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Document 62014TN0662

Processo T-662/14: Recurso interposto em 15 de setembro de 2014 — Hungria/Comissão

JO C 448 de 15.12.2014, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/26


Recurso interposto em 15 de setembro de 2014 — Hungria/Comissão

(Processo T-662/14)

(2014/C 448/35)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 45.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo X do mesmo regulamento, na parte em que contém a seguinte expressão: «através de seleção, da lista estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, das espécies mais adequadas do ponto de vista ecológico, excluindo, assim, as espécies que são claramente não indígenas»;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca como fundamento de recurso o facto de o artigo 45.o, n.o 8, do regulamento impugnado ultrapassar o previsto no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (1), que concede a habilitação, e esvaziar de conteúdo, na prática, as faculdades concedidas aos Estados-Membros ao introduzir um requisito restritivo que pressupõe uma reinterpretação das faculdades atribuídas aos referidos Estados pelo ato legislativo de base.

De igual modo, a recorrente considera que o preâmbulo do regulamento impugnado não contém a fundamentação suficiente e detalhada exigida. Na sua opinião, uma alteração de uma disposição de habilitação que apresenta essa envergadura e alcance não permite na prática deduzir claramente a disposição de habilitação em que a Comissão se baseou e a exata medida em que o fez, o que torna quase impossível a apreciação indispensável do ponto de vista da segurança jurídica.

A recorrente alega ainda que o diploma adotado pela Comissão estabelece uma discriminação relativamente às espécies arbóreas denominadas talhadias de curta rotação ou, mais concretamente, em relação aos agricultores que desejem plantá-las. As plantações ou plantadores dos dois tipos encontram-se em situações idênticas, pelo que não se justifica estabelecer uma diferença entre eles em função das espécies de árvores que escolherem para constituir as plantações.

Além disso, a recorrente afirma que, ao longo de toda a negociação do regulamento de habilitação, a Comissão se opôs inclusivamente a que os Estados-Membros tivessem a possibilidade de qualificar de superfícies de interesse ecológico as superfícies plantadas com talhadias de curta rotação. Segundo a recorrente, tudo indica que a Comissão quis evitar na prática essa possibilidade através do diploma impugnado, incorrendo assim em desvio de poder.

Por último, a recorrente considera, em particular, que o regulamento impugnado viola o princípio geral da segurança jurídica na medida em que, por um lado, o artigo 45.o, n.o 8, do referido regulamento não é claro em vários aspetos e, por outro, o regulamento não garante um período de adaptação suficiente antes da sua entrada em vigor para a preparação que antecede uma alteração tão relevante. A recorrente alega que o princípio da confiança legítima também foi violado, uma vez que, ao formular as disposições de entrada em vigor, a Comissão não teve em consideração que, no âmbito agrícola, deve haver, sendo caso disso, um período de preparação necessariamente mais alargado. De igual modo, a recorrente considera que o ato impugnado constitui também uma violação do direito de propriedade consagrado no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347, p. 608).


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