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Document 62022TN0582

    Processo T-582/22: Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 — British Airways/Comissão

    JO C 424 de 7.11.2022, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 424/46


    Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 — British Airways/Comissão

    (Processo T-582/22)

    (2022/C 424/59)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: British Airways plc (Harmondsworth, Reino Unido) (representantes: A. Lyle-Smythe, R. O’Donoghue, advogados, e C. Thomas, Barrister-at-Law)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    condenar a Comissão no pagamento imediato dos juros de mora, correspondentes ao montante de 3 382 129,97 euros à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu, acrescido de 3,5 % para o período compreendido entre 19 de junho de 2017 e 25 de maio de 2022 ou, a título subsidiário, à taxa e para o período que o Tribunal Geral considere adequados (em conformidade com o primeiro e/ou segundo fundamentos da recorrente);

    condenar a Comissão no pagamento imediato de juros compostos sobre o montante dos juros de mora de 3 382 129,97 euros (ou qualquer outro montante que o Tribunal Geral determine que é devido à recorrente), correspondente à taxa de refinanciamento do BCE, acrescido de 3,5 % para o período compreendido entre 25 de maio de 2022 e a data de pagamento desse montante dos juros de mora ou, a título subsidiário, à taxa e para o período que o Tribunal Geral considere adequados;

    além disso, ou a título subsidiário, anular a Decisão de recusa da Comissão de 7 de julho de 2022, em consequência da qual a Comissão deve pagar à recorrente juros de mora e juros compostos devidos sobre estes com efeitos imediatos; ou, a título ainda mais subsidiário, declarar que a omissão da Comissão, que não pagou juros de mora nem juros compostos devidos sobre estes (nem quaisquer outros juros), é ilegal; e

    condenar a Comissão no pagamento das despesas processuais e outras despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrente ter o direito de cobrar juros de mora no montante de 3 382 129,97 euros ou, a título subsidiário, juros calculados para esse período e à taxa que o Tribunal Geral considere adequados, através de uma ação ao abrigo do artigo 266.o TFUE, primeiro parágrafo, com base no facto de que a Comissão estava obrigada a pagar esses juros para dar execução ao Acórdão do Tribunal Geral no processo T-341/17. A este respeito, a recorrente invoca, a título subsidiário, o artigo 277.o TFUE, no caso de a Comissão pretender basear-se no direito derivado e de este direito ser interpretado de uma maneira incompatível com os direitos que o Tratado confere à recorrente.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrente ter o direito, além disso e/ou a título subsidiário, a receber esses juros de mora através de uma ação ao abrigo do artigo 266.o, segundo parágrafo, e dos artigos 268.o e 340.o TFUE e ao abrigo do artigo 41.o, n.o 3, da Carta, com base na responsabilidade extracontratual da União devido ao não pagamento pela Comissão desses juros em execução do Acórdão do Tribunal Geral no processo T-341/17. A este respeito, a recorrente invoca novamente, a título subsidiário, o artigo 277.o TFUE, no caso de a Comissão pretender basear-se no direito derivado e de este direito ser interpretado de uma maneira incompatível com os direitos que o Tratado confere à recorrente.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrente ter direito ao pagamento de juros compostos pelo incumprimento da Comissão da obrigação de pagar esses juros de mora, através de uma ação ao abrigo do artigo 266.o, primeiro parágrafo, ou, a título subsidiário, do seu segundo parágrafo, do artigo 268.o e do artigo 340.o TFUE e ao abrigo do artigo 41.o, n.o 3, da Carta. A este respeito, a recorrente invoca novamente, a título subsidiário, o artigo 277.o TFUE, no caso de a Comissão pretender basear-se no direito derivado e de este direito ser interpretado de uma maneira incompatível com os direitos que o Tratado confere à recorrente.

    4.

    Além disso, e na medida do necessário, através do seu quarto fundamento a recorrente pretende obter — nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — a anulação da Decisão da Comissão de 7 de julho de 2022 de recusar o pagamento de juros de mora e de juros compostos devidos sobre estes, com base numa violação do artigo 266.o TFUE e/ou do princípio geral do direito da União segundo o qual as instituições da União devem proceder à restituição na sequência de um acórdão que anule uma medida.

    5.

    A título subsidiário ao quarto fundamento, através do seu quinto fundamento a recorrente pretende obter uma declaração, ao abrigo do artigo 265.o TFUE, de que a Comissão agiu ilegalmente ao não pagar à recorrente juros de mora e juros compostos devidos sobre estes, na sequência do pedido apresentado neste sentido pela recorrente em 8 de junho de 2022, em violação do artigo 266.o TFUE e/ou do princípio geral do direito da União segundo o qual as instituições da União devem proceder à restituição na sequência de um acórdão que anule uma medida.


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