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Document 62019CN0353

Processo C-353/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Köln (Alemanha) em 6 de maio de 2019 — Interseroh Dienstleistungs GmbH/Land Nordrhein-Westfalen

JO C 255 de 29.7.2019, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Köln (Alemanha) em 6 de maio de 2019 — Interseroh Dienstleistungs GmbH/Land Nordrhein-Westfalen

(Processo C-353/19)

(2019/C 255/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichts Köln

Partes no processo principal

Autor: Interseroh Dienstleistungs GmbH

Demandado: Land Nordrhein-Westfalen

Questões prejudiciais

1.

a)

Deve o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), em especial o Anexo III, conjugado com a rubrica B 30 20 do Anexo IX da Convenção de Basileia (2), ser interpretado no sentido de que os travessões constantes dessa rubrica constituem várias rubricas próprias, na aceção do Regulamento n.o 103/2016?

b)

Em caso de resposta negativa à questão 1a):

 

A rubrica B 30 20 abrange misturas de resíduos de papel, de cartão e de produtos de papel que — como sucede com os resíduos em causa no processo principal — contêm, a par de embalagens ligeiras em papel, cartão e cartonagem, embalagens para líquidos de cartão contracolado/laminado?

2.

Em caso de resposta negativa à questão 1b):

a)

Deve a rubrica B 3020, e/ou o seu quarto travessão, ser interpretado no sentido de que exige a inexistência absoluta de impurezas, na aceção de que a classificação de um resíduo nessa rubrica está excluída se o resíduo contiver substâncias que não sejam resíduos e desperdícios de papel ou cartão, independentemente da respetiva quantidade ou do respetivo potencial de perigosidade?

b)

Em caso de resposta negativa à questão 2a):

 

Pode a proporção de impurezas num resíduo, em especial devido à sua dimensão, obstar à classificação desse resíduo na rubrica B 3020 e/ou no seu quarto travessão também se não se verificarem os pressupostos constantes do chamado proémio do Anexo III do Regulamento n.o 1013/2006, isto é, os riscos associados a esse resíduo não aumentaram, devido à contaminação com outros materiais, de tal maneira que, face às caraterísticas de perigosidade mencionadas no Anexo III da Diretiva 2008/98/CE (3), não se afigura adequado o procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, e não é impedida a valorização, de forma ecológica, dos resíduos?

3.

Em caso de resposta negativa à questão 1b):

a)

Deve o n.o 3, alínea g), do Anexo IIIA do Regulamento n.o 1013/2006 ser interpretado no sentido de que exige a inexistência absoluta de impurezas, na aceção de que a classificação de uma mistura de resíduos nessa rubrica está excluída se a mistura contiver substâncias que não sejam os resíduos mencionados nos três primeiros travessões da rubrica B 30 20 (impurezas), independentemente da respetiva quantidade ou do respetivo potencial de perigosidade?

b)

Em caso de resposta negativa à questão 3a):

 

Podem as impurezas que em todo o caso não obstam à classificação no n.o 3, alínea g), do Anexo IIIA do Regulamento n.o 1013/2006 ser também resíduos que, considerados por si só, devem ser classificados no quarto travessão da rubrica B 3020?


(1)  JO 2006, L 190, p. 1.

(2)  Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, de 22 de março de 1989.

(3)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).


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