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Document 32001D0527
2001/527/EC: Commission Decision of 6 June 2001 establishing the Committee of European Securities Regulators (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 1501)
2001/527/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2001, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1501]
2001/527/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2001, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1501]
JO L 191 de 13/07/2001, p. 43–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 29/01/2009; revogado por 32009D0077
2001/527/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2001, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1501]
Jornal Oficial nº L 191 de 13/07/2001 p. 0043 - 0044
Decisão da Comissão de 6 de Junho de 2001 que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários [notificada com o número C(2001) 1501] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/527/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Considerando o seguinte: (1) A livre prestação de serviços e a livre circulação de capitais constituem objectivos prioritários da Comunidade, tal como referido nos artigos 49.o e 56.o do Tratado CE. (2) A realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços financeiros é fundamental para impulsionar o crescimento económico e a criação de emprego na Comunidade. (3) O Plano de Acção para os serviços financeiros da Comissão(1) identifica uma série de acções necessárias para a realização do mercado único dos serviços financeiros. (4) Na sua reunião em Lisboa em Março de 2000, o Conselho Europeu solicitou a implementação desse Plano de Acção até 2005. (5) Em 17 de Julho de 2000, o Conselho criou o Comité de Sábios sobre a Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários. (6) No seu relatório final, o Comité de Sábios recomendou a criação de dois comités consultivos: o Comité Europeu dos Valores Mobiliários, constituído por representantes de alto nível dos Estados-Membros, e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, constituído por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes em matéria de valores mobiliários, a fim de, nomeadamente, aconselhar a Comissão. (7) Na sua resolução sobre uma regulamentação mais eficaz do mercado dos valores mobiliários na União Europeia, o Conselho Europeu de Estocolmo congratulou-se com a intenção da Comissão de criar formalmente um Comité das Autoridades de Regulamentação independente, tal como proposto no relatório do Comité de Sábios. (8) O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários funcionará como uma instância independente de reflexão, debate e aconselhamento da Comissão na área dos valores mobiliários. (9) O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deverá contribuir igualmente para uma aplicação coerente e atempada das regras comunitárias nos Estados-Membros, assegurando uma cooperação mais eficaz entre as autoridades de supervisão, procedendo a análises pelos homólogos e promovendo as melhores práticas(2). (10) O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários fixará as suas modalidades de funcionamento e manterá ligações operacionais estreitas com a Comissão e com o Comité Europeu dos Valores Mobiliários. Procederá à eleição do seu presidente de entre os seus membros. (11) O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deve proceder a consultas alargadas, de forma aberta e transparente e numa fase precoce dos seus trabalhos, junto dos operadores de mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais. (12) O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deve fixar o seu regulamento interno e agirá no pleno respeito das prerrogativas das instituições e do equilíbrio institucional estabelecido pelo Tratado(3), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É instituído um comité consultivo independente no domínio dos valores mobiliários na Comunidade, o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (a seguir denominado "comité"). Artigo 2.o O papel do comité consistirá em aconselhar a Comissão, a seu pedido, no prazo fixado pela Comissão em função da urgência da questão, ou por sua própria iniciativa, nomeadamente sobre os projectos de medidas de execução a elaborar na área dos valores mobiliários. Artigo 3.o O comité será constituído por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes na área dos valores mobiliários. Cada Estado-Membro designará um representante de alto nível destas autoridades para participar nas reuniões do comité. A Comissão estará representada nas reuniões do comité e designará um representante de alto nível que participará em todos os seus debates. O comité procederá à eleição do seu presidente de entre os seus membros. O comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões. Artigo 4.o O comité manterá ligações operacionais estreitas com a Comissão e com o Comité Europeu dos Valores Mobiliários. O comité pode constituir grupos de trabalho. Artigo 5.o Antes de transmitir o seu parecer à Comissão, o comité deve proceder a consultas alargadas, de forma aberta e transparente e numa fase precoce, junto dos operadores de mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais. Artigo 6.o O comité apresentará um relatório anual à Comissão. Artigo 7.o O comité adoptará o seu regulamento interno e fixará as suas modalidades de funcionamento. Artigo 8.o O comité assumirá as suas funções em 7 de Junho de 2001. Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2001. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) COM (1999) 232 final. (2) Texto extraído do ponto 6 (terceiro parágrafo) da resolução de Estocolmo. (3) Texto extraído do preâmbulo (último parágrafo) da resolução de Estocolmo.