uma nova lista da União. Os projetos de interesse comum que tenham sido concluídos ou que já não cumpram os critérios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento não deverão constar da lista da União seguinte. Por essa razão, os projetos de interesse comum existentes que devam ser incluídos na lista da União seguinte deverão estar sujeitos ao mesmo processo de seleção para o estabelecimento de listas regionais e para o estabelecimento da lista da União que os projetos propostos. No entanto, os encargos administrativos deverão ser reduzidos ao mínimo possível, nomeadamente utilizando informações anteriormente apresentadas e tendo em conta os relatórios anuais dos promotores de projetos. Para isso, os projetos de interesse comum existentes que tenham alcançado progressos significativos deverão beneficiar de um processo simplificado de inclusão no plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União.

(34)

Os projetos de interesse comum deverão ser executados o mais rapidamente possível e ser acompanhados e avaliados de perto, com a devida observância dos requisitos de participação das partes interessadas e da legislação em matéria de ambiente, e limitando-se, simultaneamente, ao mínimo a carga administrativa para os promotores de projetos. A Comissão deverá nomear coordenadores europeus para os projetos que enfrentem especiais dificuldades ou atrasos. Os progressos alcançados na realização de projetos específicos e o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento deverão ser tidos em conta no processo de seleção das listas da União subsequentes para esses projetos.

(35)

O processo de concessão de licenças não deverá conduzir a uma carga administrativa desproporcionada em relação à dimensão ou à complexidade de um projeto, nem criar obstáculos ao desenvolvimento das redes transeuropeias e ao acesso ao mercado.

(36)

O planeamento e a execução dos projetos de interesse comum da União no domínio das infraestruturas de energia, dos transportes e das telecomunicações deverão ser coordenados para criar sinergias, se tal for viável de um ponto de vista económico, técnico, ambiental, climático ou do ordenamento territorial geral, e tendo devidamente em conta os aspetos de segurança pertinentes. Assim sendo, durante o planeamento das várias redes europeias, deverá ser possível dar preferência à integração das redes de transportes, comunicações e energia com vista a assegurar um nível mínimo de ocupação de terrenos. É necessária uma visão comum das redes para a integração do sistema energético nos vários sectores e garantir ao mesmo tempo, sempre que possível, a reutilização de traçados existentes ou desativados para reduzir ao mínimo os impactos sociais, económicos, ambientais, climáticos e financeiros negativos.

(37)

Deverá conceder-se aos projetos de interesse comum um estatuto prioritário a nível nacional, a fim de assegurar um tratamento administrativo célere e o tratamento urgente em todos os processos judiciais e de resolução de litígios que lhes digam respeito. As autoridades competentes deverão considerá-los como sendo de interesse público. Aos projetos que tenham um impacto negativo no ambiente, deverá ser concedida autorização por razões de interesse público superior, quando estiverem preenchidas todas as condições previstas na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (18).

(38)

É essencial que as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, sejam informadas e consultadas, de molde a garantir o êxito dos projetos e limitar as objeções contra esses projetos.

(39)

Para reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e a transparência e contribuir para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, deverão existir uma ou mais autoridades competentes que integrem ou coordenem todos os processos de concessão de licenças.

(40)

Para simplificar e acelerar o processo de concessão de licenças de redes de energia de fontes renováveis ao largo deverão ser designados pontos de contacto únicos para projetos ao largo transfronteiriços constantes da lista da União, reduzindo a carga administrativa para os promotores de projetos. Os pontos de contacto únicos deverão reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e acelerar o processo de concessão de licenças para instalações de transporte ao largo que, frequentemente, atravessam muitas jurisdições.

(41)

Apesar de existirem normas estabelecidas para assegurar a participação do público nos processos de tomada de decisões no domínio do ambiente, que são aplicáveis na íntegra aos projetos de interesse comum, ainda são necessárias medidas adicionais ao abrigo do presente regulamento para assegurar o mais alto nível de transparência e participação pública em relação a todas as questões relevantes para o processo de concessão de licenças a projetos de interesse comum. Sempre que já seja abrangida pelas regras nacionais ao abrigo de normas iguais ou superiores às previstas no presente regulamento, a consulta prévia ao processo de concessão da licença deverá ser facultativa e evitar a duplicação dos requisitos legais.

(42)

A aplicação correta e coordenada das Diretivas 2001/42/CE (19) e 2011/92/UE (20) do Parlamento Europeu e do Conselho e, se aplicável, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (21) da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus») e da Convenção relativa à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras (22), assinada em Espoo em 25 de fevereiro de 1991 («Convenção de Espoo»), deverá assegurar a harmonização dos princípios mais importantes para a avaliação dos efeitos ambientais e climáticos, nomeadamente num contexto transfronteiriço. A Comissão emitiu orientações para assistir os Estados-Membros na definição de medidas legislativas e não legislativas adequadas para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental das infraestruturas energéticas e garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pela legislação da União para projetos de interesse comum. Os Estados-Membros deverão coordenar as suas avaliações dos projetos de interesse comum e prever a realização de avaliações conjuntas, sempre que possível. Deverão ser incentivados a trocar boas práticas e reforçar as suas capacidades administrativas nos processos de concessão de licenças.

(43)

É importante racionalizar e melhorar o processo de concessão de licenças, respeitando, na medida do possível, e tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, as competências nacionais e os procedimentos de construção de novas infraestruturas de energia. Tendo em conta a urgência em desenvolver as infraestruturas energéticas, a simplificação do processo de concessão de licenças deverá fixar um prazo claro para a decisão das autoridades pertinentes relativa à construção do projeto. Esse prazo deverá estimular uma definição e um tratamento mais eficientes dos processos, não devendo em circunstância alguma pôr em causa os elevados níveis de proteção do ambiente, em conformidade com a legislação ambiental, e de participação pública. O presente regulamento deverá estipular prazos máximos. Contudo, os Estados-Membros poderão tentar encurtá-los, na medida do possível, especialmente no que diz respeito a projetos como as redes inteligentes, que poderão não exigir processos de concessão de licenças tão complexos como as infraestruturas de transporte. As autoridades competentes deverão ser responsáveis por assegurar o cumprimento dos prazos.

(44)

Os Estados-Membros deverão poder incluir nas decisões globais, sempre que adequado, decisões tomadas no contexto de negociações com proprietários de terras tendo em vista a concessão de acesso a propriedades, do direito de propriedade ou do direito de ocupação de uma propriedade no âmbito do ordenamento do território, que determine o uso geral do solo de uma dada região, incluindo outros desenvolvimentos, como autoestradas, ferrovias, edifícios e áreas de proteção da natureza, e que não prossiga o fim específico do projeto em causa e a concessão de licenças operacionais. No contexto do processo de concessão de licenças, os projetos de interesse comum deverão poder incluir infraestruturas conexas, na medida em que tal seja essencial para a construção ou o funcionamento do projeto. O presente regulamento, designadamente as disposições relativas à concessão de licenças, à participação pública e à execução dos projetos de interesse comum, deverá ser aplicável sem prejuízo do direito da União e do direito internacional, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana, e das disposições adotadas no âmbito da política comum das pescas e da política marítima integrada, em especial a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(45)

As despesas de desenvolvimento, construção, exploração e manutenção de um projeto de interesse comum deverão, de um modo geral, ser inteiramente suportadas pelos utilizadores da infraestrutura. A repartição dos custos deverá assegurar que os utilizadores finais não sejam sobrecarregados de forma desproporcionada, especialmente se tal conduzir à pobreza energética. Os projetos de interesse comum deverão ser elegíveis para repartição transfronteiriça dos custos sempre que uma avaliação da procura de mercado ou dos efeitos previstos nas tarifas demonstre não estar previsto que os custos sejam cobertos pelas tarifas pagas pelos utilizadores da infraestrutura.

46)

O debate sobre a repartição adequada dos custos deverá basear-se na análise dos custos e benefícios de um projeto de infraestrutura, efetuada segundo uma metodologia harmonizada de análise a nível do sistema energético, utilizando todos os cenários pertinentes estabelecidos no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento de redes à escala da União elaborados nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 715/2009 e (UE) 2019/943, e revista pela Agência, bem como cenários adicionais de planeamento do desenvolvimento de redes, permitindo uma análise sólida do contributo do projeto de interesse comum para a política energética da União em matéria de descarbonização, integração do mercado, concorrência, sustentabilidade e segurança do abastecimento. Essa análise pode ter em conta indicadores e os respetivos valores de referência para a comparação dos custos de investimento unitários. Caso sejam utilizados cenários adicionais, esses cenários deverão ser coerentes com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e deverão ser sujeitos a um processo exaustivo de consulta e controlo.

(47)

Num mercado interno da energia cada vez mais integrado, são necessárias regras claras e transparentes de repartição transfronteiriça dos custos para acelerar o investimento em infraestruturas transfronteiriças e em projetos com um impacto transfronteiriço. É essencial assegurar um quadro de financiamento estável para a elaboração de projetos de interesse comum, minimizando simultaneamente a necessidade de apoio financeiro, e encorajando, ao mesmo tempo, os investidores interessados, com incentivos e mecanismos financeiros adequados. Quando decidem da repartição transfronteiriça dos custos, as entidades reguladoras nacionais deverão repartir os custos de investimento incorridos de modo eficiente, consoante pertinente, tendo em conta as suas abordagens e metodologias nacionais para infraestruturas semelhantes a nível transfronteiriço na sua totalidade e incluí-los nas tarifas nacionais e em seguida, se relevante, determinar se o seu impacto nas tarifas nacionais é suscetível de representar um encargo desproporcionado para os consumidores nos respetivos Estados-Membros. As entidades reguladoras nacionais deverão evitar os riscos de um duplo apoio aos projetos, tomando em consideração as taxas e receitas reais ou estimadas. Estas taxas e receitas só deverão ser tomadas em consideração na medida em que estejam relacionadas com os projetos e se destinem a cobrir as despesas em causa.

(48)

São necessários projetos transfronteiriços que tenham um efeito positivo na rede de eletricidade da União, como as redes elétricas inteligentes ou os eletrolisadores, sem que isso implique uma fronteira física comum.

(49)

A legislação relativa ao mercado interno da energia exige que as tarifas de acesso às redes ofereçam incentivos adequados ao investimento. No entanto, vários tipos de projetos de interesse comum são suscetíveis de implicar efeitos externos que poderão não ser totalmente tidos em conta e recuperados através do sistema tarifário normal. Ao aplicarem a dita legislação, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar um quadro regulamentar e financeiro estável e previsível com incentivos para os projetos de interesse comum, nomeadamente incentivos a longo prazo, que sejam proporcionais ao nível de risco específico do projeto. Esse quadro deverá aplicar-se, nomeadamente, aos projetos transfronteiriços, às tecnologias de transporte inovadoras no sector da eletricidade que permitam a integração em larga escala da energia de fontes renováveis, dos recursos energéticos descentralizados ou da resposta da procura em redes interligadas, e aos projetos de tecnologias energéticas e de digitalização, que são suscetíveis de implicar riscos mais elevados do que projetos semelhantes situados num Estado-Membro, ou que ofereçam maiores benefícios para a União. Além disso, os projetos com elevadas despesas operacionais também deverão ter acesso a incentivos adequados para o investimento. Mais concretamente, as redes ao largo para a energia de fontes renováveis que cumprem uma dupla função, nomeadamente como interligações elétricas e ligações de projetos de produção de energia de fontes renováveis ao largo, são suscetíveis de implicar riscos mais elevados do que projetos de infraestruturas terrestres comparáveis, devido à sua ligação intrínseca aos ativos de produção, o que implica riscos regulamentares, riscos de financiamento, como a necessidade de investimentos antecipados, riscos de mercado e riscos relacionados com a utilização de tecnologias inovadoras.

(50)

O presente regulamento deverá aplicar-se unicamente à concessão de licenças para projetos de interesse comum, à participação pública nesses projetos e ao seu tratamento regulamentar. Não obstante, os Estados-Membros deverão poder adotar disposições nacionais para aplicar as mesmas regras ou regras semelhantes a outros projetos que não tenham o estatuto de projetos de interesse comum no âmbito do presente regulamento. No que se refere aos incentivos regulamentares, os Estados-Membros deverão poder adotar disposições nacionais para aplicar as mesmas regras ou regras semelhantes a projetos de interesse comum que se insiram na categoria de armazenamento de eletricidade.

(51)

Os Estados-Membros que, atualmente, não atribuam a máxima importância nacional possível a projetos de infraestruturas energéticas no âmbito do processo de concessão de licenças deverão ser incentivados a considerar a possibilidade de o fazer, nomeadamente analisando se tal se poderá traduzir num processo de concessão de licenças mais rápido.

(52)

Os Estados-Membros que, atualmente, não possuam trâmites judiciais acelerados ou urgentes aplicáveis a projetos de infraestruturas energéticas deverão ser incentivados a considerar a possibilidade de os introduzir, nomeadamente avaliando se tal se poderá traduzir numa execução mais rápida desses projetos.

(53)

O Regulamento (UE) n.o 347/2013 demonstrou o valor acrescentado da mobilização de financiamento privado através de uma assistência financeira significativa da União para permitir a execução de projetos de importância europeia. Tendo em conta a situação económica e financeira e as restrições orçamentais, deverá manter-se o apoio específico, mediante subvenções e instrumentos financeiros, no âmbito do quadro financeiro plurianual, a fim de maximizar as vantagens para os cidadãos da União e atrair novos investidores para os corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas constantes de um anexo do presente regulamento, continuando a limitar a contribuição orçamental da União a um valor mínimo.

(54)

Os projetos de interesse comum deverão ser elegíveis para assistência financeira da União para estudos e, em determinadas condições, para obras, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), sob a forma de subvenções ou de instrumentos financeiros inovadores, a fim de garantir a possibilidade de prestar um apoio personalizado aos projetos de interesse comum que não sejam viáveis no âmbito do quadro regulamentar e das condições de mercado existentes. Importa evitar qualquer distorção da concorrência, nomeadamente entre projetos que contribuam para a concretização do mesmo corredor prioritário da União. Essa assistência financeira deverá assegurar as sinergias necessárias com os fundos estruturais, a fim de financiar as redes inteligentes de distribuição de energia, e com o mecanismo de financiamento da energia renovável da União estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão (25), nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

Os investimentos em projetos de interesse comum deverão obedecer a um raciocínio em três etapas. Em primeiro lugar, o mercado deverá ter prioridade para investir. Em segundo lugar, se o mercado não realizar os investimentos, deverão ser exploradas soluções regulamentares, ajustando o quadro regulamentar pertinente se necessário, e garantindo a sua correta aplicação. Em terceiro lugar, se as duas etapas anteriores não forem suficientes para realizar os necessários investimentos em projetos de interesse comum, deverá ser possível conceder assistência financeira da União se o projeto de interesse comum preencher os critérios de elegibilidade aplicáveis. Os projetos de interesse comum também podem ser elegíveis ao abrigo do programa InvestEU, que é complementar para a concessão de financiamento.

(55)

A União deverá facilitar projetos energéticos em regiões desfavorecidas, menos conectadas, periféricas, ultraperiféricas ou isoladas, de modo a permitir o acesso às redes transeuropeias de energia, a fim de acelerar o processo de descarbonização e reduzir a dependência dos combustíveis fósseis.

(56)

Sempre que não existam ORT num Estado-Membro, as referências aos ORT no presente regulamento deverão aplicar-se mutatis mutandis aos operadores de redes de distribuição (ORD).

(57)

As subvenções para obras relacionadas com projetos de interesse mútuo deverão estar disponíveis nas mesmas condições que para outras categorias, caso contribuam para os objetivos gerais da política da União em matéria de energia e de clima e sempre que os objetivos de descarbonização do país terceiro sejam coerentes com o Acordo de Paris.

(58)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 (27) e (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 deverão ser alterados em conformidade.

(59)

Dado que a reconversão da infraestrutura de gás natural visa descarbonizar as redes de gás permitindo a utilização específica de hidrogénio puro, um período transitório poderá permitir o transporte ou o armazenamento de uma mistura predefinida de hidrogénio com gás natural ou biometano. A mistura de hidrogénio e gás natural ou biometano poderá ser utilizada para aumentar a capacidade de produção de hidrogénio e facilitar o transporte de hidrogénio. Para garantir a transição para o hidrogénio, o promotor do projeto deverá demonstrar, nomeadamente através de contratos comerciais, de que forma, no final do período de transição, os ativos de gás natural se tornarão ativos de hidrogénio específicos e de que modo a utilização de hidrogénio será reforçada durante o período de transição. No contexto do exercício de acompanhamento, a Agência deverá verificar a transição em tempo útil do projeto para um ativo específico de hidrogénio. Qualquer financiamento desses projetos nos termos do Regulamento (UE) 2021/1153 durante o período de transição deverá ficar sujeito ao estabelecimento, na convenção de subvenção, de uma condição impondo o reembolso do financiamento caso se verifique um atraso na transição atempada do projeto para um ativo específico de hidrogénio, bem como a disposições adequadas que permitam que essa condição seja aplicada.

(60)

Em conformidade com as Conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011, segundo as quais, «[a]pós 2015, nenhum Estado-Membro […] deverá ficar isolado das redes de gás e de eletricidade nem ter a sua segurança energética posta em perigo devido à falta de ligações adequadas», o presente regulamento visa garantir o acesso às redes transeuropeias de energia pondo termo ao isolamento energético de Chipre e de Malta, que ainda não estão interligados à rede transeuropeia de gás. Esse objetivo deverá ser alcançado ao permitir que os projetos em desenvolvimento ou planeamento que tenham obtido o estatuto de projeto de interesse comum ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 347/2013 mantenham o seu estatuto até que Chipre e Malta estejam interligados à rede transeuropeia de gás. Para além de contribuírem para o desenvolvimento do mercado das energias renováveis, para a flexibilidade e a resiliência do sistema energético e para a segurança do abastecimento, esses projetos garantirão o acesso a futuros mercados da energia, mormente ao hidrogénio, e contribuirão para alcançar os objetivos gerais da política da União em matéria de energia e de clima.

(61)

Os projetos de interesse comum não deverão ser elegíveis para assistência financeira da União se os promotores, operadores ou investidores dos projetos se encontrarem numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), nomeadamente nos casos de condenação por fraude, corrupção ou conduta relacionada com uma organização criminosa. Deverá ser possível retirar um projeto de interesse comum da lista da União caso a sua inclusão naquela lista se tiver baseado em informações incorretas que tenham constituído um fator determinante para essa inclusão, ou caso o projeto não cumpra o direito da União. No caso de projetos de interesse comum localizados nos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do presente regulamento, esses Estados-Membros deverão assegurar, ao apoiarem quaisquer pedidos de financiamento nos termos do Regulamento (UE) 2021/1153 para esses projetos, que os projetos não beneficiam direta ou indiretamente pessoas ou entidades que se encontrem numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 136.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(62)

Para garantir o desenvolvimento atempado de projetos de infraestruturas energéticas essenciais para a União, a quinta lista da União de projetos de interesse comum deverá permanecer em vigor até à entrada em vigor da primeira lista da União de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo estabelecida nos termos do presente regulamento. Além disso, para permitir o desenvolvimento, o acompanhamento e o financiamento dos projetos de interesse comum constantes da quinta lista da União, certas disposições do Regulamento (UE) n.o 347/2013 deverão igualmente permanecer em vigor e produzir efeitos até à entrada em vigor da primeira lista da União de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo estabelecida nos termos do presente regulamento.

(63)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 347/2013 deverá ser revogado.

(64)

A fim de garantir que a lista da União seja limitada aos projetos que mais contribuam para a execução dos corredores e dos domínios prioritários das infraestruturas energéticas estratégicas constantes de um anexo do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar os anexos do presente regulamento, a fim de estabelecer e rever a lista da União, respeitando simultaneamente o direito de os Estados-Membros aprovarem projetos constantes da lista da União relacionados com os seus territórios. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (29). A Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso o considerem necessário, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem enviar peritos às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados e para as quais sejam convidados peritos dos Estados-Membros.

Os debates dos grupos regionais são essenciais à adoção, pela Comissão, dos atos delegados que estabelecem as listas da União. Por conseguinte, importa, na medida do possível e em conformidade com o regime do presente regulamento, que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam informados das reuniões dos grupos regionais e possam enviar peritos a essas reuniões, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor. Tendo em conta a necessidade de assegurar a consecução dos objetivos do presente regulamento e dado o número de projetos inscritos até agora nas listas da União, o número total de projetos constantes da lista da União deverá permanecer gerível e, por isso, não ser significativamente superior a 220.

(65)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia e a ligação a essas redes, que contribuem para assegurar a atenuação das alterações climáticas, em especial, para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática, o mais tardar, até 2050 e para assegurar as interligações, a segurança energética, a integração do mercado e do sistema, condições de concorrência que beneficiem todos os Estados-Membros e preços da energia acessíveis, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem realizados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DIsposições gerais

Artigo 1.o

Objeto, objetivos e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece orientações para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias (corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas) definidos no anexo I que contribuem para assegurar a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, e para assegurar as interligações, a segurança energética, a integração do mercado e do sistema e as condições de concorrência que beneficiem todos os Estados-Membros, bem como preços da energia acessíveis.

