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Document 62019CN0402

    Processo C-402/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica) em 24 de maio de 2019 — LM/Centre public d'action sociale de Seraing

    JO C 255 de 29.7.2019, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/26


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica) em 24 de maio de 2019 — LM/Centre public d'action sociale de Seraing

    (Processo C-402/19)

    (2019/C 255/35)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    cour du travail de Liège

    Partes no processo principal

    Recorrente: LM

    Recorrido: Centre public d'action sociale de Seraing

    Questão prejudicial

    O artigo 57.o, § 2, primeiro parágrafo, 1.o, da Lei orgânica belga dos centros públicos de ação social, de 8 de julho de 1976, é contrário aos artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE (1), lidos à luz dos artigos 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva e dos artigos 7.o e [21.o] da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme interpretados pelo Acórdão Abdida de 18 de dezembro de 2014 do Tribunal de Justiça (C-562/13):

    primo, na medida em que tem como consequência privar um estrangeiro nacional de um Estado terceiro, em situação de residência ilegal no território de um Estado-Membro, da tomada a cargo, na medida do possível, das suas necessidades de base na pendência do recurso de anulação e de suspensão por ele interposto, em seu nome pessoal e [na sua qualidade] de representante do filho, então ainda menor, de uma decisão que lhes ordena que abandonem o território de um Estado-Membro;

    quando, secundo, por um lado, o referido filho, hoje maior, sofre de uma doença grave, que a execução dessa decisão é suscetível de expor a um risco sério de deterioração grave e irreversível do estado de saúde e, por outro, a presença desse progenitor junto do seu filho maior é considerada indispensável pela equipa médica devido à sua vulnerabilidade decorrente do seu estado de saúde (crises de drepanocitose recidivantes e necessidade de uma intervenção cirúrgica para evitar a paralisia)?»


    (1)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).


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