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Document 62018CA0055
Case C-55/18: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 14 May 2019 (request for a preliminary ruling from the Audiencia Nacional — Spain) — Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO) v Deutsche Bank SAE (Reference for a preliminary ruling — Social policy — Protection of the safety and health of workers — Organisation of working time — Article 31(2) of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Directive 2003/88/EC — Articles 3 and 5 — Daily and weekly rest — Article 6 — Maximum weekly working time — Directive 89/391/EEC — Safety and health of workers at work — Requirement to set up a system enabling the duration of time worked each day by each worker to be measured)
Processo C-55/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional — Espanha) — Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)/Deutsche Bank SAE («Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2003/88/CE — Artigos 3.o e 5.o — Descanso diário e semanal — Artigo 6.o — Duração máxima do tempo de trabalho semanal — Diretiva 89/391/CEE — Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador»)
Processo C-55/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional — Espanha) — Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)/Deutsche Bank SAE («Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2003/88/CE — Artigos 3.o e 5.o — Descanso diário e semanal — Artigo 6.o — Duração máxima do tempo de trabalho semanal — Diretiva 89/391/CEE — Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador»)
JO C 255 de 29.7.2019, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional — Espanha) — Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)/Deutsche Bank SAE
(Processo C-55/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2003/88/CE - Artigos 3.o e 5.o - Descanso diário e semanal - Artigo 6.o - Duração máxima do tempo de trabalho semanal - Diretiva 89/391/CEE - Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho - Obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador»)
(2019/C 255/11)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Nacional
Partes no processo principal
Demandante: Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)
Demandada: Deutsche Bank SAE
Sendo intervenientes: Federación Estatal de Servicios de la Unión General de Trabajadores (FES-UGT), Confederación General del Trabajo (CGT), Confederación Solidaridad de Trabajadores Vascos (ELA), Confederación Intersindical Galega (CIG)
Dispositivo
Os artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lidos à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que, segundo a interpretação que lhe é dada pela jurisprudência nacional, não impõe às entidades patronais a obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador.