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Document 32008D0636

    2008/636/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2008 , que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de óvulos e embriões de suínos [notificada com o número C(2008) 3671] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 206 de 2.8.2008, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32021R0404

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/636/oj

    2.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 206/32


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Julho de 2008

    que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de óvulos e embriões de suínos

    [notificada com o número C(2008) 3671]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/636/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o proémio e o n.o 3, alínea a), do artigo 17.o, bem como o artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas aí referidas. Também prevê o estabelecimento de uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros capazes de dar garantias equivalentes às referidas na directiva e a partir dos quais os Estados-Membros podem importar sémen, óvulos e embriões de suínos.

    (2)

    A parte III do anexo da Decisão 94/63/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos, e de óvulos e embriões de suínos (2), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de óvulos e embriões de suínos, bem como de países terceiros a partir dos quais as importações de sémen de suínos são autorizadas, em conformidade com a Decisão 2002/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (3).

    (3)

    A Decisão 94/63/CE foi alterada várias vezes para reflectir os novos desenvolvimentos científicos e técnicos. Actualmente, aplica-se a sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos e óvulos e embriões de suínos.

    (4)

    A Comissão tenciona definir, num acto separado, as condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos, incluindo a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar esses produtos.

    (5)

    A Decisão 2002/613/CE estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de sémen de suínos Essa lista foi elaborada com base no estatuto zoossanitário dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar as importações de suínos vivos. Uma vez que não há provas científicas que sugerem, relativamente às principais doenças contagiosas exóticas, que os riscos resultantes do estatuto sanitário da fêmea e do macho suínos dadores possam ser mitigados pelo tratamento do embrião, é adequado, e no interesse da consistência e da coerência da legislação comunitária, que a presente decisão remeta para essa lista ao estabelecer a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar as importações de óvulos e embriões dessa espécie.

    (6)

    Por razões de clareza da legislação comunitária, a Decisão 94/63/CE deve ser revogada.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros autorizam as importações de óvulos e embriões de suínos dos países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de sémen de suínos, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2002/613/CE.

    Artigo 2.o

    A Decisão 94/63/CE é revogada.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2008.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

    (2)  JO L 28 de 2.2.1994, p. 47. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/211/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

    (3)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/14/CE (JO L 7 de 12.1.2007, p. 28).


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