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Document 62018CN0511

Processo C-511/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de agosto de 2018 — La Quadrature du Net, French Data Network, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs, Igwan.net / Premier ministre, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l'Intérieur, Ministre des Armées

JO C 392 de 29.10.2018, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de agosto de 2018 — La Quadrature du Net, French Data Network, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs, Igwan.net / Premier ministre, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l'Intérieur, Ministre des Armées

(Processo C-511/18)

(2018/C 392/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: La Quadrature du Net, French Data Network, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs, Igwan.net

Recorridos: Premier ministre, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l'Intérieur, Ministre des Armées

Questões prejudiciais

1)

Num contexto marcado por ameaças graves e persistentes para a segurança nacional, e em especial pelo risco terrorista, deve a obrigação de conservação generalizada e indiferenciada, imposta aos prestadores com fundamento nas disposições permissivas do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva [2002/58/CE] de 12 de julho de 2002 (1), ser considerada uma ingerência justificada pelo direito das pessoas à segurança, garantido pelo artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e pelas exigências de segurança nacional, cuja responsabilidade incumbe unicamente aos Estados-Membros por força do artigo 4.o do Tratado da União Europeia?

2)

Deve a Diretiva [2002/58/CE], de 12 de julho de 2002, lida à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretada no sentido de que autoriza medidas legislativas, tais como as medidas de recolha em tempo real dos dados relativos ao tráfego e à localização de indivíduos específicos, que, embora afetando os direitos e obrigações dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, não lhes impõem no entanto uma obrigação específica de conservação dos seus dados?

3)

Deve a Diretiva [2002/58/CE], de 12 de julho de 2002, lida à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretada no sentido de que sujeita, em todos os casos, a regularidade dos procedimentos de recolha dos dados de ligação à exigência de informação das pessoas afetadas quando tal informação já não possa comprometer as investigações levadas a cabo pelas autoridades competentes, ou podem tais procedimentos ser considerados regulares tendo em conta o conjunto das outras garantias processuais existentes, desde que estas últimas garantam a efetividade do direito de recurso?


(1)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201, p. 37).


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