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Document E2009C0305

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 305/09/COL, de 8 de Julho de 2009 , relativa ao contrato de venda de electricidade celebrado entre o município de Notodden (Noruega) e a Becromal Norway AS (Noruega)

    JO L 49 de 24.2.2011, p. 44–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/305(2)/oj

    24.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 49/44


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 305/09/COL

    de 8 de Julho de 2009

    relativa ao contrato de venda de electricidade celebrado entre o município de Notodden (Noruega) e a Becromal Norway AS

    (Noruega)

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,

    Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o seu artigo 24.o,

    Tendo em conta o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I, bem como o artigo 4.o, n.os 2 e 4, e o artigo 7.o, n.o 2, da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (4),

    Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (5), e tendo em conta estas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   FACTOS

    1.   Procedimento

    A Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 718/07/COL de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE do JO (6). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações, mas não recebeu quaisquer observações deste teor. Por carta de 4 de Fevereiro de 2008 (doc. n.o 463572), as autoridades norueguesas apresentaram as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento.

    Por carta de 21 de Maio de 2008, o beneficiário do auxílio, a Becromal Norway AS, solicitou uma reunião com o Órgão de Fiscalização. A reunião realizou-se em 11 de Junho de 2009, nas instalações do Órgão de Fiscalização. No decurso da reunião, os representantes da Becromal referiram-se, nomeadamente, a um contrato adicional entre o município de Notodden e a Becromal relativo à utilização pelo município das águas residuais da central eléctrica explorada pela Becromal (doc. n.o 482695).

    2.   Descrição da medida objecto de investigação

    Notodden é um município do condado de Telemark, no Sudeste da Noruega. O município, situado entre dois rios que desaguam no lago de Heddalsvatnet, dispõe de recursos hidroeléctricos importantes.

    Como tal, o município tem direito a receber anualmente dos concessionários, responsáveis pela exploração das quedas de água, uma certa quantidade de energia eléctrica, a chamada «electricidade de concessão». O regime da electricidade de concessão é estabelecido na secção 2, ponto 12, da Lei de Licenciamento Industrial e na secção 12, ponto 15, da Lei de Regulamentação das Quedas de Água (7). Nos termos dessas disposições, cuja formulação é idêntica, os condados e municípios em que se encontra implantada uma central eléctrica têm direito a receber 10 % da produção anual dessa central, a um preço fixado pelo Estado. No que se refere às concessões anteriores a 1959, como é o caso da concessão em causa, o preço baseia-se nos chamados «custos unitários» da central, a menos que seja acordado um preço inferior (8). Assim, o preço da electricidade de concessão é normalmente mais baixo do que o preço de mercado.

    O direito do município à electricidade de concessão geralmente é decidido com base nas suas «necessidades gerais de abastecimento de energia eléctrica». Segundo a Direcção dos Recursos Hídricos e Energéticos norueguesa, essas necessidades incluem a energia eléctrica necessária para a indústria, a agricultura e as famílias, mas não a electricidade necessária para indústrias de consumo intensivo de electricidade e de transformação da madeira (9). A partir de 1988, o município de Notodden tem tido direito a cerca de 3,9 GWh, produzidos pela queda de água de Sagafoss, localizada em Notodden, quantidade que parece ter aumentado para 7,114 GWh em 2002 (10).

    Para além dos volumes de electricidade de concessão a que o município tinha direito ao abrigo da regulamentação na matéria, o município de Notodden dispunha também de direitos próprios de utilização da queda de água de Sagafoss, em Notodden. Este direito de utilização era explorado pela Tinfos AS e não pelo próprio município. Em contrapartida, o município tinha direito a volumes adicionais no que diz respeito à electricidade produzida pela central. A relação comercial entre o município de Notodden e a Tinfos é regida actualmente por um contrato celebrado em 15 de Agosto de 2001 (11). Este contrato estabelece que, até 31 de Março de 2006, o município tem direito a adquirir à Tinfos AS 30 GWh por ano, incluindo 3,9 GWh de electricidade de concessão. O preço foi fixado em 13,5 NOK por kWh, tanto para a electricidade de concessão, como para os volumes adicionais. Após 31 de Março de 2006, o município tem tido apenas direito a adquirir o volume correspondente à electricidade de concessão e os preços estabelecidos para a compra dessa electricidade pelo município são aplicáveis desde essa data.

    A base jurídica subjacente ao direito atrás referido dos municípios à electricidade de concessão prevê expressamente que os municípios podem dispor como entenderem da electricidade de concessão, independentemente do facto de a quantidade a que têm direito ser calculada com base nas suas «necessidades gerais de abastecimento de energia eléctrica». Assim, nada impede os municípios de venderem essa electricidade a indústrias de consumo intensivo de electricidade ou a qualquer outra indústria implantada no município.

