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Document 12012J035
ACTconcerning the conditions of accession of the Republic of Croatia and the adjustments to the Treaty on European Union, the Treaty on the Functioning of the European Union and the Treaty establishing the European Atomic Energy Community - Article 35
ATOrelativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Artigo 35
ATOrelativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Artigo 35
OJ L 112, 24.4.2012, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 300, 9.11.2013, p. 31–32
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2012/act_1/art_35/sign
24.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/6 |
ATO
relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
PARTE IV
DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 35.o
1. O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), não é aplicável à Croácia durante todo o período de programação de 2007-2013.
No ano de 2013, são atribuídos à Croácia 27,7 milhões de EUR (a preços correntes) ao abrigo da componente «desenvolvimento rural» a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.
2. As medidas temporárias adicionais de desenvolvimento rural aplicáveis à Croácia estão estabelecidas no Anexo VI.
3. A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar as regras necessárias à aplicação do Anexo VI. Esses actos de execução são adoptados nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2) ou dos procedimentos pertinentes determinados pela legislação aplicável.
4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procede, sempre que necessário, à adaptação do Anexo VI por forma a garantir a congruência com os regulamentos relativos ao desenvolvimento rural.
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1 e JO L 286 M de 4.11.2010, p. 26.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.