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Document 62014CN0372

    Processo C-372/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República eslovaca) em 1 de agosto de 2014 — Provident Financial s.r.o./Zdeněk Sobotka

    JO C 380 de 27.10.2014, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 380/2


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República eslovaca) em 1 de agosto de 2014 — Provident Financial s.r.o./Zdeněk Sobotka

    (Processo C-372/14)

    2014/C 380/02

    Língua do processo: eslovaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Krajský súd v Prešove

    Partes no processo principal

    Demandante: Provident Financial s.r.o.

    Demandada: Zdeněk Sobotka

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve a Diretiva 2005/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, ser interpretada no sentido de que constitui uma prática comercial desleal o comportamento de uma entidade concedente de um crédito ao consumo que apresenta ao consumidor as condições contratuais de modo a dar-lhe a impressão fictícia de que tem a liberdade de escolher um serviço acessório de garantia do reembolso em prestações do crédito, quando, na realidade, efetua um condicionamento indevido do consumidor para que aceite a prestação?

    2)

    Deve a diretiva sobre as práticas comerciais desleais ser interpretada no sentido de que constitui uma prática comercial desleal o comportamento do credor que consiste em apresentar ao consumidor as condições contratuais de modo a deixar-lhe antever um valor da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) que não inclui os custos do serviço acessório em questão?

    3)

    Deve a diretiva sobre as práticas comerciais desleais ser interpretada no sentido de que constitui uma prática comercial desleal o comportamento do credor que consiste em aplicar aos consumidores, no mercado dos créditos ao consumo, um preço consideravelmente mais elevado para o serviço acessório do que os custos reais do mesmo e, ao não incluir na TAEG os custos do serviço acessório, se exime à obrigação de transparência da totalidade dos custos efetivos do crédito ao consumo?

    4)

    Deve a Diretiva 93/13/CEE (2) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [a seguir «Diretiva 93/13»], ser interpretada no sentido de que o serviço de garantia do reembolso em prestações do crédito ao consumo, que tem por objeto a cobrança em numerário das prestações do crédito pagas pelo consumidor, representa o objeto principal da prestação no crédito ao consumo?

    5)

    Deve a Diretiva 87/102/CEE (3) do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, conforme alterada e completada pela Diretiva 98/7/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, ser interpretada no sentido de que a TAEG inclui também a remuneração da cobrança em numerário das prestações do crédito, ou de uma parte desta, quando a remuneração exceda consideravelmente os custos necessários desse serviço acessório, e deve o artigo 14.o da referida diretiva ser interpretado no sentido de que o instituto da TAEG é elidido quando a remuneração do serviço acessório exceda consideravelmente os custos do mesmo e não seja calculada na TAEG?

    6)

    Deve a [Diretiva 93/13] ser interpretada no sentido de que, para satisfazer o requisito da transparência de um serviço acessório pelo qual são pagos encargos administrativos, é suficiente que o preço do referido serviço administrativo seja claro e compreensível (encargos administrativos), ainda que não se especifique o objeto da prestação correspondente ao próprio serviço?

    7)

    Deve o artigo 4 .o, n.os 1 e 2, da [Diretiva 93/13] ser interpretado no sentido de que a mera circunstância de os encargos administrativos estarem incluídos no cálculo da TAEG impede um controlo jurisdicional dos mesmos para efeitos da referida diretiva?

    8)

    Deve a [Diretiva 93/13], ser interpretada no sentido de que o mero valor dos encargos administrativos impede o controlo jurisdicional para efeitos da referida diretiva?

    9)

    Se a resposta à questão n.o 6 for no sentido de que o objeto do serviço administrativo pelo qual devem ser pagos os encargos administrativos é suficientemente transparente, o serviço administrativo, com todas as tarefas que potencialmente comporta, representa o objeto principal do crédito ao consumo?

    10)

    Deve o artigo 4.o, n.o 1, da [Diretiva 93/13], ser interpretado no sentido de que, para efeitos desta diretiva, é relevante, entre outras, a circunstância de, pelos encargos do serviço acessório, o consumidor receber uma prestação que, na maioria dos casos, não é do seu interesse mas apenas do interesse do credor do crédito ao consumo?


    (1)  JO L 149, p. 22

    (2)  JO L 95, p. 29.

    (3)  JO L 42, p. 48.

    (4)  JO L 101, p. 17.


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