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Document 32007D0134

    2007/134/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007 , que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 57 de 24.2.2007, p. 14–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 286–291 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D1220(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/134(1)/oj

    24.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 57/14


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 2 de Fevereiro de 2007

    que estabelece o Conselho Europeu de Investigação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/134/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,

    Tendo em conta a Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Ideias» de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (2), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No âmbito do sétimo programa-quadro, o programa específico «Ideias» tem como objectivo apoiar a investigação de fronteira realizada por iniciativa dos investigadores em todos os domínios científicos, técnicos e académicos sobre temas da sua escolha.

    (2)

    A Decisão 2006/972/CE prevê que a Comissão estabeleça um Conselho Europeu de Investigação (a seguir designado «CEI») que deverá constituir o meio de execução do programa específico «Ideias».

    (3)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 2006/972/CE, o Conselho Europeu de Investigação deverá ser composto por um conselho científico independente (a seguir designado «o Conselho Científico»), que terá o apoio de uma estrutura de execução específica.

    (4)

    O Conselho Científico deverá ser composto por cientistas, engenheiros e académicos de reconhecida reputação, nomeados pela Comissão e actuando a título pessoal, independentes de qualquer influência exterior. O Conselho Científico deverá actuar de acordo com o respectivo mandato constante do artigo 5.o da Decisão 2006/972/CE do Conselho e exclusivamente no interesse da realização dos objectivos científicos, tecnológicos e académicos do programa específico «Ideias».

    (5)

    O Conselho Científico deverá escolher, de forma independente, um secretário-geral que agirá sob a sua autoridade. O secretário-geral assistirá nomeadamente o Conselho Científico com vista a garantir a sua ligação efectiva com a estrutura de execução específica e com a Comissão, bem como o acompanhamento da boa execução da sua estratégia e posições, conforme levadas a cabo pela estrutura de execução específica.

    (6)

    O Conselho Científico deverá funcionar de acordo com os princípios da excelência científica, autonomia, eficiência e transparência. A Comissão deverá actuar como o garante da autonomia e integridade do Conselho Científico e assegurar o seu bom funcionamento.

    (7)

    Devem ser definidas regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do Conselho Científico, sem prejuízo das regras em matéria de segurança incluídas em anexo ao Regulamento Interno da Comissão pela Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (3).

    (8)

    Os dados pessoais referentes aos membros do Conselho Científico devem ser tratados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

    (9)

    Foi criado um comité independente de peritos de alto nível para identificar os membros fundadores do Conselho Científico. Na sequência de uma vasta consulta à comunidade científica e académica, o referido comité apresentou recomendações, em primeiro lugar sobre os factores e critérios a aplicar na identificação dos membros do Conselho Científico e, em segundo lugar, sobre os próprios membros fundadores.

    (10)

    Deverá ser criada uma estrutura de execução específica como uma estrutura externa sob a forma de uma agência de execução a estabelecer por um acto separado de acordo com o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (5).

    (11)

    Até à criação e entrada em funcionamento da referida agência de execução, as respectivas funções de execução devem ser realizadas por um serviço específico da Comissão.

    (12)

    O impacto orçamental da presente decisão será tido em consideração na decisão relativa ao financiamento no âmbito do programa específico «Ideias» e na ficha financeira legislativa da proposta da Comissão relativa à estrutura externa.

    DECIDE:

    CAPÍTULO 1

    CONSELHO EUROPEU DE INVESTIGAÇÃO

    Artigo 1.o

    Estabelecimento

    É estabelecido o Conselho Europeu de Investigação, que exercerá a suas funções no período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e 31 de Dezembro de 2013 para fins de execução do programa específico «Ideias». Este é composto por um Conselho Científico e uma estrutura de execução específica conforme a seguir estabelecido.

    CAPÍTULO 2

    CONSELHO CIENTÍFICO

    Artigo 2.o

    Estabelecimento

    É criado o Conselho Científico.

    Artigo 3.o

    Funções

    1.   São confiadas ao Conselho Científico as funções previstas no n.o 3 do artigo 5.o da Decisão 2006/972/CE.

    2.   O Conselho Científico deve, nomeadamente, estabelecer uma estratégia científica global, gozar de plena autoridade sobre as decisões relativas ao tipo de investigação a financiar, de acordo com o estabelecido no n.o 6 do artigo 6.o da Decisão 2006/972/CE, e actuar como garante da qualidade das actividades do ponto de vista científico. As suas funções abrangem, em especial, a elaboração do programa de trabalho anual, o estabelecimento do procedimento de análise pelos pares, bem como o acompanhamento e o controlo da qualidade da execução do programa específico «Ideias», sem prejuízo da responsabilidade da Comissão.

    Artigo 4.o

    Membros

    1.   O Conselho Científico é composto por um número máximo de 22 membros.

    2.   O Conselho Científico é constituído por representantes da comunidade científica europeia de reconhecida reputação e com competências adequadas que garantam uma diversidade de áreas de investigação e devem agir a título pessoal e com independência em relação a interesses políticos ou outros.

