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Document 62018CN0177

Processo C-177/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo de Madrid (Espanha) em 7 de março de 2018 — Almudena Baldonedo Martín/Ayuntamiento de Madrid

JO C 211 de 18.6.2018, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo C-177/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo de Madrid (Espanha) em 7 de março de 2018 — Almudena Baldonedo Martín/Ayuntamiento de Madrid

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C2112018PT1210120180307PT0015121132

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo de Madrid (Espanha) em 7 de março de 2018 — Almudena Baldonedo Martín/Ayuntamiento de Madrid

(Processo C-177/18)

2018/C 211/15Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo de Madrid

Partes no processo principal

Demandante: Almudena Baldonedo Martín

Demandado: Ayuntamiento de Madrid

Questões prejudiciais

1)

É correta a interpretação do artigo 4.o do acordo-quadro de que uma situação como a descrita no presente caso, em que um funcionário interino realiza o mesmo trabalho que um funcionário de carreira (funcionário de carreira que não goza do direito a indemnização porque a situação que fundamentaria a indemnização não existe no seu regime jurídico), não está abrangida pela situação descrita no referido artigo 4.o?

2)

É conforme com o acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE ( 1 ) a interpretação de que, para alcançar os seus objetivos, por o direito à igualdade de tratamento e a proibição de discriminação constituírem um princípio geral da UE consagrado numa diretiva, nos artigos 20.o e 21.o [da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no] artigo 23.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e se considerarem direitos sociais fundamentais, [na aceção dos] artigos 151.o e 153.o do TFUE, o direito a indemnização do funcionário interino pode ser garantido quer por comparação com o trabalhador em regime de trabalho temporário, já que a sua condição (estatutária ou contratual) apenas depende da entidade patronal do setor público, quer mediante a aplicação direta vertical característica do direito primário europeu?

3)

Atendendo à existência, caso se verifique, de um abuso na contratação a termo com o fim de satisfazer necessidades permanentes sem que haja nem causa objetiva nem uma necessidade urgente e imperiosa que a justifique, sem que existam sanções ou limites efetivos no direito espanhol, é consentânea com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 1999/70/CE, como medida para prevenir o abuso e eliminar as consequências da violação do direito da União, no caso de a entidade patronal não dar estabilidade ao trabalhador, uma indemnização equiparável à de um despedimento abusivo, indemnização entendida como sanção adequada, proporcional, eficaz e dissuasiva?


( 1 ) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

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