    Neste contexto, em 10 de Maio de 2002 o município celebrou com a Becromal, uma empresa produtora de folha de alumínio, um contrato (12) de revenda dos volumes de electricidade a que tinha direito ao abrigo do contrato com a Tinfos. O contrato tem efeitos retroactivos, pelo que abrange também os volumes vendidos à Becromal desde 14 de Maio de 2001 até à data da assinatura do contrato. Os volumes abrangidos parecem corresponder aos volumes cobertos pelo contrato do município com a Tinfos até 31 de Março de 2007, ou seja, 14,4794 GWh, de 14 de Maio de 2001 até 31 de Dezembro de 2001, 30 GWh por ano de 2002 até 2005, 7,397 GWh desde 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Março de 2006 e, finalmente, uma opção de compra pela Becromal da electricidade de concessão do município desde 1 de Abril de 2006 até 31 de Março de 2007. Os preços reflectem também os que são estabelecidos no contrato do município com a Tinfos, ou seja, 13,5 NOK por kWh até 31 de Março de 2006 e, desde 1 de Abril de 2006 até 31 de Março de 2007, «as condições em que o município de Notodden possa comprar nessa data a electricidade em causa».

    A Becromal fez uso da opção de compra da electricidade de concessão no período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 (13). O município de Notodden explicou que, no período de Abril a Junho de 2006, o município pagou 15,21 NOK por kWh pela electricidade de concessão e vendeu a electricidade à Becromal pelo mesmo preço. Entre Julho e Dezembro de 2006, o município pagou 11,235 NOK por kWh e vendeu a electricidade à Becromal a 15,21 NOK por kWh. De Janeiro a Março de 2007, o município pagou 10,425 NOK por kWh e vendeu a 14,20 NOK por kWh (14).

    Por carta de 4 de Março de 2007 (15), a Becromal solicitou uma prorrogação do contrato de compra de electricidade. Indagou também se poderiam ser incluídos no contrato volumes mais elevados. Em 30 de Abril de 2007, o município respondeu a este pedido, tendo proposto à Becromal a compra da electricidade de concessão do município a 20 NOK por kWh (o que corresponderia ao preço à vista na Nord Pool, a bolsa da energia nórdica, em Maio de 2007) no período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2007 e, posteriormente, um contrato de três anos, ao preço de 26,4 NOK por kWh, de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2010. O município referia também que, a partir de 1 de Abril de 2007, o volume da electricidade de concessão seria de 7,113 GWh.

    Em 30 de Junho de 2007, a Becromal respondeu que aceitava os preços propostos para os últimos nove meses de 2007. Porém, recusou a proposta para o período de 2008 – 2010, dado considerar o preço demasiado elevado. Por carta de 4 de Julho, o município respondeu que, à luz da carta da Becromal, considerava que havia acordo relativamente aos volumes de electricidade para 2007 e que apresentaria brevemente uma proposta de contrato. Relativamente ao período de 2008 a 2010, mantinha a sua posição de que o contrato devia ser celebrado em condições de mercado (16). O município confirmou posteriormente que ainda não tinha sido celebrado um contrato formal e que não tinham decorrido negociações relativamente ao período posterior a 1 de Janeiro de 2008 (17).

    3.   Observações das autoridades norueguesas

    As autoridades norueguesas apresentaram as suas observações através de uma carta do município de Notodden.

    O município alega, antes de mais, que o preço de mercado aplicável aos contratos a prazo negociáveis (over-the-counter - OTC) na Nord Pool era bastante semelhante ao preço acordado entre o município de Notodden e a Becromal. Efectivamente, de acordo com o quadro «Preços da energia eléctrica comercializada no mercado grossista e da electricidade de concessão, 1994-2005», constante da página Internet da Statistics Norway (18), em 2001 o preço médio dos contratos com uma duração compreendida entre um a cinco anos era de 13,6 NOK por kWh, ao passo que o preço acordado entre Notodden e a Becromal era de 13,5 NOK por kWh.

    O município reconhece que o preço do contrato e o preço que consta da tabela da Statistics Norway são ambos significativamente mais baixos do que o preço à vista na Nord Pool. No que se refere a este aspecto, observa que a diferença entre o preço cobrado à Becromal e o preço de mercado, em torno dos 17,5 milhões de NOK, tal como referido numa carta do município à empresa e na decisão de dar início ao procedimento, corresponde na prática à diferença entre o preço acordado e o preço à vista.

    No que diz respeito ao preço de referência relevante, o município alega que o preço do contrato deve ser comparado com o preço dos contratos OTC e não com o preço dos contratos no mercado à vista. O município alega que embora pudesse ter vendido no mercado à vista os volumes de electricidade adquiridos ao abrigo deste contrato, obtendo assim um preço potencialmente mais elevado, expor-se-ia dessa forma a um risco financeiro significativo. Este risco está associado ao facto de o município ter o direito e a obrigação de adquirir à Tinfos 30 GWh por ano, ao preço de 13,5 NOK por kWh, até 31 de Março de 2006. Assim, se durante esse período o preço à vista descesse abaixo dos 13,5 NOK por kWh, o município incorreria um prejuízo. As autoridades norueguesas classificam o contrato com a Becromal como um contrato de cessão destinado a proteger o município contra o risco de prejuízos financeiros.