2.   Nomeadamente, o presente regulamento:

a)

Prevê a identificação de projetos constantes da lista da União de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo, estabelecida nos termos do artigo 3.o (lista da União);

b)

Facilita a execução atempada dos projetos constantes da lista da União através da racionalização, de uma coordenação mais estreita e da aceleração dos processos de concessão de licenças, e ainda do reforço da transparência e da participação pública;

c)

Estabelece regras para a imputação dos custos transfronteiriços e os incentivos relacionados com os riscos para projetos constantes da lista da União;

d)

Determina as condições de elegibilidade dos projetos constantes da lista da União para assistência financeira da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições previstas nos Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2018/1999, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e nas Diretivas 2009/73/CE, (UE) 2018/2001 (30) e (UE) 2019/944, entende-se por:

1)

«Infraestrutura energética», um equipamento físico ou instalação pertencente às categorias de infraestruturas energéticas que esteja localizado na União ou que ligue a União a um ou mais países terceiros;

2)

«Estrangulamento da infraestrutura energética», limitação dos fluxos físicos num sistema energético devida à insuficiente capacidade de transporte, o que inclui, nomeadamente, a falta de infraestruturas;

3)

«Decisão global», a decisão, ou o conjunto de decisões, tomada por uma autoridade ou autoridades de um Estado-Membro, excluindo tribunais, que determina se um promotor de um projeto está autorizado a construir a infraestrutura energética para realizar um projeto de interesse comum ou um projeto de interesse mútuo tendo a possibilidade de iniciar, ou de contratar e iniciar, as obras de construção necessárias (fase «pronto a construir»), sem prejuízo de qualquer decisão tomada no âmbito de um procedimento de recurso administrativo;

4)

«Projeto», uma ou mais linhas, gasodutos, instalações ou equipamentos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas indicadas no anexo II;

5)

«Projeto de interesse comum», um projeto necessário para executar os corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas indicados no anexo I e que consta da lista da União;

6)

«Projeto de interesse mútuo», um projeto promovido pela União em cooperação com países terceiros nos termos de cartas de apoio dos governos dos países diretamente afetados, ou de outros acordos não vinculativos, abrangido por uma das categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a) ou f), no ponto 3, alínea a), ou no ponto 5, alíneas a) ou c), do anexo II, que contribui para as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e para o seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e que consta da lista da União;

7)

«Projetos concorrentes», os projetos que preenchem, no todo ou em parte, a mesma lacuna identificada em matéria de infraestruturas ou necessidade regional em matéria de infraestruturas;

8)

«Promotor do projeto», um dos seguintes:

a)

Um operador da rede de transporte (ORT), um operador da rede de distribuição (ORD) ou outro operador ou investidor que desenvolva um projeto constante da lista da União;

b)

Se existir mais de um ORT, de um ORD, de outro operador ou investidor, ou de um grupo dos mesmos, a entidade com personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável que tenha sido designada por meio de um acordo contratual celebrado entre eles e que tenha capacidade para assumir compromissos jurídicos em nome das partes no acordo contratual, bem como assumir a respetiva responsabilidade financeira;

9)

«Rede elétrica inteligente», uma rede de eletricidade, inclusive em ilhas que não estão interligadas ou que não estão suficientemente ligadas a redes transeuropeias de energia, que permite a integração, de forma eficiente em termos de custos, e o controlo ativo do comportamento e das ações de todos os utilizadores a ela ligados, incluindo produtores, consumidores e produtores-consumidores, a fim de assegurar um sistema elétrico economicamente eficiente e sustentável, com perdas baixas e um nível elevado de integração de fontes renováveis, de segurança do abastecimento e de segurança e na qual o operador da rede pode monitorizar, por via digital, as ações dos utilizadores a ela ligados, bem como as tecnologias de informação e comunicação para comunicar com os operadores da rede, os produtores, as instalações de armazenamento de energia e os consumidores ou os produtores-consumidores conexos, a fim de transportar e distribuir a eletricidade de uma forma sustentável, eficiente em termos de custos e segura;

10)

«Rede de gás inteligente», uma rede de gás que utiliza soluções inovadoras e digitais para integrar, de uma forma eficiente em termos de custos, uma pluralidade de fontes de gás hipocarbónicas e, em especial, renováveis, em conformidade com as necessidades dos consumidores e os requisitos em matéria de qualidade do gás, a fim de reduzir a pegada carbónica do consumo de gás correspondente, de permitir aumentar a quota-parte de gases renováveis e hipocarbónicos e de criar ligações com outros vetores e sectores energéticos, incluindo as melhorias físicas conexas que sejam indispensáveis para o funcionamento do equipamento e das instalações para a integração dos gases hipocarbónicos e, em especial, renováveis;

11)

«Autoridade em causa», uma autoridade que, nos termos do direito nacional, é competente para emitir várias licenças e autorizações relativas ao planeamento, à conceção e à construção de bens imóveis, incluindo infraestruturas energéticas;

12)

«Entidade reguladora nacional», uma entidade reguladora nacional designada nos termos do artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE, ou uma autoridade reguladora a nível nacional designada nos termos do artigo 57.o da Diretiva (UE) 2019/944;

13)

«Entidade reguladora nacional relevante», a entidade reguladora nacional dos Estados-Membros que acolhem os projetos e dos Estados-Membros nos quais o projeto exerce um impacto positivo significativo;

14)

«Obras», a aquisição, o fornecimento e a implantação de componentes, sistemas e serviços, incluindo software, a realização dos trabalhos de desenvolvimento, reconversão, e construção e instalação relativos a um projeto, a homologação das instalações e o lançamento de um projeto;

15)

«Estudos», as atividades necessárias para preparar a execução de um projeto, como estudos preparatórios, de viabilidade, de avaliação, de teste e de validação, incluindo software, e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de definição e de desenvolvimento de um projeto e a decisão sobre o seu financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação do pacote financeiro;

16)

«Colocação em funcionamento», o processo de pôr em funcionamento um projeto depois de concluída a sua construção;

17)

«Ativos dedicados ao hidrogénio», uma infraestrutura apta a acolher hidrogénio puro sem obras de adaptação adicionais, nomeadamente redes de gasodutos ou locais de armazenamento recém-construídos, reconvertidos a partir de ativos dedicados ao gás natural, ou ambos;

18)

«Reconversão», a atualização técnica ou modificação da infraestrutura de gás natural existente de forma a assegurar que se destina especificamente à utilização de hidrogénio puro;

19)

«Adaptação às alterações climáticas», um processo que assegura que a resiliência das infraestruturas energéticas aos potenciais impactos adversos das alterações climáticas é alcançada através de uma avaliação dos riscos e da vulnerabilidade climática, nomeadamente através de medidas de adaptação pertinentes.

CAPÍTULO II

Projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo

Artigo 3.o

Lista da União de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo

1.   São criados grupos regionais («Grupos»), em conformidade com o procedimento definido na secção 1 do anexo III. A participação num Grupo baseia-se em cada corredor e domínio prioritário e na respetiva cobertura geográfica como indicado no anexo I. O poder de decisão nos Grupos é reservado aos Estados-Membros e à Comissão («órgão de decisão») e baseado num consenso.

2.   Cada Grupo aprova o seu regulamento interno, tendo em conta as disposições estabelecidas no anexo III.

3.   O órgão de decisão de cada Grupo aprova uma lista regional de projetos, elaborada de acordo com o processo descrito na secção 2 do anexo III, em função do contributo de cada projeto para a realização dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas definidos no anexo I e da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.o.

Quando um Grupo elabora a sua lista regional:

a)

Cada proposta relativa a um projeto exige a aprovação dos Estado-Membros a cujo território o projeto diga respeito; se um Estado-Membro não der a sua aprovação, deve fundamentar as razões dessa decisão ao Grupo em causa;

b)

tem em conta o parecer da Comissão a fim de incluir na lista da União um número total gerível de projetos.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 20.o do presente regulamento, para estabelecer a lista da União, sem prejuízo do artigo 172.o, segundo parágrafo, do TFUE.

No exercício das suas competências, a Comissão assegura que a lista da União seja estabelecida de dois em dois anos, com base nas listas regionais adotadas pelos órgãos de decisão dos Grupos criados nos termos da secção 1, ponto 1, do anexo III, de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 3 do presente artigo.

A Comissão adota o ato delegado que estabelece a primeira lista da União nos termos do presente regulamento até 30 de novembro de 2023.

Se o ato delegado adotado pela Comissão nos termos do presente número não puder entrar em vigor devido a uma objeção formulada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho ao abrigo do artigo 20.o, n.o 6, a Comissão convoca imediatamente os Grupos para elaborar novas listas regionais, tendo em conta os motivos subjacentes à objeção. A Comissão adota, com a maior brevidade possível, um novo ato delegado de criação da lista da União.

5.   Ao adotar a lista da União através da conjugação das listas regionais a que se refere o n.o 3, a Comissão, tendo em conta as deliberações dos Grupos:

a)

Assegura que só sejam nela incluídos projetos que preencham os critérios referidos no artigo 4.o;

b)

Assegura a coerência transregional, tendo em conta o parecer da Agência, tal como referido na secção 2, ponto 14, do anexo III;

c)

Tem em conta os pareceres dos Estados-Membros, tal como referido na secção 2, ponto 10, do anexo III;

d)

Procura assegurar a inclusão de um número total gerível de projetos na lista da União.

6.   Os projetos de interesse comum abrangidos pelas categorias de infraestruturas energéticas previstas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II do presente regulamento, passam a fazer parte integrante dos planos de investimento regional pertinentes ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/943 e dos planos decenais de desenvolvimento de redes nacionais pertinentes ao abrigo do artigo 51.o da Diretiva (UE) 2019/944, bem como de outros planos de infraestruturas nacionais em causa, se for caso disso. Deve ser dada a máxima prioridade possível a esses projetos de interesse comum, em cada um destes planos. O presente número não se aplica aos projetos concorrentes, aos projetos que não tenham atingido um grau de maturidade suficiente para proporcionarem uma análise custo-benefício específica do projeto, como indicado na secção 2, ponto 1, alínea d), do anexo III, ou aos projetos de interesse mútuo.

7.   Os projetos de interesse comum abrangidos pelas categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II, e que sejam projetos concorrentes ou que não tenham atingido o grau de maturidade suficiente para proporcionarem uma análise custo-benefício específica do projeto, tal como referido na secção 2, ponto 1, alínea d), do anexo III, podem ser incluídos nos planos de investimento regional pertinentes, nos planos decenais de desenvolvimento da rede nacionais pertinentes e noutros planos nacionais de infraestruturas, conforme adequado, como projetos que estão a ser considerados.

Artigo 4.o

Critérios de avaliação dos projetos pelos Grupos

1.   Um projeto de interesse comum deve respeitar os seguintes critérios gerais:

a)

O projeto é necessário pelo menos para um dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas definidos no anexo I;

b)

Os benefícios potenciais do projeto, avaliados de acordo com os critérios específicos pertinentes nos termos do n.o 3, são superiores aos custos, inclusive a longo prazo;

c)

O projeto preenche um dos seguintes critérios:

i)

envolve pelo menos dois Estados-Membros, atravessando direta ou indiretamente, por via de uma interligação com um país terceiro, a fronteira de dois ou mais Estados-Membros,

ii)

está localizado no território terrestre ou marítimo, incluindo as ilhas, de um Estado-Membro e tem um impacto transfronteiriço significativo, tal como definido no ponto 1 do anexo IV.

2.   Um projeto de interesse mútuo deve respeitar os seguintes critérios gerais:

a)

O projeto contribui significativamente para os objetivos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e os do país terceiro, em especial não prejudicando a capacidade de o país terceiro eliminar progressivamente os ativos de produção de combustíveis fósseis para o seu consumo interno, e para a sustentabilidade, nomeadamente mediante a integração de energia renovável na rede e do transporte e da distribuição de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento;

b)

Os benefícios potenciais do projeto, a nível da União, avaliados de acordo com os critérios específicos pertinentes nos termos do n.o 3, são superiores aos custos na União, inclusive a longo prazo;

c)

O projeto está localizado no território de pelo menos um Estado-Membro e no território de pelo menos um país terceiro e tem um impacto transfronteiriço significativo, tal como definido no anexo IV, ponto 2;

d)

Relativamente à parte situada no território do Estado-Membro, o projeto está em consonância com as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 nos casos em que se enquadra nas categorias de infraestruturas descritas nos pontos 1 e 3, do anexo II do presente regulamento;

e)

Existe um nível elevado de convergência do quadro político do país terceiro ou dos países terceiros envolvidos e os mecanismos jurídicos de execução para apoiar os objetivos políticos da União são demonstrados, nomeadamente para garantir:

i)

o bom funcionamento do mercado interno da energia,

ii)

a segurança do abastecimento assente, nomeadamente, em fontes diversas, na cooperação e na solidariedade,

iii)

um sistema energético, incluindo a produção de energia, o transporte e a distribuição, que avança para a consecução do objetivo de neutralidade climática em conformidade com o Acordo de Paris e com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050, em particular, evitando a fuga de emissões carbónicas;

f)

O país terceiro ou os países terceiros envolvidos apoiam o estatuto prioritário do projeto, conforme previsto no artigo 7.o, e comprometem-se a cumprir um calendário semelhante para a execução acelerada e outras medidas políticas e regulamentares de apoio aplicáveis aos projetos de interesse comum na União.

No que diz respeito aos projetos de armazenamento de dióxido de carbono pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 5, alínea c), do anexo II, o projeto é necessário para permitir o transporte e o armazenamento transfronteiriço de dióxido de carbono e o país terceiro em que o projeto está localizado dispõe de um regime jurídico adequado, baseado em mecanismos de execução demonstradamente eficazes para assegurar que as normas e as salvaguardas são aplicadas ao projeto, evitando fugas de dióxido de carbono, e relativamente ao clima, à saúde humana e aos ecossistemas no que diz respeito à segurança e à eficácia do armazenamento permanente de dióxido de carbono, que são, no mínimo, equivalentes aos previstos no direito da União.

3.   Aplicam-se os seguintes critérios específicos aos projetos de interesse comum pertencentes a categorias de infraestruturas energéticas específicas:

a)

No caso dos projetos de transporte, distribuição e armazenamento de eletricidade pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no, ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II, o projeto contribui significativamente para a sustentabilidade mediante a integração de energia renovável na rede, o transporte ou a distribuição de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento e para a redução das restrições de energia, onde aplicável, contribuindo também para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos:

i)

integração de mercado – nomeadamente pondo termo ao isolamento energético de pelo menos um Estado-Membro e reduzindo os estrangulamentos das infraestruturas energéticas-, concorrência, interoperabilidade e flexibilidade do sistema,

ii)

segurança do abastecimento – nomeadamente através da interoperabilidade –, flexibilidade do sistema, cibersegurança, conexões adequadas e funcionamento seguro e fiável do sistema;

b)

No caso dos projetos de redes elétricas inteligentes pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alínea e), do anexo II, o projeto contribui significativamente para a sustentabilidade através da integração de energia renovável na rede e contribui para, pelo menos, dois dos seguintes critérios específicos:

i)

segurança do abastecimento – nomeadamente através da eficiência e interoperabilidade do transporte e da distribuição de eletricidade na exploração diária da rede –, prevenção dos congestionamentos e integração e participação dos utilizadores da rede,

ii)

integração do mercado, nomeadamente através do funcionamento eficiente do sistema e da utilização de interligações,

iii)

segurança, flexibilidade e qualidade do abastecimento da rede, nomeadamente através de um maior recurso à inovação na compensação, mercados de flexibilidade, cibersegurança, monitorização, controlo do sistema e correção de erros,

iv)

integração do sector inteligente, quer no sistema energético através da ligação de diversos vetores e sectores energéticos, quer, de uma forma mais ampla, favorecendo as sinergias e a coordenação entre os sectores da energia, dos transportes e das telecomunicações;

c)

No caso dos projetos de transporte e de armazenamento de dióxido de carbono pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 5 do anexo II, o projeto contribui significativa e cumulativamente para a sustentabilidade através da redução das emissões de dióxido de carbono nas instalações industriais conectadas e contribui para os seguintes critérios específicos:

i)

prevenção das emissões de dióxido de carbono, mantendo a segurança do abastecimento,

ii)

aumento da resiliência e da segurança do transporte e do armazenamento de dióxido de carbono,

iii)

utilização eficiente dos recursos, ao permitir a ligação de várias fontes e locais de armazenamento de dióxido de carbono através de uma infraestrutura comum e ao atenuar a sobrecarga e os riscos ambientais;

d)

No caso dos projetos de hidrogénio pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 3 do anexo II, o projeto contribui significativamente para a sustentabilidade, nomeadamente reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa, reforçando a utilização do hidrogénio renovável ou hipocarbónico, com ênfase no hidrogénio proveniente de fontes renováveis, em especial em aplicações de utilização final, como os sectores de difícil redução, em que não são viáveis soluções mais eficientes do ponto de vista energético, e apoiando a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis intermitentes oferecendo soluções de flexibilidade, de armazenamento, ou ambos, e o projeto contribui significativamente para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos:

i)

integração do mercado, nomeadamente ligando as redes de hidrogénio existentes ou emergentes dos Estados-Membros ou contribuindo, de outro modo, para a emergência de uma rede à escala da União para o transporte e o armazenamento de hidrogénio, e garantindo a interoperabilidade dos sistemas ligados,

ii)

segurança do abastecimento e flexibilidade, nomeadamente através de conexões adequadas e facilitando o funcionamento seguro e fiável do sistema,

iii)

concorrência, nomeadamente permitindo o acesso a várias fontes de abastecimento e a vários utilizadores da rede de forma transparente e não discriminatória;

e)

No caso dos eletrolisadores pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 4 do anexo II, o projeto contribui significativamente para os seguintes critérios específicos:

i)

sustentabilidade, nomeadamente reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa e reforçando a utilização do hidrogénio renovável ou hipocarbónico, em especial proveniente de fontes renováveis, bem como de combustíveis sintéticos da mesma origem,

ii)

segurança do abastecimento, nomeadamente contribuindo para o funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema ou oferecendo soluções de armazenamento, de flexibilidade, ou ambos, como a resposta do lado da procura e os serviços de compensação,

iii)

viabilização de serviços de flexibilidade, como a resposta da procura e o armazenamento, facilitando a integração inteligente do sector da energia através da criação de ligações a outros vetores e sectores energéticos;

f)

No caso dos projetos de redes de gás inteligentes pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 2 do anexo II, o projeto contribui significativamente para a sustentabilidade, assegurando a integração de uma pluralidade de gases hipocarbónicos e, em especial, gases renováveis, nomeadamente onde são obtidos localmente, como o biometano ou o hidrogénio renovável, nos sistemas de transporte, distribuição ou armazenamento de gás, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, e esse projeto contribui significativamente para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos:

i)

segurança da rede e qualidade do abastecimento, melhorando a eficiência e interoperabilidade dos sistemas de transporte, distribuição ou armazenamento de gás na exploração diária da rede, nomeadamente resolvendo os desafios decorrentes da injeção de gases de diversas qualidades,

ii)

funcionamento do mercado e serviços de apoio ao cliente,

iii)

facilitação da integração inteligente do sector da energia através da criação de ligações a outros vetores e sectores energéticos e permitindo a resposta da procura.

4.   No caso dos projetos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no anexo II, os critérios estabelecidos no n.o 3 do presente artigo devem ser avaliados em conformidade com os indicadores definidos nos pontos 3 a 8 do anexo IV.

5.   A fim de facilitar a análise de todos os projetos potencialmente elegíveis como projetos de interesse comum e suscetíveis de ser incluídos numa lista regional, cada Grupo deve avaliar, de um modo transparente e objetivo, a contribuição de cada projeto para a aplicação do mesmo corredor ou domínio prioritário da infraestrutura energética. Cada Grupo deve determinar o seu método de avaliação com base na contribuição total para os critérios referidos no n.o 3. Essa avaliação deve conduzir a uma classificação dos projetos para uso interno do Grupo. A lista regional e a lista da União não devem incluir qualquer classificação, nem deve ser utilizada qualquer classificação para fins subsequentes, com exceção dos descritos na secção 2, ponto 16, do anexo III.

Ao avaliar os projetos, a fim de assegurar uma abordagem de avaliação coerente entre os Grupos, cada Grupo deve ter ainda devidamente em conta:

a)

A urgência e o contributo de cada projeto proposto tendo em vista a realização das metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050, integração do mercado, concorrência, sustentabilidade e segurança do abastecimento;

b)

A complementaridade de cada projeto proposto em relação a outros projetos propostos, incluindo projetos concorrentes ou potencialmente concorrentes;

c)

Possíveis sinergias com os corredores e domínios temáticos prioritários identificadas no âmbito das redes transeuropeias de transportes e telecomunicações;

d)

No caso dos projetos propostos que sejam, na altura da avaliação, projetos constantes da lista da União, os progressos na sua execução e a sua conformidade com as obrigações em matéria de comunicação e de transparência.

No caso dos projetos de redes elétricas inteligentes e de redes de gás inteligentes pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alínea e), e ponto 2 do anexo II, devem classificar-se por ordem de precedência os projetos que afetem os mesmos dois Estados-Membros, e deve também ser devidamente tido em conta o número de utilizadores afetados pelo projeto, o consumo anual de energia e a quota de energia não despachável na área abrangida por esses utilizadores.

Artigo 5.o

Execução e acompanhamento dos projetos constantes da lista da União

1.   Os promotores dos projetos devem elaborar um plano de execução para os projetos constantes da lista da União que inclua um calendário para:

a)

Os estudos de viabilidade e de conceção, nomeadamente no que diz respeito à adaptação às alterações climáticas e à conformidade com a legislação ambiental e com o princípio de «não prejudicar significativamente»;

b)

A autorização pela entidade reguladora nacional ou por qualquer outra autoridade em causa;

c)

A construção e a colocação em funcionamento;

d)

O processo de concessão de licenças referido no artigo 10.o, n.o 6, alínea b).

2.   Os ORT, os ORD e outros operadores devem cooperar entre si para facilitar o desenvolvimento de projetos constantes da lista da União na sua área.

3.   A Agência e os Grupos interessados devem acompanhar os progressos realizados na execução dos projetos constantes da lista da União e, se necessário, fazer recomendações para facilitar a sua execução. Os Grupos podem solicitar informações adicionais nos termos dos n.os 4, 5 e 6, organizar reuniões com os interessados e convidar a Comissão a verificar as informações prestadas in loco.

4.   Até 31 de dezembro de cada ano subsequente ao ano de inclusão de um projeto na lista da União, os promotores dos projetos devem apresentar um relatório anual relativo a cada projeto pertencente às categorias de infraestruturas energéticas definidas no anexo II à autoridade nacional competente referida no artigo 8.o, n.o 1.

Esse relatório deve descrever pormenorizadamente:

a)

Os progressos realizados em relação ao desenvolvimento, construção e colocação em funcionamento do projeto, nomeadamente no que respeita ao processo de concessão de licença e ao procedimento de consulta, bem como à conformidade com a legislação ambiental, com o princípio de «não prejudicar significativamente» o ambiente e com as medidas adotadas de adaptação às alterações climáticas;

b)

Se for caso disso, os atrasos relativamente ao plano de execução, os motivos para tais atrasos e informações pormenorizadas sobre outras dificuldades encontradas;

c)

Se pertinente, um plano revisto para ultrapassar os atrasos.

5.   Até 28 de fevereiro de cada ano subsequente ao ano em que o promotor do projeto deve apresentar o relatório a que se refere o n.o 4 do presente artigo, as autoridades competentes a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, devem apresentar à Agência e ao respetivo Grupo o relatório mencionado no n.o 4 do presente artigo, complementado com informações sobre os progressos e, se aplicável, os atrasos na execução dos projetos constantes da lista da União localizados no seu território, no que diz respeito aos processos de concessão de licenças, e os motivos para esses atrasos. Os contributos das autoridades competentes para o relatório devem ser claramente identificados como tal e redigidos sem modificar o texto introduzido pelos promotores dos projetos.

6.   Até 30 de abril de cada ano durante o qual haja lugar à adoção de uma nova lista da União, a Agência deve apresentar aos Grupos um relatório consolidado relativo aos projetos constantes da lista da União da competência das entidades reguladoras nacionais, avaliando os progressos realizados e as alterações esperadas dos custos dos projetos, e formular, se for caso disso, recomendações para ultrapassar os atrasos e as dificuldades encontradas. Esse relatório consolidado deve avaliar também, nos termos do artigo 11.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/942, a execução coerente dos planos de desenvolvimento da rede à escala da União no que se refere aos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas definidas no anexo I.

Nos casos devidamente justificados, a Agência pode solicitar as informações adicionais necessárias para desempenhar as suas funções definidas no presente número.

7.   Se a colocação em funcionamento de um projeto constante da lista da União sofrer um atraso relativamente ao plano de execução, exceto por razões imperiosas que estejam para além do controlo do promotor do projeto, devem aplicar-se as medidas seguintes:

a)

Desde que as medidas referidas no artigo 22.o, n.o 7, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 51.o, n.o 7, alíneas a), b) ou c), da Diretiva (UE) 2019/944 sejam aplicáveis nos termos do respetivo direito nacional, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que o investimento seja efetuado;

b)

Se as medidas das entidades reguladoras nacionais nos termos da alínea a) não forem aplicáveis, o promotor desse projeto deve, no prazo de 24 meses a contar da data de colocação em funcionamento estabelecida no plano de execução, escolher um terceiro para financiar ou construir a totalidade ou parte do projeto.

c)

Se não for escolhido um terceiro nos termos da alínea b), o Estado-Membro ou, se este assim o tiver previsto, a entidade reguladora nacional pode designar, no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere a alínea b), um terceiro para financiar ou construir o projeto que o promotor deve aceitar;

d)

Se o atraso relativamente à data de colocação em funcionamento prevista no plano de execução for superior a 26 meses, a Comissão, sob reserva do consentimento e com a inteira colaboração dos Estados-Membros em causa, pode lançar um convite à apresentação de propostas aberto a qualquer terceiro suscetível de se tornar um promotor de projetos, a fim de construir o projeto de acordo com um calendário acordado;

e)

Caso se apliquem as medidas a que se referem as alíneas c) ou d), o operador da rede em cuja área o investimento esteja localizado fornece aos operadores ou investidores ou terceiros envolvidos na execução todas as informações necessárias para a realização do investimento, liga os novos ativos à rede de transporte ou, se for caso disso, à rede de distribuição e envida, de um modo geral, todos os esforços para facilitar a aplicação do investimento e a exploração e manutenção seguras, fiáveis e eficientes do projeto constante da lista da União.

8.   Um projeto constante da lista da União pode ser retirado dessa lista, de acordo com o procedimento previsto no artigo 3.o, n.o 4, se a sua inclusão naquela lista se tiver baseado em informações incorretas que tenham constituído um fator determinante para essa inclusão, ou se o projeto não cumprir a legislação em vigor na União.

9.   Os projetos que tenham deixado de constar da lista da União perdem todos os direitos e obrigações associados ao estatuto de projeto de interesse comum ou de projeto de interesse mútuo previsto no presente regulamento.

No entanto, um projeto que tenha deixado de constar da lista da União, mas cujo processo de candidatura tenha sido admitido a exame pela autoridade competente, mantém os direitos e as obrigações estabelecidas do capítulo III, exceto se tiver sido retirado da lista da União pelas razões indicadas no n.o 8 do presente artigo.

10.   O presente artigo não prejudica a eventual assistência financeira da União concedida a projetos constantes da lista da União antes da sua retirada dessa lista.

Artigo 6.o

Coordenadores europeus

1.   Caso um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas, a Comissão pode designar, juntamente com os Estados-Membros em causa, um coordenador europeu por um prazo máximo de um ano, renovável duas vezes.

2.   Cabe ao coordenador europeu:

a)

Promover os projetos de que foi designado como coordenador europeu e o diálogo transfronteiriço entre os promotores dos projetos e todas as partes interessadas em causa;

b)

Prestar assistência a todas as partes na medida do necessário, no que se refere à consulta das partes interessadas em causa, ao debate de rotas alternativas, se for caso disso, e à obtenção das autorizações necessárias para os projetos;

c)

Se for caso disso, aconselhar os promotores dos projetos sobre o financiamento do projeto;

d)

Assegurar a prestação de um apoio e de uma orientação estratégica adequados por parte dos Estados-Membros envolvidos para a preparação e a execução dos projetos;

e)

Apresentar anualmente à Comissão e, se for caso disso, no fim do seu mandato, um relatório sobre os progressos dos projetos e as dificuldades e obstáculos suscetíveis de atrasar significativamente a data de colocação em funcionamento dos mesmos.

A Comissão transmite o relatório do coordenador europeu referido na alínea e) ao Parlamento Europeu e aos Grupos em causa.

3.   O coordenador europeu é escolhido no âmbito de um procedimento aberto, não discriminatório e transparente, com base na sua experiência nas funções específicas que lhe são atribuídas nos projetos em causa.

4.   A decisão que designa o coordenador europeu deve especificar o respetivo mandato, referindo a sua duração, as funções específicas e os prazos correspondentes, bem como a metodologia a seguir. O esforço de coordenação deve ser proporcional à complexidade e aos custos estimados dos projetos.

5.   Os Estados-Membros envolvidos devem cooperar plenamente com o coordenador europeu no exercício das funções referidas nos n.os 2 e 4.

CAPÍTULO III

Concessão de licenças e participação pública

Artigo 7.o

Estatuto prioritário dos projetos constantes da lista da União

1.   A adoção da lista da União deve demonstrar, para efeitos das decisões tomadas no âmbito do processo de concessão de licenças, a necessidade dos projetos constantes da lista da União do ponto de vista da política energética e climática, sem prejuízo da localização, da rota ou da tecnologia precisas do projeto.

O presente número não se aplica aos projetos concorrentes ou aos projetos que não tenham atingido um grau de maturidade suficiente para proporcionarem uma análise custo-benefício específica do projeto em conformidade com a secção 2, ponto 1, alínea d), do anexo III.

2.   A fim de assegurar uma tramitação administrativa eficiente dos processos de candidatura relativos aos projetos constantes da lista da União, os promotores dos projetos e todas as autoridades em causa devem assegurar que esses processos recebam o tratamento mais célere possível em conformidade com o direito da União e nacional.

3.   Sem prejuízo das obrigações decorrentes do direito da União, deve ser conferido aos projetos constantes da lista da União o estatuto da máxima importância nacional possível, sempre que esse estatuto esteja previsto no direito nacional, e devem ser adequadamente tratados nos processos de concessão de licenças e, se o direito nacional assim o determinar, a nível do ordenamento do território, incluindo os processos relativos à avaliação ambiental, quando e como esse tratamento estiver previsto na legislação nacional aplicável ao tipo de infraestrutura energética correspondente.

4.   Todos os procedimentos de resolução de litígios, o contencioso e todos os recursos, judiciais ou outros, relacionados com projetos constantes da lista da União perante quaisquer órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo mediação ou arbitragem, sempre que existam no direito nacional, devem ser tratados como urgentes, se e na medida em que a legislação nacional preveja tais procedimentos de urgência.

5.   Os Estados-Membros devem avaliar, tomando em devida consideração as orientações existentes emitidas pela Comissão relativas à racionalização dos procedimentos de avaliação ambiental para projetos constantes da lista da União, quais as medidas legislativas e não legislativas necessárias para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental e garantir a sua aplicação coerente, devendo informar a Comissão do resultado dessa avaliação.

6.   Até 24 de março de 2023, os Estados-Membros adotam as medidas não legislativas que identificaram nos termos do n.o 5.

7.   Até 24 de junho de 2023, os Estados-Membros adotam as medidas legislativas que identificaram nos termos do n.o 5. Essas medidas legislativas não prejudicam as obrigações previstas no direito da União.

8.   Quanto aos impactos ambientais a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE e o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, desde que todas as condições previstas nessas diretivas se encontrem preenchidas, deve considerar-se que os projetos constantes da lista da União são de interesse público do ponto de vista da política energética, ou mesmo de interesse público superior.

Sempre que o parecer da Comissão seja necessário nos termos da Diretiva 92/43/CEE, a Comissão e a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 9.o do presente regulamento devem assegurar que a decisão relativa ao interesse público superior de um projeto é tomada nos prazos fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

O presente número não é aplicável aos projetos concorrentes ou aos projetos que não tenham atingido um grau de maturidade suficiente para proporcionarem uma análise custo-benefício específica do projeto em conformidade com a secção 2, ponto 1, alínea d), do anexo III.

Artigo 8.o

Organização do processo de concessão de licenças

1.   Até 23 de junho de 2022, os Estados-Membros atualizam, se necessário, a designação de uma autoridade nacional competente responsável pela facilitação e coordenação do processo de concessão de licenças para projetos que constam da lista da União.

2.   As responsabilidades da autoridade nacional competente referidas no n.o 1 ou as suas funções podem ser delegadas ou realizadas por outra autoridade, por projeto constante da lista da União ou por determinada categoria de projetos dessa lista, desde que:

a)

A autoridade nacional competente notifique a Comissão dessa delegação e a informação a ela relativa seja publicada pela autoridade nacional competente ou pelo promotor do projeto no sítio Web indicado no artigo 9.o, n.o 7;

b)

Exista apenas uma autoridade responsável por cada projeto constante da lista da União, que constitua o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo conducente à decisão global relativa a um determinado projeto constante da lista da União e que coordene a apresentação de todos os documentos e de todas as informações relevantes.

A autoridade nacional competente pode manter a responsabilidade de estabelecer prazos, sem prejuízo dos prazos fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2.

3.   Sem prejuízo dos requisitos relevantes do direito da União, do direito internacional e, na medida em que os não contradiga, do direito nacional, a autoridade nacional competente facilita a tomada da decisão global. A decisão global é emitida nos prazos fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2, e em conformidade com um dos seguintes regimes:

a)

Regime integrado:

A decisão global é tomada pela autoridade nacional competente e é a única decisão juridicamente vinculativa resultante do procedimento legal de concessão de licenças. Caso haja outras autoridades envolvidas no projeto, essas autoridades podem dar o seu parecer, nos termos do direito nacional, a título de contributo para o procedimento, o qual é tido em conta pela autoridade nacional competente;

b)

Regime coordenado:

A decisão global inclui múltiplas decisões individuais juridicamente vinculativas, emitidas por várias autoridades em causa, que são coordenadas pela autoridade nacional competente. A autoridade nacional competente pode estabelecer um grupo de trabalho no qual todas as autoridades em causa estejam representadas, a fim de definir um calendário pormenorizado para o processo de concessão de licenças, nos termos do artigo 10.o, n.o 6, alínea b), e de controlar e coordenar a sua execução. A autoridade nacional competente, após consultar as outras autoridades em causa, se assim o prever o direito nacional e sem prejuízo dos prazos fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2, deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para tomar as decisões específicas. A autoridade nacional competente pode tomar uma decisão específica em nome de outra autoridade em causa nacional se esta autoridade não emitir a sua decisão dentro do prazo e esse atraso não puder ser adequadamente justificado; ou, quando previsto no direito nacional e na medida em que tal seja compatível com o direito da União, a autoridade nacional competente pode considerar que outra autoridade em causa nacional deu ou recusou dar a sua aprovação ao projeto, se a decisão dessa autoridade não for emitida dentro do prazo estabelecido. Quando previsto no direito nacional, a autoridade nacional competente pode ignorar uma decisão específica de outra autoridade em causa nacional se considerar que a decisão não está suficientemente fundamentada pelas provas subjacentes apresentadas pela autoridade em causa nacional. Ao fazê-lo, a autoridade nacional competente deve assegurar que os requisitos aplicáveis por força do direito da União e do direito internacional são respeitados e deve apresentar os motivos da sua decisão;

c)

Regime colaborativo:

A decisão global é coordenada pela autoridade nacional competente. A autoridade nacional competente, após consultar as outras autoridades em causa, se assim o prever o direito nacional e sem prejuízo dos prazos fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2, deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para tomar as decisões específicas. A autoridade nacional competente deve controlar o cumprimento dos prazos por parte das autoridades em causa.

Os Estados-Membros aplicam os regimes de forma a contribuir, em conformidade com o direito nacional, para que a decisão global seja tomada da forma mais eficiente e atempada possível.

A competência das autoridades em causa pode ser integrada na competência da autoridade nacional competente designada em conformidade com o n.o 1, ou as autoridades em causa podem conservar, em certa medida, a sua competência independente em conformidade com o respetivo regime para concessão de licenças escolhido pelo Estado-Membro nos termos do presente número, a fim de facilitar a tomada da decisão global e de cooperar com a autoridade nacional competente em conformidade.

Se considerar que não pode tomar uma decisão específica dentro do prazo estabelecido, a autoridade em causa informa imediatamente a autoridade nacional competente, apresentando os motivos do atraso. Subsequentemente, a autoridade nacional competente deve fixar outro prazo dentro do qual a decisão específica deve ser tomada, respeitando os prazos gerais fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2.

Os Estados-Membros optam por um dos três regimes referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), para facilitar e coordenar os seus procedimentos, devendo pôr em prática o regime que seja mais eficiente, tendo em conta as especificidades nacionais nos processos de planeamento e de concessão de licenças. Caso um Estado-Membro opte pelo regime colaborativo, esse Estado-Membro informa a Comissão dos motivos da sua decisão.

4.   Os Estados-Membros podem aplicar os regimes, como estabelecido no n.o 3, a projetos que constam na lista da União em terra e ao largo.

5.   Se um projeto constante da lista da União exigir que as decisões sejam tomadas por dois ou mais Estados-Membros, as autoridades nacionais competentes relevantes tomam todas as medidas necessárias para manter uma cooperação e uma comunicação eficientes e eficazes entre si, incluindo as referidas no artigo 10.o, n.o 6. Os Estados-Membros devem procurar instaurar procedimentos conjuntos, sobretudo no caso da avaliação dos impactos ambientais.

6.   As autoridades nacionais competentes relevantes dos Estados-Membros que participam num projeto constante da lista da União que pertença a um dos corredores prioritários da rede ao largo definidos na secção 2 do anexo I designam conjuntamente entre si um ponto de contacto único para os promotores de projetos por projeto, que será responsável por facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes sobre o processo de concessão de licenças para o projeto, com o objetivo de facilitar esse processo e a tomada de decisões pelas autoridades nacionais competentes. Os pontos de contacto únicos podem funcionar como um repositório e agregar os documentos existentes relacionados com os projetos.

Artigo 9.o

Transparência e participação pública

1.   Até 24 de outubro de 2023, o Estado-Membro ou a autoridade nacional competente publica, se for caso disso, em colaboração com outras autoridades em causa, um manual de procedimentos atualizado para o processo de concessão de licenças aplicável aos projetos que constam da lista da União que inclua, no mínimo, as informações especificadas no ponto 1 do anexo VI. O manual não é vinculativo, mas deve citar ou remeter para disposições jurídicas pertinentes. As autoridades nacionais competentes devem, se for caso disso, cooperar e encontrar sinergias com as autoridades dos países vizinhos, a fim de promover o intercâmbio de boas práticas e facilitar o processo de concessão de licenças, em particular na elaboração do manual de procedimentos.

2.   Sem prejuízo do direito do ambiente, dos requisitos da Convenção de Aarhus e da Convenção de Espoo e da legislação pertinente da União, todas as partes envolvidas no processo de concessão de licenças devem respeitar os princípios de participação pública estabelecidos no ponto 3 do anexo VI.

3.   O promotor do projeto deve elaborar e apresentar um conceito de participação pública à autoridade nacional competente, num prazo indicativo de três meses a contar do início do processo de concessão de licenças nos termos do artigo 10.o, n.o 3, com base no processo descrito no manual a que se refere o n.o 1 do presente artigo e em consonância com as orientações estabelecidas no anexo VI. A autoridade nacional competente solicita alterações ou aprova o conceito de participação pública no prazo de três meses a contar da receção do conceito, tendo em consideração qualquer forma de participação e de consulta pública realizada antes do início do processo de concessão de licenças, na medida em que essa participação e consulta pública tenha cumprido os requisitos estabelecidos no presente artigo.

Caso tencione introduzir alterações significativas num conceito de participação pública aprovado, o promotor do projeto deve informar a autoridade nacional competente desse facto. Nesse caso, a autoridade nacional competente pode requerer modificações.

4.   Se o direito nacional não o exigir já ao abrigo de normas iguais ou superiores, o promotor do projeto ou, caso o direito nacional o preveja, a autoridade nacional competente deve realizar, no mínimo, uma consulta pública antes do promotor do projeto apresentar o processo de candidatura definitivo e completo à autoridade nacional competente nos termos do artigo 10.o, n.o 7, sem prejuízo das consultas públicas a realizar após a apresentação do pedido de aprovação de projeto nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2011/92/UE. A consulta pública deve informar as partes interessadas referidas no ponto 3, alínea a), do anexo VI a respeito do projeto, numa fase inicial, e deve ajudar a identificar o local, a trajetória ou a tecnologia mais adequados, nomeadamente, se for caso disso, tendo em conta os aspetos em matéria de adaptação às alterações climáticas pertinentes para o projeto, todos os impactos relevantes no âmbito do direito da União e do direito nacional e as questões relevantes que devem ser abordadas no processo de candidatura. A consulta pública deve cumprir os requisitos mínimos especificados no ponto 5 do anexo VI. Sem prejuízo das regras processuais e de transparência dos Estados-Membros, o promotor do projeto deve publicar, no sítio Web mencionado no n.o 7 do presente artigo, um relatório que explique de que modo os pareceres expressos nas consultas públicas foram tidos em conta, indicando quais as alterações efetuadas no local, na trajetória e na conceção do projeto ou apresentando os motivos pelos quais os pareceres em causa não foram tidos em conta.

O promotor do projeto deve elaborar um relatório que resuma os resultados das atividades relacionadas com a participação do público antes da apresentação do processo de candidatura, incluindo as que tenham tido lugar antes do início do processo de concessão de licenças.

