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Document 62021CN0707

    Processo C-707/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 24 de novembro de 2021 — Recamier SA/BR

    JO C 64 de 7.2.2022, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 64/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 24 de novembro de 2021 — Recamier SA/BR

    (Processo C-707/21)

    (2022/C 64/31)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Recamier SA

    Recorrido: BR

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), dito «Bruxelas I», ser interpretado no sentido de que a definição autónoma da autoridade de caso julgado diz respeito a todos os requisitos e efeitos do mesmo ou no sentido de que uma parte desses requisitos e efeitos pode ser determinada pela lei do órgão jurisdicional em que foi intentada a ação e/ou pela lei do órgão jurisdicional que proferiu a decisão?

    2)

    Na primeira hipótese, deve considerar-se que, à luz da definição autónoma de autoridade de caso julgado, os pedidos apresentados perante os órgãos jurisdicionais de dois Estados-Membros têm a mesma causa de pedir nos casos em que o demandante alega factos idênticos mas invoca fundamentos de direito diferentes?

    3)

    Deve considerar-se que os dois pedidos, um baseado em responsabilidade contratual e o outro em responsabilidade extracontratual, mas ambos na mesma relação jurídica, concretamente na execução de um mandato de administrador, têm a mesma causa de pedir?

    4)

    Na segunda hipótese, exige o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, em aplicação do qual foi decidido que uma decisão judicial deve circular nos Estados-Membros com o mesmo alcance e os mesmos efeitos que tem no Estado-Membro em que foi proferida, que se faça referência à lei do órgão jurisdicional de origem ou, por força do mesmo, é permitido, no que respeita às consequências processuais que lhe estão associadas, aplicar a lei do órgão jurisdicional requerido?


    (1)  JO 2001, L 12, p. 1.


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