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Document 62017CA0677

    Processo C-677/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — M. Çoban/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen [«Reenvio prejudicial — Acordo de Associação CEE-Turquia — Protocolo Adicional — Artigo 59.o — Decisão n.o 3/80 — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Derrogação das regras de residência — Artigo 6.o — Prestação de invalidez — Supressão — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo — Requisito de residência — Diretiva 2003/109/CE — Estatuto de residente de longa duração»]

    JO C 255 de 29.7.2019, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — M. Çoban/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

    (Processo C-677/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE-Turquia - Protocolo Adicional - Artigo 59.o - Decisão n.o 3/80 - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Derrogação das regras de residência - Artigo 6.o - Prestação de invalidez - Supressão - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo - Requisito de residência - Diretiva 2003/109/CE - Estatuto de residente de longa duração»)

    (2019/C 255/07)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Centrale Raad van Beroep

    Partes no processo principal

    Recorrente: M. Çoban

    Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

    Dispositivo

    O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, em conjugação com o artigo 59.o do Protocolo Adicional, assinado em 23 de novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, que suprime o benefício de uma prestação complementar a um nacional turco que regressa ao seu país de origem e que, à data da sua partida do Estado-Membro de acolhimento, é titular do estatuto de residente de longa duração, na aceção da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.


    (1)  JO C 94, de 12.3.2018.


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