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Document 62017TA0616

    Processo T-616/17 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de junho de 2019 — Siragusa/Conselho («Função pública — Funcionários — Cessação de funções — Pedido de passagem à reforma — Alteração das disposições do Estatuto após apresentação do pedido — Revogação de uma decisão anterior — Responsabilidade»)

    JO C 255 de 29.7.2019, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/34


    Acórdão do Tribunal Geral de 5 de junho de 2019 — Siragusa/Conselho

    (Processo T-616/17 RENV) (1)

    («Função pública - Funcionários - Cessação de funções - Pedido de passagem à reforma - Alteração das disposições do Estatuto após apresentação do pedido - Revogação de uma decisão anterior - Responsabilidade»)

    (2019/C 255/44)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Sergio Siragusa (Bruxelas, Bélgica) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e M. Veiga, em seguida M. Bauer e R. Meyer, agentes)

    Interveniente em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente M. Rantala e Í. Ní Riagáin Düro, em seguida I. Lázaro Betancor e C. González Argüelles, agentes)

    Objeto

    Pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado, por um lado, à anulação da decisão do Conselho de 12 de novembro de 2014 que revogou a decisão anterior do Conselho de 11 julho 2013 que deferiu o pedido do recorrente de passagem à reforma antecipada e, por outro, à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos pelo recorrente devido a essa decisão.

    Dispositivo

    1)

    É anulada a decisão do Conselho da União Europeia, de 12 de novembro de 2014, que revogou a decisão anterior do Conselho que deferiu o pedido de reforma antecipada de 11 de julho de 2013 de Sergio Siragusa.

    2)

    O Conselho é condenado a pagar a S. Siragusa a quantia de 5 000 euros, acrescida de juros de mora, a contar da data da prolação do presente acórdão até ao pagamento integral, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.

    3)

    O pedido de indemnização e indeferido quanto ao demais.

    4)

    O Conselho é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas por S. Siragusa, incluindo as referentes ao processo F-124/15 e ao processo T-678/16 P.

    5)

    O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas, incluindo as referentes ao processo F-124/15 e ao processo T-678/16 P.


    (1)  JO C 414, de 14.12.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-124/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


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