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Document 32010D0795
2010/795/EU: Council Decision of 14 December 2010 amending the Council’s Rules of Procedure
2010/795/UE: Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 2010 , que altera o seu Regulamento Interno
2010/795/UE: Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 2010 , que altera o seu Regulamento Interno
JO L 338 de 22.12.2010, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/47 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Dezembro de 2010
que altera o seu Regulamento Interno
(2010/795/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 240.o,
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo aos Tratados prevê que, até 31 de Outubro de 2014, sempre que o Conselho adoptar um acto por maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se procederá à verificação se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União, calculada de acordo com os dados relativos à população constantes do artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Interno»). |
(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno prevê que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapta, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo. |
(3) |
O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2011, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 16.o do TUE e dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, é a seguinte:
Estado-Membro |
População (x 1 000) |
Alemanha |
81 802,3 |
França |
64 714,1 |
Reino Unido |
62 008,0 |
Itália |
60 340,3 |
Espanha |
45 989,0 |
Polónia |
38 167,3 |
Roménia |
21 462,2 |
Países Baixos |
16 575,0 |
Grécia |
11 305,1 |
Bélgica |
10 827,0 |
Portugal |
10 637,7 |
República Checa |
10 506,8 |
Hungria |
10 014,3 |
Suécia |
9 340,7 |
Áustria |
8 375,3 |
Bulgária |
7 563,7 |
Dinamarca |
5 534,7 |
Eslováquia |
5 424,9 |
Finlândia |
5 351,4 |
Irlanda |
4 467,9 |
Lituânia |
3 329,0 |
Letónia |
2 248,4 |
Eslovénia |
2 047,0 |
Estónia |
1 340,1 |
Chipre |
803,1 |
Luxemburgo |
502,1 |
Malta |
413,0 |
Total |
501 090,4 |
limiar (62 %) |
310 676,1». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).