O promotor do projeto deve apresentar os relatórios mencionados nos dois primeiros parágrafos, em conjunto com o processo de candidatura, à autoridade nacional competente. A decisão global toma em devida consideração os resultados desses relatórios.

5.   No caso dos projetos transfronteiriços que envolvam dois ou mais Estados-Membros, as consultas públicas realizadas nos termos do n.o 4 em cada um dos Estados-Membros envolvidos devem ter lugar num prazo máximo de dois meses a contar da data do início da primeira consulta pública.

6.   No caso dos projetos que possam vir a ter um impacto transfronteiras significativo em um ou mais Estados-Membros vizinhos, aos quais o artigo 7.o da Diretiva 2011/92/UE e a Convenção de Espoo sejam aplicáveis, as informações relevantes devem ser comunicadas às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros vizinhos em causa. Essas autoridades nacionais competentes devem informar, no âmbito do processo de notificação, se for caso disso, se elas ou qualquer outra autoridade em causa desejam participar nos procedimentos de consulta pública pertinentes.

7.   O promotor do projeto elabora e atualiza periodicamente um sítio Web dedicado ao projeto com informações importantes sobre o projeto de interesse comum, o qual deve ficar ligado ao sítio Web da Comissão e à plataforma de transparência mencionada no artigo 23.o, devendo satisfazer os requisitos especificados no ponto 6 do anexo VI. É preservada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Os promotores dos projetos publicam também as informações relevantes por outros meios de informação adequados abertos ao público.

Artigo 10.o

Duração e execução do processo de concessão de licenças

1.   O processo de concessão de licenças compreende dois procedimentos:

a)

O procedimento anterior à candidatura, que abrange o período compreendido entre o início do processo de concessão de licenças e a aceitação do processo de candidatura pela autoridade nacional competente, deve ter lugar num prazo indicativo de 24 meses; e

b)

O procedimento legal de concessão de licenças, que abrange o período compreendido entre a data de receção do processo de candidatura apresentado e a adoção da decisão global, não pode ser superior a 18 meses.

No que se refere ao primeiro parágrafo, alínea b), se for caso disso, os Estados-Membros podem prever um procedimento legal de concessão de licenças inferior a 18 meses.

2.   A autoridade nacional competente assegura que a duração combinada dos dois procedimentos a que se refere o n.o 1 não seja superior a 42 meses.

Todavia, se a autoridade nacional competente considerar que um ou ambos os procedimentos não estarão concluídos dentro dos prazos fixados no n.o 1, pode prorrogar um ou ambos os prazos antes de estes expirarem e analisando caso a caso. A autoridade nacional competente não pode prorrogar a duração combinada dos dois procedimentos por mais de nove meses, salvo circunstâncias excecionais.

Se a autoridade nacional competente prorrogar os prazos, deve informar o Grupo em causa, expondo-lhe as medidas tomadas, ou a tomar, para concluir o processo de concessão de licenças, no mais curto espaço de tempo possível. O Grupo pode solicitar que a autoridade nacional competente apresente relatórios periódicos sobre os progressos realizados nesta matéria e os motivos de eventuais atrasos.

3.   Para estabelecer o início do processo de concessão de licenças, os promotores do projeto notificam o projeto, por escrito, à autoridade nacional competente de cada Estado-Membro envolvido e incluem uma descrição razoavelmente detalhada do projeto.

No prazo de três meses a contar da receção da notificação, a autoridade nacional competente acusa a receção ou, se considerar que o projeto não está suficientemente amadurecido para iniciar o processo de concessão de licenças, indefere essa notificação, por escrito, inclusive em nome de outras autoridades em causa. Em caso de indeferimento, a autoridade nacional competente apresenta os motivos da sua decisão, inclusive em nome de outras autoridades em causa. A data de assinatura da acusação de receção da notificação pela autoridade nacional competente assinala o início do processo de concessão de licenças. Caso estejam dois ou mais Estados-Membros envolvidos, a data de acusação de receção da última notificação pela autoridade nacional competente em causa assinala o início do processo de concessão de licenças.

As autoridades nacionais competentes asseguram que o processo de concessão de licenças seja acelerado em conformidade com o presente capítulo para cada categoria de projetos de interesse comum. Para esse efeito, as autoridades nacionais competentes adaptam os seus requisitos para o início do processo de concessão de licenças e para a aceitação do processo de candidatura apresentado, para que sejam adequados aos projetos que, pela sua natureza, dimensão ou ausência de obrigação, nos termos da legislação nacional, de realizar uma avaliação ambiental, possam exigir menos autorizações e aprovações para alcançar a fase de «pronto a construir». Os Estados-Membros podem decidir que o procedimento anterior à candidatura, referido nos n.os 1 e 6 do presente artigo não é necessário para os projetos referidos no presente parágrafo.

4.   As autoridades nacionais competentes devem ter em consideração, no processo de concessão de licenças, quaisquer estudos válidos realizados e licenças ou autorizações concedidas para um determinado projeto que conste da lista da União, antes do início do processo de concessão de licenças em conformidade com o presente artigo, e não devem exigir a duplicação de estudos e licenças ou autorizações.

5.   Nos Estados-Membros nos quais a determinação de uma rota ou localização, adotada exclusivamente para efeitos de um dado projeto, incluindo o planeamento de corredores específicos para infraestruturas de rede, não possa ser incluída no processo conducente à decisão global, a correspondente decisão deve ser tomada no âmbito de um prazo distinto de seis meses, a partir da data de apresentação pelo promotor dos documentos definitivos e completos relativos ao processo de candidatura.

Nas circunstâncias descritas no primeiro parágrafo do presente número, a prorrogação referida no n.o 2, segundo parágrafo, será reduzida a seis meses, salvo em circunstâncias excecionais, incluindo para o procedimento referido no presente número.

6.   O procedimento anterior à candidatura compreende as seguintes etapas:

a)

O mais rapidamente possível e, o mais tardar, seis meses após a notificação, nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, a autoridade nacional competente deve determinar, com base na lista de controlo mencionada no anexo VI, n.o 1, alínea e), e em estreita cooperação com as outras autoridades em causa e, se for caso disso, com base numa proposta do promotor do projeto, o conteúdo dos relatórios e documentos e o nível de pormenor das informações a apresentar pelo promotor do projeto, no âmbito do processo de candidatura, para solicitar a decisão global;

b)

A autoridade nacional competente deve elaborar, em estreita cooperação com o promotor do projeto e as outras autoridades em causa, e tendo em conta os resultados das atividades realizadas nos termos da alínea a) do presente número, um calendário pormenorizado para o processo de concessão de licenças, de acordo com as orientações previstas no ponto 2 do anexo VI;

c)

Após a receção do projeto de processo de candidatura, a autoridade nacional competente deve solicitar, se necessário, em seu próprio nome ou em nome de outras autoridades em causa, que o promotor do projeto apresente as informações em falta relacionadas com os elementos solicitados mencionados na alínea a).

Este procedimento inclui a elaboração de relatórios ambientais pelos promotores do projeto, se necessário, incluindo a documentação relativa à adaptação às alterações climáticas.

No prazo de três meses a contar da entrega das informações em falta a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), a autoridade competente deve aceitar examinar a candidatura por escrito ou em plataformas digitais, dando início ao procedimento legal de concessão de licenças referido no n.o 1, alínea b). Pedidos de informações adicionais podem ser apresentados, mas apenas se justificados por novas circunstâncias.

7.   O promotor do projeto deve assegurar que o processo de candidatura está completo e tem a qualidade adequada, e solicitar o parecer da autoridade nacional competente, o mais cedo possível durante o processo de concessão de licenças. O promotor do projeto deve cooperar plenamente com a autoridade nacional competente com o intuito de cumprir os prazos fixados no presente regulamento.

8.   Os Estados-Membros devem envidar esforços para garantir que quaisquer alterações à legislação nacional não conduzam ao prolongamento de qualquer processo de concessão de licenças iniciado antes da entrada em vigor dessas alterações. A fim de manter um processo acelerado de concessão de licenças para projetos que constam da lista da União, as autoridades nacionais competentes devem adaptar devidamente o calendário estabelecido em conformidade com o n.o 6, alínea b), do presente artigo, para garantir, na medida do possível, que os prazos para o processo de concessão de licenças estabelecidos no presente artigo não sejam excedidos.

9.   Os prazos fixados no presente artigo não prejudicam as obrigações decorrentes do direito da União e do direito internacional, nem os procedimentos de recurso administrativo e judicial junto de um tribunal.

Os prazos fixados no presente artigo para qualquer procedimento de concessão de licenças não prejudicam eventuais prazos mais curtos fixados pelos Estados-Membros.

CAPÍTULO IV

Planeamento intersectorial das infraestruturas

Artigo 11.o

Análise de custo-benefício a nível de todo o sistema energético

1.   A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem elaborar projetos de metodologias coerentes para cada sector, incluindo o modelo do mercado e da rede de energia referido no n.o 10 do presente artigo, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema energético da União para projetos que figurem na lista da União pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a), b), d) e f), do anexo II e no ponto 3 do anexo II.

As metodologias a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem ser elaboradas em sintonia com os princípios estabelecidos no anexo V, devem basear-se em pressupostos comuns que permitam a comparação de projetos e ser coerentes com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050, bem como com as regras e os indicadores estabelecidos no anexo IV.

As metodologias a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem ser aplicadas na preparação de todos os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União subsequentemente elaborados pela REORT para a Eletricidade nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou pela REORT para o Gás nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

Até 24 de abril de 2023, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar e apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência os respetivos projetos de metodologias coerentes para cada sector, após terem recolhido os contributos das partes interessadas durante o processo de consulta referido no n.o 2.

2.   Antes de apresentar os respetivos projetos de metodologias aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência, em conformidade com o n.o 1, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar previamente os projetos de metodologias, levar a cabo um amplo processo de consulta e solicitar recomendações aos Estados-Membros e, pelo menos, às organizações representativas de todas as partes interessadas, incluindo a entidade dos operadores da rede de distribuição da União, estabelecida nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) 2019/943 («entidade ORDUE»), as associações envolvidas nos mercados da eletricidade, do gás e do hidrogénio, as partes interessadas nos domínios do aquecimento e arrefecimento, da captura e armazenamento de carbono e da captura e utilização de carbono, os agregadores independentes, os operadores de resposta da procura, as organizações envolvidas em soluções de eficiência energética, as associações de consumidores de energia e os representantes da sociedade civil e, se considerado adequado, as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais.

No prazo de três meses a contar da publicação dos projetos preliminares de metodologias nos termos do primeiro parágrafo, qualquer parte interessada referida nesse parágrafo pode apresentar uma recomendação.

O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, criado nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), pode, por iniciativa própria, apresentar um parecer sobre o projeto de metodologias.

Se for caso disso, os Estados-Membros e as partes interessadas a que se refere o primeiro parágrafo devem apresentar e disponibilizar ao público as suas recomendações, e o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas deve apresentar e disponibilizar ao público o seu parecer à Agência e, se for caso disso, à REORT para a Eletricidade ou à REORT para o Gás.

O processo de consulta deve ser aberto, transparente e decorrer em tempo útil. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem elaborar e publicar um relatório sobre o processo de consulta.

A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás apresentam os motivos da sua decisão caso não tenham em conta, ou tenham apenas parcialmente em conta, as recomendações dos Estados-Membros, das partes interessadas, bem como das autoridades nacionais, ou o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas.

3.   No prazo de três meses a contar da receção do projeto de metodologias, bem como dos contributos recebidos no âmbito do processo de consulta e do relatório sobre a consulta, a Agência fornece um parecer à REORT para a Eletricidade e à REORT para o Gás. A Agência transmite o seu parecer à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás, aos Estados-Membros e à Comissão e publica-o no seu sítio Web.

4.   No prazo de três meses a contar da receção do projeto de metodologias, os Estados-Membros podem fornecer os seus pareceres à REORT para a Eletricidade e à REORT para o Gás e à Comissão. Para facilitar a consulta, a Comissão pode organizar reuniões específicas dos Grupos para debater os projetos de metodologias.

5.   No prazo de três meses a contar da receção dos pareceres da Agência e dos Estados-Membros a que se referem os n.os 3 e 4, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás alteram as respetivas metodologias para ter plenamente em conta os pareceres da Agência e dos Estados-Membros e apresentam-nas juntamente com o parecer da Agência à Comissão para sua aprovação. A Comissão emite a sua decisão no prazo de três meses a contar da apresentação das metodologias por parte da REORT para a Eletricidade e da REORT para o Gás, respetivamente.

6.   No prazo de duas semanas a contar da aprovação pela Comissão em conformidade com o n.o 5, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás publicam as suas metodologias nos respetivos sítios Web. Devem publicar os dados correspondentes e outros dados pertinentes relativos à rede, ao fluxo de carga e ao mercado, de forma suficientemente precisa, sob reserva das restrições previstas na legislação nacional e nos acordos de confidencialidade pertinentes. A Comissão e a Agência asseguram o tratamento confidencial dos dados recebidos, por elas próprias e por qualquer parte que, em seu nome, efetue trabalhos de análise com base nesses dados.

7.   As metodologias devem ser atualizadas e melhoradas periodicamente de acordo com o procedimento descrito nos n.os 1 a 6. Em particular, devem ser alteradas após a apresentação do modelo do mercado e da rede de energia a que se refere o n.o 10. A Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido, devidamente fundamentado, das entidades reguladoras nacionais ou das partes interessadas, e depois de consultar formalmente as organizações que representam todos os interessados referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, e a Comissão, pode solicitar as referidas atualizações e melhorias, apresentado os motivos e um calendário. A Agência deve publicar os pedidos das entidades reguladoras nacionais ou das partes interessadas, assim como todos os documentos pertinentes não sensíveis do ponto de vista comercial que a tenham levado a solicitar uma atualização ou melhoria.

8.   Em relação aos projetos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas c) e), e nos pontos 2, 4 e 5, do anexo II, a Comissão assegura o desenvolvimento de metodologias para uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema energético da União. Essas metodologias devem ser compatíveis, em termos de benefícios e custos, com as metodologias desenvolvidas pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás. A Agência, com o apoio das entidades reguladoras nacionais, deve promover a coerência destas metodologias com as metodologias elaboradas pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás. As metodologias devem ser elaboradas de forma transparente e incluir uma ampla consulta dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas pertinentes.

9.   De três em três anos, a Agência deve criar e publicar um conjunto de indicadores e valores de referência correspondentes para a comparação dos custos de investimento unitários relativos a projetos comparáveis pertencentes às categorias de infraestruturas incluídas no anexo II. Os promotores de projetos devem fornecer os dados solicitados às entidades reguladoras nacionais e à Agência.

A Agência deve publicar os primeiros indicadores para as categorias de infraestruturas definidas nos pontos 1, 2 e 3 do anexo II até 24 de abril de 2023, na medida em que estejam disponíveis dados para calcular indicadores sólidos e valores de referência. Estes valores de referência podem ser utilizados pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás para as análises de custo-benefício realizadas no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União subsequentes.

A Agência deve publicar os primeiros indicadores para as categorias de infraestruturas energéticas definidas nos pontos 4 e 5 do anexo II até 24 de abril de 2025.

10.   Até 24 de junho de 2025, na sequência do amplo processo de consulta das partes interessadas referido no n.o 2, primeiro parágrafo, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem apresentar conjuntamente à Comissão e à Agência um modelo coeso e de integração progressiva que permita a compatibilidade entre as metodologias de cada sector, com base em pressupostos comuns, que inclua as infraestruturas de transporte de eletricidade, gás e hidrogénio, bem como as instalações de armazenamento, o gás natural liquefeito e os eletrolisadores, abrangendo os corredores e domínios prioritários de infraestruturas energéticas estabelecidos no anexo I e elaborados em sintonia com os princípios definidos no anexo V.

11.   O modelo mencionado no n.o 10 deve abranger, no mínimo, as interligações entre os sectores relevantes em todas as fases do planeamento das infraestruturas, nomeadamente os cenários, as tecnologias e a resolução espacial, a identificação de lacunas em matéria de infraestruturas, em particular no que diz respeito às capacidades transfronteiriças, e a avaliação dos projetos.

12.   Depois de aprovado pela Comissão de acordo com o procedimento definido nos n.os 1 a 5, o modelo mencionado no n.o 10 deve ser incluído nas metodologias a que se refere o n.o 1, que devem ser alteradas em conformidade.

13.   Pelo menos de cinco em cinco anos, a contar da data da sua aprovação nos termos do n.o 10, e, se necessário, com maior frequência, o modelo e as metodologias coerentes de custo-benefício de cada sector devem ser atualizados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 7.

Artigo 12.o

Cenários para os planos decenais de desenvolvimento da rede

1.   Até 24 de janeiro de 2023, a Agência, após ter realizado um amplo processo de consulta envolvendo a Comissão, os Estados-Membros, a REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás, a entidade ORDUE e, no mínimo, as organizações representativas das associações envolvidas nos mercados da eletricidade, do gás e do hidrogénio, as partes interessadas nos domínios do aquecimento e arrefecimento, da captura e armazenamento de carbono e da captura e utilização de carbono, os agregadores independentes, os operadores de resposta da procura, as organizações envolvidas em soluções de eficiência energética, as associações de consumidores de energia e representantes da sociedade civil, deve publicar as orientações-quadro para os cenários conjuntos a elaborar pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás. Essas orientações devem ser atualizadas periodicamente, se necessário.

As orientações devem definir critérios para uma elaboração transparente, não discriminatória e sólida dos cenários, tendo em conta as boas práticas no domínio da avaliação de infraestruturas e do planeamento do desenvolvimento de redes. As orientações devem igualmente visar garantir que os cenários subjacentes da REORT para a Eletricidade e da REORT para o Gás estão em plena conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética e com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050, e devem ter em conta os mais recentes cenários disponíveis da Comissão, bem como, se for caso disso, os planos nacionais em matéria de energia e clima.

O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas pode, por sua própria iniciativa, contribuir para assegurar a conformidade dos cenários com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050. A Agência terá esses contributos em devida conta nas orientações-quadro a que se refere o primeiro parágrafo.

Caso não tenha tido em conta, ou tenha tido apenas parcialmente em conta, as recomendações dos Estados-Membros, das partes interessadas e do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, a Agência deve apresentar os motivos da sua decisão.

2.   A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem seguir as orientações-quadro da Agência ao elaborar os cenários conjuntos a utilizar para os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União.

Os cenários conjuntos devem também incluir uma perspetiva de longo prazo até 2050 e, se for caso disso, etapas intermédias.

3.   A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem convidar as organizações representativas de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo a entidade ORDUE, as associações envolvidas nos mercados da eletricidade, do gás e do hidrogénio, as partes interessadas nos domínios do aquecimento e arrefecimento, da captura e armazenamento de carbono e da captura e utilização de carbono, os agregadores independentes, os operadores de resposta da procura, as organizações envolvidas em soluções de eficiência energética, as associações de consumidores de energia e os representantes da sociedade civil, a participar no processo de desenvolvimento de cenários, em especial no que se refere a elementos essenciais tais como os pressupostos e a forma como são refletidos nos dados dos cenários.

4.   A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar e apresentar o projeto de relatório sobre os cenários conjuntos para parecer à Agência, aos Estados-Membros e à Comissão.

O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas pode, por sua própria iniciativa, emitir um parecer relativamente ao relatório sobre os cenários conjuntos.

5.   No prazo de três meses a contar da receção do projeto de relatório sobre os cenários conjuntos, juntamente com os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta e um relatório sobre o modo como foram tidos em conta, a Agência apresenta o seu parecer sobre a conformidade dos cenários com as orientações-quadro referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, incluindo eventuais recomendações de alterações, à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás, aos Estados-Membros e à Comissão.

Dentro do mesmo prazo, o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas pode, por sua própria iniciativa, emitir um parecer sobre a conformidade dos cenários com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050.

6.   No prazo de três meses a contar da receção do parecer mencionado no n.o 5, a Comissão, tendo em conta os pareceres da agência e dos Estados-Membros, aprova o projeto de relatório sobre os cenários conjuntos ou pede à REORT para a Eletricidade e à REORT para o Gás que o alterem.

A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem apresentar os motivos que expliquem quais as medidas tomadas em resposta aos pedidos de alteração por parte da Comissão.

Caso não aprove o relatório sobre os cenários conjuntos, a Comissão deve apresentar um parecer fundamentado à REORT para a Eletricidade e à REORT para o Gás.

7.   No prazo de duas semanas a contar da aprovação do relatório sobre os cenários conjuntos em conformidade com o n.o 6, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicá-lo nos seus sítios Web. Publicam igualmente os dados de entrada e de saída correspondentes de uma forma suficientemente clara e precisa, por forma a permitir a terceiros reproduzir os resultados, tendo devidamente em conta a legislação nacional, bem como os acordos de confidencialidade pertinentes e as informações sensíveis.

Artigo 13.o

Identificação das lacunas em matéria de infraestruturas

1.   No prazo de seis meses a contar da aprovação do relatório sobre os cenários conjuntos nos termos do artigo 12.o, n.o 6, e, posteriormente, de dois em dois anos, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar os relatórios sobre as lacunas em matéria de infraestruturas elaborados no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União.

