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Document 62016CA0112
Case C-112/16: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 26 July 2017 (request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato — Italy) — Persidera SpA v Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico delle Infrastrutture e dei Trasporti (Reference for a preliminary ruling — Electronic communications — Telecommunication services — Directives 2002/20/EC, 2002/21/EC and 2002/77/EC — Equal treatment — Determination of the number of digital radio frequencies to be granted to each operator which already has analogue radio frequencies — Taking into consideration analogue radio frequencies used unlawfully — Correspondence between the number of analogue radio frequencies held and the number of digital radio frequencies obtained)
Processo C-112/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Persidera SpA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico delle Infrastrutture e dei Trasporti «Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Serviços de telecomunicações — Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE — Igualdade de tratamento — Determinação do número de radiofrequências digitais a atribuir a cada operador já titular de radiofrequências analógicas — Tomada em consideração de radiofrequências analógicas utilizadas ilegalmente — Correspondência entre o número de radiofrequências analógicas detidas e o número de radiofrequências digitais obtidas»
Processo C-112/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Persidera SpA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico delle Infrastrutture e dei Trasporti «Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Serviços de telecomunicações — Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE — Igualdade de tratamento — Determinação do número de radiofrequências digitais a atribuir a cada operador já titular de radiofrequências analógicas — Tomada em consideração de radiofrequências analógicas utilizadas ilegalmente — Correspondência entre o número de radiofrequências analógicas detidas e o número de radiofrequências digitais obtidas»
JO C 309 de 18.9.2017, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Persidera SpA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico delle Infrastrutture e dei Trasporti
(Processo C-112/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Comunicações eletrónicas - Serviços de telecomunicações - Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE - Igualdade de tratamento - Determinação do número de radiofrequências digitais a atribuir a cada operador já titular de radiofrequências analógicas - Tomada em consideração de radiofrequências analógicas utilizadas ilegalmente - Correspondência entre o número de radiofrequências analógicas detidas e o número de radiofrequências digitais obtidas»)
(2017/C 309/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Persidera SpA
Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico delle Infrastrutture e dei Trasporti
Intervenientes: Radiotelevisione italiana SpA (RAI), Reti Televisive Italiane SpA (RTI), Elettronica Industriale SpA, Television Broadcasting System Spa, Premiata Ditta Borghini e Stocchetti di Torino Srl, Rete A SpA, Centro Europa 7 Srl, Prima TV SpA, Sky Italia Srl, Elemedia SpA
Dispositivo
1) |
O artigo 9.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro), os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva autorização) e os artigos 2.o e 4.o da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva concorrência) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, para efeito de conversão de canais analógicos existentes em redes digitais, tem em conta os canais analógicos ilegalmente geridos, uma vez que leva a prolongar, ou mesmo a reforçar, uma vantagem concorrencial indevida; |
2) |
Os princípios da não discriminação e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, em aplicação de um mesmo critério de conversão, leva a uma redução proporcionalmente mais elevada do número de redes digitais atribuídas em relação ao número de canais analógicos explorados em detrimento de um operador em comparação com os seus concorrentes, a menos que seja objetivamente justificada e proporcional ao seu objetivo. A continuidade da oferta televisiva constitui um objetivo legítimo suscetível de justificar essa diferença de tratamento. Todavia, uma norma que leve a atribuir aos operadores já presentes no mercado um número de radiofrequências digitais superior ao número que seria suficiente para assegurar a continuidade da sua oferta televisiva vai para além do necessário para atingir esse objetivo e será, por isso, desproporcionada. |