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Document 62015CA0544

    Processo C-544/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Sahar Fahimian/Bundesrepublik Deutschland «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2004/114/CE — Artigo 6.°, n.° 1, alínea d) — Condições de admissão de nacionais de países terceiros — Recusa de admissão — Conceito de “ameaça para a saúde pública” — Margem de apreciação»

    JO C 168 de 29.5.2017, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 168/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Sahar Fahimian/Bundesrepublik Deutschland

    (Processo C-544/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2004/114/CE - Artigo 6.o, n.o 1, alínea d) - Condições de admissão de nacionais de países terceiros - Recusa de admissão - Conceito de “ameaça para a saúde pública” - Margem de apreciação»)

    (2017/C 168/14)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Berlin

    Partes no processo principal

    Demandante: Sahar Fahimian

    Demandada: Bundesrepublik Deutschland

    sendo interveniente: Stadt Darmstadt

    Dispositivo

    O artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais competentes, quando são chamadas a pronunciar-se sobre um pedido de visto para efeitos de estudos apresentado por um nacional de um país terceiro, dispõem de uma ampla margem de apreciação para verificar, à luz de todos os elementos pertinentes que caracterizam a situação desse nacional, se este último representa uma ameaça, ainda que potencial, para a segurança pública. Esta disposição deve igualmente ser interpretada no sentido de que não se opõe a que as autoridades nacionais competentes recusem admitir no território do Estado-Membro em causa, para esses fins, um nacional de um país terceiro que é titular de um diploma emitido por uma universidade sujeita a medidas restritivas da União, devido à colaboração significativa desta com o Governo iraniano, nos domínios militar ou afins, e que pretende efetuar, nesse Estado-Membro, uma investigação num domínio sensível para a segurança pública, se os elementos de que estas autoridades dispõem permitem recear que os conhecimentos que esta pessoa adquirirá durante a sua investigação possam ser posteriormente utilizados para fins contrários à segurança pública. Cabe ao juiz nacional, chamado a pronunciar-se sobre um recurso da decisão das autoridades nacionais competentes de recusar a concessão do visto requerido, verificar que esta decisão assenta numa fundamentação suficiente e numa base factual suficientemente sólida.


    (1)  JO C 429, de 21.12.2015.


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