Ao avaliar as lacunas em matéria de infraestruturas, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem basear a sua análise nos cenários definidos no artigo 12.o, aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética e dar prioridade a todas as alternativas pertinentes a novas infraestruturas. Ao considerar novas soluções de infraestrutura, a avaliação das lacunas em matéria de infraestruturas tem em conta todos os custos pertinentes, incluindo os reforços da rede.

A avaliação das lacunas em matéria de infraestruturas deve, em especial, centrar-se nas lacunas em matéria de infraestruturas que possam afetar o cumprimento das metas da União para 2030 em matéria de energia e clima e do seu objetivo de neutralidade climática para 2050.

Antes de publicarem os respetivos relatórios, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem realizar um amplo processo de consulta envolvendo todas as partes interessadas, incluindo a entidade ORDUE, as associações envolvidas nos mercados da eletricidade, do gás e do hidrogénio, as partes interessadas nos domínios do aquecimento e arrefecimento, da captura e armazenamento de carbono e da captura e utilização de carbono, os agregadores independentes, os operadores de resposta da procura, as organizações envolvidas em soluções de eficiência energética e as associações de consumidores de energia, os representantes da sociedade civil, a Agência e todos os representantes dos Estados-Membros que fazem parte dos corredores prioritários das infraestruturas energéticas pertinentes relevantes previstos no anexo I.

2.   A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar o respetivo projeto de relatório sobre as lacunas em matéria de infraestruturas à Agência, à Comissão e aos Estados-Membros, para obtenção dos respetivos pareceres.

3.   No prazo de três meses a contar da receção do relatório sobre as lacunas em matéria de infraestruturas, juntamente com os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta e de um relatório sobre o modo como foram tidos em conta, a Agência deve apresentar o seu parecer à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás, à Comissão e aos Estados-Membros, assim como disponibilizá-lo ao público.

4.   No prazo de três meses a contar da receção do parecer da Agência mencionado no n.o 3, a Comissão, tendo em conta esse parecer e os contributos dos Estados-Membros, elabora e apresenta o seu parecer à REORT para a Eletricidade ou à REORT para o Gás.

5.   A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem adaptar os seus relatórios sobre as lacunas em matéria de infraestruturas, tendo devidamente em conta o parecer da Agência e em conformidade com os pareceres da Comissão e dos Estados-Membros e disponibilizá-los ao público.

CAPÍTULO V

Redes ao largo para a integração da energia de fontes renováveis

Artigo 14.o

Planeamento das redes ao largo

1.   Até 24 de janeiro de 2023, os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, no âmbito dos seus corredores prioritários específicos da rede ao largo previstos no ponto 2 do anexo I, tendo em conta as especificidades e o desenvolvimento em cada região, celebram um acordo de cooperação não vinculativo no que respeita às metas de produção a partir de fontes renováveis ao largo a implantar em cada bacia marítima até 2050, com etapas intermédias em 2030 e 2040, em conformidade com os seus planos nacionais em matéria de energia e clima e o potencial de cada bacia marítima em matéria de energias renováveis ao largo.

Esse acordo não vinculativo é celebrado por escrito relativamente a cada bacia marítima ligada ao território dos Estados-Membros e aplica-se sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de desenvolverem projetos no seu mar territorial e na sua zona económica exclusiva. A Comissão fornecerá orientações para o trabalho nos grupos.

2.   Até 24 de janeiro de 2024 e, posteriormente, como parte de cada plano decenal de desenvolvimento da rede, a REORT para a Eletricidade, com a participação dos ORT pertinentes, das entidades reguladoras nacionais, dos Estados-Membros e da Comissão e em conformidade com o acordo mencionado no n.o 1 do presente artigo, deve elaborar e publicar, num relatório separado que faz parte integrante do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, planos estratégicos de alto nível de desenvolvimento da rede integrada ao largo para cada bacia marítima, em consonância com os corredores prioritários da rede ao largo mencionados no anexo I, tendo em conta a proteção do ambiente e as outras utilizações do mar.

Na elaboração dos planos estratégicos de alto nível de desenvolvimento da rede integrada ao largo dentro do prazo previsto no n.o 1, a REORT para a Eletricidade deve ter em conta os acordos não vinculativos a que se refere o n.o 1 para o desenvolvimento dos cenários do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União.

Os planos estratégicos de alto nível de desenvolvimento da rede integrada ao largo devem fornecer uma perspetiva de alto nível sobre o potencial das capacidades de produção ao largo e as necessidades resultantes numa rede ao largo, designadamente as possíveis necessidades em matéria de interligações, projetos híbridos, ligações radiais, reforços e infraestruturas de hidrogénio.

3.   Os planos estratégicos de alto nível de desenvolvimento da rede integrada ao largo devem ser coerentes com os planos de investimento regional publicados nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 e integrados nos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, a fim de assegurar o desenvolvimento coerente do planeamento da rede em terra e ao largo e os reforços necessários.

4.   Até 24 de dezembro de 2024 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros devem atualizar o seu acordo não vinculativo referido no n.o 1 do presente artigo, inclusive tendo em conta os resultados da aplicação da relação custo-benefício e da partilha de custos aos corredores prioritários da rede ao largo, quando esses resultados ficarem disponíveis.

5.   Após cada atualização dos acordos não vinculativos em conformidade com o n.o 4, para cada bacia marítima, a REORT para a Eletricidade deve atualizar o plano estratégico de alto nível de desenvolvimento da rede integrada ao largo no âmbito do próximo plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União referido no n.o 2.

Artigo 15.o

Partilha transfronteiriça dos custos ligados às redes ao largo para a energia de fontes renováveis

1.   Até 24 de junho de 2024, a Comissão, com a participação dos Estados-Membros, dos ORT competentes, da Agência e das entidades reguladoras nacionais, elabora orientações para uma metodologia específica relativa aos custos e benefícios e à partilha dos custos para a implantação dos planos de desenvolvimento da rede integrada ao largo das bacias marítimas a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, em conformidade com os acordos não vinculativo referidos no artigo 14.o, n.o 1. Estas orientações devem ser compatíveis com o artigo 16.o, n.o 1. A Comissão atualiza as suas orientações sempre que necessário, tendo em conta os resultados da sua aplicação.

2.   Até 24 de junho de 2025, a REORT para a Eletricidade, com a participação dos ORT pertinentes, da Agência, das entidades reguladoras nacionais e da Comissão, deve apresentar os resultados da aplicação da metodologia relativa aos custos e benefícios e à partilha dos custos aos corredores prioritários das redes ao largo.

CAPÍTULO VI

Quadro regulamentar

Artigo 16.o

Realização de investimentos com um impacto transfronteiriço

1.   Os custos de investimento eficientemente suportados, o que exclui custos de manutenção, relativos a um projeto de interesse comum pertencente às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II e a projetos de interesse comum pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 3 do anexo II, se forem da competência das entidades reguladoras nacionais de cada Estado-Membro em causa, devem ser suportados pelos ORT em causa ou pelos promotores do projeto da infraestrutura de transporte dos Estados-Membros nos quais o projeto produz um impacto positivo líquido e, na medida em que não se encontrem abrangidos pelas receitas de congestionamento ou outras taxas, pagos pelos utilizadores da rede através de tarifas de acesso à rede no ou nos Estados-Membros.

2.   As disposições do presente artigo aplicam-se a um projeto de interesse comum pertencente às categorias de infraestruturas energéticas previstas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), e no ponto 3 do anexo II, se pelo menos um promotor do projeto solicitar que as autoridades nacionais relevantes o apliquem aos custos do projeto.

Os projetos pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas prevista no ponto 1, alínea e), e ponto 2 do anexo II podem beneficiar das disposições do presente artigo se pelo menos um promotor do projeto solicitar a sua aplicação às autoridades nacionais relevantes.

Se um projeto tiver vários promotores, as entidades reguladoras nacionais relevantes devem solicitar sem demora a todos os promotores que submetam o pedido de investimento em conjunto nos termos do n.o 4.

3.   Relativamente a um projeto de interesse comum abrangido pelas disposições do n.o 1, os promotores do projeto devem, pelo menos uma vez por ano e até à colocação em funcionamento do projeto, manter periodicamente todas as entidades reguladoras nacionais relevantes ao corrente dos progressos realizados por esse projeto e da identificação dos custos e do impacto a este associados.

4.   Assim que um projeto de interesse comum desta natureza atingir a maturidade suficiente e se estime que esteja pronto para iniciar a fase de construção nos 36 meses seguintes, os promotores do projeto, após consulta dos ORT dos Estados-Membros nos quais o projeto tenha um impacto positivo líquido significativo, devem apresentar um pedido de investimento. Esse pedido de investimento deve incluir um pedido de repartição transfronteiriça dos custos e deve ser submetido a todas as entidades reguladoras nacionais relevantes em causa, acompanhado de todos os seguintes elementos:

a)

Uma análise de custo-benefício específica do projeto atualizada, que seja conforme com a metodologia elaborada nos termos do artigo 11.o e que tenha em consideração os benefícios obtidos fora das fronteiras dos Estados-Membros em cujo território o projeto está situado, tendo em conta, pelo menos, os cenários conjuntos estabelecidos para o planeamento do desenvolvimento da rede a que se refere o artigo 12.o. Caso sejam utilizados cenários adicionais, esses cenários devem ser coerentes com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e devem ser sujeitos ao mesmo nível de consulta e controlo do processo previsto no artigo 12.o. A Agência é responsável pela avaliação de quaisquer cenários adicionais e pela garantia da sua conformidade com o presente número;

b)

Um plano de atividades que avalie a viabilidade financeira do projeto, incluindo a solução de financiamento escolhida, e, para um projeto de interesse comum pertencente à categoria de infraestruturas energéticas referida no ponto 3 do anexo II, os resultados das consultas do mercado;

c)

Se os promotores do projeto estiverem de acordo, uma proposta fundamentada para uma repartição transfronteiriça dos custos.

Se um projeto for promovido por vários promotores, estes devem apresentar o seu pedido de financiamento em conjunto.

As entidades reguladoras nacionais relevantes devem enviar à Agência, para informação, imediatamente após a sua receção, uma cópia de cada pedido de investimento.

As entidades reguladoras nacionais relevantes e a Agência devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

5.   No prazo de seis meses a contar da data em que o pedido de investimento for recebido pelas última das entidades reguladoras nacionais relevantes, essas entidades devem, após consulta aos promotores do projeto envolvidos, tomar decisões coordenadas sobre a repartição dos custos de investimento eficientemente incorridos a suportar por cada operador de rede relativamente ao projeto, bem como a sua inclusão nas tarifas, ou sobre a rejeição do pedido de investimento, no seu todo ou em parte, se a análise comum das entidades reguladoras nacionais relevantes concluir que o projeto, ou parte do mesmo, não concede um benefício líquido significativo em qualquer um dos Estados-Membros das entidades reguladoras nacionais relevantes. As entidades reguladoras nacionais relevantes devem incluir os custos de investimento pertinentes eficientemente incorridos nas tarifas, conforme definidos na recomendação mencionada no n.o 11, em conformidade com a repartição dos custos de investimento a suportar por cada operador de rede relativamente ao projeto. As entidades reguladoras nacionais relevantes devem, em relação a projetos nos territórios do respetivo Estado-Membro, avaliar posteriormente, se for caso disso, se podem surgir problemas de acessibilidade económica motivados pela inclusão dos custos de investimento nas tarifas.

Na repartição dos custos, as entidades reguladoras nacionais relevantes devem tomar em consideração os montantes reais ou estimados:

a)

Das receitas de congestionamento ou outras taxas;

b)

Das receitas provenientes do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte criado nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2019/943.

A repartição transfronteiriça dos custos deve ter em conta os custos e os benefícios económicos, sociais e ambientais dos projetos nos Estados-Membros envolvidos e a eventual necessidade de assegurar um quadro de financiamento estável para o desenvolvimento de projetos de interesse comum, minimizando a necessidade de apoio financeiro.

Na repartição transfronteiriça dos custos, as entidades reguladoras nacionais relevantes, após consultar os ORT pertinentes, devem esforçar-se por obter um acordo mútuo com base, entre outros, nas informações especificadas no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo. A sua avaliação deve ter em conta todos os cenários pertinentes a que se refere o artigo 12.o e outros cenários para o planeamento do desenvolvimento da rede, permitindo uma análise sólida do contributo do projeto de interesse comum para os objetivos da política energética da União em matéria de descarbonização, integração do mercado, concorrência, sustentabilidade e segurança do abastecimento. Caso sejam utilizados cenários adicionais, esses cenários devem ser coerentes com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e devem ser sujeitos ao mesmo nível de consulta e controlo do processo previsto no artigo 12.o.

Se um projeto de interesse comum atenuar os efeitos externos negativos, como os fluxos circulares, e se esse projeto de interesse comum for executado no Estado-Membro que está na origem do efeito externo negativo, essa atenuação não deve ser considerada um benefício transfronteiriço, pelo que não servirá de base para a imputação dos custos ao ORT dos Estados-Membros afetados por esses efeitos externos negativos.

6.   Quando fixam ou aprovam as tarifas ao abrigo do artigo 41.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/944, as entidades reguladoras nacionais relevantes devem tomar em consideração, com base na repartição transfronteiriça dos custos referida no n.o 5 do presente artigo, os custos efetivamente suportados por um ORT ou por outro promotor do projeto em consequência dos investimentos, na medida em que estes custos correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável.

A decisão de repartição dos custos deve ser notificada pelas entidades reguladoras nacionais relevantes à Agência, sem demora, acompanhada de todas as informações relevantes acerca da mesma. A decisão de repartição dos custos deve incluir, nomeadamente, as razões circunstanciadas para a repartição dos custos entre os Estados-Membros, incluindo, por exemplo:

a)

Uma avaliação do impacto identificado em cada um dos Estados-Membros envolvidos, nomeadamente em relação às tarifas de rede;

b)

Uma avaliação do plano de atividades referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b);

c)

Os efeitos externos positivos, a nível regional ou da União, que o projeto pode gerar, tais como segurança do abastecimento, flexibilidade do sistema, solidariedade ou inovação;

d)

O resultado da consulta aos promotores do projeto envolvidos.

A decisão de repartição dos custos deve ser publicada.

7.   Se as entidades reguladoras nacionais relevantes não tiverem chegado a acordo sobre o pedido de investimento no prazo de seis meses a contar da data em que o pedido foi recebido pela última das entidades reguladoras nacionais relevantes, devem informar a Agência desse facto, sem demora.

Neste caso, ou a pedido conjunto das entidades reguladoras nacionais relevantes, a decisão sobre o pedido de investimento, incluindo a repartição transfronteiriça dos custos referida no n.o 5, deve ser tomada pela Agência no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi submetida.

Antes de tomar uma decisão, a Agência deve consultar as entidades reguladoras nacionais relevantes e os promotores dos projetos. O prazo de três meses referido no segundo parágrafo pode ser prorrogado por mais dois meses se a Agência pretender obter informações suplementares. O novo prazo começa a correr no dia seguinte ao da receção das informações completas.

A avaliação da Agência deve ter em conta todos os cenários pertinentes estabelecidos nos termos do artigo 12.o e outros cenários para o planeamento do desenvolvimento da rede, permitindo uma análise sólida do contributo do projeto de interesse comum para os objetivos da política energética da União em matéria de descarbonização, integração do mercado, concorrência, sustentabilidade e segurança do abastecimento. Caso sejam utilizados cenários adicionais, esses cenários devem ser coerentes com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e devem ser sujeitos ao mesmo nível de consulta e controlo do processo previsto no artigo 12.o.

A Agência deve, na sua decisão sobre o pedido de investimento, inclusive sobre a repartição transfronteiriça dos custos, deixar às autoridades nacionais competentes a definição do modo como os custos de investimento são incluídos nas tarifas em conformidade com a repartição transfronteiriça dos custos prevista no momento da implementação da decisão, em conformidade com o direito nacional.

A decisão sobre o pedido de investimento, incluindo a repartição transfronteiriça dos custos, deve ser publicada. Aplicam-se o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 28.o e o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/942.

8.   A Agência deve notificar imediatamente à Comissão uma cópia de todas as decisões de repartição dos custos, acompanhada de todas as informações relevantes acerca de cada decisão. Essas informações podem ser apresentadas de forma agregada. A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

9.   As decisões de repartição dos custos não afetam o direito dos ORT de aplicar taxas de acesso às redes, nem o das entidades reguladoras nacionais de as aprovar, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, do artigo 18.o, n.o 1 e n.os 3 a 6, do Regulamento (UE) 2019/943, do artigo 32.o da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/944.

10.   O presente artigo não se aplica aos projetos de interesse comum que beneficiem de uma isenção:

a)

Do disposto nos artigos 32.o, 33.o, 34.o e no artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos do artigo 36.o dessa diretiva;

b)

Do disposto no artigo 19.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do disposto no artigo 6.o, no artigo 59.o, n.o 7, e no artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/943;

c)

Das regras de separação ou de acesso de terceiros nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) ou do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 66.o da Diretiva (UE) 2019/944.

11.   Até 24 de junho de 2023, a Agência adota uma recomendação com vista à identificação de boas práticas para o tratamento de pedidos de investimento para projetos de interesse comum. Essa recomendação é regularmente atualizada, na medida do necessário e, em especial, para assegurar a coerência com os princípios relativos às redes ao largo para a energia de fontes renováveis a que se refere o artigo 15.o, n.o 1. Ao aprovar ou alterar a recomendação, a Agência realiza um extenso processo de consulta, envolvendo todas as partes interessadas pertinentes.

12.   O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a projetos de interesse mútuo.

Artigo 17.o

Incentivos regulamentares

1.   Caso o promotor de um projeto incorra em maiores riscos para o desenvolvimento, a construção, a exploração e a manutenção de um projeto de interesse comum da competência das entidades reguladoras nacionais, em comparação com os riscos normalmente incorridos por um projeto de infraestrutura comparável, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais podem conceder incentivos apropriados a esse projeto nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, do artigo 18.o, n.o 1 e artigo 18.o n.os 3 a 6, do Regulamento (UE) 2019/943, do artigo 41.o, n.o 8, da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 58.o, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944.

O primeiro parágrafo não se aplica caso o projeto de interesse comum tenha beneficiado de uma isenção:

a)

Do disposto nos artigos 32.o, 33.°, 34.° e no artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos no artigo 36.o dessa diretiva;

b)

Do disposto no artigo 19.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do disposto no artigo 6.o, no artigo 59.o, n.o 7, e no artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/943;

c)

Nos termos do artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE;

d)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

2.   Caso decidam conceder os incentivos mencionados no n.o 1 do presente artigo, as entidades reguladoras nacionais tomam em consideração os resultados da análise custo-benefício conforme com a metodologia elaborada nos termos do artigo 11.o e, em especial, os efeitos externos positivos a nível regional ou da União produzidos pelo projeto. As entidades reguladoras nacionais devem analisar ainda os riscos específicos em que os promotores do projeto incorrem, as medidas de atenuação dos riscos tomadas e os motivos desse perfil de risco, tendo em conta o impacto positivo líquido produzido pelo projeto em comparação com uma alternativa de menor risco. Nos riscos elegíveis devem incluir-se, nomeadamente, os riscos relacionados com as novas tecnologias de transporte, em terra e ao largo, os riscos relacionados com a sub-recuperação de custos e os riscos de desenvolvimento.

3.   A decisão de concessão dos incentivos deve ter em conta a natureza específica do risco incorrido e pode conceder incentivos que abranjam, nomeadamente, uma ou mais das medidas seguintes:

a)

As regras para a antecipação do investimento;

b)

As regras para o reconhecimento dos custos eficientemente suportados antes da colocação em funcionamento do projeto;

c)

As regras para a obtenção de um rendimento suplementar sobre o capital investido no projeto;

d)

Qualquer outra medida considerada necessária e adequada.

4.   Até 24 de janeiro de 2023, cada entidade reguladora nacional deve apresentar à Agência a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de infraestruturas e os maiores riscos incorridos por esses projetos, atualizados tendo em conta a mais recente evolução da legislação, das políticas, das tecnologias e do mercado. Essa metodologia e esses critérios também devem ter expressamente em conta os riscos específicos incorridos pelas redes ao largo para a energia de fontes renováveis a que se refere o ponto 1, alínea f), do anexo II e pelos projetos que, tendo baixas despesas de capital, incorram em despesas de exploração significativas.

5.   Até 24 de junho de 2023, tendo devidamente em conta as informações recebidas de acordo com o n.o 4 do presente artigo, a Agência deve facilitar a partilha de boas práticas e formular recomendações, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942, relativamente aos dois pontos que se seguem:

a)

Os incentivos referidos no n.o 1, com base numa análise comparativa das melhores práticas adotadas pelas entidades reguladoras nacionais;

b)

Uma metodologia comum para avaliar os maiores riscos de investimento incorridos em projetos de infraestruturas de energia.

6.   Até 24 de setembro de 2023, cada entidade reguladora nacional deve publicar a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de infraestruturas de energia e os maiores riscos por eles incorridos.

7.   Caso as medidas mencionadas nos n.os 5 e 6 não sejam suficientes para garantir a execução atempada dos projetos de interesse comum, a Comissão pode formular orientações relativas aos incentivos previstos no presente artigo.

