EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015R2195
Commission Delegated Regulation (EU) 2015/2195 of 9 July 2015 on supplementing Regulation (EU) No 1304/2013 of the European Parliament and of the Council on the European Social Fund, regarding the definition of standard scales of unit costs and lump sums for reimbursement of expenditure by the Commission to Member States
Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão
Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão
JO L 313 de 28.11.2015, p. 22–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/05/2021
28.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/22 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2195 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2015
que completa o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
As tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso aos Estados-Membros devem ser estabelecidas com base em métodos fornecidos pelos Estados-Membros e avaliados pela Comissão, incluindo os métodos estabelecidos no artigo 67.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no artigo 14.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. |
(2) |
Tendo em conta os diversos tipos de operações que o Fundo Social Europeu pode apoiar, a definição e os montantes das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos podem variar em função do tipo de operação, a fim de ter em conta as suas especificidades. |
(3) |
Existem disparidades significativas entre os Estados-Membros e, em certos casos, entre regiões de um Estado-Membro, no que respeita ao nível de custos para um determinado tipo de operação. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira do Fundo Social Europeu, a definição e os montantes das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos estabelecidos pela Comissão devem também atender às especificidades de cada Estado-Membro e de cada região. |
(4) |
A fim de permitir que os montantes das tabelas normalizadas de custos unitários reflitam o nível dos custos efetivamente suportados, é definido um método para os ajustar, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece as tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos que podem ser utilizadas pela Comissão para o reembolso de despesas aos Estados-Membros.
Artigo 2.o
Tipos de operações
Os tipos de operações cobertos pelo reembolso com base em tabelas de custos unitários e montantes fixos, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013, são definidos nos anexos.
Artigo 3.o
Definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos e respetivos montantes
A definição e os montantes das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013, para cada tipo de operação, são estabelecidos nos anexos.
Artigo 4.o
Ajustamento dos montantes
1. Os montantes indicados nos anexos devem ser ajustados segundo os métodos descritos nos anexos.
2. Os montantes ajustados em conformidade com o n.o 1 devem ser aplicados ao reembolso de despesas relativas às partes das operações que são realizadas na data do ajustamento e a partir desta mesma data.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(2) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
ANEXO I
Condições para o reembolso de despesas da Suécia com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
Tipo de operações (1) |
Indicador |
Categoria de custos |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes |
|||||
|
Horas trabalhadas |
Salários do pessoal que trabalha na operação |
Número de horas trabalhadas (2) |
Grupo de salário (código SSYK (3)) |
Região: Estocolmo (SE 11) (custo unitário por hora — montante em SEK (4)) |
Todas as regiões, com exceção de Estocolmo (SE 12-33) (custo unitário por hora — montante em SEK) |
|||
1 (912 - 913 -919 - 921) |
229 |
234 |
|||||||
2 (414 - 415 - 421 – 422 -512 – 513 – 514 – 515 – 522 – 611 -612 -613 – 614 -826) |
257 |
254 |
|||||||
3 (331 – 348 – 411 – 412 – 413 – 419 – 711 – 712 – 713 – 714 – 721 – 722 – 723 – 724 – 731 – 732 – 734 – 741 – 742 – 743 – 811 – 812 – 813 – 814 – 815 – 816 – 817 – 821 – 822 – 823 -824 – 825 – 827 -828 -829 -831 – 832 – 833 – 834 – 914 – 915 – 931 – 932 – 933) |
297 |
282 |
|||||||
4 (223 – 232 – 233 – 234 – 235 – 243 – 249 – 313 – 322 – 323 – 324 – 332 – 342 – 343 – 344 – 345 – 346 – 347 – 511 – 011) |
338 |
313 |
|||||||
5 (213 – 221 – 231 – 241 – 244 – 245 – 246 – 247 – 248 – 311 – 312 – 315 – 321 – 341) |
419 |
366 |
|||||||
6 (211 – 212 – 214 – 222 – 242 – 314) |
554 |
517 |
|||||||
7 A (121) |
739 |
739 |
|||||||
7 B (111-123) |
801 |
625 |
|||||||
7 C (131-122) |
525 |
429 |
|||||||
|
Horas de participação na operação |
Salário do participante |
Número de horas de participação (2) |
Região: Estocolmo (SE 11) (custo unitário por hora — montante em SEK) |
Todas as regiões, com exceção de Estocolmo (SE 12-33) (custo unitário por hora — montante em SEK) |
