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Document 62018CN0386

Processo C-386/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 11 de junho de 2018 — Coöperatieve Producentenorganisatie en Beheersgroep Texel UA / Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

JO C 294 de 20.8.2018, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201808030282049792018/C 294/433862018CJC29420180820PT01PTINFO_JUDICIAL20180611313221

Processo C-386/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 11 de junho de 2018 — Coöperatieve Producentenorganisatie en Beheersgroep Texel UA / Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

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C2942018PT3110120180611PT0043311322

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 11 de junho de 2018 — Coöperatieve Producentenorganisatie en Beheersgroep Texel UA / Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-386/18)

2018/C 294/43Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Coöperatieve Producentenorganisatie en Beheersgroep Texel UA

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Questões prejudiciais

1.a)

O artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 ( 1 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003 (CE) n.o 861/2006 (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento n.o 508/2014»), que dispõe que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas «apoia» a preparação e a execução de planos de produção e de comercialização referidos no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, que altera os Regulamentos (CE) n.o (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (Regulamento 1379/2013 ( 2 )), obsta a que um Estado-Membro recuse a atribuição desse apoio a uma organização de produtores que o tenha pedido, alegando que esse Estado não tinha previsto a possibilidade de efetuar esse pedido no momento em que foi apresentado o pedido para uma determinada categoria de despesas (no caso em apreço: despesas de preparação e execução de planos de produção e comercialização) ou para um determinado período (no caso em apreço: o ano de 2014), nem no respetivo programa operacional aprovado pela Comissão Europeia, nem nas normas nacionais para determinação da elegibilidade das despesas?

1.b)

É relevante para a resposta a dar à questão 1.a) que a organização de produtores, nos termos do artigo 28.o do Regulamento n.o 1379/2013, esteja obrigada à elaboração de um plano de produção e de comercialização e, após aprovação do plano de produção e de comercialização pelo Estado-Membro, fique obrigada à execução do plano de produção e de comercialização?

2.

Se a resposta à questão 1.a) for no sentido de que o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento n.o 508/2014 obsta a que um Estado-Membro recuse a atribuição de um apoio para a preparação e execução de planos de produção e de comercialização a uma organização de produtores que o tenha pedido, alegando que esse Estado não tinha previsto a possibilidade de apresentar esse pedido no momento em que foi apresentado o pedido, pode o requerente de uma subvenção invocar diretamente o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento n.o 508/2014 como base jurídica para exigir ao respetivo Estado-Membro a concessão do apoio em questão?

3.

Se a resposta à segunda questão for no sentido de que, na situação nela referida, o requerente de um apoio pode invocar diretamente o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento n.o 508/2014 como base jurídica para exigir ao respetivo Estado-Membro a concessão do apoio em causa, o artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Regulamento n.o 1303/2013), obsta a que o apoio seja concedido para a preparação e a execução de um plano de produção e de comercialização numa situação em que o pedido tenha sido apresentado depois de o plano de produção e de comercialização já ter sido preparado e executado?


( 1 ) JO 2014, L 149, p. 1

( 2 ) JO 2013, L 354, p. 1

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