CAPÍTULO VII

Financiamento

Artigo 18.o

Elegibilidade dos projetos para assistência financeira da União nos termos do Regulamento (UE) 2021/1153

1.   Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no artigo 24.o e no anexo II são elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros.

2.   Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no artigo 24.o e no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II e no ponto 3 do anexo II também são elegíveis para a assistência financeira da União sob a forma de subvenções para obras, se preencherem todos os seguintes critérios:

a)

A análise de custo-benefício específica do projeto, elaborada nos termos do artigo 16.o, n.o 4, alínea a), fornece provas da existência de efeitos externos positivos significativos, tais como a segurança do abastecimento, a flexibilidade do sistema, a solidariedade ou a inovação;

b)

O projeto foi objeto de uma decisão de repartição transfronteiriça dos custos nos termos do artigo 16.o ou, para os projetos de interesse comum que se inserem na categoria de infraestruturas energéticas definida no anexo II, ponto 3, que não sejam da competência das entidades reguladoras nacionais e que, por conseguinte, não beneficiem de uma decisão de repartição transfronteiriça dos custos, o projeto vise o fornecimento de serviços transfronteiriços, seja portador de inovação tecnológica e garanta a segurança do funcionamento da rede transfronteiriça;

c)

O projeto não pode ser financiado pelo mercado ou através do quadro regulamentar em conformidade com o plano de atividades e outras avaliações, em especial as realizadas por potenciais investidores, credores ou pela autoridade reguladora nacional, tomando em consideração uma eventual decisão sobre os incentivos e os motivos, referida no artigo 17.o, n.o 2, aquando da avaliação da necessidade de assistência financeira da União para o projeto.

3.   Os projetos de interesse comum realizados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 7, alínea d), também são elegíveis para a assistência financeira da União sob a forma de subvenções para obras, se preencherem os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo.

4.   Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alínea e), e pontos 2 e 5 do anexo II também são elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para obras, se os promotores dos projetos em causa puderem demonstrar claramente, numa avaliação realizada pela autoridade nacional competente ou, se for o caso, pela entidade reguladora nacional, que os projetos produzem efeitos externos positivos significativos, como a segurança do abastecimento, a flexibilidade do sistema, a solidariedade ou a inovação, e apresentarem provas claras da sua falta de viabilidade comercial, em conformidade com a análise custo-benefício, o plano de atividades e as avaliações realizados, nomeadamente por potenciais investidores ou credores ou, se for o caso, por uma entidade reguladora nacional.

5.   O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a projetos de interesse mútuo.

Os projetos de interesse mútuo são elegíveis para assistência financeira da União nas condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1153. No que diz respeito às subvenções para obras, os projetos de interesse mútuo são elegíveis para assistência financeira da União, desde que cumpram os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo e contribuam para os objetivos gerais da política da União em matéria de energia e de clima.

Artigo 19.o

Orientações relativas aos critérios de concessão de assistência financeira da União

Os critérios específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento e os parâmetros fixados no artigo 4.o, n.o 5, do presente regulamento aplicam-se para efeitos do estabelecimento dos critérios de concessão de assistência financeira da União no Regulamento (UE) 2021/1153. No que diz respeito aos projetos de interesse comum abrangidos pelo artigo 24.o do presente regulamento, aplicam-se os critérios de integração do mercado, de segurança do abastecimento, de concorrência e de sustentabilidade.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 20.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 23 de junho de 2022. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.o

Relatórios e avaliação

A Comissão deve publicar até 30 de junho de 2027, o mais tardar, um relatório sobre a execução dos projetos constantes da lista da União e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve fornecer uma avaliação:

a)

Dos progressos realizados no tocante ao planeamento, desenvolvimento, construção e colocação em funcionamento dos projetos constantes da lista da União e, se aplicável, os atrasos na execução e outras dificuldades encontradas;

b)

Dos fundos afetados e desembolsados pela União para projetos constantes da lista da União, comparativamente ao valor total dos projetos constantes da lista da União financiados;

c)

Dos progressos realizados em termos de integração de fontes de energia renováveis, incluindo fontes de energia renováveis ao largo, e de redução das emissões de gases com efeito de estufa por meio do planeamento, do desenvolvimento, da construção e da colocação em funcionamento dos projetos constantes da lista da União;

d)

Relativamente aos sectores da eletricidade e dos gases renováveis ou hipocarbónicos, incluindo o sector do hidrogénio, da evolução do nível de interligação entre os Estados-Membros, da evolução correspondente dos preços da energia, bem como do número de falhas sistémicas da rede, as suas causas e os custos económicos associados;

e)

Relativamente ao processo de concessão de licenças e de participação pública, em especial:

i)

da duração total média e máxima do processo de concessão de licenças para projetos constantes da lista da União, incluindo da duração de cada fase do procedimento anterior à candidatura, comparativamente ao calendário previsto pelas principais etapas iniciais mencionadas no artigo 10.o, n.o 6,

ii)

do nível de oposição aos projetos constantes da lista da União, nomeadamente o número de objeções por escrito recebidas durante o processo de consulta pública e o número de recursos judiciais,

iii)

das melhores práticas e das práticas inovadoras no que respeita ao envolvimento dos interessados,

iv)

das melhores práticas e das práticas inovadoras no que respeita à mitigação dos impactos ambientais, incluindo a adaptação às alterações climáticas, durante os processos de concessão de licenças e a execução do projeto,

v)

da eficácia dos procedimentos previstos no artigo 8.o, n.o 3, relativamente ao cumprimento dos prazos fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2;

f)

Relativamente ao tratamento regulamentar, em especial:

i)

do número de projetos de interesse comum a que foi concedida uma decisão de repartição transfronteiriça dos custos nos termos do artigo 16.o,

ii)

do número e do tipo de projetos de interesse comum que receberam incentivos específicos nos termos do artigo 17.o;

g)

Da eficácia da contribuição do presente regulamento para as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e para alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050.

Artigo 22.o

Reexame

Até 30 de junho de 2027, a Comissão reexamina o presente regulamento com base nos resultados dos relatórios e da avaliação previstos no artigo 21.o do presente regulamento, bem como no acompanhamento, nos relatórios e na avaliação levados a cabo nos termos dos artigos 22.o e 23.° do Regulamento (UE) 2021/1153.

Artigo 23.o

Informação e publicidade

A Comissão cria e mantém uma plataforma de transparência facilmente acessível ao público através da Internet. A plataforma deve ser atualizada periodicamente com informações constantes dos relatórios mencionados no artigo 5.o, n.o 4, e do sítio Web a que se refere o artigo 9.o, n.o 7. Esta plataforma deve conter as seguintes informações:

a)

Informações de caráter geral, atualizadas, incluindo informações geográficas, em relação a cada projeto constante da lista da União;

b)

O plano de execução, previsto no artigo 5.o, n.o 1, de cada projeto constante da lista da União, apresentado de uma forma que permita a avaliação, em qualquer momento, dos progressos na execução;

c)

Os principais benefícios esperados, o contributo para a concretização dos objetivos referidos no artigo 1.o, n.o 1, e os custos dos projetos, com exceção de eventuais informações comercialmente sensíveis;

d)

A lista da União;

e)

Os fundos afetados e desembolsados pela União para cada projeto constante da lista da União;

f)

As ligações para o manual de procedimentos nacional referido no artigo 9.o;

g)

Para cada corredor prioritário da rede ao largo, os estudos e planos existentes relativos às bacias marítimas, sem violar quaisquer direitos de propriedade intelectual.

Artigo 24.o

Derrogação aplicável às interligações de Chipre e Malta

1.   No caso de Chipre e Malta, que não estão interligados à rede transeuropeia de gás, é aplicável uma derrogação ao artigo 3.o, ao artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), ao artigo 4.o, n.o 5, ao artigo 16.o, n.o 4, alínea a), e aos anexos I, II e III, sem prejuízo do artigo 32.o, n.o 2. Uma interligação a cada um desses Estados-Membros mantém o seu estatuto de projeto de interesse comum nos termos do presente regulamento, com todos os direitos e obrigações relevantes, se essa interligação:

a)

Estiver em fase de desenvolvimento ou de planeamento em 23 de junho de 2022;

b)

Tiver obtido o estatuto de projeto de interesse comum ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 347/2013; e

c)

For necessária para assegurar a interligação permanente desses Estados-Membros à rede transeuropeia de gás.

Esses projetos devem assegurar a possibilidade futura de aceder a novos mercados da energia, incluindo o mercado do hidrogénio.

2.   Os promotores dos projetos devem fornecer aos Grupos pertinentes provas suficientes da forma como as interligações referidas no n.o 1 permitirão o acesso a novos mercados da energia, incluindo o mercado do hidrogénio, em consonância com os objetivos gerais da política da União em matéria de energia e de clima. Tais provas devem incluir uma avaliação da oferta e da procura de hidrogénio renovável ou hipocarbónico, bem como um cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa possibilitada pelo projeto.

A Comissão deve verificar regularmente essa avaliação e esse cálculo, bem como a execução atempada do projeto.

3.   Para além dos critérios específicos estabelecidos no artigo 19.o para a assistência financeira da União, as interligações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser concebidas com vista a garantir o acesso a futuros mercados da energia, incluindo o mercado do hidrogénio, não devem conduzir a um prolongamento da vida útil dos ativos de gás natural e devem assegurar a interoperabilidade transfronteiriça das redes vizinhas. A elegibilidade para a assistência financeira da União ao abrigo do artigo 18.o termina em 31 de dezembro de 2027.

4.   Qualquer pedido de assistência financeira da União para obras deve demonstrar claramente o objetivo de converter o ativo num ativo específico de hidrogénio até 2036, se as condições de mercado o permitirem, através de um roteiro com um calendário preciso.

5.   A derrogação prevista no n.o 1 é aplicável até Chipre ou Malta, respetivamente, estarem diretamente interligados à rede transeuropeia de gás ou até 31 de dezembro de 2029, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 25.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 715/2009

No artigo 8.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«10.   A REORT para o Gás aprova e publica de dois em dois anos um plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária referido no n.o 3, alínea b). O plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária deve incluir a modelização da rede integrada, incluindo redes de hidrogénio, a elaboração de cenários, uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema.».

Artigo 26.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/942

No artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/942, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Cumprir as obrigações previstas no artigo 5.o, no artigo 11.o, n.o 3 e n.os 6 a 9, nos artigos 12.o, 13.° e 17.°, bem como na secção 2, ponto 12, do anexo III do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

d)

Tomar decisões relativas aos pedidos de investimento, incluindo à repartição transfronteiriça dos custos, nos termos do artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/869.

Artigo 27.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/943

No artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   O plano de desenvolvimento da rede à escala da União referido no artigo 30.o, n.o 1, alínea b), deve incluir a modelização da rede integrada, incluindo a elaboração de cenários e uma avaliação da resiliência do sistema. Os parâmetros de entrada relevantes para a modelização, como os pressupostos sobre os preços dos combustíveis e do carbono ou a instalação de sistemas de energias renováveis, devem ser plenamente coerentes com a avaliação europeia da adequação dos recursos realizada nos termos do artigo 23.o.».

Artigo 28.o

Alteração da Diretiva 2009/73/CE

Ao artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE, é aditada a seguinte alínea:

«v)

Cumprir as obrigações previstas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 7, e nos artigos 14.o a 17.o do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

Artigo 29.o

Alteração da Diretiva (UE) 2019/944

Ao artigo 59.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944, é aditada a seguinte alínea:

«a-A)

Cumprir as obrigações previstas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 7, e nos artigos 14.o a 17.o do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

Artigo 30.o

Disposições transitórias

O presente regulamento não afeta a concessão, a confirmação ou a alteração da assistência financeira concedida pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (33).

O capítulo III não se aplica aos projetos de interesse comum que tenham participado no processo de concessão de licenças e para os quais o promotor do projeto tenha apresentado um processo de candidatura antes de 16 de novembro de 2013.

Artigo 31.o

Período transitório

1.   Durante um período transitório que termina em 31 de dezembro de 2029, os ativos dedicados ao hidrogénio convertidos de ativos do gás natural pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 3 do anexo II podem ser utilizados para o transporte ou o armazenamento de uma mistura predefinida de hidrogénio e gás natural ou biometano.

2.   Durante o período transitório referido no n.o 1, os promotores dos projetos cooperam estreitamente na conceção e execução dos projetos, a fim de assegurar a interoperabilidade das redes vizinhas.

3.   O promotor do projeto deve fornecer provas suficientes – incluindo através de contratos comerciais – sobre a forma como, no final do período transitório, os ativos referidos no n.o 1 do presente artigo deixam de ser ativos do gás natural e passam a ser ativos dedicados ao hidrogénio – tal como enunciados no ponto 3 do anexo II – e a forma como será possibilitada a utilização acrescida de hidrogénio durante o período transitório. Tais provas devem incluir uma avaliação da oferta e da procura de hidrogénio renovável ou hipocarbónico, bem como um cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa possibilitada pelo projeto. No contexto do acompanhamento dos progressos alcançados na execução dos projetos de interesse comum, a Agência verifica a transição atempada do projeto para um ativo específico de hidrogénio, tal como enunciado no ponto 3 do anexo II.

4.   A elegibilidade dos projetos referidos no n.o 1 do presente artigo para a assistência financeira da União ao abrigo do artigo 18.o termina em 31 de dezembro de 2027.

Artigo 32.o

Revogação

1.   O Regulamento (UE) n.o 347/2013 é revogado a partir de 23 de junho de 2022. Do presente regulamento não decorrem quaisquer direitos para os projetos enumerados nos anexos do Regulamento (UE) n.o 347/2013.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 347/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/564 da Comissão (34), que contém a quinta lista da União de projetos de interesse comum, bem como os artigos 2.o a 10.°, os artigos 12.o, 13.° e 14.° e os anexos I a IV e VI do Regulamento (UE) n.o 347/2013, devem permanecer em vigor e produzir efeitos no que respeita aos projetos de interesse comum incluídos na quinta lista da União até à entrada em vigor da primeira lista da União de projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo estabelecida nos termos do presente regulamento.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2 do presente artigo, os projetos incluídos na quinta lista da União de projetos de interesse comum estabelecida nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013, cujo processo de candidatura tenha sido admitido a exame pela autoridade competente, devem beneficiar dos direitos e obrigações decorrentes do capítulo III do presente regulamento por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 220 de 9.6.2021, p. 51.

(2)  JO C 440 de 29.10.2021, p. 105.

(3)  Posição do Parlamento Europeu 5 de abril de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2022.

(4)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(5)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(6)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(8)  JO C 371 de 15.9.2021, p. 68.

(9)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(10)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(11)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(12)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(13)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

(14)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

(15)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).

(16)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(17)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(18)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(19)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(20)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(21)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(22)  JO C 104 de 24.4.1992, p. 7.

(23)  Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).

(24)  Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

(25)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (JO L 303 de 17.9.2020, p. 1).

(26)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(27)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).

(28)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(29)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(30)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(31)  Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).

(32)  Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).

(33)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(34)  Regulamento Delegado (UE) 2022/564 da Comissão, de 19 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à lista de projetos de interesse comum da União (JO L 109 de 8.4.2022, p. 14).


ANEXO I

CORREDORES E DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS

(referidos no artigo 1.o, n.o 1)

O presente regulamento é aplicável aos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias a seguir indicados:

1.   CORREDORES PRIORITÁRIOS NO SECTOR DA ELETRICIDADE

1)

Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental («NSI West Electricity»): interligações entre os Estados-Membros da região e com a região mediterrânica, incluindo a Península Ibérica, nomeadamente para integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, reforçar as infraestruturas das redes internas para promover a integração do mercado na região, pôr termo ao isolamento da Irlanda e assegurar os necessários prolongamentos em terra das redes ao largo para a energia de fontes renováveis e os reforços da rede interna necessários para assegurar uma rede de transporte adequada e fiável e fornecer eletricidade produzida ao largo aos Estados-Membros sem litoral.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria e Portugal.

2)

Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interligações e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para concluir o mercado interno, integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, pôr termo ao isolamento de Chipre e assegurar os necessários prolongamentos em terra das redes ao largo para a energia de fontes renováveis e os reforços da rede interna necessários para assegurar uma rede de transporte adequada e fiável e fornecer eletricidade produzida ao largo aos Estados-Membros sem litoral.

Estados-Membros envolvidos: Bulgária, Chéquia, Alemanha, Croácia, Grécia, Chipre, Itália, Hungria, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia.

3)

Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no sector da eletricidade («BEMIP Electricity»): interligações entre os Estados-Membros e as linhas internas na região do Báltico, para promover a integração do mercado, integrando simultaneamente as quotas crescentes de energia de fontes renováveis na região.

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia.

2.   CORREDORES PRIORITÁRIOS DAS REDES AO LARGO

4)

Redes ao largo nos mares do Norte (NSOG): desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade – bem como, se adequado, de hidrogénio – integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar do Norte, no mar da Irlanda, no mar Céltico, no canal da Mancha e nas águas adjacentes para transportar eletricidade ou, se adequado, hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento ou para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de energias renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, França, Luxemburgo, Países Baixos e Suécia.

5)

Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia para as redes ao largo («BEMIP offshore»): desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade – bem como, se adequado, de hidrogénio – integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar Báltico e nas águas adjacentes para transportar eletricidade ou, se adequado, hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento ou para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de energias renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia.

6)

Redes ao largo meridional e ocidental («SW offshore»): desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade – bem como, se adequado, de hidrogénio – integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar Mediterrâneo, incluindo o Golfo de Cádis, e nas águas adjacentes para transportar eletricidade ou, se adequado, hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento ou para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de energias renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta e Portugal.

7)

Redes ao largo meridional e oriental («SE offshore»): desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade – bem como, se adequado, de hidrogénio – integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar Mediterrâneo, no mar Negro e nas águas adjacentes para transportar eletricidade ou, se adequado, hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento ou para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de energias renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Bulgária, Croácia, Grécia, Itália, Chipre, Roménia e Eslovénia.

8)

Redes ao largo atlânticas: desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade integrada ao largo e as interligações correspondentes nas águas do oceano Atlântico Norte para transportar eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento e para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de eletricidade.

Estados-Membros envolvidos: Irlanda, Espanha, França e Portugal.

3.   CORREDORES PRIORITÁRIOS PARA O HIDROGÉNIO E OS ELETROLISADORES

9)

Interligações para o hidrogénio na Europa Ocidental («HI West»): infraestruturas para o hidrogénio e reconversão das infraestruturas de gás que permitam a criação de uma infraestrutura de base integrada para o hidrogénio, direta ou indiretamente (através da interligação com um país terceiro), capaz de ligar os países da região e de responder às suas necessidades específicas de infraestruturas para o hidrogénio e de apoiar a criação de uma rede à escala da União para o transporte de hidrogénio e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Eletrolisadores: apoio à implantação de aplicações de conversão de eletricidade em gás com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de contribuir para um funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema, bem como para a integração inteligente do sistema energético e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria e Portugal.

10)

Interligações de hidrogénio na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («HI East»): infraestruturas para o hidrogénio e reconversão das infraestruturas de gás que permitam a criação de uma infraestrutura de base integrada para o hidrogénio, direta ou indiretamente (através da interligação com um país terceiro), capaz de ligar os países da região e de responder às suas necessidades específicas de infraestruturas para o hidrogénio e de apoiar a criação de uma rede à escala da União para o transporte de hidrogénio e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Eletrolisadores: apoio à implantação de aplicações de conversão de eletricidade em gás com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de contribuir para um funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema, bem como para a integração inteligente do sistema energético e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Estados-Membros envolvidos: Bulgária, Chéquia, Alemanha, Grécia, Croácia, Itália, Chipre, Hungria, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia.

11)

Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no sector do hidrogénio («BEMIP Hydrogen»): infraestruturas para o hidrogénio e reconversão das infraestruturas de gás que permitam a criação de uma infraestrutura de base integrada para o hidrogénio, direta ou indiretamente (através da interligação com um país terceiro), capaz de ligar os países da região e de responder às suas necessidades específicas em matéria de infraestruturas para o hidrogénio e de apoiar a criação de uma rede à escala da União para o transporte de hidrogénio e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Eletrolisadores: apoio à implantação de aplicações de conversão de eletricidade em gás com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de contribuir para um funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema, bem como para a integração inteligente do sistema energético e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia.

4.   DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRIORITÁRIOS

12)

Implantação de redes elétricas inteligentes: adotar tecnologias de redes inteligentes em toda a União para integrar eficientemente o comportamento e as ações de todos os utilizadores ligados à rede de eletricidade, em especial a produção de grandes quantidades de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou descentralizadas e a resposta da procura pelos consumidores, o armazenamento de energia, os veículos elétricos e outras fontes de flexibilidade e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.

Estados-Membros envolvidos: todos.

13)

Rede transfronteiriça de dióxido de carbono: desenvolvimento de infraestruturas de transporte e armazenamento de dióxido de carbono entre os Estados-Membros e com países terceiros vizinhos, da captura e do armazenamento de carbono capturado em instalações industriais para efeitos de armazenamento geológico permanente, bem como a utilização de dióxido de carbono para gases combustíveis sintéticos que resulte na neutralização permanente de dióxido de carbono.

