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Document 62018CA0055

    Processo C-55/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional — Espanha) — Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)/Deutsche Bank SAE («Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2003/88/CE — Artigos 3.o e 5.o — Descanso diário e semanal — Artigo 6.o — Duração máxima do tempo de trabalho semanal — Diretiva 89/391/CEE — Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador»)

    JO C 255 de 29.7.2019, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional — Espanha) — Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)/Deutsche Bank SAE

    (Processo C-55/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2003/88/CE - Artigos 3.o e 5.o - Descanso diário e semanal - Artigo 6.o - Duração máxima do tempo de trabalho semanal - Diretiva 89/391/CEE - Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho - Obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador»)

    (2019/C 255/11)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Audiencia Nacional

    Partes no processo principal

    Demandante: Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)

    Demandada: Deutsche Bank SAE

    Sendo intervenientes: Federación Estatal de Servicios de la Unión General de Trabajadores (FES-UGT), Confederación General del Trabajo (CGT), Confederación Solidaridad de Trabajadores Vascos (ELA), Confederación Intersindical Galega (CIG)

    Dispositivo

    Os artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lidos à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que, segundo a interpretação que lhe é dada pela jurisprudência nacional, não impõe às entidades patronais a obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador.


    (1)  JO C 152, de 30.4.2018.


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