    3.   São designados os membros fundadores do Conselho Científico, escolhidos com base nos factores e critérios estabelecidos no anexo I, cuja lista é apresentada no anexo 2.

    4.   Os futuros membros serão nomeados pela Comissão com base nos factores e critérios estabelecidos no anexo I e na sequência de um procedimento independente e transparente para a sua identificação, acordado com o Conselho Científico, incluindo uma consulta à comunidade científica e um relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A nomeação dos futuros membros é publicada em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    5.   Os membros desempenham as suas funções com independência relativamente a qualquer influência exterior. Devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objectividade.

    6.   Os membros são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, com base num sistema de rotação que assegurará a continuidade do trabalho do Conselho Científico. Contudo, um membro pode ser nomeado por um período de tempo inferior ao período máximo de mandato, a fim de permitir uma rotação dos membros por fases. Os membros permanecem em funções até serem substituídos ou terminar o seu mandato.

    7.   Em caso de demissão de um membro ou no termo de um mandato que não possa ser renovado, a Comissão nomeia um novo membro.

    8.   Em circunstâncias excepcionais, e a fim de manter a integridade e/ou continuidade do Conselho Científico, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, pôr termo ao mandato de um membro.

    9.   Os membros do Conselho Científico não são remunerados pelas funções que executam.

    Artigo 5.o

    Princípios e métodos

    1.   O Conselho Científico funciona de uma forma autónoma e independente.

    2.   Quando adequado, o Conselho Científico realiza consultas à comunidade científica, técnica e académica.

    3.   O Conselho Científico deve actuar exclusivamente no interesse da realização dos objectivos científicos, tecnológicos e académicos do programa específico «Ideias». Deve agir com integridade e probidade e executar o seu trabalho de forma eficiente e com a maior transparência possível.

    4.   O Conselho Científico é responsável perante a Comissão, mantém uma ligação estreita e contínua com esta e com a estrutura de execução específica e estabelece as disposições necessárias para o efeito.

    5.   As informações obtidas no desempenho das suas funções não serão divulgadas se, segundo o parecer da Comissão ou do presidente do Conselho Científico, essa informação estiver relacionada com questões confidenciais.

    6.   A Comissão presta as informações e assistência necessárias à realização dos trabalhos do Conselho Científico, permitindo-lhe funcionar em condições de autonomia e independência.

    7.   O Conselho Científico apresenta relatórios regulares à Comissão e presta as informações e assistência necessárias à execução das obrigações da Comissão de apresentação de informações (por exemplo, relatório anual, relatório anual de actividades).

    Artigo 6.o

    Funcionamento

    1.   O Conselho Científico elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes que, de acordo com o respectivo regulamento interno, o representam e o orientam e apoiam na organização dos seus trabalhos, incluindo a preparação da ordem de trabalhos e dos documentos das reuniões.

    2.   O presidente e os vice-presidentes do Conselho Científico podem também ter o título, respectivamente, de presidente e vice-presidente do Conselho Europeu de Investigação.

    3.   O Conselho Científico adopta o seu regulamento interno que inclui disposições pormenorizadas relativas às eleições referidas no n.o 1, bem como um código de conduta para o tratamento de potenciais conflitos de interesse.

    4.   O Conselho Científico reúne-se em sessão plenária com a frequência exigida pelo seu trabalho.

    5.   O presidente do Conselho Científico pode decidir convocar reuniões restritas.

    Artigo 7.o

    Secretário-geral do CEI

    1.   O Conselho Científico escolhe, de forma independente, um secretário-geral que actuará sob a sua autoridade. O secretário-geral assistirá nomeadamente o Conselho Científico com vista a garantir a sua ligação efectiva com a Comissão e a estrutura de execução específica.

    2.   As funções do secretário-geral são definidas pelo Conselho Científico. Essas funções devem incluir o acompanhamento da execução efectiva da estratégia e das posições adoptadas pelo Conselho Científico, tal como levadas a cabo pela estrutura de execução específica.

    3.   O apoio ao estabelecimento e actividades do secretário-geral é assegurado pelo programa específico «Ideias».

    4.   O mandato do secretário-geral não pode ser superior a um período de 30 meses, renovável uma vez.

    Artigo 8.o

    Despesas das reuniões

    1.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, quando adequado, de estadia dos membros relacionadas com as actividades do Comité Científico necessárias para a execução das suas actividades, de acordo com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos. Sob reserva de aprovação prévia da Comissão, as despesas de deslocação e de estadia relacionadas com outras reuniões necessárias para a realização dos trabalhos do Conselho Científico podem também ser assumidas pela Comissão, sendo tal aplicável a reuniões entre membros do Conselho Científico e partes interessadas e peritos externos.

