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Document 62014CN0372
Case C-372/14: Request for a preliminary ruling from the Krajský súd v Prešove (Slovakia) lodged on 1 August 2014 — Provident Financial s.r.o. v Zdeněk Sobotka
Processo C-372/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República eslovaca) em 1 de agosto de 2014 — Provident Financial s.r.o./Zdeněk Sobotka
Processo C-372/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República eslovaca) em 1 de agosto de 2014 — Provident Financial s.r.o./Zdeněk Sobotka
JO C 380 de 27.10.2014, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República eslovaca) em 1 de agosto de 2014 — Provident Financial s.r.o./Zdeněk Sobotka
(Processo C-372/14)
2014/C 380/02
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Demandante: Provident Financial s.r.o.
Demandada: Zdeněk Sobotka
Questões prejudiciais
1) |
Deve a Diretiva 2005/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, ser interpretada no sentido de que constitui uma prática comercial desleal o comportamento de uma entidade concedente de um crédito ao consumo que apresenta ao consumidor as condições contratuais de modo a dar-lhe a impressão fictícia de que tem a liberdade de escolher um serviço acessório de garantia do reembolso em prestações do crédito, quando, na realidade, efetua um condicionamento indevido do consumidor para que aceite a prestação? |
2) |
Deve a diretiva sobre as práticas comerciais desleais ser interpretada no sentido de que constitui uma prática comercial desleal o comportamento do credor que consiste em apresentar ao consumidor as condições contratuais de modo a deixar-lhe antever um valor da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) que não inclui os custos do serviço acessório em questão? |
3) |
Deve a diretiva sobre as práticas comerciais desleais ser interpretada no sentido de que constitui uma prática comercial desleal o comportamento do credor que consiste em aplicar aos consumidores, no mercado dos créditos ao consumo, um preço consideravelmente mais elevado para o serviço acessório do que os custos reais do mesmo e, ao não incluir na TAEG os custos do serviço acessório, se exime à obrigação de transparência da totalidade dos custos efetivos do crédito ao consumo? |
4) |
Deve a Diretiva 93/13/CEE (2) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [a seguir «Diretiva 93/13»], ser interpretada no sentido de que o serviço de garantia do reembolso em prestações do crédito ao consumo, que tem por objeto a cobrança em numerário das prestações do crédito pagas pelo consumidor, representa o objeto principal da prestação no crédito ao consumo? |
5) |
Deve a Diretiva 87/102/CEE (3) do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, conforme alterada e completada pela Diretiva 98/7/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, ser interpretada no sentido de que a TAEG inclui também a remuneração da cobrança em numerário das prestações do crédito, ou de uma parte desta, quando a remuneração exceda consideravelmente os custos necessários desse serviço acessório, e deve o artigo 14.o da referida diretiva ser interpretado no sentido de que o instituto da TAEG é elidido quando a remuneração do serviço acessório exceda consideravelmente os custos do mesmo e não seja calculada na TAEG? |
6) |
Deve a [Diretiva 93/13] ser interpretada no sentido de que, para satisfazer o requisito da transparência de um serviço acessório pelo qual são pagos encargos administrativos, é suficiente que o preço do referido serviço administrativo seja claro e compreensível (encargos administrativos), ainda que não se especifique o objeto da prestação correspondente ao próprio serviço? |
7) |
Deve o artigo 4 .o, n.os 1 e 2, da [Diretiva 93/13] ser interpretado no sentido de que a mera circunstância de os encargos administrativos estarem incluídos no cálculo da TAEG impede um controlo jurisdicional dos mesmos para efeitos da referida diretiva? |
8) |
Deve a [Diretiva 93/13], ser interpretada no sentido de que o mero valor dos encargos administrativos impede o controlo jurisdicional para efeitos da referida diretiva? |
9) |
Se a resposta à questão n.o 6 for no sentido de que o objeto do serviço administrativo pelo qual devem ser pagos os encargos administrativos é suficientemente transparente, o serviço administrativo, com todas as tarefas que potencialmente comporta, representa o objeto principal do crédito ao consumo? |
10) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da [Diretiva 93/13], ser interpretado no sentido de que, para efeitos desta diretiva, é relevante, entre outras, a circunstância de, pelos encargos do serviço acessório, o consumidor receber uma prestação que, na maioria dos casos, não é do seu interesse mas apenas do interesse do credor do crédito ao consumo? |