||||
229 |
234 |
||||||||
|
Horas trabalhadas |
Salários do pessoal que trabalha na operação |
Número de horas trabalhadas (2) |
Categoria profissional |
Região: Estocolmo (SE 11) (custo unitário por hora — montante em SEK) |
Todas as regiões, com exceção de Estocolmo (SE 12-33) (custo unitário por hora — montante em SEK) |
|||
Chefe de projeto para operações cujo total das despesas elegíveis, tal como indicado no documento que estabelece as condições de apoio, é superior a 20 milhões de SEK |
535 |
435 |
|||||||
Chefe de projeto para operações cujo total das despesas elegíveis, tal como indicado no documento que estabelece as condições de apoio, é igual ou inferior a 20 milhões de SEK/chefe de projeto assistente para operações cujo total das despesas elegíveis, tal como indicado no documento que estabelece as condições de apoio, é superior a 20 milhões de SEK |
478 |
405 |
|||||||
Trabalhador do projeto |
331 |
300 |
|||||||
Economista do projeto |
427 |
363 |
|||||||
Administrador |
297 |
270 |
|||||||
|
Horas de participação na operação |
Salário do participante |
Número de horas de participação (2) |
Assistência financeira (custo unitário por hora) |
|||||
Idade |
(SEK) |
||||||||
18 – 24 anos |
32 |
||||||||
25 – 29 anos |
40 |
||||||||
30 – 64 anos |
46 |
||||||||
|
|||||||||
Subvenção para a atividade e subsídio de desenvolvimento (custo unitário por hora) |
|||||||||
Idade |
(SEK) |
||||||||
15 – 19 anos |
17 |
||||||||
20 – 24 anos |
33 |
||||||||
25 – 29 anos |
51 |
||||||||
30 – 44 anos |
55 |
||||||||
45 – 69 anos |
68 |
||||||||
|
|||||||||
Prestações de segurança social e de doença (custo unitário por hora) |
|||||||||
Idade |
(SEK) |
||||||||
19-29 anos (prestação de segurança social) |
51 |
||||||||
30-64 anos (prestação de doença) |
58 |
||||||||
|
|||||||||
Prestação de doença, prestação de readaptação, prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais (custo unitário por hora) |
|||||||||
Idade |
(SEK) |
||||||||
– 19 anos |
48 |
||||||||
20 – 64 anos |
68 |
2. Ajustamento de montantes
Os custos unitários constantes do quadro aplicam-se às horas trabalhadas ou de participação em 2015. À exceção dos custos unitários relativos a subsídios aos participantes, referidos no ponto 4 do quadro, que não serão ajustados, estes valores aumentarão automaticamente 2 % em 1 de janeiro de cada ano, a partir de 2016 e até 2023.
(1) Os montantes de tabelas normalizadas de custos unitários apenas se aplicam às partes das operações que abranjam as categorias de custos estabelecidas no presente anexo
(2) O número total de horas declaradas num ano não pode ser superior ao número padrão de horas anuais trabalhadas na Suécia, que corresponde a 1 862.
(3) Código da profissão aplicável na Suécia.
(4) Divisa sueca.
ANEXO II
Condições de reembolso das despesas da França com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
Tipo de operações |
Indicador |
Categoria de custos |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes (em EUR) |
||||||||||||||||
«Garantie Jeunes», que recebe apoio no âmbito do eixo prioritário 1 «Accompagner les jeunes NEET vers et dans l'emploi» do Programa Operacional «Programme opérationnel national pour la mise en œuvre de l'initiative pour l'emploi des jeunes en metropole et outre-mer» (CCI-2014FR05M9OP001) |
Jovens NEET (1) que tenham obtido resultados positivos no âmbito da «Garantie Jeunes», o mais tardar 12 meses após o início do seu acompanhamento |
|
Número de jovens NEET que tenham obtido um dos seguintes resultados, o mais tardar 12 meses após o início do seu acompanhamento:
|
3 600 |
2. Ajustamento de montantes
A tabela normalizada de custos unitários constante no quadro baseia-se, parcialmente, numa tabela normalizada de custos unitários financiada inteiramente pela França. Dos 3 600 euros, 1 600 euros correspondem à tabela normalizada de custos unitários estabelecida pela «instruction ministérielle du 11 octobre 2013 relative à l'expérimentation Garantie Jeunes prise pour l'application du décret 2013-80 du 1er octobre 2013 ainsi que par l'instruction ministérielle du 20 mars 2014» para cobrir os custos suportados pelas «Missions locales», os serviços públicos de emprego dirigidos aos jovens, para o acompanhamento de cada NEET que beneficia do programa «Garantie Jeunes».
O Estado-Membro atualizará a tabela normalizada de custos unitários definida na secção 1 em conformidade com os ajustamentos previstos pelas regras nacionais à tabela harmonizada de custos unitários de 1 600 euros mencionada no n.o 1 acima, que abrange os custos suportados pelos serviços públicos de emprego dirigidos aos jovens.
(1) Jovens que não trabalham nem seguem qualquer ação de educação ou formação que participam numa operação apoiada pelo «Programme opérationnel national pour la mise en œuvre de l'initiative pour l'emploi des jeunes en metropole et outre-mer»