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Document 62019TN0319

    Processo T-319/19: Recurso interposto em 24 de maio de 2019 — Gollnisch/Parlamento

    JO C 255 de 29.7.2019, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/45


    Recurso interposto em 24 de maio de 2019 — Gollnisch/Parlamento

    (Processo T-319/19)

    (2019/C 255/58)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Bruno Gollnisch (Villiers-le-Mahieu, França) (representante: B. Bonnefoy-Claudet, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018, conjuntamente com a decisão de 26 de março de 2019 do presidente do Parlamento Europeu que negou provimento ao recurso gracioso interposto contra aquela decisão;

    revogar todos os atos, modificações, notificações, decisões e imposições tomados em consequência da referida decisão;

    atribuir-lhe a quantia de 6 500 euros a título de despesas efetuadas com a preparação do presente recurso;

    condenar o Parlamento Europeu no pagamento integral das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

    1.

    O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 27.o do Estatuto dos Deputados. A referida disposição impede a Mesa de prejudicar os direitos adquiridos ou em fase de aquisição pelos parlamentares.

    2.

    O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 76.o, n.o 3, das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados. De acordo com o recorrente, o já referido artigo 27.o do Estatuto dos Deputados tem por efeito garantir a integridade das disposições das medidas de aplicação do Estatuto relativas ao Fundo de pensões, impedindo qualquer alteração da sua economia.

    3.

    O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 223.o, n.o 2, TUE e à incompetência da mesa, na medida em que a Mesa criou um imposto sobre o pagamento de pensões a antigos deputados que não lhe cabia aplicar, pois qualquer decisão em matéria de fiscalidade dos parlamentares é da competência do Conselho.

    4.

    O quarto fundamento é relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O ato impugnado foi aplicado em violação de compromissos e de textos que constituíam garantias fiáveis de que não haveria nenhuma alteração no regime de Fundos de pensões voluntário.

    5.

    O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade. O Parlamento, único responsável da situação financeira criada, adotou medidas insuficientes e não equitativas sob o pretexto de regular essa situação.

    6.

    O sexto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade. A decisão impugnada cria uma desigualdade de tratamento entre os deputados contribuintes e não contribuintes, bem como entre os deputados já beneficiários da pensão e os que o não são.


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