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Document 32006R0802
Commission Regulation (EC) No 802/2006 of 30 May 2006 fixing the conversion factors applicable to fish of the genera Thunnus and Euthynnus
Regulamento (CE) n. o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006 , que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus
Regulamento (CE) n. o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006 , que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus
JO L 144 de 31.5.2006, p. 15–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 369–373
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1420
31.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 802/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Maio de 2006
que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982, que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
É fixado anualmente um preço ao produtor comunitário de peixes do género Thunnus e Euthynnus destinados à indústria de conserva. |
(3) |
Convém igualmente fixar coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies, tamanhos e formas de apresentação de peixes do género Thunnus e Euthynnus. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies, tamanhos e formas de apresentação de peixes do género Thunnus e Euthynnus serão fixados como consta no anexo I.
Artigo 2.o
O Regulamento (CEE) n.o 3510/82 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).
(3) Ver anexo II.
ANEXO I
I. Coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies de atuns
Espécie |
Coeficiente |
||
|
|
||
|
1,0 |
||
|
0,78 |
||
|
1,40 |
||
|
0,62 |
||
|
0,75 |
II. Coeficientes de adaptação aplicáveis a cada uma das espécies referidas no ponto I em função das diferentes formas de apresentação
Forma de apresentação |
Coeficiente |
||
|
1 |
||
|
1,14 |
||
|
1,24 |
ANEXO II
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão (JO L 368 de 28.12.1982, p. 27) |
|
Regulamento (CEE) n.o 3940/87 da Comissão (JO L 373 de 31.12.1987, p. 6) |
Apenas o ponto VII do anexo |
Regulamento (CEE) n.o 3971/89 da Comissão (JO L 385 de 30.12.1989, p. 35) |
|
Regulamento (CEE) n.o 3899/92 da Comissão (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24) |
|
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CEE) n.o 3510/82 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |