EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12012J035

ATOrelativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Artigo 35

OJ L 112, 24.4.2012, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 300, 9.11.2013, p. 31–32 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2012/act_1/art_35/sign

24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/6


ATO

relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 35.o

1.   O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), não é aplicável à Croácia durante todo o período de programação de 2007-2013.

No ano de 2013, são atribuídos à Croácia 27,7 milhões de EUR (a preços correntes) ao abrigo da componente «desenvolvimento rural» a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

2.   As medidas temporárias adicionais de desenvolvimento rural aplicáveis à Croácia estão estabelecidas no Anexo VI.

3.   A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar as regras necessárias à aplicação do Anexo VI. Esses actos de execução são adoptados nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2) ou dos procedimentos pertinentes determinados pela legislação aplicável.

4.   O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procede, sempre que necessário, à adaptação do Anexo VI por forma a garantir a congruência com os regulamentos relativos ao desenvolvimento rural.


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1 e JO L 286 M de 4.11.2010, p. 26.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


Top