    II.   APRECIAÇÃO

    1.   Existência de auxílio estatal

    1.1.   Auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e dúvidas manifestadas pelo Órgão de Fiscalização na decisão de dar início ao procedimento

    Os auxílios estatais, na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, são definidos da seguinte forma:

    «Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

    Decorre desta disposição que, para que exista auxílio estatal na acepção do Acordo EEE, o auxílio deve ser concedido através de recursos estatais, deve conferir uma vantagem económica selectiva ao ou aos beneficiários, o beneficiário deve ser uma empresa na acepção do Acordo EEE e o auxílio deve ser susceptível de falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

    Na sua decisão de dar início ao procedimento, o Órgão de Fiscalização considerou que, caso o preço a que a Becromal havia adquirido a energia eléctrica ao município fosse inferior ao preço de mercado, envolvendo assim um auxílio estatal, o contrato entre o município de Notodden e a Becromal havia conferido uma vantagem selectiva a esta última. O Órgão de Fiscalização sustentava que os factos associados ao caso indicavam que o preço de contrato poderia ter sido inferior ao preço de mercado. Em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização observava que o preço de venda da electricidade à Becromal reflectia o preço de compra pago pelo município no âmbito do seu contrato com a Tinfos. Dado que este preço, por seu turno, se baseava em parte no preço da electricidade de concessão e reflectia em parte a compensação assegurada pela Tinfos pela exploração do direito de utilização da queda de água do município, era provável que tal fosse consideravelmente inferior ao preço de mercado.

    O Órgão de Fiscalização observava que o preço se afigurava baixo em comparação com outros contratos celebrados aproximadamente na mesma época. Finalmente, referiu-se à afirmação do município de que o contrato poderia ter permitido à Becromal uma poupança de custos da ordem dos 17,5 milhões de NOK em relação ao preço de mercado.

    1.2.   Existência de uma vantagem na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

    Para que esta condição seja preenchida, as medidas devem conferir vantagens à Becromal, eximindo-a de encargos que são normalmente suportados no âmbito do seu orçamento. É o caso quando uma entidade pública não aplica a tarifa de uma fonte de energia do mesmo modo que um operador económico normal, utilizando-a para conferir uma vantagem pecuniária aos consumidores de energia (19). No caso vertente, existiria uma vantagem se o preço da electricidade fixado no contrato entre a Becromal e o município de Notodden fosse inferior ao preço de mercado. Nesse caso, a medida seria também selectiva, uma vez que beneficiava exclusivamente a Becromal.

    1.2.1.   Base de determinação do preço de mercado

    A título de observação preliminar, o Órgão de Fiscalização faz notar que o mecanismo de preços baseado nos custos previsto no acordo e já referido supra permite pressupor a existência de uma vantagem económica. Os preços da electricidade de concessão que os municípios têm o direito de adquirir, com base na legislação referida supra, seriam na maior parte dos casos significativamente inferiores ao preço de mercado. Porém, a conclusão de que existe uma vantagem económica não se pode basear unicamente num pressuposto. É necessário demonstrar que o preço era realmente inferior ao preço de mercado de um contrato semelhante ao celebrado entre o município de Notodden e a Becromal.

    A fim de determinar o preço de mercado, o Órgão de Fiscalização deve avaliar que preço teria sido aceitável para um investidor privado numa economia de mercado. Na sua decisão de dar início ao procedimento, o Órgão de Fiscalização referia a diferença de 17,5 milhões de NOK entre o preço pago e o preço de mercado. Nas suas observações à decisão de dar início ao procedimento do Órgão de Fiscalização, as autoridades norueguesas clarificaram que se tratava da diferença entre o preço no mercado à vista e o preço de contrato. Porém, dado que o contrato em causa é um contrato bilateral com uma vigência de cinco anos, o preço de contrato não pode ser forçosamente comparado com os preços no mercado à vista, uma vez que esses preços reflectem os preços de venda da electricidade na Nord Pool, a bolsa da energia dos países nórdicos. No mercado Elspot da Nord Pool, são comercializados diariamente e numa base horária contratos de electricidade tendo em vista uma entrega física no prazo das 24 horas do dia seguinte (20). Assim, a duração dos contratos e as condições em que são comercializados diferem significativamente das aplicáveis ao presente contrato.

    O que deve ser analisado é se um investidor privado no contexto de uma economia de mercado teria optado por celebrar um contrato bilateral de longo prazo pelo mesmo preço e nas mesmas condições que o contrato em causa. Ao proceder a esta apreciação, o Órgão de Fiscalização não pretende substituir-se à análise do município. Na sua qualidade de vendedor de electricidade, este dispõe de uma ampla margem de apreciação. Apenas quando não há outra explicação plausível para justificar a escolha do tipo de contrato celebrado pelo município é que essa escolha pode ser classificada como um auxílio estatal (21). Uma vez que existe um mercado para os contratos bilaterais de longo prazo e dado ser possível estabelecer um preço de mercado, deve pressupor-se que, consoante as circunstâncias, os investidores no contexto de uma economia de mercado podem preferir esses contratos às vendas ao preço no mercado à vista, mesmo se a venda de volumes de electricidade na bolsa da energia (obtendo assim o preço no mercado à vista) for mais rentável. Pode haver várias razões comerciais sólidas para preferir um único comprador estável, por um certo período de tempo, aos preços flutuantes da bolsa da energia, tais como a redução dos riscos e a simplificação administrativa.

