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Document 32001D0527

2001/527/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2001, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1501]

JO L 191 de 13/07/2001, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/01/2009; revogado por 32009D0077

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/527/oj

32001D0527

2001/527/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2001, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1501]

Jornal Oficial nº L 191 de 13/07/2001 p. 0043 - 0044


Decisão da Comissão

de 6 de Junho de 2001

que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários

[notificada com o número C(2001) 1501]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/527/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A livre prestação de serviços e a livre circulação de capitais constituem objectivos prioritários da Comunidade, tal como referido nos artigos 49.o e 56.o do Tratado CE.

(2) A realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços financeiros é fundamental para impulsionar o crescimento económico e a criação de emprego na Comunidade.

(3) O Plano de Acção para os serviços financeiros da Comissão(1) identifica uma série de acções necessárias para a realização do mercado único dos serviços financeiros.

(4) Na sua reunião em Lisboa em Março de 2000, o Conselho Europeu solicitou a implementação desse Plano de Acção até 2005.

(5) Em 17 de Julho de 2000, o Conselho criou o Comité de Sábios sobre a Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

(6) No seu relatório final, o Comité de Sábios recomendou a criação de dois comités consultivos: o Comité Europeu dos Valores Mobiliários, constituído por representantes de alto nível dos Estados-Membros, e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, constituído por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes em matéria de valores mobiliários, a fim de, nomeadamente, aconselhar a Comissão.

(7) Na sua resolução sobre uma regulamentação mais eficaz do mercado dos valores mobiliários na União Europeia, o Conselho Europeu de Estocolmo congratulou-se com a intenção da Comissão de criar formalmente um Comité das Autoridades de Regulamentação independente, tal como proposto no relatório do Comité de Sábios.

(8) O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários funcionará como uma instância independente de reflexão, debate e aconselhamento da Comissão na área dos valores mobiliários.

(9) O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deverá contribuir igualmente para uma aplicação coerente e atempada das regras comunitárias nos Estados-Membros, assegurando uma cooperação mais eficaz entre as autoridades de supervisão, procedendo a análises pelos homólogos e promovendo as melhores práticas(2).

(10) O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários fixará as suas modalidades de funcionamento e manterá ligações operacionais estreitas com a Comissão e com o Comité Europeu dos Valores Mobiliários. Procederá à eleição do seu presidente de entre os seus membros.

(11) O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deve proceder a consultas alargadas, de forma aberta e transparente e numa fase precoce dos seus trabalhos, junto dos operadores de mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais.

(12) O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deve fixar o seu regulamento interno e agirá no pleno respeito das prerrogativas das instituições e do equilíbrio institucional estabelecido pelo Tratado(3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É instituído um comité consultivo independente no domínio dos valores mobiliários na Comunidade, o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (a seguir denominado "comité").

Artigo 2.o

O papel do comité consistirá em aconselhar a Comissão, a seu pedido, no prazo fixado pela Comissão em função da urgência da questão, ou por sua própria iniciativa, nomeadamente sobre os projectos de medidas de execução a elaborar na área dos valores mobiliários.

Artigo 3.o

O comité será constituído por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes na área dos valores mobiliários. Cada Estado-Membro designará um representante de alto nível destas autoridades para participar nas reuniões do comité.

A Comissão estará representada nas reuniões do comité e designará um representante de alto nível que participará em todos os seus debates.

O comité procederá à eleição do seu presidente de entre os seus membros.

O comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.

Artigo 4.o

O comité manterá ligações operacionais estreitas com a Comissão e com o Comité Europeu dos Valores Mobiliários.

O comité pode constituir grupos de trabalho.

Artigo 5.o

Antes de transmitir o seu parecer à Comissão, o comité deve proceder a consultas alargadas, de forma aberta e transparente e numa fase precoce, junto dos operadores de mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais.

Artigo 6.o

O comité apresentará um relatório anual à Comissão.

Artigo 7.o

O comité adoptará o seu regulamento interno e fixará as suas modalidades de funcionamento.

Artigo 8.o

O comité assumirá as suas funções em 7 de Junho de 2001.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) COM (1999) 232 final.

(2) Texto extraído do ponto 6 (terceiro parágrafo) da resolução de Estocolmo.

(3) Texto extraído do preâmbulo (último parágrafo) da resolução de Estocolmo.

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