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Document 62016CA0112

    Processo C-112/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Persidera SpA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico delle Infrastrutture e dei Trasporti «Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Serviços de telecomunicações — Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE — Igualdade de tratamento — Determinação do número de radiofrequências digitais a atribuir a cada operador já titular de radiofrequências analógicas — Tomada em consideração de radiofrequências analógicas utilizadas ilegalmente — Correspondência entre o número de radiofrequências analógicas detidas e o número de radiofrequências digitais obtidas»

    JO C 309 de 18.9.2017, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 309/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Persidera SpA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico delle Infrastrutture e dei Trasporti

    (Processo C-112/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Comunicações eletrónicas - Serviços de telecomunicações - Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE - Igualdade de tratamento - Determinação do número de radiofrequências digitais a atribuir a cada operador já titular de radiofrequências analógicas - Tomada em consideração de radiofrequências analógicas utilizadas ilegalmente - Correspondência entre o número de radiofrequências analógicas detidas e o número de radiofrequências digitais obtidas»)

    (2017/C 309/11)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrente: Persidera SpA

    Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico delle Infrastrutture e dei Trasporti

    Intervenientes: Radiotelevisione italiana SpA (RAI), Reti Televisive Italiane SpA (RTI), Elettronica Industriale SpA, Television Broadcasting System Spa, Premiata Ditta Borghini e Stocchetti di Torino Srl, Rete A SpA, Centro Europa 7 Srl, Prima TV SpA, Sky Italia Srl, Elemedia SpA

    Dispositivo

    1)

    O artigo 9.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro), os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva autorização) e os artigos 2.o e 4.o da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva concorrência) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, para efeito de conversão de canais analógicos existentes em redes digitais, tem em conta os canais analógicos ilegalmente geridos, uma vez que leva a prolongar, ou mesmo a reforçar, uma vantagem concorrencial indevida;

    2)

    Os princípios da não discriminação e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, em aplicação de um mesmo critério de conversão, leva a uma redução proporcionalmente mais elevada do número de redes digitais atribuídas em relação ao número de canais analógicos explorados em detrimento de um operador em comparação com os seus concorrentes, a menos que seja objetivamente justificada e proporcional ao seu objetivo. A continuidade da oferta televisiva constitui um objetivo legítimo suscetível de justificar essa diferença de tratamento. Todavia, uma norma que leve a atribuir aos operadores já presentes no mercado um número de radiofrequências digitais superior ao número que seria suficiente para assegurar a continuidade da sua oferta televisiva vai para além do necessário para atingir esse objetivo e será, por isso, desproporcionada.


    (1)  JO C 175, de 17.5.2016.


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