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Document 62022TN0589

    Processo T-589/22: Recurso interposto em 22 de setembro de 2022 — Silgan Holdings e o./Comissão

    JO C 424 de 7.11.2022, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 424/49


    Recurso interposto em 22 de setembro de 2022 — Silgan Holdings e o./Comissão

    (Processo T-589/22)

    (2022/C 424/62)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Silgan Holdings, Inc. (Stamford, Connecticut, Estados Unidos), Silgan Holdings Austria GmbH (Viena, Áustria), Silgan International Holdings BV (Amesterdão, Países Baixos), Silgan Metal Packaging Distribution GmbH (Meißen, Alemanha), Silgan White Cap Manufacturing GmbH (Hanôver, Alemanha) (representantes: D. Seeliger, H. Wollmann, R. Grafunder, Y.-K. Gürer e E. Venot, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada ao abrigo do disposto no artigo 264.o TFUE, na medida em que diz respeito às recorrentes; e

    condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes, nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2022) 4761 final da Comissão, de 12 de julho de 2022, relativa a um processo instaurado ao abrigo do artigo 101.o TFUE [AT.40522 — Metal Packaging (originalmente, «Pandora»)].

    As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

    1.

    O primeiro fundamento é relativo à incompetência da recorrida por violação do princípio da subsidiariedade.

    A recorrida não tem competência para tramitar o processo contra a Silvan e para adotar a decisão impugnada. Tendo em conta as extensas investigações e o facto de os processos nacionais estarem prontos para uma decisão, o Bundeskartellamt (Autoridade Federal da Concorrência) estava em posição de concluir o processo de investigação neste caso. A recorrida não estava mais bem posicionada para tramitar o processo.

    2.

    O segundo fundamento é relativo a um desvio de poder

    A abertura do processo e a adoção da decisão pela recorrida foram conduzidas por considerações estranhas ao processo. Foram feitas com o objetivo de contornar as disposições sobre o sancionamento das violações ao artigo 101.o do TFUE previstas na lei alemã e para colmatar uma alegada lacuna na lei alemã sobre sanções.

    3.

    O terceiro fundamento é relativo à violação do direito a uma boa administração, nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

    A recorrida violou a obrigação de boa administração e com ela o direito fundamental das recorrentes ao abrigo do artigo 41.o da Carta, uma vez que a decisão impugnada é desproporcionada, viola as legítimas expectativas das recorrentes e é contrária ao princípio da auto vinculação da administração aos seus atos.


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