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Document 62016CA0348

    Processo C-348/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — Moussa Sacko/Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione internazionale di Milano «Reenvio prejudicial — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional — Possibilidade de o órgão jurisdicional se pronunciar sem audição do requerente»

    JO C 309 de 18.9.2017, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 309/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — Moussa Sacko/Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione internazionale di Milano

    (Processo C-348/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política de asilo - Diretiva 2013/32/UE - Artigos 12.o, 14.o, 31.o e 46.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional - Possibilidade de o órgão jurisdicional se pronunciar sem audição do requerente»)

    (2017/C 309/16)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Milano

    Partes no processo principal

    Recorrente: Moussa Sacko

    Recorrida: Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione internazionale di Milano

    Dispositivo

    A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, designadamente os seus artigos 12.o, 14.o, 31.o e 46.o, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional, que conhecer de um recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional manifestamente infundado, negue provimento ao referido recurso sem proceder à audição do requerente quando as circunstâncias factuais não deixam qualquer dúvida quanto à justeza dessa decisão, desde que, por um lado, no procedimento em primeira instância, tenha sido dada ao requerente a possibilidade de realização de uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 14.o desta diretiva, e o relatório ou a transcrição dessa entrevista, caso tenha tido lugar, tenham sido juntos ao processo, de acordo com o disposto no artigo 17.o, n.o 2, da referida diretiva, e que, por outro, o órgão jurisdicional que conhecer do recurso possa realizar essa audição se a considerar necessária para uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, prevista no artigo 46.o, n.o 3, desta mesma diretiva.


    (1)  JO C 343, de 19.9.2016.


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