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Document 62016CA0196
Joined Cases C-196/16 and C-197/16: Judgment of the Court (First Chamber) of 26 July 2017 (requests for a preliminary ruling from the Tribunale amministrativo regionale per le Marche — Italy) — Comune di Corridonia (C-196/16), Comune di Loro Piceno (C-197/16) and Others v Provincia di Macerata, Provincia di Macerata Settore 10 — Ambiente (Reference for a preliminary ruling — Environment — Directive 85/337/EEC — Directive 2011/92/EU — Possibility of carrying out, a posteriori, an environmental impact assessment of an operational plant for the production of energy from biogas with a view to obtaining a new consent)
Processos apensos C-196/16 e C-197/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Comune di Corridonia (C-196/16), Comune di Loro Piceno (C-197/16) e o./Provincia di Macerata, Provincia di Macerata Settore 10 — Ambiente «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 85/337/CEE — Diretiva 2011/92/UE — Possibilidade de proceder, a posteriori, à avaliação de impacto ambiental de uma instalação para a produção de energia elétrica a partir de biogás, em funcionamento, para obter uma nova autorização»
Processos apensos C-196/16 e C-197/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Comune di Corridonia (C-196/16), Comune di Loro Piceno (C-197/16) e o./Provincia di Macerata, Provincia di Macerata Settore 10 — Ambiente «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 85/337/CEE — Diretiva 2011/92/UE — Possibilidade de proceder, a posteriori, à avaliação de impacto ambiental de uma instalação para a produção de energia elétrica a partir de biogás, em funcionamento, para obter uma nova autorização»
JO C 309 de 18.9.2017, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Comune di Corridonia (C-196/16), Comune di Loro Piceno (C-197/16) e o./Provincia di Macerata, Provincia di Macerata Settore 10 — Ambiente
(Processos apensos C-196/16 e C-197/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 85/337/CEE - Diretiva 2011/92/UE - Possibilidade de proceder, a posteriori, à avaliação de impacto ambiental de uma instalação para a produção de energia elétrica a partir de biogás, em funcionamento, para obter uma nova autorização»)
(2017/C 309/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche
Partes no processo principal
Recorrentes: Comune di Corridonia (C-196/16), Comune di Loro Piceno (C-197/16), Marcello Bartolini (C-197/16), Filippo Bruè (C-197/16), Sergio Forti (C-197/16), Stefano Piatti (C-197/16), Gaetano Silvetti (C-197/16), Gianfranco Silvetti (C-197/16), Rocco Tirabasso (C-197/16), Sante Vagni (C-197/16), Albergo Ristorante Le Grazie Sas di Forti Sergio & Co. (C-197/16), Suolificio Elefante Srl (C-197/16), Suolificio Roxy Srl(C-197/16), Aldo Alessandrini (C-197/16)
Recorridas: Provincia di Macerata, Provincia di Macerata Settore 10 — Ambiente
Intervenientes: VBIO1 Società Agricola Srl (C-196/16), Regione Marche, Agenzia Regionale per la Protezione Ambientale delle Marche — (ARPAM) -Dipartimento Provinciale di Macerata, ARPAM, VBIO2 Società Agricola Srl (C-197/16), Azienda Sanitaria Unica Regionale — Marche (ASUR Marche) (C-197/16), ASUR Marche — Area Vasta 3 (C-197/16), Comune di Colmurano (C-197/16), Comune di Loro Piceno (C-197/16)
Dispositivo
Em caso de omissão de uma avaliação do impacto ambiental de um projeto, imposta pela Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, o direito da União, por um lado, exige que os Estados-Membros eliminem as consequências ilícitas desta omissão e, por outro, não se opõe a que uma avaliação desse impacto seja efetuada a título de regularização, após a construção e a entrada em funcionamento da instalação em causa, na condição de que:
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as normas nacionais que permitem essa regularização não proporcionem aos interessados a oportunidade de contornarem as normas de direito da União ou de não as aplicarem e |
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a avaliação efetuada a título de regularização não se limite ao impacto ambiental futuro desta instalação, mas tome igualmente em conta o impacto ambiental verificado desde que foi construída. |