    Neste contexto, o Órgão de Fiscalização conclui que o preço de contrato deve ser comparado com o preço médio dos contratos celebrados nas mesmas condições e com a mesma duração, aproximadamente na mesma época. O Órgão de Fiscalização observa especificamente que impõe-se avaliar o preço de mercado que seria razoavelmente de prever aquando da celebração do contrato, e não a evolução posterior dos preços de mercado durante o prazo de vigência do contrato.

    1.2.2.   Dados relativos ao preço de mercado aplicável a contratos bilaterais de longo prazo

    A fim de determinar o preço de mercado de contratos bilaterais de longo prazo no momento da celebração do contrato, as autoridades norueguesas, nas suas observações à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, apresentaram estatísticas da Statistics Norway relativas aos preços da energia eléctrica comercializada no mercado grossista e da electricidade de concessão para os anos de 1994 a 2005 (Quadro 24 da Statistics Norway, à época, actualmente 23).

    Quadro 23

    Preços da energia eléctrica comercializada no mercado grossista e da electricidade de concessão, 1994-2007, NOK por kWh  (22)

     

    1994

    1995

    1996

    1997

    1998

    1999

    2000

    2001

    2002

    2003

    2004

    2005

    2006

    2007

    Contratos bilaterais, total

    13,2

    14,4

    16

    17,1

    13,5

    13,2

    12,5

    14,7

    16,5

    21,9

    18,9

    19,1

    26,4

    24,1

    Contratos de duração até 1 ano

    11,9

    14,7

    17,2

    19,6

    15,1

    13,4

    12,5

    18,4

    20,5

    29,2

    23,8

    23,6

    36

    24,2

    Contratos de duração entre 1 e 5 anos

    14,2

    15,6

    16,8

    18,7

    14,9

    15,6

    15,2

    13,6

    17,3

    21

    18,8

    18,5

    23,7

    31

    Contratos de duração superior a 5 anos

    13,5

    12,7

    14

    13,7

    11,2

    11

    10,7

    10,5

    10,4

    12,4

    12,4

    12,1

    20,6

    15,5

    Transacções de electricidade no mercado, total

    17,3

    12,3

    25,4

    14,2

    12,1

    11,7

    11

    19

    21,6

    30,8

    23,8

    24,7

    39,5

    24,3

    Preços à vista

    18,2

    11,3

    25,4

    14,3

    12,1

    11,7

    11

    18,8

    21,6

    30,8

    24,9

    24,7

    39,6

    24,3

    Mercado regulado

    17,3

    14,8

    25,3

    13,6

    12,1

    11,8

    10,3

    19,1

    20,8

    30,5

    23,8

    24,3

    38,4

    24,4

    Electricidade de concessão

    9,8

    9,4

    10,4

    10,9

    9,1

    10

    9,3

    10

    9,7

    8,7

    7,6

    7,5

    6,8

    7,6

    Este quadro indica que o preço médio por kWh dos contratos bilaterais de duração compreendida entre um e cinco anos era de 13,6 NOK em 2001 e de 17,3 NOK em 2002. Os preços de contratos de duração superior a cinco anos eram de 10,5 NOK e 10,4 NOK. O Órgão de Fiscalização solicitou informações à Statistics Norway sobre os contratos em que se baseiam as estatísticas. Segundo a Statistics Norway, os preços indicados no quadro baseiam-se em contratos grossistas em vigor no ano em questão, incluindo contratos celebrados anteriormente, mas que continuavam em vigor. Além disso, os contratos com os utilizadores finais não haviam sido incluídos no quadro (23). A Statistics Norway prestou também uma explicação técnica sobre as séries de dados em que as autoridades norueguesas se baseavam (24).

    O Órgão de Fiscalização verificou que outras estatísticas da base de dados da Statistics Norway eram também relevantes, nomeadamente, o quadro n.o 7, «Série cronológica abrangendo os preços trimestrais e anuais da energia eléctrica no mercado grossista, sem impostos»:

    Quadro 7

    Série cronológica abrangendo os preços trimestrais e anuais da energia eléctrica no mercado grossista, sem impostos  (25)

     

    1 2001

    2 2001

    3 2001

    4 2001

    1 2002

    2 2002

    3 2002

    4 2002

    1 2003

    2 2003

    3 2003

    4 2003

    Vendas de electricidade

    24,3

    17

    15,8

    16,1

    16,9

    13

    14,2

    25,6

    29,2

    20,7

    23,8

    25,4

    Contratos a preço fixo, «full time»

