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Document 62014TN0662
Case T-662/14: Action brought on 15 September 2014 — Hungary v European Commission
Processo T-662/14: Recurso interposto em 15 de setembro de 2014 — Hungria/Comissão
Processo T-662/14: Recurso interposto em 15 de setembro de 2014 — Hungria/Comissão
JO C 448 de 15.12.2014, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 448/26 |
Recurso interposto em 15 de setembro de 2014 — Hungria/Comissão
(Processo T-662/14)
(2014/C 448/35)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o artigo 45.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo X do mesmo regulamento, na parte em que contém a seguinte expressão: «através de seleção, da lista estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, das espécies mais adequadas do ponto de vista ecológico, excluindo, assim, as espécies que são claramente não indígenas»; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca como fundamento de recurso o facto de o artigo 45.o, n.o 8, do regulamento impugnado ultrapassar o previsto no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (1), que concede a habilitação, e esvaziar de conteúdo, na prática, as faculdades concedidas aos Estados-Membros ao introduzir um requisito restritivo que pressupõe uma reinterpretação das faculdades atribuídas aos referidos Estados pelo ato legislativo de base.
De igual modo, a recorrente considera que o preâmbulo do regulamento impugnado não contém a fundamentação suficiente e detalhada exigida. Na sua opinião, uma alteração de uma disposição de habilitação que apresenta essa envergadura e alcance não permite na prática deduzir claramente a disposição de habilitação em que a Comissão se baseou e a exata medida em que o fez, o que torna quase impossível a apreciação indispensável do ponto de vista da segurança jurídica.
A recorrente alega ainda que o diploma adotado pela Comissão estabelece uma discriminação relativamente às espécies arbóreas denominadas talhadias de curta rotação ou, mais concretamente, em relação aos agricultores que desejem plantá-las. As plantações ou plantadores dos dois tipos encontram-se em situações idênticas, pelo que não se justifica estabelecer uma diferença entre eles em função das espécies de árvores que escolherem para constituir as plantações.
Além disso, a recorrente afirma que, ao longo de toda a negociação do regulamento de habilitação, a Comissão se opôs inclusivamente a que os Estados-Membros tivessem a possibilidade de qualificar de superfícies de interesse ecológico as superfícies plantadas com talhadias de curta rotação. Segundo a recorrente, tudo indica que a Comissão quis evitar na prática essa possibilidade através do diploma impugnado, incorrendo assim em desvio de poder.
Por último, a recorrente considera, em particular, que o regulamento impugnado viola o princípio geral da segurança jurídica na medida em que, por um lado, o artigo 45.o, n.o 8, do referido regulamento não é claro em vários aspetos e, por outro, o regulamento não garante um período de adaptação suficiente antes da sua entrada em vigor para a preparação que antecede uma alteração tão relevante. A recorrente alega que o princípio da confiança legítima também foi violado, uma vez que, ao formular as disposições de entrada em vigor, a Comissão não teve em consideração que, no âmbito agrícola, deve haver, sendo caso disso, um período de preparação necessariamente mais alargado. De igual modo, a recorrente considera que o ato impugnado constitui também uma violação do direito de propriedade consagrado no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(1) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347, p. 608).