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Document 62017CN0389

    Processo C-389/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 29 de junho de 2017 — UAB «EVP International»/Lietuvos bankas

    JO C 309 de 18.9.2017, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 309/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 29 de junho de 2017 — UAB «EVP International»/Lietuvos bankas

    (Processo C-389/17)

    (2017/C 309/36)

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

    Partes no processo principal

    Recorrente: UAB «EVP International»

    Recorrido: Lietuvos bankas

    Questão) prejudicial

    Deve o artigo 5.o, n.o 2, conjugado com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/110/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do presente processo, são considerados serviços de pagamento (não) associados à emissão de moeda eletrónica:

    a)

    uma operação de pagamento através da qual, na sequência de um pedido (ordem) do portador da moeda eletrónica dirigido à instituição de moeda eletrónica (emitente), a moeda eletrónica (fundos reembolsáveis) reembolsada pelo valor nominal é transferida para a conta bancária de um terceiro;

    b)

    uma operação de pagamento através da qual, na sequência de uma ordem do vendedor, o comprador (pagador) de bens e/ou serviços paga bens e/ou serviços, efetuando uma transferência/um pagamento de fundos para/a uma instituição de moeda eletrónica (emitente de moeda eletrónica), que, após da receção dos fundos, emite a moeda eletrónica, pelo valor nominal dos fundos recebidos, em benefício do vendedor (portador de moeda eletrónica).


    (1)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO 2009, L 267, p. 7).


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