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Document 32019R1601

    Regulamento (UE) 2019/1601 do Conselho, de 26 de setembro de 2019, que altera os Regulamentos (UE) 2018/2025 e (UE) 2019/124 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

    ST/12078/2019/INIT

    JO L 250 de 30/09/2019, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1601/oj

    30.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 250/1


    REGULAMENTO (UE) 2019/1601 DO CONSELHO

    de 26 de setembro de 2019

    que altera os Regulamentos (UE) 2018/2025 e (UE) 2019/124 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho (1) fixa as possibilidades de pesca para 2019 de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da União e, para os navios da União, em certas águas não União.

    (2)

    No Regulamento (UE) 2019/124, o total admissível de capturas (TAC) para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) foi fixado em zero nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1. No Regulamento (UE) 2019/1097 do Conselho (2), foi fixado um TAC provisório para permitir a prossecução da pescaria. O biqueirão é uma espécie de vida curta sobre a qual foram concluídos estudos em maio. O parecer científico pertinente do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) foi emitido em 28 de junho de 2019. Os limites de captura do biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 deverão agora ser alterados em consonância com esse parecer.

    (3)

    A flexibilidade interzonal (condição especial) para o bacalhau (Gadus morhua) do Mar do Norte para o canal da Mancha oriental deverá aplicar-se apenas em relação aos Estados-Membros com quotas em ambas as zonas. O quadro relevante das possibilidades de pesca deverá ser adaptado em conformidade.

    (4)

    Em 17 de dezembro de 2018, o CIEM publicou um parecer científico sobre a flexibilidade interzonal para o carapau (Trachurus spp.) entre as divisões CIEM 8c e 9a. O parecer do CIEM é de que a flexibilidade interzonal entre duas unidades populacionais não deverá exceder a diferença entre as capturas correspondentes a uma mortalidade de pesca de Fp.05 e o TAC estabelecido. Também não deverá haver transferência de TAC para uma unidade populacional com uma biomassa da população reprodutora inferior ao ponto-limite de referência (Blim). Nas condições apresentadas nesse parecer científico, a flexibilidade interzonal (condição especial) para o carapau entre a subzona CIEM 9 e a divisão CIEM 8c para 2019 deverá ser aumentada de 5 % para 10 %.

    (5)

    No que se refere ao alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas águas internacionais das subzonas 1 e 2, os Estados-Membros que realizam um estudo científico relativo às capturas acessórias na pesca do camarão deverão ser autorizados a atribuir uma quantidade global total de 130 toneladas aos navios com observadores a bordo que participam no estudo. Essas possibilidades de pesca deverão ser adaptadas em conformidade.

    (6)

    O Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho (3) fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade. Nesse regulamento, o TAC para o goraz (Pagellus bogaraveo) na subzona CIEM 10 foi fixado para ambos os anos com base no parecer científico para 2019, na pendência do parecer científico para 2020. Em 11 de junho de 2019, o CIEM publicou o parecer científico para 2020. O TAC deverá ser fixado em conformidade com o parecer científico mais recente.

    (7)

    Os TAC relevantes para o biqueirão previstos no Regulamento (UE) 2019/124 são aplicáveis desde 1 de julho de 2019. Os TAC relevantes para o goraz previstos no Regulamento (UE) 2018/2025 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2019, mas a alteração introduzida pelo presente regulamento respeita apenas aos limites de captura para 2020. As disposições relativas a essas unidades populacionais introduzidas pelo presente regulamento só deverão ser aplicáveis com efeitos desde 1 de julho de 2019.

    (8)

    Os TAC relevantes para o alabote-da-gronelândia e as condições especiais para o bacalhau e o carapau são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2019. As disposições relativas a essas unidades populacionais introduzidas pelo presente regulamento deverão, por conseguinte, aplicar-se com efeitos desde essa data.

    (9)

    Essa aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa não são reduzidas e ainda não foram esgotadas.

    (10)

    Os Regulamentos (UE) 2018/2025 e (UE) 2019/124 deverão ser alterados em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) 2018/2025 é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento.