    13,7

    12,1

    13,6

    17,4

    16,1

    14,6

    12,6

    11,2

    23,7

    10,7

    10,9

    11,1

    Contratos a preço fixo, «free time»

    21,5

    19,8

    17,9

    17,8

    18,7

    15,9

    14,4

    20,6

    26,1

    22,1

    28,1

    24,4

    Acesso à electricidade

    21,5

    15,8

    14,7

    15

    14,3

    11,5

    12,6

    22,6

    28,3

    21,1

    21,1

    21,9

    Novos contratos a preço fixo (celebrados nos últimos três meses antes da semana de medição)

    13,8

    15,6

    33,1


     

    1 2004

    2 2004

    3 2004

    4 2004

    1 2005

    2 2005

    3 2005

    4 2005

    1 2006

    2 2006

    3 2006

    4 2006

    Vendas de electricidade

    21,2

    19,2

    21,3

    19,9

    18,9

    23,4

    22,6

    21,6

    30,7

    25,5

    44,1

    38,2

    Contratos a preço fixo, «full time»

    17,8

    10,9

    16

    11

    12,1

    11,9

    11,1

    10,5

    10,7

    10,7

    10,5

    13,8

    Contratos a preço fixo, «free time»

    20,7

    21,5

    23,2

    20,7

    22,6

    21,6

    17,9

    20,3

    26,9

    21,9

    36,7

    33

    Acesso à electricidade

    19,6

    17,3

    19,7

    19,1

    16,8

    22,8

    22

    18,6

    29

    26,2

    42,7

    36,7

    Novos contratos a preço fixo (celebrados nos últimos três meses antes da semana de medição)

    25,5

    18,9

    23,2

    33,5

    Com base na sua formulação (26), o contrato entre o município de Notodden e a Becromal é um chamado contrato «full time», ou seja, um contrato que prevê o fornecimento de uma quantidade fixa de electricidade por minuto durante todo o prazo de vigência do contrato (27). O preço médio dos contratos a preço fixo «full time» (segunda linha do quadro supra) era de 12,1 NOK por kWh, em 10 de Maio de 2001, ou de 14,6 NOK por kWh, em 14 de Maio de 2002.

    Além disso, na última linha do quadro são indicados os preços dos novos contratos a preço fixo celebrados nos últimos três meses antes da semana de medição. Estes dados indicam que o preço no segundo trimestre de 2001 era de 15,6 NOK por kWh, ao passo que o preço no segundo trimestre de 2002 não era aparentemente conhecido. Estes valores incluem os contratos «full time» e «free time».

    O Órgão de Fiscalização recolheu também estatísticas da Nord Pool. Estas estatísticas indicam o preço médio por data dos contratos financeiros com a duração de um ano comercializados na bolsa da energia. Esses preços reflectem o preço dos contratos financeiros na data em causa. Em 14 de Maio de 2001, os preços dos tipos de contrato em causa eram de 18,4 NOK por kWh, 17,413 NOK por kWh e 17,75 NOK por kWh (28).

    Finalmente, a Statistics Norway elabora também estatísticas relativas aos preços da electricidade para os utilizadores finais da energia eléctrica (29). Porém, o Órgão de Fiscalização considerou que essas estatísticas não eram muito relevantes para o contrato em causa, pois segundo a Statistics Norway os preços aplicáveis para as indústrias de consumo intensivo de energia incluem provavelmente contratos a longo prazo, subvencionados pelo governo, celebrados antes da entrada em vigor do Acordo EEE. Portanto, esses preços são muito inferiores aos preços no mercado grossista acima referidos (30).

    1.2.3.   Pertinência das diversas estatísticas em matéria de preços para efeitos de determinação do preço de mercado aplicável no caso do contrato com a Becromal

    A fim de identificar os dados mais comparáveis em matéria de preços, é necessário efectuar uma análise detalhada do contrato entre o município de Notodden e a Becromal.

    O contrato foi assinado em 10 de Maio de 2002, com efeitos retroactivos a partir de 14 de Maio de 2001, data em que se iniciou o fornecimento. Assim, é necessário determinar se os preços de referência relevantes são os preços aplicáveis em 10 de Maio de 2002 ou os preços aplicáveis em 14 de Maio de 2001. Como ponto de partida, seria correcto considerar a data em que foi celebrado o contrato, uma vez que foi nessa data que as partes, com base na previsível evolução futura do mercado, fixaram o preço e as demais condições do contrato. Porém, quando o contrato tem efeitos retroactivos, como é aqui o caso, deve ter existido desde a data de início do fornecimento de electricidade algum tipo de acordo implícito em matéria de preços e outras condições contratuais. Assim, o Órgão de Fiscalização considera que devem ser tidos em conta não só os preços relacionados com a data em que o contrato foi assinado, como também as tendências gerais dos preços no período em que foi iniciado o fornecimento e assinado o contrato.

