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Document 62019CN0108

    Processo C-108/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 11 de fevereiro de 2019 — Krakvet sp. z o.o. sp.k./Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București, Administrația Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenți

    JO C 172 de 20.5.2019, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 172/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 11 de fevereiro de 2019 — Krakvet sp. z o.o. sp.k./Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București, Administrația Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenți

    (Processo C-108/19)

    (2019/C 172/13)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel București

    Partes no processo principal

    Recorrente: Krakvet sp. z o.o. sp.k.

    Recorridos: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București, Administrația Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenți

    Questão prejudicial

    Deve o artigo 33.o da Diretiva 2006/112 (1), no contexto de uma venda de bens através de uma loja em linha, ser interpretado no sentido de que não é aplicável quando o cliente contrata diretamente o serviço de transporte dos bens do Estado-Membro do fornecedor para o seu próprio Estado-Membro, de acordo com as opções de expedição propostas pelo fornecedor, dado que o transporte não é efetuado por conta do fornecedor?


    (1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


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