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Document 62018CN0186

Processo C-186/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 9 de março de 2018 — José Cánovas Pardo S.L. / Club de Variedades Vegetales Protegidas

JO C 211 de 18.6.2018, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo C-186/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 9 de março de 2018 — José Cánovas Pardo S.L. / Club de Variedades Vegetales Protegidas

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C2112018PT1310120180309PT0016131142

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 9 de março de 2018 — José Cánovas Pardo S.L. / Club de Variedades Vegetales Protegidas

(Processo C-186/18)

2018/C 211/16Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: José Cánovas Pardo S.L.

Recorrido: Club de Variedades Vegetales Protegidas

Questões prejudiciais

1)

O artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 ( 1 ) opõe-se a uma interpretação segundo a qual, decorrido o prazo de três anos desde que o titular teve conhecimento do ato e da identidade do infrator, uma vez concedida a proteção comunitária de obtenção vegetal, as ações previstas nos artigos 94.o e 95.o do regulamento prescrevem, ainda que os atos infratores tenham continuado até ao momento da propositura da ação?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve entender-se que, em conformidade com o artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, a prescrição opera apenas relativamente aos atos praticados fora do prazo de três anos, mas não relativamente aos atos praticados nos últimos três anos?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a ação de cessação e a ação de indemnização podem proceder apenas em relação a estes últimos atos praticados nos últimos três anos?


( 1 ) Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1).

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