    Em segundo lugar, é de observar que o preço de referência se deve basear idealmente em contratos de tipo e duração semelhantes, ou seja, em contratos «full time» a preço fixo com uma duração aproximada de cinco anos. Além disso, o preço de referência deve basear-se de preferência em estatísticas sobre contratos celebrados em 2001-2002, e não sobre contratos que apenas vigoravam nessa época.

    Neste contexto, é de referir, em primeiro lugar, que os preços da Nord Pool parecem ser menos pertinentes, uma vez que reflectem os preços de contratos financeiros com a duração de um ano. Os contratos financeiros não dizem respeito a volumes físicos de electricidade, garantindo apenas ao comprador um certo volume de electricidade, a um preço acordado, num período futuro especificado. A electricidade deverá ser comercializada fisicamente no mercado à vista antes de o contrato ser liquidado. Os contratos financeiros são celebrados enquanto medida de garantia dos preços das futuras necessidades de abastecimento de energia eléctrica (31). Esses contratos são assim comercializados em condições diferentes e devem ser considerados como produtos diferentes do contrato em questão, que diz respeito a um volume físico de electricidade de uma central específica. Em consequência, o Órgão de Fiscalização é da opinião que os preços no mercado financeiro não são necessariamente e directamente comparáveis com o preço acordado entre a Becromal e o município de Notodden.

    No que se refere ao quadro 24, acima reproduzido, este indica os preços de todos os contratos que estavam em vigor no ano em questão. O mesmo se aplica aos preços dos contratos «full time» do quadro 7 («Série cronológica abrangendo os preços trimestrais e anuais da energia eléctrica no mercado grossista, sem impostos, NOK por kWh»). Idealmente, o preço pago pela Becromal deveria ser comparado com os preços dos contratos celebrados em 2001, e não com os preços de todos os contratos em vigor nesse ano. Porém, essas informações não foram fornecidas ao Órgão de Fiscalização. Os preços dos novos contratos a preço fixo celebrados nos últimos três meses (última linha do quadro 7) reflectem efectivamente os preços dos novos contratos. Contudo, essas estatísticas não estabelecem uma distinção entre os contratos «full time» e os contratos «free time». Dado que os preços dos contratos «full time» são geralmente inferiores aos dos contratos «free time» indicados noutras linhas do quadro, os preços dos novos contratos seriam provavelmente um tanto ou quanto inferiores se os contratos «full time» tivessem sido indicados separadamente. Por outro lado, a Statistics Norway não dispunha aparentemente de dados suficientes sobre esse tipo de contratos a partir do terceiro trimestre de 2001 e até ao terceiro trimestre de 2003, pois não foram incluídos no quadro preços relativos a esse período.

    Em suma, o Órgão de Fiscalização conclui que os preços indicados nessas estatísticas não são adequados para determinar com exactidão o preço de mercado deste tipo de contrato, celebrado na data em causa. Por outro lado, os preços dos contratos bilaterais com uma vigência de um a cinco anos (32), indicados no quadro 24, os preços dos novos contratos a preço fixo e dos contratos «full time» indicados no quadro 7 e os preços dos novos contratos a preço fixo que constam do mesmo quadro dizem respeito a contratos de tipo semelhante. Em consequência, são pertinentes para determinar o preço de mercado do contrato com a Becromal. Estes dados de preços, no seu conjunto, permitem estabelecer uma escala de preços que, na opinião do Órgão de Fiscalização, pode prestar indicações úteis para o cálculo do preço de mercado.

    No quadro 24, os preços dos contratos de 1 a 5 anos que estavam em vigor em 2001 e 2002 eram de 13,6 NOK por kWh e de 17,3 NOK por kWh, respectivamente. Para os contratos de duração superior a cinco anos, os preços eram de 10,5 NOK por kWh e de 10,4 NOK por kWh. O quadro 7 indica que os preços dos contratos «full time» a preço fixo em vigor no segundo trimestre de 2001 e 2002, respectivamente, eram de 12,1 NOK por kWh e de 14,6 NOK por kWh. Finalmente, o preço dos novos contratos a preço fixo celebrados no segundo trimestre de 2001 era de 15,6 NOK por kWh. Estes preços são bastante diferentes e dificilmente podem ser comparados directamente. Contudo, o preço do contrato com a Becromal, ou seja, 13,5 NOK por kWh, parece inserir-se na escala de preços que pode ser estabelecida com base nestes dados em matéria de preços. Por outro lado, parece também prevalecer um certo grau de incerteza no mercado, atendendo às divergências significativas existentes entre os dados em matéria de preços consoante o trimestre (ver quadro 7).