Estados-Membros envolvidos: todos.

14)

Redes de gás inteligentes: adoção de tecnologias de redes de gás inteligentes em toda a União para integrar eficientemente na rede de gás uma pluralidade de fontes de gás hipocarbónicas e especialmente renováveis, apoiar a aceitação de soluções inovadoras e digitais para a gestão da rede e facilitar a integração inteligente do sector energético e a resposta da procura, incluindo as melhorias físicas caso sejam indispensáveis para o funcionamento do equipamento e instalações para integrar os gases hipocarbónicos e especialmente renováveis.

Estados-Membros envolvidos: todos.


ANEXO II

CATEGORIAS DE INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS

As categorias de infraestruturas energéticas a desenvolver para dar cumprimento às prioridades em matéria de infraestruturas energéticas estabelecidas no anexo I são as seguintes:

1)

Eletricidade:

a)

Linhas aéreas de transporte de alta e muito alta tensões que atravessem uma fronteira ou no território de um Estado-Membro, incluindo a zona económica exclusiva, desde que sejam concebidas para uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cabos subterrâneos e submarinos de transporte, desde que sejam concebidos para uma tensão igual ou superior a 150 kV; para os Estados-Membros e as pequenas redes isoladas com uma rede de transporte de tensão inferior, esses limiares de tensão são iguais ao nível de tensão mais elevado nas respetivas redes de eletricidade;

b)

Qualquer equipamento ou instalação pertencente à categoria de infraestruturas energéticas mencionada na alínea a) que permita o transporte de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis ao largo a partir dos locais de produção ao largo (infraestruturas energéticas para eletricidade produzida a partir de fontes renováveis ao largo);

c)

Instalações de armazenamento de eletricidade, de forma individual ou agregada, utilizadas para armazenar eletricidade a título permanente ou temporário em infraestruturas à superfície ou subterrâneas ou em depósitos geológicos, desde que estejam diretamente ligadas a linhas de transporte e linhas de distribuição de alta tensão concebidas para uma tensão igual ou superior a 110 kV; para os Estados-Membros e as pequenas redes isoladas com uma rede de transporte de tensão inferior, esses limiares de tensão são iguais ao nível de tensão mais elevado nas respetivas redes de eletricidade;

d)

Qualquer equipamento ou instalação essencial para os sistemas mencionados nas alíneas a), b) e c) funcionarem de modo seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações;

e)

Redes elétricas inteligentes: qualquer equipamento ou instalação, sistemas e componentes digitais que integrem tecnologias da informação e comunicação (TIC), através de plataformas digitais operacionais, sistemas de controlo e tecnologias de sensores utilizados tanto a nível do transporte como da distribuição de média e alta tensão, tendo em vista assegurar uma rede de transporte e distribuição de eletricidade mais eficaz e mais inteligente, bem como uma maior capacidade de integração de novas formas de produção, armazenamento e consumo e fomentando novos modelos económicos e novas estruturas de mercado, incluindo investimentos em ilhas e sistemas insulares, a fim de reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União;

f)

Qualquer equipamento ou instalação pertencente à categoria de infraestruturas energéticas mencionada na alínea a) que tenha uma dupla funcionalidade: sistema de interligação e ligação às redes ao largo a partir dos locais de produção a partir de fontes renováveis ao largo para dois ou mais Estados-Membros e países terceiros que participem em projetos constantes da lista da União, incluindo o prolongamento em terra desse equipamento até à primeira subestação da rede de transporte em terra, bem como qualquer equipamento ou instalação adjacente ao largo indispensável para assegurar a segurança e a eficácia do funcionamento, nomeadamente os sistemas de proteção, monitorização e controlo e as subestações necessárias, se também garantirem a interoperabilidade tecnológica, nomeadamente compatibilidade das interfaces entre as diversas tecnologias (redes ao largo para a energia de fontes renováveis).

2)

Redes de gás inteligentes: qualquer um dos seguintes equipamentos ou instalações que visam favorecer e facilitar a integração de uma pluralidade de gases hipocarbónicos e especialmente renováveis, incluindo o biometano e o hidrogénio, na rede de gás: sistemas e componentes digitais que integrem TIC, sistemas de controlo e tecnologias de sensores para permitir a monitorização interativa e inteligente, a utilização de contadores, o controlo de qualidade e a gestão da produção, do transporte, da distribuição, do armazenamento e do consumo de gás numa rede de gás. Além disso, estes projetos também podem incluir equipamentos que permitam a inversão dos fluxos da distribuição para o transporte, incluindo as melhorias físicas caso sejam indispensáveis para o funcionamento do equipamento e instalações para integrar os gases hipocarbónicos e especialmente renováveis.

3)

Hidrogénio:

a)

Gasodutos para o transporte de hidrogénio, sobretudo de alta pressão, incluindo infraestruturas de gás natural reconvertidas, dando acesso a múltiplos utilizadores da rede de uma forma transparente e não discriminatória;

b)

Instalações de armazenamento ligadas aos gasodutos de hidrogénio de alta pressão referidos na alínea a);

c)

Instalações de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão para hidrogénio liquefeito ou hidrogénio incorporado noutras substâncias químicas, com o objetivo de injetar o hidrogénio na rede, se for caso disso;

d)

Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema de hidrogénio funcionar de modo seguro e eficiente ou para possibilitar uma capacidade bidirecional, incluindo as estações de compressão;

e)

Qualquer equipamento ou instalação que permita a utilização de hidrogénio ou de combustíveis derivados do hidrogénio no sector dos transportes na rede principal RTE-T, identificado em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Qualquer um dos ativos enumerados nas alíneas a) a d) podem ser ativos recém-construídos ou ativos do gás natural reconvertidos para o hidrogénio, ou uma combinação de ambos.

4)

Instalações de eletrolisadores:

a)

Eletrolisadores:

i)

que possuam uma capacidade mínima de 50 MW, fornecida por um único eletrolisador ou por um conjunto de eletrolisadores que formem um único projeto coordenado,

ii)

em que a produção cumpre o requisito de redução de 70% das emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida em relação a um combustível fóssil de referência de 94g CO2eq/MJ, conforme previsto no artigo 25.o, n.o 2, e no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001. A redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida é calculada utilizando a metodologia referida no artigo 28.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 ou, em alternativa, utilizando as normas ISO 14067 ou ISO 14064-1. As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida devem incluir as emissões indiretas. A redução das emissões de gases com efeito de estufa quantificadas ao longo do ciclo de vida é controlada nos termos do artigo 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001, se aplicável, ou por uma entidade terceira independente, e

iii)

que tenham uma função relacionada com a rede, em especial tendo em vista a flexibilidade global do sistema e a eficiência global das redes de eletricidade e hidrogénio;

b)

Equipamentos conexos, incluindo ligações por gasoduto à rede;

5)

Dióxido de carbono:

a)

Condutas específicas, distintas da rede de condutas a montante, utilizadas para transportar dióxido de carbono proveniente de mais de uma fonte, para fins de armazenamento geológico permanente nos termos da Diretiva 2009/31/CE;

b)

Instalações fixas para liquefação, armazenamento tampão e conversores de dióxido de carbono, tendo em vista o seu posterior transporte por condutas e em modos de transporte específicos, como navios, batelões, camiões e comboios;

c)

Sem prejuízo de qualquer proibição de armazenamento geológico de dióxido de carbono num Estado-Membro, instalações de superfície e de injeção associadas a infraestruturas no âmbito de uma formação geológica utilizada, nos termos da Diretiva 2009/31/CE, para o armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono, desde que não impliquem a utilização de dióxido de carbono para aumentar a recuperação de hidrocarbonetos e sejam necessárias para permitir o transporte e o armazenamento transfronteiriços de dióxido de carbono;

d)

Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo sistemas de proteção, monitorização e controlo.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).


ANEXO III

LISTAS REGIONAIS DOS PROJETOS

1.   REGRAS APLICÁVEIS AOS GRUPOS

1)

No que diz respeito às infraestruturas energéticas da competência das entidades reguladoras nacionais, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos ORT, bem como da Comissão, da Agência, da entidade ORDUE e da REORT para a Eletricidade ou da REORT para o Gás.

No que diz respeito às outras categorias de infraestruturas energéticas, cada Grupo deve ser composto pela Comissão e por representantes dos Estados Membros, dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I.

2)

Dependendo do número de projetos candidatos à lista da União, das lacunas regionais em matéria de infraestruturas e da evolução do mercado, os Grupos e os órgãos de decisão dos Grupos podem dividir-se, fundir-se ou reunir-se em diferentes configurações, consoante as necessidades, para examinar questões comuns a todos os Grupos ou relativas apenas a regiões específicas. Essas questões podem incluir questões relativas à coerência regional ou ao número de projetos propostos incluídos nos projetos de listas regionais que corram o risco de tornar-se impossíveis de gerir.

3)

Cada Grupo deve organizar o seu trabalho em função dos esforços de cooperação regional previstos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/943, no artigo 7.o da Diretiva 2009/73/CE e no artigo 61.o da Diretiva (UE) 2019/944 e noutras estruturas de cooperação regional existentes.

4)

Cada Grupo deve convidar, consoante o necessário tendo em vista a realização dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas pertinentes designados no anexo I, promotores de projetos eventualmente suscetíveis de ser selecionados como projetos de interesse comum, bem como representantes das administrações públicas nacionais, das entidades reguladoras, da sociedade civil e dos ORT de países terceiros. A decisão de convidar representantes de países terceiros será baseada num consenso.

5)

Para os corredores prioritários das infraestruturas energéticas definidos na secção 2 do anexo I, cada Grupo deve convidar, se for caso disso, representantes dos Estados-Membros sem litoral, das autoridades competentes, das entidades reguladoras nacionais e dos ORT.

6)

Cada Grupo deve convidar, consoante o necessário, as organizações representativas das partes interessadas, incluindo representantes de países terceiros e, se for o caso, diretamente as partes interessadas, incluindo produtores, ORD, fornecedores, consumidores, populações locais, organizações de proteção do ambiente sediadas na União, a fim de expressarem os seus conhecimentos específicos. Cada Grupo deve organizar audições ou consultas sempre que necessário para o desempenho das suas funções.

7)

Relativamente às reuniões dos Grupos, a Comissão deve publicar, numa plataforma acessível às partes interessadas, o regulamento interno, uma lista atualizada das organizações, informações periodicamente atualizadas sobre o progresso dos trabalhos, as ordens do dia das reuniões, bem como, se estiverem disponíveis, as atas das reuniões. As deliberações dos órgãos de decisão dos Grupos e a classificação dos projetos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, são confidenciais. Todas as decisões relativas ao funcionamento e aos trabalhos dos Grupos regionais são tomadas por consenso entre os Estados-Membros e a Comissão.

8)

A Comissão, a Agência e os Grupos esforçam-se por garantir a coerência entre os Grupos. Nesse sentido, a Comissão e a Agência asseguram, caso necessário, o intercâmbio de informações entre os Grupos interessados sobre todo o trabalho de interesse inter-regional.

9)

A participação das entidades reguladoras nacionais e da Agência nos Grupos não deve pôr em risco o cumprimento dos objetivos e dos deveres ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2019/942, dos artigos 40.o e 41.° da Diretiva 2009/73/CE e dos artigos 58.o, 59.° e 60.° da Diretiva (UE) 2019/944.

2.   PROCESSO DE ESTABELECIMENTO DE LISTAS REGIONAIS

1)

Os promotores de projetos eventualmente suscetíveis de serem selecionados como projetos constantes da lista da União que desejem obter esse estatuto devem apresentar um pedido de seleção como projeto a constar da lista da União ao Grupo, que inclua:

a)

Uma avaliação dos seus projetos no que respeita ao contributo dado para a realização das prioridades definidas no anexo I;

b)

Uma indicação da categoria do projeto relevante, tal como estabelecido no anexo II;

c)

Uma análise do cumprimento dos critérios relevantes definidos no artigo 4.o;

d)

Para os projetos que tenham atingido um grau de maturidade suficiente, uma análise dos custos e benefícios específicos, conforme com as metodologias elaboradas nos termos do artigo 11.o;

e)

Para os projetos de interesse mútuo, as cartas de apoio dos governos dos países diretamente afetados, em que expressem o seu apoio ao projeto, ou outros acordos não vinculativos;

f)

Quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação do projeto.

2)

Todos os destinatários devem assegurar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

3)

Os projetos de interesse comum de transporte e armazenamento de eletricidade propostos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II do presente regulamento são projetos que fazem parte do último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível à escala da União, elaborado pela REORT para a Eletricidade nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2019/943. Os projetos de interesse comum de transporte de eletricidade propostos que pertencem às categorias definidas no ponto 1, alíneas b) e f), do anexo II do presente regulamento são projetos que derivam do desenvolvimento da rede integrada ao largo e dos reforços da rede mencionados no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento e são coerentes com os mesmos.

4)

A partir de 1 de janeiro de 2024, os projetos de interesse comum propostos no domínio do hidrogénio pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 3 do anexo II do presente regulamento são projetos que fazem parte do mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede de gás disponível à escala comunitária, elaborado pela REORT para o Gás nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

5)

Até 30 de junho de 2022 e, posteriormente, para cada plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar orientações atualizadas para a inclusão dos projetos nos respetivos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União referidos nos pontos 3 e 4, a fim de garantir a igualdade de tratamento e a transparência do processo. Para todos os projetos constantes da lista da União em vigor no momento, as orientações devem estabelecer um processo simplificado de inclusão nos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, tendo em conta a documentação e os dados já apresentados durante os anteriores processos de elaboração dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, desde que a documentação e os dados já apresentados permaneçam válidos.

A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem consultar a Comissão e a Agência sobre os respetivos projetos de orientações para inclusão de projetos nos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União e devem ter devidamente em conta as recomendações da Comissão e da Agência antes da publicação das orientações finais.

6)

Os projetos de transporte e armazenamento de dióxido de carbono propostos pertencentes à categoria definida no ponto 5 do anexo II devem ser apresentados como parte de um plano, elaborado por pelo menos dois Estados-Membros, de desenvolvimento de uma infraestrutura transfronteiriça de transporte e armazenamento de dióxido de carbono, a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros envolvidos ou pelas entidades por estes designadas.

7)

A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem informar os Grupos sobre a forma como seguiram as orientações para avaliar a inclusão nos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União.

8)

Para projetos da sua competência, as entidades reguladoras nacionais e, caso necessário, a Agência devem, na medida do possível no contexto da cooperação regional nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 61.o da Diretiva (UE) 2019/944, verificar a coerência da aplicação dos critérios e da metodologia de análise custo-benefício e avaliar a sua importância transfronteiriça. Devem apresentar o resultado da sua avaliação ao Grupo. A Comissão deve assegurar que os critérios e as metodologias referidos no artigo 4.o do presente regulamento e no anexo IV sejam aplicados de forma harmonizada, a fim de garantir a coerência entre os Grupos regionais.

9)

Para todos os projetos não abrangidos pelo ponto 8 do presente anexo, a Comissão avaliará a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 4.o do presente regulamento. A Comissão deve ter igualmente em conta o potencial de expansão futura, de modo a incluir outros Estados-Membros. A Comissão deve apresentar o resultado da sua avaliação ao Grupo. Para projetos que requeiram o estatuto de projeto de interesse mútuo, os representantes de países terceiros e as entidades reguladoras devem ser convidados para a apresentação da avaliação.

10)

Cada Estado-Membro a cujo território uma proposta de projeto não diga respeito, mas em que a proposta de projeto possa ter um eventual impacto positivo ou um eventual impacto significativo, por exemplo, no meio ambiente ou no funcionamento das infraestruturas energéticas, pode apresentar um parecer ao Grupo especificando as suas preocupações.

11)

O Grupo examina, a pedido de um Estado-Membro do Grupo, os motivos fundamentados apresentados por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, para não aprovar um projeto que afete o seu território.

12)

O Grupo deve ponderar a aplicação do princípio da «prioridade da eficiência energética» no que diz respeito ao estabelecimento de infraestruturas orientado para as necessidades regionais e no que diz respeito a cada um dos projetos candidatos. O Grupo deve, em especial, ponderar soluções como a gestão da procura, soluções de acordos de mercado, a aplicação de soluções digitais e a renovação de edifícios como soluções prioritárias, sempre que sejam consideradas mais eficientes em termos de custos do que a construção de novas infraestruturas do lado da oferta numa perspetiva de todo o sistema.

13)

O Grupo deve reunir-se para examinar e classificar as propostas de projetos com base numa avaliação transparente dos projetos e utilizando os critérios estabelecidos no artigo 4.o, tendo em conta a avaliação dos reguladores ou a avaliação da Comissão relativa a projetos que não sejam da competência das entidades reguladoras nacionais.

14)

Os projetos de listas regionais de propostas de projetos da competência das entidades reguladoras nacionais elaborados pelos Grupos, acompanhados dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 10 da presente secção, devem ser apresentados à Agência seis meses antes da data de adoção da lista da União. A Agência deve avaliar os projetos de listas regionais e os pareceres que os acompanhem no prazo de três meses a contar da data da sua receção. A Agência deve apresentar um parecer sobre os projetos de listas regionais, em particular sobre a coerência da aplicação dos critérios e a análise custo-benefício nas regiões. O parecer da Agência deve ser adotado em conformidade com o processo previsto no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/942.

15)

No prazo de um mês a contar da data de receção do parecer da Agência, o órgão de decisão de cada Grupo deve adotar a sua lista regional definitiva de propostas de projetos, cumprindo as disposições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, com base na proposta do Grupo e tendo em conta o parecer da Agência e a avaliação das entidades reguladoras nacionais apresentada em conformidade com o ponto 8, ou a avaliação da Comissão relativa a projetos que não sejam da competência das entidades reguladoras nacionais propostos em conformidade com o ponto 9, e os conselhos prestados pela Comissão destinados a assegurar um número total gerível de projetos constantes da lista da União, em especial nas fronteiras, relacionados com projetos concorrentes ou potencialmente concorrentes. Os órgãos de decisão dos Grupos devem apresentar à Comissão as listas regionais definitivas, acompanhadas dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 10.

16)

Se, com base nos projetos de listas regionais e depois de tomado em consideração o parecer da Agência, o número total de propostas de projetos a constar da lista da União exceder um número gerível, a Comissão deve aconselhar todos os Grupos em causa a não incluir na lista regional os projetos a que o Grupo em causa tenha atribuído a classificação mais baixa em conformidade com a classificação estabelecida nos termos do artigo 4.o, n.o 5.

ANEXO IV

REGRAS E INDICADORES RELATIVOS AOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROJETOS

1)   

Entende-se por projeto de interesse mútuo com impacto transfronteiriço significativo um projeto no território de um Estado-Membro e que preencha as seguintes condições:

a)

No tocante ao transporte de eletricidade, o projeto aumenta a capacidade de transporte da rede, ou a capacidade disponível para fluxos comerciais, na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais Estados-Membros, que tenha o efeito de aumentar a capacidade de transporte transfronteiriça da rede na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais Estados-Membros em pelo menos 500 megawatts (MW) comparativamente à situação existente sem a colocação em funcionamento do projeto, ou o projeto diminui o isolamento energético de sistemas não interligados num ou mais Estados-Membros e aumenta a capacidade de transporte transfronteiriça da rede na fronteira entre dois Estados-Membros em pelo menos 200 MW;

b)

Quanto ao armazenamento de eletricidade, o projeto proporciona uma potência instalada de pelo menos 225 MW e tem uma capacidade de armazenamento que permite uma produção anual líquida de eletricidade de 250 GW-horas/ano;

c)

No que se refere às redes inteligentes, o projeto destina-se a equipamentos e instalações de alta ou média tensão e envolve ORT, ORT e ORD, ou ORD de, pelo menos, dois Estados-Membros. O projeto pode envolver apenas ORD, desde que sejam provenientes de, pelo menos, dois Estados-Membros e desde que a interoperabilidade seja assegurada. O projeto deve satisfazer, no mínimo, dois dos seguintes critérios: envolve 50 000 utilizadores, produtores, consumidores ou prossumidores de eletricidade, capta uma zona de consumo de, pelo menos, 300 GW horas/ano, pelo menos 20% do consumo de eletricidade ligado ao projeto provém de recursos renováveis variáveis ou diminui o isolamento energético de redes não interligadas num ou mais Estados-Membros. O projeto não tem de envolver uma fronteira física comum. Para projetos relacionados com pequenas redes isoladas, na aceção do artigo 2.o, ponto 42, da Diretiva (UE) 2019/944, incluindo ilhas, esses níveis de tensão devem ser iguais ao nível de tensão mais elevado da rede de eletricidade relevante;

d)

No que se refere ao transporte de hidrogénio, o projeto permite-o além das fronteiras dos Estados-Membros em causa, ou aumenta a capacidade existente de transporte transfronteiriço de hidrogénio na fronteira entre dois Estados-Membros em, pelo menos, 10% em relação à situação anterior à colocação em funcionamento do projeto, e o projeto demonstra de forma suficiente que constitui uma parte essencial de uma rede transfronteiriça de hidrogénio planeada e apresenta prova suficiente da existência de planos e de uma cooperação com países vizinhos e operadores de rede ou, para projetos que diminuem o isolamento energético de redes não interligadas num ou mais Estados-Membros, o projeto visa abastecer, direta ou indiretamente, pelo menos, dois Estados-Membros;

e)

No que diz respeito às instalações de armazenamento ou de receção de hidrogénio a que se refere o n.o 3 do anexo II, o projeto visa o abastecimento direto ou indireto de pelo menos dois Estados-Membros;

f)

No que se refere aos eletrolisadores, o projeto oferece uma potência instalada de, pelo menos, 50 MW, assegurada por um único eletrolisador ou por um conjunto de eletrolisadores, que formam um projeto único e coordenado e que traz benefícios diretos ou indiretos, pelo menos, a dois Estados-Membros e, especificamente, no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares, apoia soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050, e contribui, significativamente, para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União;

g)

Em relação às redes de gás inteligentes, o projeto envolve ORT, ORT e ORD, ou ORD de, pelo menos, dois Estados-Membros. Os ORD só podem participar com o apoio de ORT de pelo menos dois Estados-Membros que estejam estreitamente associados ao projeto e garantam a sua interoperabilidade;

h)

No que se refere ao transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo, o projeto é concebido para transportar eletricidade de locais de produção ao largo com capacidade de, pelo menos, 500 MW e permite o transporte de eletricidade para a rede em terra de um determinado Estado-Membro, aumentando o volume de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis disponíveis no mercado interno. O projeto deve ser desenvolvido nas zonas com baixa penetração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis ao largo e deve demonstrar um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050, bem como contribuir, significativamente, para a sustentabilidade do sistema energético e a integração do mercado, sem prejudicar as capacidades e os fluxos transfronteiriços;

i)

No que se refere aos projetos relativos ao dióxido de carbono, o projeto é utilizado para transportar e, se for caso disso, armazenar dióxido de carbono antropogénico proveniente de, pelo menos, dois Estados-Membros.