    Os anexos IA e IB do Regulamento (UE) 2019/124 são alterados nos termos do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de julho de 2019. Todavia, o n.o 1, pontos 2, 3 e 4, do anexo II e o n.o 2 desse anexo são aplicáveis com efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. HARAKKA


    (1)  Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 29 de 31.1.2019, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) 2019/1097 do Conselho, de 26 de junho de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2019/124 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca (JO L 175 de 28.6.2019, p. 3).

    (3)  Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).


    ANEXO I

    No anexo do Regulamento (UE) 2018/2025, o quadro das possibilidades de pesca para o goraz nas águas da União e nas águas internacionais da subzona CIEM 10 é substituído pelo seguinte:

    «Espécie:

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da subzona CIEM 10

    (SBR/10-)

    Ano

    2019

    2020

     

     

    Espanha

    5

    5

     

     

    Portugal

    566

    543

     

     

    Reino Unido

    5

    5

     

     

    União

    576

    553

     

     

    TAC

    576

    553

     

    TAC de precaução».

    ANEXO II

    1.   

    O anexo IA do Regulamento (UE) 2019/124 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O quadro de possibilidades de pesca do biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 é substituído pelo seguinte:

    «Espécie:

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona:

    9 e 10; águas da União da divisão CECAF 34.1.1

    (ANE/9/3411)

    Espanha

    4 897  (1)

     

     

    Portugal

    5 343  (1)

     

     

    União

    10 240  (1)

     

     

    TAC

    10 240  (1)

     

    TAC de precaução

    2)

    O quadro de possibilidades de pesca do bacalhau na subzona CIEM 4, nas águas da União da divisão CIEM 2a, e na parte da divisão CIEM 3a que não é abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat é substituído pelo seguinte:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat

    (COD/2A3AX4)

    Bélgica

    870 (2)

     

     

    Dinamarca

    4 998

     

     

    Alemanha

    3 169

     

     

    França

    1 075  (2)

     

     

    Países Baixos

    2 824  (2)

     

     

    Suécia

    33

     

     

    Reino Unido

    11 464  (2)

     

     

    União

    24 433

     

     

    Noruega

    5 004  (3)

     

     

    TAC

    29 437

     

    TAC analítico

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da zona 4 (COD/*04N-)

    União

    21 236 »;

    3)

    O quadro de possibilidades de pesca para o carapau na divisão CIEM 8c é substituído pelo seguinte:

    «Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    8c

    (JAX/08C.)

    Espanha

    16 895  (4)

     

     

    França

    293

     

     

    Portugal

    1 670  (4)

     

     

    União

    18 858  (4)

     

     

    TAC

    18 858

     

    TAC analítico

    4)

    O quadro de possibilidades de pesca para o carapau na subzona CIEM 9 é substituído pelo seguinte:

    «Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    9

    (JAX/09.)

    Espanha

    24 324  (5)

     

     

    Portugal

    69 693  (5)

     

     

    União

    94 017

     

     

    TAC

    94 017

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

    2.   

    No anexo IB do Regulamento (UE) 2019/124, o quadro das possibilidades de pesca do alabote-da-gronelândia nas águas internacionais das subzonas 1 e 2 é substituído pelo seguinte:

    «Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas 1 e 2

    (GHL/1/2INT)

    União

    900 (6)  (7)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução

    (1)  A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.»;

    (2)  Condição especial: do qual 5 %, no máximo, pode ser pescado em: 7d (COD/*07D.).

    (3)  Pode ser capturado nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    (4)  Condição especial: até 10 % desta quota pode ser pescada na divisão 9 (JAX/*09.).»;

    (5)  Condição especial: até 10 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C.).»;

    (6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (7)  Além deste TAC, os Estados-Membros que realizam um estudo científico relativo às capturas acessórias na pesca do camarão podem atribuir uma quantidade global total de 130 toneladas aos navios com observadores a bordo que participam no estudo (GHL/*12INT). Os Estados-Membros em causa devem comunicar o(s) nome(s) do(s) navio(s) à Comissão antes de autorizarem quaisquer desembarques.».


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