    A fim de estabelecer se o preço do contrato confere uma vantagem à Becromal, na acepção das regras dos auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização deve determinar que o preço se afasta suficientemente do preço de mercado consagrado no momento em que foi celebrado o contrato para justificar essa conclusão (33). Tal como foi acima referido, não é possível determinar o preço de mercado exacto aplicável ao contrato no período em que este foi celebrado. Porém, o quadro geral de preços para o período relevante e, nomeadamente, o preço para os contratos no mercado grossista com uma vigência de um a cinco anos (13,6 NOK por kWh, quadro 23), o preço dos contratos «full time» a preço fixo no segundo trimestre de 2001 (12,1 NOK por kWh, quadro 7), e o preço dos novos contratos a preço fixo celebrados no segundo trimestre de 2001 (15,6 NOK por kWh, quadro 7), dão uma boa indicação da escala de preços de mercado. Além disso, e como referido supra, o preço dos contratos de duração superior a cinco anos era de 10,5 NOK por kWh em 2001. No contrato inicial, o preço acordado era de 13,5 NOK por kWh. À luz das tendências gerais dos preços no período relevante, tal como foram acima referidas e tendo em conta, nomeadamente, os preços mais comparáveis, o Órgão de Fiscalização considera que o preço do contrato não parece afastar-se de tal modo do preço de mercado provável que o Órgão de Fiscalização possa concluir que o contrato conferiu à Becromal uma vantagem económica.

    No que se refere ao acordo de prorrogação do contrato, o Órgão de Fiscalização verifica que a cláusula 7 do contrato inicial confere à Becromal o direito legal de prorrogar o contrato de 1 de Abril de 2006 até 31 de Março de 2007, nas condições estabelecidas na referida cláusula. A cláusula, incluída no contrato inicial, foi aprovada e era vinculativa para as partes em 2001/2002. Em alternativa, as partes poderiam ter optado por celebrar um contrato por seis anos, em vez de cinco anos, ao preço de 13,5 NOK por kWh. Sendo esse o caso, o Órgão de Fiscalização entende que o preço no período de prorrogação deve ser apreciado como parte integrante do contrato inicial, ou seja, mediante referência ao preço de mercado dos contratos bilaterais de longo prazo celebrados em 2001/2002. Tal como referido supra, os preços no período de prorrogação foram de 15,21 NOK por kWh e 14,20 NOK por kWh, em função da estação. Dado que estes preços são superiores ao preço de 13,5 NOK por kWh do contrato inicial, segundo a argumentação apresentada supra, não se afastam de tal modo de uma escala razoável de preços de mercado que se deva concluir pela existência de uma vantagem económica.

    Nestas circunstâncias, o Órgão de Fiscalização conclui que o contrato com a Becromal não confere uma vantagem à Becromal, na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

    2.   Conclusão

    Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que o contrato celebrado entre o município de Notodden e a Becromal Norway AS para o período de 14 de Maio de 2001 até 31 de Março de 2006, bem como a sua prorrogação a partir de 1 de Abril de 2006 até 31 de Março de 2007, não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que o contrato entre o município de Notodden e a Becromal Norway AS, em vigor desde 14 de Maio de 2001 até 31 de Março de 2006, bem como a prorrogação do mesmo até 31 de Março de 2007, não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

    Artigo 2.o

    O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Per SANDERUD

    Presidente

    Kristján A. STEFÁNSSON

    Membro do Colégio


    (1)  A seguir designado «Órgão de Fiscalização».

    (2)  A seguir designado «Acordo EEE».

    (3)  A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

    (4)  A seguir designado «Protocolo n.o 3».

    (5)  JO C 96 de 17.4.2008, p. 21, e no Suplemento EEE n.o 20 de 17.4.2008, p. 36.

    (6)  JO C 96 de 17.4.2008, p. 21, e no Suplemento EEE n.o 20 de 17.4.2008, p. 36.

    (7)  Estas disposições prevêem o seguinte: «The licence shall stipulate that the licensee shall surrender to the counties and municipalities in which the power plant is located up to ten per cent of the increase in water power obtained for each waterfall, calculated according to the rules in section 11, subsection 1, ver section 2, third paragraph. The amount surrendered and its distribution shall be decided by the Ministry concerned on the basis of the county’s or municipality’s general electric power supply needs. The county or municipality may use the power provided as it sees fit. […] The price of power [for the municipality] shall be set on the basis of the average cost for a representative sample of hydroelectric power stations throughout the country. Taxes calculated on the profit from power generation in excess of a normal rate of return are not included in the calculation of this cost. Each year the Ministry shall set the price of power supplied at the power station’s transmission substation. The provisions of the first and third sentences do not apply to licences valid prior to the entry into force of Act No. 2 of 10 April 1959» (Tradução em língua inglesa do Ministério do Petróleo e da Energia da Noruega). (O contrato de licença estipulará que o titular da licença cederá ao condado ou município onde se situa a central eléctrica um máximo de 10 % da energia hidroeléctrica obtida a partir de cada queda de água, calculado de acordo com as regras da secção 11, subsecção 1, ver secção 2, terceiro parágrafo. A quantidade cedida e a respectiva distribuição serão decididas pelo ministério competente, com base nas necessidades gerais de abastecimento de energia eléctrica do condado ou município em causa. O condado ou município pode utilizar a electricidade como entender. […] O preço da electricidade [para o município] será estabelecido com base nos custos médios de uma amostra representativa das centrais hidroeléctricas de todo o país. Os impostos calculados sobre os lucros da produção de electricidade que excedam a taxa de remuneração normal não são incluídos no cálculo destes custos. O Ministério fixará todos os anos o preço da electricidade fornecida pela subestação de transmissão da central de energia. As disposições previstas na primeira e na terceira frase não são aplicáveis a licenças válidas antes da entrada em vigor da Lei n.o 2 de 10 de Abril de 1959).