2)   

Entende-se por projeto de interesse mútuo com impacto transfronteiriço significativo um projeto que preencha as seguintes condições:

a)

Em relação a projetos de interesse mútuo pertencentes à categoria prevista no ponto 1, alíneas a) e f), do anexo II, um projeto que aumenta a capacidade de transporte da rede, ou a capacidade disponível para fluxos comerciais, na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais países terceiros e que traz benefícios significativos, quer direta quer indiretamente (por meio da interligação a um país terceiro), ao abrigo dos critérios específicos enumerados no artigo 4.o, n.o 3, a nível da União. O cálculo dos benefícios para os Estados-Membros deve ser efetuado e publicado pela REORT para a Eletricidade no âmbito do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União;

b)

Em relação a projetos de interesse mútuo pertencentes à categoria prevista no ponto 3 do anexo II, um projeto no sector do hidrogénio que possibilita o transporte de hidrogénio na fronteira de um Estado-Membro com um ou mais países terceiros e que comprova trazer benefícios significativos, quer direta quer indiretamente (por meio da interligação a um país terceiro), ao abrigo dos critérios específicos enumerados no artigo 4.o, n.o 3, a nível da União. O cálculo dos benefícios para os Estados-Membros deve ser efetuado e publicado pela REORT para o Gás no âmbito do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União;

c)

Em relação a projetos de interesse mútuo na categoria prevista no ponto 5 do anexo II, o projeto pode ser utilizado para transportar e armazenar dióxido de carbono antropogénico por, pelo menos, dois Estados-Membros e um país terceiro.

3)   

Em relação aos projetos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II, os critérios enunciados no artigo 4.o devem ser avaliados do seguinte modo:

a)

O transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis para os grandes centros de consumo e locais de armazenamento deve ser medido de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade à escala da União disponível, nomeadamente:

i)

em relação ao transporte de eletricidade, estimando a capacidade de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis (por tecnologia, em MW) que o projeto permite ligar e transportar, em comparação com a capacidade de produção total prevista a partir desses tipos de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em causa em 2030, em consonância com os planos nacionais em matéria de energia e clima apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999,

ii)

relativamente ao armazenamento de energia, comparando a nova potência permitida pelo projeto com a potência total existente para a mesma tecnologia de armazenamento na área de análise definida no anexo V;

b)

A integração do mercado, a concorrência e a flexibilidade do sistema devem ser medidas em conformidade com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade à escala da União disponível, nomeadamente:

i)

calculando, para os projetos transfronteiriços, incluindo os projetos de reinvestimento, o impacto na capacidade de transporte da rede em ambos os sentidos do fluxo de energia, medido em termos da quantidade de energia (em MW) e a sua contribuição para atingir a meta mínima de interligação de 15% e, no caso dos projetos com impacto transfronteiriço significativo, o impacto na capacidade de transporte da rede nas fronteiras entre os Estados-Membros em causa, entre estes Estados-Membros e países terceiros ou no interior dos Estados-Membros em causa, bem como no equilíbrio entre a oferta e a procura e nas operações de rede desses Estados-Membros,

ii)

avaliando o impacto na área de análise definida no anexo V em termos dos custos de produção e de transporte à escala do sistema de energia e da evolução e convergência dos preços de mercado, produzido por um projeto em diversos cenários de planeamento, nomeadamente tendo em conta as variações induzidas na ordem de mérito;

c)

A segurança do abastecimento, a interoperabilidade e o funcionamento seguro do sistema devem ser medidos de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade à escala da União disponível, nomeadamente através da avaliação do impacto do projeto na perda de carga prevista para a área de análise definida no anexo V, em termos da adequação da produção e do transporte a um conjunto de períodos de carga característicos, tendo em conta as alterações previstas em caso de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima e o seu impacto na resiliência das infraestruturas. Se for o caso, deve ser medida a incidência do projeto no controlo independente e fiável do funcionamento do sistema e dos serviços.

4)   

Relativamente aos projetos de infraestruturas energéticas pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:

a)

O nível de sustentabilidade, medido avaliando a capacidade das redes para serem ligadas e transportarem energia de fontes renováveis intermitentes;

b)

A segurança do abastecimento, medida pelo nível de perdas nas redes de distribuição, nas redes de transporte ou em ambas, pela percentagem de utilização (ou seja, carga média) dos componentes da rede de eletricidade, pela disponibilidade dos componentes da rede (relacionados com a manutenção programada e não programada) e pelo seu impacto nos desempenhos da rede e na duração e frequência das interrupções, incluindo perturbações relacionadas com o clima;

c)

A integração do mercado, medida avaliando a adoção de soluções inovadoras na exploração do sistema, a diminuição do isolamento energético e a interligação, bem como o nível de integração de outros sectores e a facilitação de novos modelos de negócio e estruturas de mercado;

d)

A segurança, a flexibilidade e a qualidade do abastecimento da rede, medidas avaliando a abordagem inovadora da flexibilidade do sistema, a cibersegurança, a operabilidade eficiente entre os ORT e os ORD, a capacidade para incluir a resposta da procura, o armazenamento, as medidas de eficiência energética, a utilização rentável das ferramentas digitais e das TIC para efeitos de monitorização e de controlo, a estabilidade do sistema de eletricidade e o desempenho da qualidade da tensão.

5)   

Relativamente aos projetos de hidrogénio pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 3 do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:

a)

A sustentabilidade, medida como o contributo de um projeto para as reduções das emissões de gases com efeito de estufa em diversas aplicações finais em sectores em que é difícil reduzir as emissões, como a indústria ou os transportes; a flexibilidade e as opções de armazenamento sazonal para a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis; ou a integração do hidrogénio renovável e hipocarbónico, a fim de ter em conta as necessidades do mercado e promover o hidrogénio renovável;

b)

A integração do mercado e a interoperabilidade, medidas calculando o valor acrescentado do projeto para a integração das zonas de mercado e a convergência dos preços e para a flexibilidade global do sistema;

c)

A segurança do abastecimento e a flexibilidade, medidas calculando o valor acrescentado do projeto para a resiliência, a diversidade e a flexibilidade do abastecimento de hidrogénio;

d)

A concorrência, medida avaliando o contributo do projeto para a diversificação da oferta, incluindo a facilitação do acesso a fontes indígenas de abastecimento de hidrogénio.

6)   

Relativamente aos projetos de redes de gás inteligentes pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 2 do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:

a)

O nível de sustentabilidade, medido avaliando a percentagem de gases renováveis e hipocarbónicos integrados na rede de gás, as correspondentes reduções das emissões de gases com efeito de estufa com vista à descarbonização total do sistema e a deteção adequada de fugas;

b)

A qualidade e segurança do abastecimento, medidas avaliando o rácio entre a oferta de gás disponível de forma fiável e os picos na procura, a quota das importações substituída por gases locais renováveis e hipocarbónicos, a estabilidade do funcionamento da rede e a duração e a frequência das interrupções por cliente;

c)

A viabilização de serviços de flexibilidade, como a resposta da procura e o armazenamento, facilitando a integração inteligente do sector da energia através da criação de ligações a outros vetores e sectores energéticos, medida avaliando as economias de custos geradas nos sectores e sistemas energéticos ligados, como as redes de calor e de energia, os transportes e a indústria.

7)   

Relativamente aos projetos de eletrolisadores pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 4 do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:

a)

A sustentabilidade, medida avaliando a percentagem de hidrogénio renovável ou de hidrogénio hipocarbónico, em especial proveniente de fontes renováveis, que cumpra os critérios definidos no ponto 4, alínea a), subalínea ii), do anexo II integrado na rede ou estimando o volume de utilização de hidrogénio renovável ou de combustíveis sintéticos provenientes dessas fontes, bem como as correspondentes reduções das emissões de gases com efeito de estufa;

b)

A segurança do abastecimento, medida avaliando o seu contributo para a segurança, a estabilidade e a eficiência do funcionamento da rede, nomeadamente através da avaliação das restrições de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis assim evitadas;

c)

A viabilização de serviços de flexibilidade, como a resposta da procura e o armazenamento, facilitando a integração inteligente do sector da energia através da criação de ligações a outros vetores e sectores energéticos, medida avaliando as economias de custos geradas nos sectores e sistemas energéticos ligados, como as redes de gás, de hidrogénio, de energia e de calor e os sectores do transporte e da indústria.

8)   

Relativamente às infraestruturas de dióxido de carbono pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 5 do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:

a)

O nível de sustentabilidade, medido avaliando as reduções esperadas de emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de vida e a ausência de soluções tecnológicas alternativas tais como, entre outros, a eficiência energética ou a eletrificação que integra fontes renováveis, para alcançar o mesmo nível de redução de gases com efeito de estufa que a quantidade de dióxido de carbono a capturar em instalações industriais interligadas a um custo comparável, num prazo comparável, tendo em conta as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da energia necessária para capturar, transportar ou armazenar o dióxido de carbono, conforme o caso, e tendo em conta a infraestrutura, incluindo, se for caso disso, outros possíveis usos futuros;

b)

A resiliência e a segurança, medidas através da avaliação da segurança da infraestrutura;

c)

A atenuação da sobrecarga e dos riscos ambientais através da neutralização permanente do dióxido de carbono.


ANEXO V

ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO A NÍVEL DO SISTEMA ENERGÉTICO

As metodologias de análise custo-benefício desenvolvidas pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás devem ser coerentes entre si, tendo simultaneamente em conta as especificidades sectoriais. As metodologias utilizadas para realizar uma análise custo-benefício harmonizada e transparente a nível de todo o sistema energético dos projetos constantes da lista da União devem ser uniformes para todas as categorias de infraestruturas, a menos que divergências específicas sejam justificadas. Devem abordar os custos em sentido lato, incluindo os efeitos externos, tendo em vista as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo da neutralidade climática para 2050 e devem respeitar os princípios a seguir estabelecidos:

1)

A área de análise de um projeto individual deve abranger todos os Estados-Membros e países terceiros em cujo território o projeto esteja situado, todos os Estados-Membros na sua vizinhança direta e todos os outros Estados-Membros nos quais o projeto tenha um impacto significativo. Para tal, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem cooperar com todos os operadores da rede competentes nos países terceiros relevantes. No caso dos projetos pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no anexo II, ponto 3, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem cooperar com o promotor do projeto, inclusive quando este não seja um operador de rede;

2)

Cada análise custo-benefício deve incluir análises de sensibilidade relativas ao conjunto de dados, que contemplem a geração de gases com efeito de estufa e os custos a estes associados, bem como a evolução esperada da procura e da oferta, incluindo em relação a fontes de energia renováveis, tendo em conta a flexibilidade da procura e da oferta, e a disponibilidade do armazenamento, a data de colocação em funcionamento dos diversos projetos na mesma área de análise, os impactos no clima e outros parâmetros relevantes;

3)

As metodologias devem definir a análise a realizar, com base no conjunto de dados multissectoriais relevante, determinando o impacto com e sem cada um dos projetos, e incluir as interdependências relevantes em relação a outros projetos;

4)

As metodologias devem fornecer orientações para o desenvolvimento e a utilização de modelizações da rede e do mercado de energia necessárias para a análise de custo-benefício. A modelização deve permitir uma avaliação completa dos benefícios económicos, incluindo a integração do mercado, a segurança do abastecimento e a concorrência, bem como o termo do isolamento energético, e dos impactos sociais, ambientais e no clima, incluindo os impactos intersectoriais. As metodologias devem ser totalmente transparente e especificar as razões pelas quais cada um dos benefícios e dos custos é calculado, bem como o conteúdo do cálculo e as respetivas modalidades;

5)

As metodologias devem mencionar e explicar o modo como o princípio da prioridade à eficiência energética é aplicado em todas as etapas dos planos decenais de desenvolvimento da rede;

6)

As metodologias devem explicar que o projeto não prejudicará o desenvolvimento e a implantação de energias renováveis;

7)

As metodologias devem assegurar que são identificados os Estados-Membros em que o projeto tem um impacto positivo líquido (os beneficiários), os Estados-Membros em que o projeto produz um impacto negativo líquido e os que suportam os custos, que podem ser outros Estados-Membros que não aqueles em cujo território está construída a infraestrutura;

8)

As metodologias devem tomar em consideração, pelo menos, as despesas de capital, os custos de manutenção e de funcionamento, bem como os custos decorrentes do sistema conexo ao longo do ciclo de vida técnico do projeto no seu conjunto, como os custos de desmantelamento e de gestão dos resíduos, incluindo os custos externos. As metodologias devem fornecer orientações sobre as taxas de atualização, a vida útil técnica e o valor residual a utilizar para os cálculos da relação custo-benefício. Devem ainda incluir uma metodologia de cálculo obrigatória da relação custo-benefício e do valor atual líquido, bem como uma diferenciação dos benefícios em função do nível de fiabilidade dos métodos de estimativa. Devem também ser tidos em conta métodos de cálculo dos impactos climático e ambiental dos projetos e o seu contributo para a realização das metas da União no domínio da energia, como as metas em matéria de penetração das energias renováveis, de eficiência energética e de interligação;

9)

As metodologias devem assegurar que as medidas de adaptação às alterações climáticas adotadas para cada projeto são avaliadas e refletem os custos das emissões de gases com efeito de estufa e que a avaliação seja sólida e coerente com outras políticas da União, a fim de permitir a comparação com outras soluções que não exijam novas infraestruturas.


ANEXO VI

ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

1)   

O manual de procedimentos referido no artigo 9.o, n.o 1 deve conter, pelo menos:

a)

Especificações relativas aos atos legislativos relevantes em que se baseiam as decisões e os pareceres relativos aos diversos tipos de projetos de interesse comum em causa, incluindo a legislação ambiental;

b)

A lista das decisões e dos pareceres relevantes que devem ser obtidos;

c)

Os nomes e os contactos da autoridade competente, de outras autoridades em causa e das principais partes interessadas;

d)

O fluxo de trabalho, descrevendo cada fase do processo, incluindo um calendário indicativo e uma descrição concisa do processo de decisão relativos aos diversos tipos de projetos de interesse comum em causa;

e)

Informações sobre o âmbito, a estrutura e o nível de pormenor dos documentos a apresentar juntamente com o pedido de decisão, incluindo uma lista de controlo;

f)

As fases e os meios para a população participar no processo;

g)

A forma segundo a qual a autoridade competente, as outras autoridades em causa e o promotor do projeto devem demonstrar que os pareceres expressos nas consultas públicas foram tidos em conta, por exemplo indicando quais as alterações efetuadas no local e na conceção do projeto ou apresentado os motivos pelos quais os pareceres em causa não foram tidos em conta;

h)

Na medida do possível, traduções dos seus conteúdos em todas as línguas dos Estados-Membros vizinhos, a realizar em coordenação com os Estados-Membros vizinhos em causa.

2)   

O calendário pormenorizado referido no artigo 10.o, n.o 6, alínea b), deve especificar, no mínimo:

a)

As decisões e pareceres a obter;

b)

As autoridades, as partes interessadas e o público que possa estar envolvido;

c)

As diferentes fases do processo e a sua duração;

d)

Os principais objetivos intermédios e os respetivos prazos, tendo em vista a decisão global que deve ser tomada;

e)

Os recursos previstos pelas autoridades e os recursos adicionais que possam vir a ser necessários.

3)   

Sem prejuízo das exigências em termos de consulta pública ao abrigo da legislação ambiental, a fim de aumentar a participação pública no processo de concessão de licenças e assegurar antecipadamente a informação e o diálogo com o público, devem aplicar-se os seguintes princípios:

a)

As partes interessadas afetadas por um projeto de interesse comum, incluindo as autoridades competentes a nível nacional, regional e local, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projeto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informados e consultados numa fase inicial, de maneira inclusiva, quando as eventuais preocupações do público puderem ainda ser tidas em consideração, e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pelo promotor do projeto;

b)

As autoridades competentes devem assegurar o agrupamento dos procedimentos de consulta pública relativos aos projetos de interesse comum, sempre que possível, incluindo consultas públicas já exigidas ao abrigo do direito nacional. Cada consulta pública deve abranger todas as matérias relevantes para a fase do procedimento em causa, e uma matéria relevante para essa fase não deve ser abordada em mais de uma consulta pública; contudo, uma consulta pública pode ser realizada em mais do que uma localização geográfica. As matérias abordadas por uma consulta pública devem ser claramente indicadas na respetiva notificação;

c)

As observações e objeções só são admissíveis entre o início da consulta pública e o termo do seu prazo.

d)

Os promotores do projeto devem garantir que as consultas são realizadas durante um período que permita a participação aberta e inclusiva do público.

4)   

O conceito de participação pública deve incluir, pelo menos, informações sobre:

a)

As partes interessadas e abordadas;

b)

As medidas previstas, incluindo a localização geral e as datas propostas para as reuniões específicas;

c)

O calendário;

d)

Os recursos humanos afetados a várias funções.

5)   

No contexto da consulta pública a realizar antes da apresentação do processo de candidatura, os interessados devem, pelo menos:

a)

Publicar, em formato eletrónico e, se for caso disso, impresso, um folheto informativo, com não mais de 15 páginas, que apresente de forma clara e concisa uma síntese da descrição, da finalidade e do calendário preliminar das etapas de desenvolvimento do projeto, o plano de desenvolvimento da rede nacional, as rotas alternativas consideradas, os tipos e características do potencial impacto, nomeadamente de caráter transfronteiriço, e as medidas de atenuação possíveis, tal folheto informativo deve ser publicado antes do início da consulta e deve conter os endereços Web do sítio Web do projeto de interesse comum a que se refere o artigo 9.o, n.o 7, da plataforma de transparência referida no artigo 23.o e do manual de procedimentos mencionado no ponto 1 do presente anexo;

b)

Publicar as informações sobre a consulta no sítio Web do projeto de interesse comum a que se refere o artigo 9.o, n.o 7, nos quadros de avisos dos escritórios das administrações locais e em, pelo menos, um ou, se for caso disso, dois meios de comunicação social locais;

c)

Convidar, por escrito ou por via eletrónica, as partes interessadas, associações, organizações e grupos afetados para reuniões específicas, durante as quais as suas preocupações serão debatidas.

6)   

O sítio Web do projeto referido no artigo 9.o, n.o 7, deve publicar, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A data da última atualização do sítio Web do projeto;

b)

Traduções dos seus conteúdos em todas as línguas dos Estados-Membros afetados pelo projeto ou nos quais o projeto possui um impacto transfronteiriço significativo em conformidade com o ponto 1 do anexo IV;

c)

O folheto informativo referido no ponto 5, atualizado com os dados mais recentes relativos ao projeto;

d)

Um resumo não técnico e periodicamente atualizado que reflita a situação atual do projeto, incluindo informações geográficas, e que indique claramente, caso tenham sido feitas atualizações, as alterações às versões anteriores;

e)

O plano de execução previsto no artigo 5.o, n.o 1, atualizado com os dados mais recentes relativos ao projeto;

f)

Os fundos afetados e desembolsados pela União para o projeto;

g)

O planeamento do projeto e da consulta pública, indicando claramente as datas e os locais das consultas e audições públicas, bem como os assuntos pertinentes previstos para essas audições;

h)

Os contactos para obter informações ou documentos suplementares;

i)

Os contactos para onde deverão ser enviadas as observações e objeções, durante as consultas públicas.


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