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Document 62017CN0389
Case C-389/17: Request for a preliminary ruling from the Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lithuania) lodged on 29 June 2017 — UAB ‘EVP International’ v Lietuvos bankas
Processo C-389/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 29 de junho de 2017 — UAB «EVP International»/Lietuvos bankas
Processo C-389/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 29 de junho de 2017 — UAB «EVP International»/Lietuvos bankas
JO C 309 de 18.9.2017, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 29 de junho de 2017 — UAB «EVP International»/Lietuvos bankas
(Processo C-389/17)
(2017/C 309/36)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «EVP International»
Recorrido: Lietuvos bankas
Questão) prejudicial
Deve o artigo 5.o, n.o 2, conjugado com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/110/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do presente processo, são considerados serviços de pagamento (não) associados à emissão de moeda eletrónica:
a) |
uma operação de pagamento através da qual, na sequência de um pedido (ordem) do portador da moeda eletrónica dirigido à instituição de moeda eletrónica (emitente), a moeda eletrónica (fundos reembolsáveis) reembolsada pelo valor nominal é transferida para a conta bancária de um terceiro; |
b) |
uma operação de pagamento através da qual, na sequência de uma ordem do vendedor, o comprador (pagador) de bens e/ou serviços paga bens e/ou serviços, efetuando uma transferência/um pagamento de fundos para/a uma instituição de moeda eletrónica (emitente de moeda eletrónica), que, após da receção dos fundos, emite a moeda eletrónica, pelo valor nominal dos fundos recebidos, em benefício do vendedor (portador de moeda eletrónica). |
(1) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO 2009, L 267, p. 7).