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Document 62019TN0161

Processo T-161/19: Recurso interposto em 11 de março de 2019 — Deutsche Telekom/Parlamento e Conselho

JO C 172 de 20.5.2019, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/37


Recurso interposto em 11 de março de 2019 — Deutsche Telekom/Parlamento e Conselho

(Processo T-161/19)

(2019/C 172/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom (Bona, Alemanha) (representantes: F. González Díaz, B. Langeheine e J. Blanco Carol, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido de anulação admissível;

anular o artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas legais e nas outras despesas relativas a este processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado é inválido devido à inadequação do artigo 114.o TFUE enquanto base jurídica.

2.

Segundo fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado viola o princípio da subsidiariedade e enferma de falta de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado viola o princípio da proporcionalidade e enferma de falta de fundamentação

4.

Quarto fundamento, pelo qual se alega que o procedimento seguido para a adoção do artigo 50.o do regulamento impugnado infringe os princípios do programa «Legislar Melhor».

5.

Quinto fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado limita o direito fundamental da recorrente à propriedade e a sua liberdade de empresa.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO 2018, L 321, p. 1).


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