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Document 62018CN0367
Case C-367/18: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo (Spain) lodged on 4 June 2018 — María Teresa Aragón Carrasco, María Eugenia Cotano Montero, María Gloria Ferratges Castellanos, Raquel García Ferratges, Elena Muñoz Mora, Ángela Navas Chillón, Mercedes Noriega Bosch, Susana Rizo Santaella, Desamparados Sánchez Ramos, Lucía Santana Ruiz and Luis Salas Fernández (heir of Lucía Sánchez de la Peña) v Administración del Estado
Processo C-367/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 4 de junho de 2018 — María Teresa Aragón Carrasco, María Eugenia Cotano Montero, María Gloria Ferratges Castellanos, Raquel García Ferratges, Elena Muñoz Mora, Ángela Navas Chillón, Mercedes Noriega Bosch, Susana Rizo Santaella, Desamparados Sánchez Ramos, Lucía Santana Ruiz y Luis Salas Fernández (enquanto herdeiro de Lucía Sánchez de la Peña) / Administración del Estado
Processo C-367/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 4 de junho de 2018 — María Teresa Aragón Carrasco, María Eugenia Cotano Montero, María Gloria Ferratges Castellanos, Raquel García Ferratges, Elena Muñoz Mora, Ángela Navas Chillón, Mercedes Noriega Bosch, Susana Rizo Santaella, Desamparados Sánchez Ramos, Lucía Santana Ruiz y Luis Salas Fernández (enquanto herdeiro de Lucía Sánchez de la Peña) / Administración del Estado
JO C 294 de 20.8.2018, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-367/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 4 de junho de 2018 — María Teresa Aragón Carrasco, María Eugenia Cotano Montero, María Gloria Ferratges Castellanos, Raquel García Ferratges, Elena Muñoz Mora, Ángela Navas Chillón, Mercedes Noriega Bosch, Susana Rizo Santaella, Desamparados Sánchez Ramos, Lucía Santana Ruiz y Luis Salas Fernández (enquanto herdeiro de Lucía Sánchez de la Peña) / Administración del Estado
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 4 de junho de 2018 — María Teresa Aragón Carrasco, María Eugenia Cotano Montero, María Gloria Ferratges Castellanos, Raquel García Ferratges, Elena Muñoz Mora, Ángela Navas Chillón, Mercedes Noriega Bosch, Susana Rizo Santaella, Desamparados Sánchez Ramos, Lucía Santana Ruiz y Luis Salas Fernández (enquanto herdeiro de Lucía Sánchez de la Peña) / Administración del Estado
(Processo C-367/18)
2018/C 294/35Língua do processo: espanholÓrgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Demandantes: María Teresa Aragón Carrasco, María Eugenia Cotano Montero, María Gloria Ferratges Castellanos, Raquel García Ferratges, Elena Muñoz Mora, Ángela Navas Chillón, Mercedes Noriega Bosch, Susana Rizo Santaella, Desamparados Sánchez Ramos, Lucía Santana Ruiz y Luis Salas Fernández (enquanto herdeiro de Lucía Sánchez de la Peña)
Demandada: Administración del Estado
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 ( 1 ), ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional espanhola que, no artigo 12.3 do Texto refundido del Estatuto del Empleado Público [Texto consolidado do Estatuto do Funcionário Público] (Real Decreto Legislativo [5]/2015, de 30 de octubre) [Decreto Legislativo Real 5/2015, de 30 de outubro], prevê que a cessação de funções sem justificação («cese libre») não dá direito a indemnização e, pelo contrário, no artigo 49.1.c) do Texto refundido del Estatuto de los Trabajadores [Texto consolidado do Estatuto dos Trabalhadores] (Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre) [Decreto Legislativo Real 2/2015, de 23 de outubro], prevê o pagamento de uma indemnização quando se verifica a extinção de um contrato de trabalho por determinadas razões taxativamente previstas na lei? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, enquadra-se no âmbito do artigo 5.o do acordo-quadro uma medida como a prevista pelo legislador espanhol, que consiste em estabelecer uma compensação de 12 dias de salário por ano de serviço, que o trabalhador receberá por cessação do contrato a termo mesmo quando o período de trabalho contratado se tenha limitado a um único contrato? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, é contrária ao artigo 5.o do acordo-quadro uma disposição legal que prevê para os trabalhadores com contrato de trabalho a termo uma compensação de 12 dias de salário por ano de serviço por cessação do contrato, mas exclui da referida compensação o pessoal eventual acima referido em caso de cessação de funções sem justificação («cese libre») [?] |
( 1 ) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).