    (8)  Os «custos unitários» da central são calculados de acordo com as disposições legais aplicáveis até 1959. Nos termos dessas disposições, o preço dos custos unitários será calculado sob a forma dos custos de produção da central, incluindo um juro de 6 % sobre os custos iniciais, majorados de 20 % e divididos pela produção anual média do período de 1970-1999. Ver a chamada KTV-Notat n.o 53/2001, de 24 de Agosto de 2001, doc. n.o 455241.

    (9)  KTV-Notat n.o 53/2001, citada supra.

    (10)  Ver resposta da Noruega à pergunta n.o 4 do segundo pedido de informações, doc. n.o 449660.

    (11)  Anexo ao doc. n.o 449660.

    (12)  Anexo à resposta da Noruega de 9 de Julho de 2007, doc. n.o 428860.

    (13)  O Órgão de Fiscalização não teve acesso a uma cópia do contrato de prorrogação.

    (14)  Doc. n.o 521513, mensagem de correio electrónico de 11 de Junho de 2009.

    (15)  Anexo à resposta da Noruega de 9 de Julho de 2007, doc. n.o 428860.

    (16)  Ver anexos à resposta da Noruega de 9 de Julho de 2007, doc. n.o 428860.

    (17)  Ver resposta da Noruega ao segundo pedido de informações do Órgão de Fiscalização, doc. n.o 449660.

    (18)  Ver quadro actualizado em: http://www.ssb.no/english/subjects/10/08/10/elektrisitetaar_en/tab-2008-05-30-23-en.html

    (19)  Ver processos apensos 67/85, 68/85 e 70/85, Kwekerij Gebroeders van der Kooy BV e outros/Comissão, Colectânea 1988, p. 219, n.o 28.

    (20)  Para mais explicações, consultar: http://www.nordpoolspot.com/trading/The_Elspot_market/

    (21)  Ver, por analogia, as Orientações do Órgão de Fiscalização sobre a aplicação das disposições em matéria de auxílios estatais às empresas públicas do sector produtivo, ponto 5, n.os 1 e 3.

    (22)  http://www.ssb.no/english/subjects/10/08/10/elektrisitetaar_en/tab-2009-05-28-23-en.html

    (23)  Doc. n.o 495870.

    (24)  Doc. n.o 503107, Redegjørelse SSB.

    (25)  Só foram aqui incluídas as colunas e as linhas relativas aos preços e aos períodos mais relevantes. Para a versão completa do quadro, consultar: http://www.ssb.no/english/subjects/10/08/10/elkraftpris_en/arkiv/tab-2009-04-06-07-en.html

    (26)  A cláusula 2 do contrato prevê o seguinte: «Os volumes de electricidade serão distribuídos regularmente ao longo do ano, para que seja fornecida a mesma quantidade em qualquer momento de cada um dos anos civis».

    (27)  Doc. n.o 521166, mensagem de correio electrónico da Statistics Norway de 5 de Junho de 2009. O contrário de um contrato «full time» é um contrato «free time», ou seja, um contrato que permite ao utilizador optar pela quantidade de electricidade que é retirada em cada momento.

    (28)  Doc. n.o 521164 e doc. n.o 521163.

    (29)  Ver quadro 19, Preços médios ponderados da electricidade e do acesso à rede, sem IVA, 1997-2007, NOK por kWh: http://www.ssb.no/english/subjects/10/08/10/elektrisitetaar_en/tab-2009-05-28-19-en.html

    (30)  Doc. n.o 495870, mensagem de correio electrónico da Statistics Norway de 8 de Outubro de 2008.

    (31)  As características fundamentais do mercado financeiro da electricidade são descritas nas páginas Internet da Nord Pool: http://www.nordpoolspot.com/en/PowerMaket/The-Nordic-model-for-a-liberalised-power-market/The-financial-market/

    (32)  Se for incluída a sua prorrogação, o contrato tinha uma vigência de cerca de seis anos. Porém, o Órgão de Fiscalização pressupõe que o contrato continua a ser comparável com os contratos com uma vigência de um a cinco anos, uma vez que todos os contratos de duração superior a cinco anos foram incluídos no mesmo grupo, entre eles contratos de muito longa duração (por exemplo, mais de 20 anos).

    (33)  Ver, por analogia, as afirmações do Tribunal de Primeira Instância em processos relacionados com a venda de bens imobiliários: processo T-274/01, Valmont, Colectânea 2004, p. II-3145, n.o 45 e processos apensos T-127/99, T-129/99 e T-148/99, Diputación Foral de Alava, Colectânea 2002, p. II-1275, n.o 85 (que até à data não foi objecto de recurso).


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