    2.   As despesas com as reuniões são reembolsadas com base no pedido anual do Conselho Científico, sem prejuízo da responsabilidade da Comissão.

    CAPÍTULO 3

    Artigo 9.o

    Estrutura de execução específica

    A estrutura de execução específica será criada como uma estrutura externa; até à criação e entrada em funcionamento da estrutura externa, as respectivas funções de execução serão realizadas por um serviço específico da Comissão.

    CAPÍTULO 4

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 243.

    (3)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

    (4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (5)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.


    ANEXO I

    Factores e critérios para a identificação dos membros do Conselho Científico

    A composição do Conselho Científico deve demonstrar que o Conselho pode exercer uma liderança científica com autoridade e absoluta independência, combinando a sabedoria e a experiência com a visão e a imaginação. A credibilidade do Conselho Científico residirá no equilíbrio de qualidades entre os homens e mulheres que o constituem, devendo estes reflectir colectivamente toda a variedade da comunidade científica na Europa. Os membros do Conselho Científico devem, individualmente, gozar de uma reputação incontestável como líderes de investigação e como personalidades independentes e dedicadas à investigação. Em geral, devem ser personalidades que exercem ou tenham recentemente exercido actividades de investigação, bem como personalidades que tenham exercido uma liderança científica a nível europeu ou mundial. Devem também ser tidos em consideração os líderes mais jovens da próxima geração.

    Os membros devem reflectir o vasto âmbito das disciplinas de investigação, abrangendo as ciências exactas e técnicas, bem como as ciências sociais e humanas. Contudo, não devem ser considerados representantes de uma disciplina ou de uma linha de investigação particular e não devem, eles próprios, considerar-se como tal. Devem ter uma visão ampla que, colectivamente, reflicta uma compreensão dos desenvolvimentos importantes em investigação, incluindo a investigação interdisciplinar e pluridisciplinar, bem como as necessidades de investigação a nível europeu.

    Além da sua reputação comprovada como cientistas e investigadores, os membros devem, colectivamente, contribuir com um leque mais vasto de experiências, adquiridas não apenas na Europa mas também noutras partes do mundo em que se desenvolva uma intensa actividade de investigação. Tal poderia incluir experiência em áreas como o apoio e a promoção da investigação fundamental, a organização e gestão da investigação e a transferência de conhecimentos em universidades, academias e indústria, uma compreensão das actividades de investigação nacionais e internacionais, dos regimes de financiamento da investigação relevantes e do contexto político mais amplo em que se insere o Conselho Europeu de Investigação.

    O conjunto dos membros deve reflectir as várias componentes da comunidade de investigação e a variedade de instituições científicas que realizam investigação, devendo incluir pessoas com experiência, por exemplo, em universidades, institutos de investigação, academias, organismos de financiamento e investigação nas empresas e indústria. Os membros devem incluir pessoas que tenham adquirido experiência em mais de um país e alguns devem ser provenientes da comunidade de investigação de fora da Europa.


    ANEXO II

    Lista dos 22 membros fundadores do Conselho Científico

     

    Dr. Claudio BORDIGNON, Instituto Científico San Raffaele, Milão

     

    Prof. Manuel CASTELLS, Universidade Aberta da Catalunha

     

    Prof. Paul J. CRUTZEN, Instituto Max Planck de Química, Mainz

     

    Prof. Mathias DEWATRIPONT, Université Libre de Bruxelles

     

    Dr. Daniel ESTEVE, CEA Saclay

     

    Prof. Pavel EXNER, Instituto Doppler, Praga

     

    Prof. Hans-Joachim FREUND, Instituto Fritz-Haber, Berlim

     

    Prof. Wendy HALL, Universidade de Southampton

     

    Prof. Carl-Henrik HELDIN, Instituto Ludwig de Investigação do Cancro

     

    Prof. Fotis C. KAFATOS, Imperial College London

     

    Prof. Michal KLEIBER, Academia das Ciências Polaca

     

    Prof. Norbert KROO, Academia das Ciências Húngara

     

    Prof. Maria Teresa V.T. LAGO, Universidade do Porto

     

    Dr. Oscar MARIN PARRA, Instituto de Neurociências de Alicante

     

    Prof. Lord MAY, Universidade de Oxford

     

    Prof. Helga NOWOTNY, Wissenschaftszentrum, Viena

     

    Prof. Christiane NÜSSLEIN-VOLHARD, Instituto Max Planck de Biologia do Desenvolvimento, Tübingen

     

    Prof. Leena PELTONEN-PALOTIE, Universidade de Helsínquia e Instituto Nacional de Saúde Pública

     

    Prof. Alain PEYRAUBE, CNRS, Paris

     

    Dr. Jens R. ROSTRUP-NIELSEN, Haldor Topsoe A/S

     

    Prof. Salvatore SETTIS, Scuola Normale Superiore, Pisa

     

    Prof. Rolf M. ZINKERNAGEL, Universidade de Zurique


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