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Document 62017CA0509

    Processo C-509/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Christa Plessers/PREFACO NV, Belgische Staat («Reenvio prejudicial — Transferências de empresas — Diretiva 2001/23/CE — Artigos 3.o a 5.o — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Exceções — Processo de insolvência — Processo de reorganização judicial por transferência sob autoridade judicial — Salvaguarda total ou parcial da empresa — Legislação nacional que autoriza o cessionário, após a transferência, a retomar os trabalhadores da sua escolha»)

    JO C 255 de 29.7.2019, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Christa Plessers/PREFACO NV, Belgische Staat

    (Processo C-509/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Transferências de empresas - Diretiva 2001/23/CE - Artigos 3.o a 5.o - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Exceções - Processo de insolvência - Processo de reorganização judicial por transferência sob autoridade judicial - Salvaguarda total ou parcial da empresa - Legislação nacional que autoriza o cessionário, após a transferência, a retomar os trabalhadores da sua escolha»)

    (2019/C 255/05)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Arbeidshof te Antwerpen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Christa Plessers

    Recorridos: PREFACO NV, Belgische Staat

    Dispositivo

    A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, nomeadamente os seus artigos 3.o a 5.o, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, em caso de transferência de uma empresa efetuada no âmbito de um processo de reorganização judicial por transferência sob autoridade judicial aplicado com vista à manutenção da totalidade ou de uma parte do cedente ou das atividades deste, prevê, para o cessionário, o direito de escolher os trabalhadores que pretende retomar.


    (1)  JO C 374, de 6.11.2017.


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