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Document 52009IP0127

    Desenvolvimento de um espaço de aviação comum com Israel Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009 , sobre o desenvolvimento de um espaço de aviação comum com Israel (2008/2136(INI))

    JO C 87E de 1.4.2010, p. 126–127 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 87/126


    Quinta-feira, 12 de Março de 2009
    Desenvolvimento de um espaço de aviação comum com Israel

    P6_TA(2009)0127

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o desenvolvimento de um espaço de aviação comum com Israel (2008/2136(INI))

    2010/C 87 E/22

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, intitulada «Desenvolver um Espaço de Aviação Comum com Israel» (COM(2007)0691),

    Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação (1),

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0090/2009),

    A.

    Considerando que a convergência dos regulamentos é uma condição prévia para o êxito da celebração de acordos gerais no domínio dos transportes aéreos, em especial em relação a regulamentos em matéria de protecção, segurança, concorrência, auxílios estatais, ambiente e direitos dos trabalhadores no emprego,

    B.

    Considerando que, ao negociar um acordo geral com Israel no domínio dos transportes aéreos, a Comissão tem de se valer do saber-fazer e das informações obtidos junto dos Estados-Membros e de outras partes interessadas e tem de os chamar a participar antes, durante e depois das negociações,

    C.

    Considerando que Israel é o mais importante mercado da aviação no Médio Oriente, com um forte potencial de crescimento, tendo igualmente em conta a sua posição estratégica como ponte entre a Europa e o Médio Oriente e na rota para regiões mais afastadas,

    1.

    Congratula-se com o início das negociações com Israel sobre um acordo geral no domínio dos transportes aéreos;

    2.

    Salienta a importância do acordo em termos da criação das condições necessárias para alargar o espaço de aviação comum;

    3.

    Sublinha que o acordo não deverá limitar o nível de acesso ao mercado já alcançado nos acordos bilaterais existentes;

    4.

    Salienta que o acordo deve ser equilibrado em termos de acesso ao mercado e que, além disso, é necessário que a abertura de mercados seja faseada, recíproca e sustentável;

    5.

    Sublinha que a abertura de mercados tem de obedecer sempre a uma convergência regulamentar no que se refere a aspectos que tenham a ver com protecção, segurança, ambiente, auxílios estatais e direito da concorrência, bem como aos direitos dos trabalhadores no emprego, e que o grau de liberalização tem de estar ligado ao grau de consecução de uma uniformização das regras aplicáveis nestes domínios;

    6.

    Reconhece que, para rotas aéreas de longa e média distância, o sector da aviação constitui a forma de ligação mais rápida entre países, lugares e pessoas e continuará, no futuro, a ser o meio de transporte mais atraente em termos de rapidez e de custo;

    7.

    Reconhece a importante contribuição do sector da aviação para a criação de trabalho, tanto directa como indirectamente, em especial ligando lugares do mundo onde neste momento não está disponível nenhum outro meio de transporte competitivo; incentiva, todavia, a utilização e o desenvolvimento da intermodalidade e outros meios de transporte;

    8.

    Reconhece que o sector da aviação tem determinados efeitos ambientais negativos, em particular como fonte de ruído e por contribuir de forma significativa para emissões poluentes; considera, por conseguinte, essencial que o acordo abra a possibilidade de se tomarem medidas no âmbito da União Europeia com respeito a questões ambientais, a fim de mitigar o impacto exercido pela aviação sobre a água, a qualidade do ar e os níveis de ruído;

    9.

    Sublinha que o acordo deve prever normas rigorosas em matéria de protecção e segurança aéreas;

    10.

    Salienta que as negociações devem decorrer em estreita colaboração com os Estados-Membros, que dispõem do saber-fazer e da experiência necessários para ajudar nessas negociações;

    11.

    Insta a Comissão a garantir que o Parlamento e todas as entidades interessadas pertinentes sejam cabalmente informados e consultados ao longo de todo o período das negociações;

    12.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 84.


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